TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812324-47.2021.8.18.0140
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS
APELADO: ELVIRA GONCALVES DOS SANTOS BRAGA
Advogado(s) do reclamado: ITALO ANTONIO COELHO MELO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. CONCEDIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVIDA. PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DILATADO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURADOS. QUANTUM. REDUZIDO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O magistrado antecipou a tutela pretendida no bojo da sentença, o que permite atribuir ao recurso apenas efeito devolutivo. Todavia, vislumbro que no caso em apreço, existe a probabilidade de provimento em parte do recurso quanto ao capítulo pertinente a obrigação de fazer, que, apesar de ser apenas uma reforma parcial, mostra-se suficiente para suspender os efeitos da tutela antecipada concedida, porquanto o cumprimento da obrigação de fazer deve ser realizada com a devida cautela, viabilizando o procedimento seguro para o cumprimento da medida. Assim, recebo o recurso de apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
2. Para solicitar a remoção do equipamento de telefonia sob a justificativa de que esse aparelho atrapalha o uso pleno do imóvel, não se faz necessário que o postulante seja o proprietário do imóvel, uma vez que a comprovação de posse do bem, como o feito pela apelada, que demonstrou residir no imóvel, é o suficiente para torná-la legitima para discutir em juízo os constrangimentos que alega experimentar em decorrência de instalação de equipamento no muro de sua residência. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
3. Tendo a prova a finalidade de formar o convencimento do Juiz, não basta à parte apenas levantar a ocorrência do cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado, compete a ela a demonstração com clareza sobre a relevância do meio probatório que lhe foi suprimido e a aptidão de alterar o entendimento adotado na sentença. Na hipótese, o apelante traz argumentos pela necessidade de realização de audiência de instrução para que realize provas que se mostram inúteis para o deslinde do caso, uma vez que a questão envolvendo a propriedade do imóvel já era questão sedimentada pelo julgador. Preliminar afastada.
4. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de telefonia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
5. Mostra-se infundada a resistência do apelante em retirar o equipamento de telefonia do muro do imóvel da apelada, porquanto não tenha evidenciado a impossibilidade técnica de alteração do local de instalação do equipamento para outro em que seja possível a compatibilização entre a necessidade de prestação do serviço telefônico e a plena utilização do imóvel pela apelada que se vê impedida de utilizar o muro do seu imóvel da forma em que deseja, pelos entraves oriundos da instalação do aparelho de telefonia no muro do seu imóvel.
6. O fato de o aparelho de telefonia ter sido instalado há bastante tempo ou mesmo com a possível autorização de quem residia no imóvel quando de sua instalação, o que não restou evidenciado nos autos, muito embora fosse plenamente possível ao apelante apresentar documento nesse sentido, não impede que a apelada ajuíze a presente demanda se esse aparelho tem obstruído e impedido que atualmente utilize plenamente o seu imóvel. Nesta esteira, reputo como acertada a condenação do apelante a proceder a obrigação de fazer de retirar o equipamento “central telefônica” instalado no muro do imóvel da apelada.
7. Para que o apelante retire o equipamento atendendo ao direito dos consumidores de serem informados antecipadamente sobre possível desligamento temporário dos serviços de telefonia e para que estude e projete de forma segura o novo local em que deverá ser acoplado o equipamento, deverá ser concedido prazo mais extenso, o qual fixo em 90 (noventa) dias, por considerá-lo suficiente para que se atenda os anseios da apelada e não se comprometa os serviços oferecidos pelo apelante à população local.
8. Os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes, tendo em vista que restou configurada a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles, uma vez que a apelada demonstrou o efetivo prejuízo suportado pela instalação do equipamento de telefonia no muro de sua residência, porquanto o equipamento impossibilitou o livre uso pela apelada de sua residência, bem como mostra-se inconteste que sua localização traz preocupações quanto a segurança de seu imóvel e a possível facilitação da entrada de ladrões em sua residência, aflição essa que foge do conceito de meros aborrecimentos.
9.Ponderando todos os elementos de informação carreados aos autos, tenho que a condenação estabelecida na sentença vergastada deve ser reduzida para adequar-se aos efetivos danos suportados pela apelada, o que faço em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual reduzo a indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pela apelada diante do ato ilícito praticado pelo apelante, sem representar qualquer enriquecimento indevido.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido para que se dilate o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer e para que se reduza o valor dos danos morais fixados pelo juízo a quo.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra sentença proferida pelo d. juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0812324-47.2021.8.18.0140) movida por ELVIRA GONÇALVES DOS SANTOS BRAGA em desfavor da apelante.
