Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Social 0800363-05.2017.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0800363-05.2017.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Assistência Social]
APELANTE: ANTONIO IBIAPINA ALVARENGA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (Id 2986817) contra sentença proferida nos autos da ação previdenciária ajuizada por ANTÔNIO IBIAPINA ALVARENGA, objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio doença desde a data retroativa à indevida cessação e, no mérito, a conversão do benefício temporário em aposentadoria por invalidez.

Após regular tramitação, sobreveio sentença julgando procedente os pedidos veiculados, por entender que o recorrido preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio- doença.

Inconformada, a autarquia federal interpôs o presente recurso contra a manutenção do benefício previdenciário, alegando, em síntese, que a incapacidade do apelado não o impede de exercer suas atividades laborativas.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, sob argumento de inexistir interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.Passo a decidir.

Conforme se infere, trata-se de ação de natureza previdenciária proposta em face do INSS, cuja competência para processar e julgar é da justiça federal,contudo, por inexistir no local de domicílio do segurado vara federal, o feito tramitou na Justiça Estadual por força da competência federal delegada prevista no § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, a seguir reproduzido:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar

§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.   

Contudo, o mesmo artigo faz a ressalva de que o recurso cabível deverá sempre ser dirigido ao Tribunal Regional Federal correspondente.Senão vejamos:

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

Com efeito, resta evidenciado que o vertente recurso fora encaminhado ao Tribunal de Justiça do Piauí por equívoco, devendo assim ser remetido ao juízo competente.

Ante o exposto, declaro, de ofício, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos, procedendo à baixa 

 

Intimem-se .Cumpra-se

 

Teresina, data do sistema

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800363-05.2017.8.18.0026 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2021 )

Detalhes

Processo

0800363-05.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

ANTONIO IBIAPINA ALVARENGA

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

25/10/2021