TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022629-02.2016.8.18.0140
APELANTE: MANOEL MESSIAS RIBEIRO DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: ADRIANE FARIAS MORORO DE MORAES DA MOTA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PARCELAMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1 - A partir da vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de tarifas de energia elétrica é decenal (art. 205 do CC/02). Precedentes.
2 - O magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que esse decida fundamentadamente o assunto posto a sua apreciação.
3 - Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.
4 – Não cabe ao Poder Judiciário determinar que o credor aceite pagamento na forma desejada pelo devedor, pois tal análise é de sua discricionariedade, somente aceitando forma diversa de pagamento se assim lhe convier.
5 – Recurso de apelação conhecido e desprovido
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL MESSIAS RIBEIRO DA COSTA em face da sentença proferida pelo d. juízo da 6ª vara cível da comarca de Teresina-PI nos autos da Ação Monitória (Proc. nº 0022629-02.2016.8.18.0140) promovida pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ora apelada, em face da apelante.
Na sentença (id. 1024125 - págs. 139/144), o juiz julgou liminarmente improcedentes os embargos à monitória, convertendo o mandado de pagamento em mandado executivo, na art. 702, §8º, CPC e condenou a requerida no pagamento das custas finais processuais e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformada com a sentença, a ré interpôs a presente apelação (id. 1024126 - págs. 31/57). Em suas razões recursais, alega, preliminarmente, que a sentença é nula pois deixou de apreciar pedidos formulados pela apelante e cerceamento de defesa quanto ao pedido de realização de perícia contábil sobre o débito. Sustenta que os documentos apresentados pela empresa apelada não possuem o condão de servir como prova escrita para a adequar a via monitória, uma vez que são produzidos unilateralmente. Aduz que deve ser aplicado ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Ressalta não dispor de condições financeiras para honrar o pagamento da dívida e fala sobre a necessidade de analise do caso sob a perspectiva consumerista, atentando para suas peculiaridades, inclusive a possibilidade de parcelamento do débito de acordo com suas possibilidades financeiras. Requer o provimento da apelação.
Em suas contrarrazões (id. 1024126 - págs. 67/73), a COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ alega que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos da parte. Sustenta que é pacífico na jurisprudência a aplicação da prescrição decenal em ações de cobrança de fatura de energia elétrica. Aduz que as provas anexada na inicial são legítimas e aptas a instruir ação monitória. Sustenta a regularidade dos débitos cobrados e a incidência de juros de mora desde o vencimento de cada fatura. Requer o improvimento do apelo.
Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de opinar por entender que não há interesse público primário a justificar sua intervenção (id. 1297403 - pág. 01).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
1. Requisitos de Admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. Preliminares
Nulidade da sentença - magistrado deixou de apreciar pedidos formulados pelo apelante
Primeiramente, importante salientar que, o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que esse decida fundamentadamente o assunto posto a sua apreciação.
O princípio do livre convencimento motivado não significa que sejam examinados os dispositivos que, para a parte, possam parecer relevantes, mas, que, para o julgador, constituem questões superadas pelas razões que fundamentaram seu julgamento.
De acordo com o entendimento jurisprudencial, o relator não pode ser obrigado a dizer por que os argumentos e dispositivos legais suscitados são dispensáveis frente àqueles que realmente fundamentaram sua decisão, pois, se na motivação foi adotada uma tese incompatível com outra, tal implica na rejeição desta, de forma tácita (STF, HC 76.420/SP, Maurício Corrêa, 2ª T., DJ 14.8.98).
Não se reconhece nulidade em sentença que, embora de forma sucinta, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo diante dos fundamentos nela contidos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. I - O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos do decisum. (STF, repercussão geral na Questão de Ordem no AI 791.292/PE) II - A Corte Suprema reconheceu a ausência de repercussão geral do tema relativo à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais (ARE nº 748.371/MT). III - Encontrando-se o acórdão objeto do Recurso Extraordinário em sintonia com os representativos de controvérsia, inafastável a aplicação do então vigente artigo 543-B do Código de Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 128433-91.2010.8.09.0051, Rel. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/12/2016, DJe 2242 de 03/04/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. EMBARGOS IMPROCEDENTES. 1- Trata-se de embargos visando modificar o acórdão que negou provimento ao recurso de agravo interposto pela ora embargante. 2 - Primeiramente, importante salientar que, o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que esse decida fundamentadamente o assunto posto a sua apreciação. 3 - Ademais, é sabido que são possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial apresentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil, sendo incabível o recurso para compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão, sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios. 4 - O acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 5 - Embargos improvidos.
(TRF-2 - AG: 00031835920154020000 RJ 0003183-59.2015.4.02.0000, Relator: LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 10/12/2015, 4ª TURMA ESPECIALIZADA)
Rejeito a preliminar.
Da alegação de nulidade por cerceamento de defesa – do (in)devido julgamento antecipado da lide:
O apelante afirma, ainda, que o feito deve ser anulado por cerceamento de defesa, uma vez que houve indevido julgamento antecipado da lide sem que o d. Magistrado oportunizasse a realização de perícia contábil, conforme requestado.