Na sentença (Id nº 5354390 – págs. 1/8), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, para determinar que a requerida retire o equipamento “central telefônica” instalado no muro do imóvel Conjunto José Almeida Neto, Quadra nº 29, Casa nº 02, Bairro Mocambinho, na cidade de Teresina - PI, CEP nº 64.010-350, concedendo, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para que a retirada do equipamento seja feita no prazo máximo de 15 dias, sob pena de multa diária. Condenou, ainda, a pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. Ao final, condenou a requerida a pagar custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Irresignada com a sentença, a ré, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação (Id nº 5354393 - págs. 1/28), no qual pugnou, inicialmente, pelo recebimento do recurso no duplo efeito, sob o fundamento de que o cumprimento da antecipação de tutela concedida na sentença, trará potencial lesão ao interesse público e sob pena de perecimento do direito que se busca tutelar por meio do presente recurso, nos termos do disposto no art. 1.012 do CPC. Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da apelada para ajuizar a demanda, porquanto não comprovou ser a proprietária do imóvel. Suscitou, ainda, preliminar de cerceamento de defesa em razão da não realização de audiência de instrução e julgamento, aduzindo que o juízo primevo condenou a apelante a retirar o equipamento do local ante a ausência de comprovação de eventuais prejuízos à população local, no entanto, não permitiu que a apelante comprovasse suas alegações, uma vez que não autorizou que esta exercesse sua prerrogativa de produzir provas em audiência. No mérito, argumentou que inexiste defeito na prestação do serviço e que não cometeu ato ilícito, de modo que não há situação ensejadora de reparação por danos morais, uma vez que instalou o equipamento de telefonia na calçada, local público que é independente da área do imóvel, não havendo recebido qualquer questionamento quando de sua instalação. Aludiu que a implantação do equipamento atende uma demanda social à população do bairro possibilitando o recebimento de serviços essenciais de telefonia fixa, serviços de internet e TV, razão pela qual não deve prevalecer o interesse da apelada em detrimento do interesse público. Asseverou que caso seja mantida a condenação em danos morais por seu caráter ressarcitório, que o valor seja fixado em quantia razoável e proporcional de modo a não favorecer o enriquecimento indevido da apelada. Ao final, requereu que a sentença do juízo a quo seja anulada, em decorrência do cerceamento de defesa da apelante. Superada essa preliminar, pugnou pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais de obrigação de fazer e de danos morais. Contudo, pleiteia subsidiariamente que, caso este juízo entenda pela configuração dos danos morais, reduza o quantum fixado para patamar razoável e proporcional.
Regularmente intimada, a apelada apresentou suas contrarrazões (Id nº 5354399 – págs. 1/4), ocasião em que refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença, no entanto, o fez de forma intempestiva, consoante certidão de Id nº 5354400 – pág. 1.
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório
2 PRELIMINARES
2.1 Recebimento do recurso no efeito suspensivo
O apelante pugnou pelo recebimento do recurso no duplo efeito, sob o fundamento de que o cumprimento da antecipação de tutela concedida na sentença, trará potencial lesão ao interesse público e sob pena de perecimento do direito que se busca tutelar por meio do presente recurso, nos termos do disposto no art. 1.012 do CPC.
Como é sabido, a apelação será recebida apenas em seu efeito devolutivo e a sentença começará a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação quando for concedida tutela provisória, consoante dispõe o art. 1.012, §1º, V, do CPC.
No entanto, o Código de Processo Civil também prevê a possibilidade do relator atribuir efeito suspensivo ao recurso de apelação quando houver a probabilidade de seu provimento e quando houver risco de dano grave ou de difícil reparação. É o que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do apelado, ou seja, na probabilidade, plausabilidade do recurso ser provido. Enquanto que o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso em exame, verifica-se que o magistrado antecipou a tutela pretendida no bojo da sentença, o que permite atribuir ao recurso apenas efeito devolutivo. Todavia, vislumbro que no caso em apreço, existe a probabilidade de provimento em parte do recurso quanto ao capítulo pertinente a obrigação de fazer, que, apesar de ser apenas uma reforma parcial, mostra-se suficiente para suspender os efeitos da tutela antecipada concedida, porquanto o cumprimento da obrigação de fazer deve ser realizada com a devida cautela, viabilizando o procedimento seguro para o cumprimento da medida.
