Acórdão de 2º Grau

Irredutibilidade de Vencimentos 0001244-86.2012.8.18.0059


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Refere-se o caso a pedido de pagamento das verbas trabalhistas referentes aos meses de outubro, novembro, dezembro e 13º salário de 2012 e 2013, formulados pelos autores, servidores públicos municipais efetivos. 2 - Consta dos autos a devida comprovação do vínculo funcional entre os servidores autores/ apelados e o município apelante. 3 - É medida injusta e contraditória, exigir que os autores/ apelados, façam prova do não recebimento dos valores pleiteados, tal como pleiteia o município apelante, ou seja, prova de fato negativo, quando a prova do fato impeditivo, ou extintivo, do direito dos autores/apelados, seria facilmente apresentada pelo Município de Luís Correia – PI, uma vez que, detentor de toda a documentação referente ao custeio da administração pública, incluído neste as despesas com pessoal. 4 - A sentença de origem deve ser mantida. 5 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001244-86.2012.8.18.0059 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001244-86.2012.8.18.0059

APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE DE CASTRO NOGUEIRA, JAMYLLE DE MELO MOTA, ANA CAROLINE BORGES VENTURA RIBEIRO, LEANDRO CAVALCANTE DE CARVALHO, MARILIA DANIELLA DA SILVA FREITAS

APELADO: MARIA DE FATIMA ALVES FERREIRA, MARIA DO SOCORRO LIMA ARAUJO, MARIA EDILENE VILAR LIRA, MARIA LUCIA DA COSTA, MIGUEL FERNANDES VERAS, PAULO HENRIQUE CARVALHO SILVA, PEDRO DOURADO DE SOUZA, PERSIANIA PEREIRA ARAGAO, RAIMUNDO ARAUJO GALENO, RAIMUNDO NONATO BATISTA FEITOZA, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA VERAS, REGINALDO BARROS SOARES

Advogado(s) do reclamado: JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO, DIOGENES MEIRELES MELO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Refere-se o caso a pedido de pagamento das verbas trabalhistas referentes aos meses de outubro, novembro, dezembro e 13º salário de 2012 e 2013, formulados pelos autores, servidores públicos municipais efetivos.

2 - Consta dos autos a devida comprovação do vínculo funcional entre os servidores autores/ apelados e o município apelante.

3 - É medida injusta e contraditória, exigir que os autores/ apelados, façam prova do não recebimento dos valores pleiteados, tal como pleiteia o município apelante, ou seja, prova de fato negativo, quando a prova do fato impeditivo, ou extintivo, do direito dos autores/apelados, seria facilmente apresentada pelo Município de Luís Correia – PI, uma vez que, detentor de toda a documentação referente ao custeio da administração pública, incluído neste as despesas com pessoal.

4 - A sentença de origem deve ser mantida.

5 - Recurso conhecido e não provido.

 

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA – PI, contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Proc. nº 0001244-86.2012.8.18.0059) movida por MARIA DE FÁTIMA ALVES FERREIRA, MARIA DO SOCORRO LIMA ARAUJO, MARIA EDILENE VILAR LIRA, MARIA LÚCIA DA COSTA, MIGUEL FERNANDES VERAS, PAULO HENRIQUE CARVALHO SILVA, PEDRO DOURADO DE SOUSA, PERSIÂNIA PEREIRA ARAGÃO, RAIMUNDO ARAÚJO GALENO, RAIMUNDO NONATO BATISTA FEITOZA, RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA VERAS, REGINALDO BARROS SOARES, ora apelados.

 

Em sentença (Id. Num. 2076225 - Pág. 1 - 5), o d. juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o Município de Luís Correia – PI ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas: outubro, novembro, dezembro e 13º salário de 2012, acrescidos de juros e correção monetária. Condenou ainda, o município apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões (Id. Num. 2076226 - Pág. 1 - 4), o município recorrente afirma a insuficiente produção de provas, uma vez que, pleiteou a juntada de extratos bancários dos autores referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro dos anos de 2012 e 2013, inclusive com ofícios aos bancos Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil (Id. Num. 2076217 - Pág. 77 - 82). Afirma que este pleito foi indeferido na origem. Pleiteia a anulação da sentença recorrida.

 

Recurso tempestivo (Id. Num. 2076228 - Pág. 1). Preparo dispensado.

 

Em contrarrazões (Id. Num. 2076231 - Pág. 1 - 7), os apelados informam ser incoerente exigir que os servidores/autores comprovem que não receberam o pagamento dos salários pleiteados, pois trata-se de prova de fato negativo. Requerem o improvimento da apelação com a consequente manutenção da sentença.

 

O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 3815368 - Pág. 1 - 2).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório. 

 


 


 

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II. Preliminares

 

Não há.

 

III. Mérito

 

Refere-se o caso a pedido de pagamento das verbas trabalhistas que deveriam ter sido percebidas nos meses de outubro, novembro, dezembro e 13º salário de 2012 e 2013, formulados pelos autores, servidores públicos municipais efetivos e que após a realização das eleições municipais, deixaram de receber os salários dos meses acima, bem como o 13º (Id. Num. 2076217 - Pág. 3 - 16).