Sabe-se que é possível ao magistrado julgar antecipadamente o feito quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção probatória (art. 355,I do CPC/15).
Ademais, sendo o juiz o destinatário das provas, é inequívoco que lhe cabe aferir a necessidade/ possibilidade, ou não, de outros elementos probatórios a serem colhidos.
Compulsando os autos, observo que a realização da Audiência foi requerida única e exclusivamente para contestar a forma de cálculo dos débitos, sendo que tais cálculos, com devida incidência de juros de mora, correção monetária por IGPM e multa por atraso estão devidamente pormenorizados ao Id. 1024123 - págs. 62/65
Por fim, ressalte-se que despicienda a alegação de nulidade da sentença pela ausência da audiência de conciliação, uma vez que os métodos autocompositivos podem ser usados a qualquer momento do processo, inclusive em sede recursal.
Assim, estando a demanda instruída com os documentos referentes aos débitos, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução, uma vez que o ato judicial seria meramente protelatório.
Com essas razões, rejeito a preliminar suscitada.
Prejudicial de mérito - Prescrição
Alega o apelante a incidência da prescrição quinquenal nos débitos referente a faturas de contas de energia elétrica. Todavia, o referido tema, fora debatido no âmbito do procedimento dos recursos repetitivos no STJ, fora assim definido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO.
1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água.
2. Em relação ao princípio da congruência e a suposta inviabilidade de reconhecimento do prazo prescricional mais dilatado que o apontado na exordial, frise-se que a regra de correlação não se aplica às matérias de ordem pública, como na espécie, não havendo falar em julgamento extra, infra ou ultra petita quando o Órgão Julgador se pronuncia de ofício sobre os referidos temas. Precedente da Corte Especial: REsp. 1.112.524/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 30.9.2010.
3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido.
(AgInt no AREsp 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019) – grifou-se.
Com efeito, versando sobre questão de observância obrigatória pelos demais tribunais pátrios (art. 927, III, do NCPC), resta declarar a incidência da prescrição decenal no caso em exame.
No mesmo sentido, eis os julgados deste e. Tribunal de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - PRESCRIÇÃO DECENAL – APLICAÇÃO DO CDC – RECURSO IMPROCEDENTE – MANTER SENTENÇA.
1 - O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a cobrança baseada em fatura emitida por concessionária de energia elétrica prescreve em (dez) 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil.
2 - O pedido de revisão de consumo e parcelamento do débito, não foi levantada em primeiro grau, isto é, não se discutiu na contestação e na sentença, não podendo, portanto, ser analisada nesta instância, que deve se limitar aos fatos submetidos ao juízo singular.
3 - Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004703-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019 ) - grifou-se.
PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA – PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - ARTigo 700, DO código de processo civil – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – PRESCRIÇÃO DECENAL PARA FINS DE COBRANÇA - precedentes - PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO EVIDENCIADA – LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA APLICÁVEL ÀS RELAÇÕES FIRMADAS ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E DESTINATÁRIO FINAL – PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO – ANÁLISE PREJUDICADA – relação de consumo – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO ART. 6º, INCISO VIII, DO código de defesa do consumidor - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – ope judicis - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. São hábeis a instruir a ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica, as cópias de faturas para cobrança por serviços prestados, pois consideradas prova escrita, sem eficácia de título executivo, tal como exigido pelo art. 700, do Código de Processo Civil vigente. Precedentes do STJ.
2. É decenal o prazo prescricional para cobrança de faturas de energia elétrica, nos termos do art. 205, do CC/02, conforme entendimento firmado por ocasião do julgamento do Recurso Repetitivo n. 1.117-903-RS, do Superior Tribunal de Justiça.
3. A incidência da inversão do ônus probatório, conforme prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, cabendo ao magistrado singular analisar as condições de verossimilhança da alegação e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos.
4. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003428-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/02/2019 ) - grifou-se.
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRAZO DECENAL ESTABELECIDO NO CÓDIGO CIVIL. DÉBITO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA MÍNIMA DE 100 KWH.
1. A partir da vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional para a cobrança de tarifas de energia elétrica é decenal (arts. 205 c/c 2028 CC/02). Nesse sentido é a jurisprudência do STJ (AgRg no Aresp 324.990/MS; AgRg no Aresp 68.591/RS).
2. O valor mínimo aplicável às unidades consumidoras que utilizam o sistema trifásico corresponde, em moeda corrente, ao equivalente a 100 kWh (fls. 19/23), estando, pois, em conformidade com a cobrança da Eletrobrás Distribuição Piauí, com arrimo no art. 98 da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010.
3. Negado provimento ao recurso do primeiro apelante e prejudicado o segundo apelo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.001295-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/09/2016 ) - grifou-se.
Nesse sentido, a fatura mais antiga se refere ao mês de junho de 2008 (id. Num. 332429 Pág. 42), tendo a ação sido ajuizada em setembro de 2016, não se configurando, dessa forma, a prescrição.