Com esses fundamentos, recebo o recurso de apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
2.2 Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam
Em sede de preliminar, o apelante arguiu a ilegitimidade ativa ad causam da apelada para ajuizar a demanda, sob o fundamento de que ela não comprovou ser a proprietária do imóvel.
De início, calha destacar que a legitimidade ad causam é considerada tradicionalmente condição para o exercício do direito de ação. O sujeito participante da relação jurídica processual é considerado legítimo, ao menos ordinariamente, quando participa da relação jurídica material deduzida em juízo.
Segundo as lições do notável processualista Daniel Amorim Assumpção Neves.
“A legitimidade para agir (legitimidade ad causam) é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação jurídica prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo dessa demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 10. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018. p. 134)
Destarte, nos termos do art. 17 do CPC, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Nesta esteira, podemos afirmar que a apelada comprovou ter interesse e legitimidade para ajuizar a presente demanda, porquanto comprovou por meio da fatura de energia elétrica que reside no imóvel onde está instalado o equipamento de telefonia que almeja ser retirado, conforme documento de Id nº 5354368 – pág. 4.
Ora, para solicitar a remoção do equipamento de telefonia sob a justificativa de que esse aparelho atrapalha o uso pleno do imóvel, não se faz necessário que o postulante seja o proprietário do imóvel, uma vez que a comprovação de posse do bem, como o feito pela apelada, que demonstrou residir no imóvel, é o suficiente para torná-la legitima para discutir em juízo os constrangimentos que alega experimentar em decorrência de instalação de equipamento no muro de sua residência.
Do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
2.3 Da preliminar de cerceamento de defesa
Suscita o apelante cerceamento de defesa por parte do juízo de primeiro grau em virtude do julgamento antecipado da lide sem que fosse autorizada a produção de prova a ser produzida em audiência de instrução que entende necessária a solução de determinados fatos controvertidos.
Embora se reconheça a produção da prova como direito inerente ao amplo acesso à jurisdição (art. 5º, CF), essa prerrogativa sofre temperamentos ao prudente arbítrio do magistrado, a quem incumbe a verificação da sua utilidade, por também lhe ser imposto o dever de fiscalizar e disciplinar a marcha processual de acordo com os princípios da economia processual e da celeridade(art. 5º, LXXVIII, da CF).
Como é cediço, ao magistrado assiste o poder discricionário de valorar a prova ou determinar a sua produção de modo a formar seu livre convencimento de maneira motivada, consoante dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil.
A propósito convém destacar:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO -MÉRITO - CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE GÁS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO – INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL – PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova quando esta é desnecessária para a solução da lide. (TJMS. Apelação n. 0823641-15.2016.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 01/03/2019, p: 07/03/2019) negritei
Ao magistrado é permitido formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento [...] Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, revolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1173801/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 28-8-2018, DJe 4-9-2018).
Considerando que as provas devem ser produzidas com o objetivo de formar o convencimento do magistrado sobre os fatos debatidos, destaca-se que somente os fatos relevantes para a solução do conflito devem ser comprovados.
Inexiste cerceamento de defesa quando o julgador, considerando desnecessária a dilação probatória, julga antecipadamente a lide com base nos elementos de provas já coligidos. Ainda que o protesto de produção de provas tenha se dado a tempo e modo, não significa que o juiz tenha que obrigatoriamente deferir tal pedido, até mesmo porque, como destinatário das provas, cabe a ele a decisão pela sua conveniência e relevância.
Tendo a prova a finalidade de formar o convencimento do Juiz, não basta à parte apenas levantar a ocorrência do cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado, compete a ela a demonstração com clareza sobre a relevância do meio probatório que lhe foi suprimido e a aptidão de alterar o entendimento adotado na sentença.
Na hipótese, o apelante traz argumentos pela necessidade de realização de audiência de instrução para que realize provas que se mostram inúteis para o deslinde do caso, uma vez que a questão envolvendo a propriedade do imóvel já era questão sedimentada pelo julgador.
Por tais razões, reputo ausente cerceamento de defesa, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.