 

Segundo o apelante, houve insuficiente produção de provas, pois a juntada de extratos bancários dos autores referentes aos meses de outubro, novembro e dezembro dos anos de 2012 e 2013, inclusive com ofícios aos bancos Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil foi indeferido na origem.

 

Sobre a matéria, destaco que, consta dos autos a devida comprovação do vínculo funcional entre os servidores autores/ apelados e o município apelante (Id. Num. 2076217 - Pág. 88 – 160).

 

Por sua vez, quanto ao ônus da prova, esclareço, previamente, que segundo dispõe o art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe a autor o ônus do fato constitutivo de seu direito, enquanto cabe ao réu, a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Transcrevo:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Neste ponto, uma vez comprovado o vínculo funcional entre servidores e município(Id. Num. 2076217 - Pág. 88 – 160), cabe a este, ora apelante, comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores/ apelados.

 

É o exato teor dos julgados deste TJPI, abaixo colacionados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS ATRASADAS. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO. COMPROVADO. APELANTE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ARTIGO 333, II, DO CPC DE 1973). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Como se observa dos autos, o autor demonstra através de contracheques o valor efetivamente percebido, possibilitando verificar a existência e o período de tempo no qual teria o Município de Esperantina/PI inadimplido com suas obrigações, não restando prejudicada sua causa de pedir e pedidos. 2 - Depois de comprovado o vínculo do requerente com o Município, não existe como se exigir prova negativa de não pagamento por parte do autor, cabe ao Ente Público a prova dos pagamentos devidos aos seus servidores. 3 - Cabe ao réu se desincumbir do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, o que não ocorreu no caso, segundo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. (…) 6 - Diante do exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É o voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, veio o parecer de fls. 93/94, sem manifestação meritória, visto não se ter vislumbrado interesse a justificar sua intervenção. (TJ-PI - AC: 00005637520148180050 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 27/06/2019, 2ª Câmara de Direito Público) – Grifei.

 

APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS NÃO RECEBERAM VERBAS SALARIAIS - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPESSOALIDADE - ÔNUS DA COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - ÓRGÃO PAGADOR - CUSTAS PROCESSUAIS - MUNICIPALIDADE - INSENÇÃO- SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A administração pública é impessoal que o Município é responsável pelo pagamento das verbas salariais de seus servidores e não o ex-gestor, que por meio de mandato eletivo temporariamente o representa. 2. Constituiu ônus da municipalidade a comprovação dos pagamento dos salários do servidor, nos termos do art. 333, II, do CPC/1973. Não seria difícil a produção de tal prova documental, porém o apelante limitou-se a refutar a alegação do autor, não provando o contrário a respeito de tais alegações, como lhe competia. (...) (TJ-PI - AC: 00004821920058180026 PI, Relator: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 05/10/2017, 2ª Câmara de Direito Público) - Grifei

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C IRREDUTIBILIDADE SALARIAL JULGADA PROCEDENTE. SERVIDORA MUNICIPAL. PROFESSORA. SUPRESSÃO DO 2.º TURNO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS NÃO PAGAS. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Comprovado exercício de segundo turno pela servidora deve a mesma ser remunerada pela jornada adicional, mormente quando já a exercia desde sua assunção ao cargo. 2. Não fazendo o Município de Floriano provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, deve ser a sentença mantida em sua integralidade, sobretudo quando demonstrada péla recorrida que exercia o segundo turno, em conformidade com a legislação pertinente (art. 373, I, CPC). 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PI - AC: 00020906020168180028 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 23/08/2018, 6ª Câmara de Direito Público) – Grifei.

 

Portanto, é medida injusta e contraditória, exigir que os autores/ apelados, façam prova do não recebimento dos valores pleiteados, tal como requer o município apelante, ou seja, prova de fato negativo, quando a prova do fato impeditivo, ou extintivo, do direito dos autores/apelados, seria facilmente apresentada pelo Município de Luís Correia – PI, uma vez que, detentor de toda a documentação referente ao custeio da administração pública, incluído neste as despesas com pessoal.

 

Por tal razão, não há que se falar em instrução probatória insuficiente, quando cabia ao apelante, Município de Luís Correia – PI, a juntada aos autos da prova de realização dos pagamentos pleiteados pelos servidores autores/apelados. Acertada a sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia - PI.

 

Portanto, considerando a comprovação do vínculo funcional entre servidores e município(Id. Num. 2076217 - Pág. 88 – 160), à época em que deveriam ter recebido os valores pleiteados, e a ausência de comprovação, pelo município de Luís Correia – PI, de fato impeditivo ou extintivo do direito alegado, outra medida não resta senão o improvimento do recurso de apelação interposto.

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sentença mantida em todos os seus termos.

 

Honorários advocatícios sucumbenciais recursais, fixados após a liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC).

 

Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 22/11/2021

Detalhes

Processo

0001244-86.2012.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Irredutibilidade de Vencimentos

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

MARIA DE FATIMA ALVES FERREIRA

Publicação

22/11/2021