Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801139-68.2018.8.18.0026


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO INEXISTENTE. TESE NÃO DEVOLVIDA NO APELO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 85, §2º, DO CPC. CONDENAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MODIFICADO DE OFÍCIO. 1- O acórdão não é omisso quando a tese que pretende o embargante seja apreciada não fora devolvida por meio do recurso próprio. 2 – Os honorários advocatícios de sucumbência constituem matéria de ordem pública que deve ser apreciada de ofício (precedentes do STJ). 3- A base de cálculo dos honorários de sucumbência deve observar a ordem preferencial do art. 85, §2º, do CPC. 4- Quando houver condenação nos autos, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência deve incidir sobre o valor da condenação. 5 – Embargos de declaração desprovidos. Acórdão modificado de ofício. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801139-68.2018.8.18.0026 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801139-68.2018.8.18.0026

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MATIAS PEREIRA GOMES

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. OMISSÃO INEXISTENTE. TESE NÃO DEVOLVIDA NO APELO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 85, §2º, DO CPC. CONDENAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MODIFICADO DE OFÍCIO.

1- O acórdão não é omisso quando a tese que pretende o embargante seja apreciada não fora devolvida por meio do recurso próprio.

2 – Os honorários advocatícios de sucumbência constituem matéria de ordem pública que deve ser apreciada de ofício (precedentes do STJ).

3- A base de cálculo dos honorários de sucumbência deve observar a ordem preferencial do art. 85, §2º, do CPC.

4- Quando houver condenação nos autos, o valor dos honorários advocatícios de sucumbência deve incidir sobre o valor da condenação.

5 – Embargos de declaração desprovidos. Acórdão modificado de ofício.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI (id.Num. 4287682) que, à unanimidade, deu parcial provimento à apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora embargante, para reduzir o valor fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).

Nas razões recursais (id.Num. 4466685), o embargante afirma que o acórdão vergastado é omisso, pois, apesar de ter minorado o valor da condenação em danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), manteve a base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados em sentença, qual seja, o valor da causa, inobservando, deste modo, o art 85, §2º, do CPC. Ao final, pede que seja sanada a omissão, determinando-se que os honorários advocatícios de sucumbência incidam sobre o valor da condenação.

Em sede de contrarrazões (id.Num. 4588185), a parte embargada argumentou, em síntese, não haver omissão no acórdão vergastado, uma vez que, a critério do julgador, pode ser adotada como base de cálculo tanto o valor da causa quanto o valor da condenação, ou outra determinada pelo julgador. Argumenta que os aclaratórios são meramente protelatórios, e pede o arbitramento de multa nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC. Ao final, pugnou pela manutenção do acórdão.

É o relatório. 

 


 

VOTO


O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.


II. MÉRITO


a) DA OMISSÃO

Primeiramente, insta esclarecer que, nos termos do que decidido reiteradamente pelo STJ, os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública. Veja-se:


AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) – grifou-se.



Defende o embargante que o acórdão embargado é omisso na medida em que não modificou a base de cálculo dos honorários advocatícios para que incidam sobre o valor da condenação.

A despeito da alegação da parte embargante, não observo omissão no acórdão. A tese de que a base de cálculo dos honorários fora fixada de forma equivocada na sentença somente fora suscitada em sede de aclaratórios (id. Num. 2812434), de modo que não fora devolvida a este tribunal. Por outro lado, não foram fixados honorários em sede recursal, inexistindo, portanto, omissão desta e. 4ª Câmara Especializada Cível. Desse modo, devem ser improvidos os aclaratórios.

Sucede que a matéria devolvida é de ordem pública, conforme entendimento firmado no STJ. Assim, passo a apreciá-la de ofício.

Os honorários sucumbenciais devem ser fixados conforme a ordem preferencial do art. 85, §2º, do CPC. Veja-se:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: […] - grifou-se.



Compulsando a sentença (id. Num. 2812430) , pude constatar que o magistrado de primeiro grau, a despeito de haver condenado o embargante em danos morais e repetição do indébito, arbitrou honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, de forma que inobservou o art. 85, §2º, do CPC:

Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução. - grifou-se.

Assim, constatado o equívoco, e sendo a matéria de ordem pública, de ofício modifico a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados em primeiro grau para o valor da condenação.

É o quanto basta.

 

DISPOSITIVO

Com esses fundamentos, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. De OFÍCIO, modifico a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência fixados em primeiro grau, para que incidam sobre o valor da condenação.

É como voto.

 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0801139-68.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MATIAS PEREIRA GOMES

Publicação

10/12/2021