3 MÉRITO
O cerne do presente recurso de apelação cinge-se em perquirir se houve error in iudicando na sentença que condenou o apelante a proceder a obrigação de fazer pertinente a retirada de equipamento de telefonia que fica instalado no muro do imóvel onde reside a apelada e o condenou a pagar indenização por danos morais.
A prima facie, importa destacar que os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de telefonia, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, restou incontroverso nos autos que o equipamento de telefonia encontra-se instalado no muro do imóvel onde reside a apelada.
É cediço que o direito de propriedade não possui caráter absoluto sendo possível a sua limitação em razão do interesse público. De igual modo, o interesse público defendido pelo apelante conhece limitações de ordem privada e não pode ser exercido de forma discricionária a prejudicar a apelada de ter o pleno uso de seu imóvel, como também de causar-lhe preocupações concernentes a segurança do local onde reside.
Com efeito, as restrições ao direito pleno de fruição da propriedade deve possuir justificação razoável, só se sobrepondo se não houver outro meio de se alcançar o bem comum. Assim, apesar de o equipamento de telefonia localizar-se em área pública não pode desrespeitar o direito de propriedade, a ponto de trazer transtornos à apelada.
In casu, mostra-se infundada a resistência do apelante em retirar o equipamento de telefonia do muro do imóvel da apelada, porquanto não tenha evidenciado a impossibilidade técnica de alteração do local de instalação do equipamento para outro em que seja possível a compatibilização entre a necessidade de prestação do serviço telefônico e a plena utilização do imóvel pela apelada que se vê impedida de utilizar o muro do seu imóvel da forma em que deseja, pelos entraves oriundos da instalação do aparelho de telefonia naquele local.
Importa destacar que o fato de o aparelho de telefonia ter sido instalado há bastante tempo ou mesmo com a possível autorização de quem residia no imóvel quando de sua instalação, o que não restou evidenciado nos autos, muito embora fosse plenamente possível ao apelante apresentar documento nesse sentido, não impede que a apelada ajuíze a presente demanda se esse aparelho tem obstruído e impedido que atualmente utilize plenamente o seu imóvel.
Nesta esteira, reputo como acertada a condenação do apelante a proceder a obrigação de fazer de retirar o equipamento “central telefônica” instalado no muro do imóvel Conjunto José Almeida Neto, Quadra nº 29, Casa nº 02, Bairro Mocambinho, na cidade de Teresina - PI, CEP nº 64.010-350.
Todavia, entendo que o prazo de 15 (quinze) dias que o juízo primevo fixou para o cumprimento da obrigação mostra-se exíguo diante da logística necessária para que se proceda com a retirada de equipamento de telefonia móvel que atende a moradores e usuários da região onde está instalado.
Assim, para que o apelante retire o equipamento atendendo ao direito dos consumidores de serem informados antecipadamente sobre possível desligamento temporário dos serviços de telefonia e para que estude e projete de forma segura o novo local em que deverá ser acoplado o equipamento, deverá ser concedido prazo mais extenso, o qual fixo em 90 (noventa) dias, por considerá-lo suficiente para que se atenda os anseios da apelada e não se comprometa os serviços oferecidos pelo apelante à população local.