3. MÉRITO
O mérito da questão reside em diversas questões. Inicialmente, ao contrário do que se pretende fazer crer, as faturas de energia elétrica caracterizam prova escrita para fins de Ação Monitória, em conformidade com o art. 700, caput, do CPC, mormente considerando que expressam obrigações certas, líquidas e exigíveis.
As faturas de energia elétrica demonstram, estreme de dúvidas, os parâmetros de medição, as informações de leitura do transformador e a quantidade de eletricidade consumida dentro e fora da ponta pela unidade titularizada pela apelante, de modo que, a autora desincumbiu-se de provar os fatos constitutivos do seu direito em observância ao art. 373, inc. I, do CPC.
Assim, estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do CPC, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.
Portanto, as faturas emitidas pela concessionária do serviço público de energia elétrica constituem prova escrita, apta a aparelhar a ação de cobrança, demonstrando o fornecimento do serviço e o respectivo inadimplemento da consumidora. Logo, permite ao julgador formar sua convicção acerca da existência do crédito, afinal, são documentos hábeis, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação.
Na hipótese a apelante se limitou a questionar o calculo do débito objeto da monitória, alegando que a cobrança é abusiva, contudo não fez colacionar quaisquer documentos que se prestem à comprovação do alegado, nem mesmo a planilha de débitos exigida pela lei. Assim, cabia a ré, ora apelante, demonstrar a ilegalidade de encargos e os valores que entendia devidos, mediante apresentação, ao menos, dos cálculos com os valores que entendia corretos.
Nesse sentido, recente precedente deste eg. TJPI, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – PRESCRIÇÃO DECENAL – POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DO DÉBITO PARCELADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com relação à prescrição de cobrança de energia elétrica, o Código Civil não define prazo específico, que, assim, a submete ao prazo prescricional geral de dez (10) anos, previsto no artigo 205, do Código Civil.
2. Sendo obrigação de trato sucessivo, são devidas as parcelas que vierem a vencer no curso da Ação Monitória até o efetivo pagamento da dívida, nos termos do Art. 323 do CPC.
3. Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.
4. Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor.
5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0820959-56.2017.8.18.0140 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021) (grifos nossos).
Por fim, a consumidora afirma que não possui condições financeiras para realizar o pagamento integral em parcela única. Por esse motivo pede que o valor do débito seja parcelado.
Todavia, mostra-se incabível a determinação de que a concessionária de serviço público credora aceite o pagamento na forma desejada pelo devedor, pois tal análise é de sua discricionariedade, somente aceitando forma diversa de pagamento se assim lhe convier. Veja-se:
CIVIL E PROCESSO CIVIL- APELAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS À MONITÓRIA -ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE – PARCELAMENTO DE DÍVIDA – NÃO OBRIGATORIEDADE – JUROS – INTELIGÊNCIA DO ART. 126, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010, DA ANEEL E ART. 52, § 1º, DO CDC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença afastada na medida em que a composição da lide pode ser realizada a qualquer tempo, há no caderno processual conjunto probatório suficiente para o julgamento antecipado da lide e diante da presunção de veracidade das faturas de energia elétrica acostadas aos autos. 2. Incumbe à parte que opôs embargos à monitória o ônus da prova de suas alegações. 3. Não há no ordenamento jurídico entendimento de que o parcelamento de dívidas seja obrigatório. 4. A cobrança de correção monetária e juros de 1% ao mês e multa por atraso no percentual de 2% estão de acordo com o art. 52, § 1º, do CDC e com a Resolução 414/2010, da ANEEL. 5. Recurso conhecido e não provido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003228-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2017)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO. PARCELAMENTO. LIBERALIDADE DO CREDOR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. I- A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, devendo, assim, ser aplicadas ao caso as normas de proteção ao consumidor. II- Sobre o tema, o STJ já manifestou pontualmente entendimento de que as faturas de energia elétrica são documentos hábeis à propositura de ação monitória, confirmando no recente Resp nº 1.327.480-SP, da Relatoria do Ministro Sérgio Kukina. III- Nessa senda, não assiste razão ao Apelante, que alega carência de interesse de agir, por entender que as faturas de energia elétrica inadimplidas são documentos inócuos para instruir a via monitória. IV- No que tange à postulação de parcelamento da dívida, ressalte-se que inexiste qualquer disposição legal que obrigue o credor a parcelar seu crédito. V- De fato, o parcelamento da dívida é uma faculdade que assiste ao credor, o qual somente pode ser efetivado com a anuência deste. VI- O parcelamento do débito é medida administrativa, não estando o credor/ apelado obrigado a aceitar o parcelamento na forma determinada, descabendo ao Poder Judiciário impor à demandada o recebimento da dívida na forma parcelada, sendo indevida a determinação na via judicial. VII- Recurso conhecido e improvido. VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012728-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017)
É o quanto basta.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa. É como voto.
Ressalto que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, do CPC/2015).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 09/12/2021
0022629-02.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorMANOEL MESSIAS RIBEIRO DA COSTA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação13/12/2021