Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º Salário 0000156-81.2010.8.18.0059


Ementa

Ementa: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ILEGALIDADE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DO TOMADOR DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE EFETIVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Analisando detidamente o caso vertente, observa-se que o município recorrente não pagou o décimo terceiro salário da servidora demandante, referente aos anos de 2006 e 2007. Na verdade, a sentença combatida reconheceu o direito do autor/ primeiro apelado, haja visto que a contraprestação pelos serviços realizados por empregado ou servidor público é direito garantido constitucionalmente. Como sabemos, o salário do servidor tem caráter alimentar e a Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento dessa obrigação, cabe o ônus de demonstrar, através de documentação idônea, que pagou ao servidor o salário a que faz jus, de acordo com a norma constitucional. ¹ A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento. Ainda, cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí (art. 54, VX) também garante aos servidores públicos alguns dos direitos sociais dos trabalhadores, dentre eles o décimo terceiro salário. Demais disso, o Município não comprovou em nenhum momento a existência de algum fato desconstitutivo do direito do autor, nem impeditivo ou extintivo. Observa-se que o ente público não apresentou qualquer documentação que desconstituísse as alegativas constantes da inicial. Ainda que o município alegue a nulidade do contrato de trabalho celebrado com a ora apelada, o fato é que eventual nulidade do contrato, não exime o município de arcar com seus compromissos, inclusive de efetuar o pagamento pelos serviços contratados, sob pena de enriquecimento sem causa. Evidenciada, portanto, a inadimplência do recorrente, afigura-se acertada a condenação do município ao pagamento dos valores em atraso com juros e correção monetária, uma vez que o recebimento da aludida verba remuneratória devida em razão do trabalho prestado pela mesma à Administração Municipal configura-se direito constitucionalmente garantido ao servidor público, por força do disposto no art. 7º c/c art. 39 § 3º da Carta Maior. Conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Luís Correia-PI, mantendo intacta a decisão vergastada em todos os termos e fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000156-81.2010.8.18.0059 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000156-81.2010.8.18.0059

APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS

APELADO: MARIA JOSE VERAS FONTENELE

Advogado(s) do reclamado: DIOGENES MEIRELES MELO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 


EMENTA: ADMINISTRATIVO e CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ILEGALIDADE E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DO TOMADOR DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE EFETIVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS TRABALHISTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.  Analisando detidamente o caso vertente, observa-se que o município recorrente não pagou o décimo terceiro salário da servidora demandante, referente aos anos de 2006 e 2007. Na verdade, a sentença combatida reconheceu o direito do autor/ primeiro apelado, haja visto que a contraprestação pelos serviços realizados por empregado ou servidor público é direito garantido constitucionalmente. Como sabemos, o salário do servidor tem caráter alimentar e a Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento dessa obrigação, cabe o ônus de demonstrar, através de documentação idônea, que pagou ao servidor o salário a que faz jus, de acordo com a norma constitucional.  A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento.  Ainda, cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí (art. 54, VX) também garante aos servidores públicos alguns dos direitos sociais dos trabalhadores, dentre eles o décimo terceiro salário. Demais disso, o Município não comprovou em nenhum momento a existência de algum fato desconstitutivo do direito do autor, nem impeditivo ou extintivo. Observa-se que o ente público não apresentou qualquer documentação que desconstituísse as alegativas constantes da inicial. Ainda que o município alegue a nulidade do contrato de trabalho celebrado com a ora apelada, o fato é que eventual nulidade do contrato, não exime o município de arcar com seus compromissos, inclusive de efetuar o pagamento pelos serviços contratados, sob pena de enriquecimento sem causa. Evidenciada, portanto, a inadimplência do recorrente, afigura-se acertada a condenação do município ao pagamento dos valores em atraso com juros e correção monetária, uma vez que o recebimento da aludida verba remuneratória devida em razão do trabalho prestado pela mesma à Administração Municipal configura-se direito constitucionalmente garantido ao servidor público, por força do disposto no art. c/c art. 39 § 3º da Carta MaiorConhecimento e Improvimento do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Luís Correia-PI, mantendo intacta a decisão vergastada em todos os termos e fundamentos.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar conhecimento e improvimento do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Luís Correia-PI, mantendo intacta a decisão vergastada em todos os termos e fundamentos.


 RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA -PI, devidamente qualificado, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Correia -PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA (Processo nº0000156-81.2010.8.18.0059) ajuizada por MARIA JOSÉ VERAS FONTENELE, igualmente qualificada, na qual o juízo de piso julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, CPC.

O ora Apelante pretende com a presente ação o pagamento de verbas salariais: 13º salário referente aos anos de 2006 e 2007.

Em suas razões – ID 1749113, a recorrente alega a nulidade do “contrato de trabalho” da reclamante, pois admitida sem o imprescindível concurso público.

Assim sendo, defende que sendo nulas estas contratações, não faz jus a apelada à percepção de qualquer parcela, pois o que é nulo não gera efeitos.

Sustenta que o ônus probatório para configuração dos direitos pleiteados é exclusivo do Reclamante, pois o fato invocado como sendo constitutivo do seu direito, nos termos do inciso I do art. 373, I do CPC.     

Assim, pede o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença vergastada, para que sejam julgados procedentes os pedidos constantes da inicial.

Nas contrarrazões – ID 1749118, o apelado rechaça todas as alegações da recorrente e requer seja improvido o presente recurso, com a consequente manutenção da sentença. 

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, onde o parquet deixou de emitir parecer por entender pela inexistência de interesse público a justificar sua intervenção. 

É o relatório. 

Passo ao voto. 





Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Passo, agora, à análise do apelo.