Sobre o tema, colaciono jurisprudências dos Tribunais Pátrios.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE. INSTALAÇÃO DE CAIXA DE DISTRIBUIÇÃO DE FIOS TELEFÔNICOS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO LOCAL. RECUSA INJUSTIFICADA. 1. O direito de propriedade, assim como todos os demais garantidos constitucionalmente, não possui caráter absoluto, de forma que, em princípio, é possível a sua limitação seja em razão do interesse público ou, ainda, do bem-estar da coletividade. 2. A imposição de restrição ao direito pleno de fruição da propriedade deve possuir justificação razoável, quando, por exemplo, não é possível, por outro meio, se alcançar o bem comum. 3. Não restando evidenciada a impossibilidade técnica de alteração do local da estação de telefonia fixa para outro em que seja possível a compatibilização entre a necessidade de prestação do serviço telefônico e a plena utilização da propriedade pelo dono do imóvel, tem-se por infundada a resistência da concessionária. (TJ-PE - APL: 3776012 PE, Relator: Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 18/11/2015, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 08/01/2016) - negritei
PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Obrigação de fazer - Instalação de caixa de distribuição de sistema de telefonia em parede exterior de imóvel particular - Limitação do direito de propriedade - Ofensa - Evidenciação - Regularização imposta - Concessão de prazo para cumprimento da medida - Cabimento - Reforma em parte da sentença, com manutenção do ônus sucumbencial - Provimento parcial do apelo - Embora a caixa de distribuição localizar-se em parede que constitui área pública, esta não pode desrespeitar o direito de propriedade, infringindo seus limites, a ponto de trazer transtornos ao particular, se de outro modo pode ser realizado - O interesse público conhece limitações de ordem privada, e não pode ser exercido discricionariamente, de forma a prejudicar os proprietários de imóveis particulares - "A imediata retirada dos postes de iluminação instalados às margens da rodovia poderá prejudicar os transeuntes que utilizam a via asfáltica, sendo razoável estipular o prazo para 60 (sessenta) dias para viabilizar o cumprimento da medida, sem gerar prejuízo aos munícipes." (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0713.13.006270-4/001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2016, publicação da sumula em 13/09/2016) , relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes os li (TJ-PB 00023364620138150351 PB, Relator: DES. ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 19/06/2018, 2ª Câmara Especializada Cível) - negritei
No que atine aos danos morais, é cediço que o instituto da responsabilidade civil é o ramo do direito que visa compensar, de forma pecuniária, aquele que sofreu dano em decorrência de ato ilícito praticado pelo infrator, violando norma jurídica legal ou contratual, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Destarte, para que a responsabilidade civil caracterize-se é necessário que estejam presentes os seguintes elementos formadores: conduta (culposa ou dolosa), dano e o nexo causal entre os dois primeiros. Tratando-se de relação consumerista, a conduta do agente causador de dano prescinde da configuração de dolo ou culpa, sendo, destarte, responsabilidade objetiva.
No caso em espeque, vislumbro que os elementos autorizadores do dever de indenizar estão presentes, tendo em vista que restou configurada a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
É que a apelada demonstrou o efetivo prejuízo suportado pela instalação do equipamento de telefonia no muro de sua residência, porquanto o equipamento impossibilitou o livre uso de sua residência, bem como mostra-se inconteste que sua localização traz preocupações quanto a segurança de seu imóvel e a possível facilitação da entrada de ladrões em sua residência, aflição essa que foge do conceito de meros aborrecimentos.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Na sentença primeva, o juízo a quo fixou os danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), havendo o apelante pugnado pela redução do quantum fixado para patamar que esteja dentro da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, vislumbro que a circunstância fática dos autos não demonstra ter havido situação demasiadamente gravosa a apelada apta a ensejar a fixação em danos morais no patamar arbitrado pelo juízo primevo, porquanto apesar de enfrentar efetivos transtornos quanto a aflição pertinente a segurança de sua residência e ao uso pleno do imóvel, essas preocupações não se revelam de grande monta, até mesmo porque não se comprovou que bandidos adentraram em sua residência utilizando-se do equipamento de telefonia como também a entrada e saída do imóvel sempre foi possível, de modo que os obstáculos enfrentados quanto ao uso do imóvel gira em torno do desejo da apelada de instalar um outro portão no local onde está instalado o equipamento.
Com efeito, ponderando todos os elementos de informação carreados aos autos, tenho que a condenação estabelecida na sentença vergastada deve ser reduzida para adequar-se aos efetivos danos suportados pela apelada, o que faço em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, razão pela qual reduzo a indenização por danos morais para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entender que o referido valor recompensa o dano sofrido e suportado pela apelada diante do ato ilícito praticado pelo apelante, sem representar qualquer enriquecimento indevido.
Nesta esteira, merece ser reformada em parte a sentença primeva, para que se dilate o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer e para que se reduza o valor dos danos morais fixados pelo juízo a quo.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando em parte a sentença, para reduzir o valor dos danos morais para o patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e para alargar o prazo para o cumprimento de obrigação de fazer de retirada do equipamento de telefonia aqui discutido, fixando-o em 90 (noventa) dias, mantendo incólume os demais pontos da sentença.
Ainda que se tenha dado em parte provimento ao recurso de apelação, vislumbro que as reformas não tornaram a apelada sucumbente, razão pela qual mantenho o apelante como parte sucumbente na demanda, majorando os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, tudo com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
Teresona, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0812324-47.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuELVIRA GONCALVES DOS SANTOS BRAGA
Publicação29/11/2021