Nos autos, o autor alega que é Servidor Público efetivo no Município de Luís Correia PI desde 01 de março de 1984, quando ingressou nos quadros da Administração Pública Municipal, na função de merendeira.

No entanto, afirmou que sem qualquer justificativa não recebeu as seguintes verbas laborais, a saber: Décimo Terceiro Salário do período de 2006 e 2007, apesar de efetivada a prestação de serviço.

Assim, pugnou pela condenação do requerido/apelante, ao pagamento das referidas verbas trabalhistas.

Pois bem. Analisando detidamente o caso vertente, observa-se que o município recorrente não pagou o décimo terceiro salário da servidora demandante, referente aos anos de 2006 e 2007.

Na verdade, a sentença combatida reconheceu o direito do autor/ primeiro apelado, haja visto que a contraprestação pelos serviços realizados por empregado ou servidor público é direito garantido constitucionalmente. 

Como sabemos, o salário do servidor tem caráter alimentar e a Administração Pública, quando apontada como inadimplente, no cumprimento dessa obrigação, cabe o ônus de demonstrar, através de documentação idônea, que pagou ao servidor o salário a que faz jus, de acordo com a norma constitucional. ¹ 

A própria Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento.

Ainda, cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos alguns direitos sociais dos trabalhadores, conforme preceitua art. 54, XV:

Art. 54 . Sem prejuízo do disposto no art. 39, a administração de pessoal do Estado e dos Municípios observará:

 XV -  aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciais de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Demais disso, o Município não comprovou em nenhum momento a existência de algum fato desconstitutivo do direito do autor, nem impeditivo ou extintivo.

Observa-se que o ente público não apresentou qualquer documentação que desconstituísse a alegativa constante da inicial.

Ainda que o município alegue a nulidade do contrato de trabalho celebrado com a ora apelada, o fato é que eventual nulidade do contrato, não exime o município de arcar com seus compromissos, inclusive de efetuar o pagamento pelos serviços contratados, sob pena de enriquecimento sem causa:

 

APELAÇÃO. COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS E DE 13º SALÁRIO. VERBAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO SALARIAL DO SERVIDOR PÚBLICO GARANTIDAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (…) I- O não pagamento de salário e de 13º salário ao servidor público configura flagrante ilegalidade, vez que a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos IV,VIII e X c/c art. 39, §3º, reconhecem o mesmo como direito fundamental. Nesse sentido também reconhece esses direitos a Constituição Estadual em seu art. 54, XV. (…)

(AC 2009.0001.000901-8. Relator: Des. Haroldo Rehem. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível. Julgado: 19/09/2012).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INOBSRVÃNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475, DO CPC. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 475,§2º, DO CPC. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO. NATUREZA JURÍDICA DE CARÁTER SALARIAL (…) Os arts. 7º, VIII, c/c 39, §3º, da CF, estenderam vários direitos sociais dos trabalhadores aos servidores públicos, como exempli gratia, o salário mínimo; o repouso semanal remunerado; o salário família; as férias anuais e a licença gestante. III – Com isto, tem-se que o décimo terceiro salário integra a remuneração do servidor público ante o seu caráter salarial, consoante a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores (…)

(AC /PI 200800010034150, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. 1ª Câmara Cível. Julgamento: 04/05/11. Publicação: DJe 27/05/11).

 

Em razão do direito ao percebimento dos salários estar alicerçado no ordenamento pátrio, bem como pelo fato do ente público não ter impugnado as afirmações da recorrida, a sentença deve ser mantida.

A propósito:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO NA DECISÃO TERMINATIVA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE GAMELEIRA. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO ATRASADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. PERCENTUAL ADEQUADO RECURSO DESPROVIDO. O agravado é servidor público do Município de Gameleira e não recebeu os vencimentos relativos ao mês de dezembro de 2012, além do décimo terceiro salário daquele ano, fato não contestado pelo recorrente. O servidor prestou os seus serviços normalmente no mês em questão, pelos quais deve ser remunerado, não interessando se o serviço foi prestado à Administração anterior ou à sua sucessora.4. A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, seja do setor privado, seja do setor público, como na espécie, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta, e a prova de sua satisfação se faz por recibo ou comprovante de depósito em conta corrente, aqui não satisfeita a qualquer tempo pela edilidade recorrente. (…) O Magistrado "a quo" agiu de forma coerente, tendo arbitrado o percentual de 20% sobre o valor da condenação, atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, em respeito ao trabalho e zelo do patrono da causa, não havendo que se falar em excesso, pois o valor da condenação é baixo.8. Recurso desprovido. Decisão unânime.  (AGV 3380569 PE. Órgão Julgador:1ª Câmara de Direito Público – TJPE. Publicação:07/10/2014. Julgamento:30 de Setembro de 2014.Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões)

  

Evidenciada, portanto, a inadimplência do recorrente, afigura-se acertada a condenação do município ao pagamento dos valores em atraso com juros e correção monetária, uma vez que o recebimento da aludida verba remuneratória devida em razão do trabalho prestado pela mesma à Administração Municipal configura-se direito constitucionalmente garantido ao servidor público, por força do disposto no art. c/c art. 39 § 3º da Carta Maior.

Ante o exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo conhecimento e Improvimento do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Luís Correia-PI, mantendo intacta a decisão vergastada em todos os termos e fundamentos.

É o voto.

 

 

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira (Relator), Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado - Portaria nº 2486/2021 de 14 de outubro de 2021). 


 Impedido (s): Não houve.


Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de novembro de 2021.

 

 

 

 

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 22/11/2021

Detalhes

Processo

0000156-81.2010.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º Salário

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

MARIA JOSE VERAS FONTENELE

Publicação

22/11/2021