TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0808351-26.2017.8.18.0140
APELANTE: AMARAL & GIRAO CENTRO DE REABILITACAO LTDA, CARLOS ALBERTO BELFORT FILHO, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: ERIKA LORENA PEREIRA DOS SANTOS, EDMAR LUIZ FILHO DA SILVEIRA BONA, AURO PEREIRA DA COSTA
APELADO: MARIA DO SOCORRO ALVES CARNEIRO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA POR DEPENDÊNCIA QÚIMICA. DEPENDENTE QUÍMICO DE DROGA. DIREITO À SAÚDE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. 1) O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de apelação alegando, em resumo, que a sentença carece de reforma pois a internação compulsória exige laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, o que não consta nos autos. Aduz que a ordem judicial deixa claro que a obrigação do Estado do Piauí inclui a internação em hospital particular, o que não é autorizado pela legislação. Afirma que o pedido da autora importa em quebra do princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a r. sentença proferida. 2) No entanto, como se sabe, a saúde é um bem jurídico que goza de amparo constitucional no plano federal, estadual e municipal, expresso no art. 23 da Carta Magna e a negativa do fornecimento de medicamentos viola as garantias dos cidadãos, máxime dos carentes. Imperioso destacar que o art. 196 da Constituição Federal, afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Observa-se, dessa forma, que a Carta Magna elevou o direito a saúde à condição de direito fundamental, devendo o Poder Público implementar medidas onde cada cidadão possa gozar de bons serviços de atendimento e fornecimento do tratamento adequado. 3) A obrigação de prestar assistência à saúde é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe a Constituição Federal, devendo estes entes promover as condições necessárias para garanti-la. Assim, pode o autor pleitear tanto dos Estados, como dos Município o fornecimento dos medicamentos e produtos complementares diretamente ligados ao tratamento que necessita, pois é uma garantia constitucional. 4) Todas as vezes que o Poder Público se abstém de cumprir tal obrigação causa prejuízo ao cidadão, lesando seu direito. Diante disso, verifica-se claramente que o Poder Público tem o dever constitucional de fornecer assistência à saúde de todos, inclusive com a internação compulsória do filho da autora/apelada, em razão do uso das drogas, devendo, pois, no caso, ser mantida a r. sentença proferida, para que o requerido Carlos Alberto Belfor Filho seja internado compulsoriamente no na instituição Amaral & Girão – Centro de Reabilitação LTDA (Centro Terapêutico Villa Vida), conforme prescrição médica de documento nº 1374834 - Pág. 8/10. 4) Verifica-se que no caso sob exame, o filho da requerente é usuário de drogas, não possui mais qualquer condição de decidir acerca de sua internação, correndo, inclusive, risco iminente à sua integridade física e moral e também à vida e à saúde da sua família, devendo o Poder Judiciário intervir no sentido de direcionar o usuário de drogas a buscar o tratamento adequado, já que as várias tentativas de tratamento extra-hospitalares não foram frutíferas. 5) Sobre o argumento de que o Estado do Piauí não pode ser obrigado a proceder internação em hospital particular, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que é sim possível tal determinação, desde que não seja possível a internação para tratamento em hospital da rede pública de saúde. 7) Dessa forma, a r. sentença prolatada deve ser mantida, a fim de que réu seja internado compulsoriamente para a realização do tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde física e mental. 8) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo assim os efeitos da sentença de ID 1374932, conforme o parecer do Ministério Público Superior. É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se os efeitos da sentença de ID 1374932, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Segue o relatório de acordo com o parecer do Ministério Público Superior, Id 3975148.
Cuida-se, na espécie, de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, nos autos da Ação de Internação Compulsória Por Dependência Química, c/c Pedido de Antecipação de Tutela, proposta por MARIA DO SOCORRO ALVES CARNEIRO, em face de CARLOS ALBERTO BELFOR FILHO, do ESTADO DO PIAUÍ e de AMARAL & GIRÃO – CENTRO DE REABILITAÇÃO LTDA. (CENTRO TERAPÊUTICO VILLA VIDA).
Extrai-se dos autos que a requerente é mãe e curadora parcial de Carlos Alberto Belfor Filho, 25 (vinte e cinco) anos, diagnosticado com retardo mental leve, esquizofrenia paranóide, transtornos mentais e comportamentais, em decorrência do uso de múltiplas drogas e de substâncias psicoativas, tendo o médico psiquiatra prescrito internação involuntária e urgente. Afirma a requerente que seu filho é muito agressivo e ameaça a família, já tendo frequentado várias casas de tratamento voluntário, porém, não tendo conseguido permanecer em nenhuma, principalmente pelo fato de sofrer de esquizofrenia e das comunidades terapêuticas não serem equipadas para cuidar de pacientes nessa condição. Disse que ao procurar o Hospital Areolino de Abreu, localizado em Teresina/Pi, foi informada que aquela casa de saúde não realiza tratamento de desintoxicação e dependência química, tendo a Secretaria de Estado da Saúde, através do Hospital Areolino de Abreu, indicado o Hospital do Mocambinho, contudo no hospital indicado não recebe pacientes para internação compulsória, pois não tem condições técnicas para atender pacientes com o perfil do requerido. Aduz que diante da situação procurou o Centro Terapêutico do Nordeste Villa Vida, que apresentou proposta de tratamento individual, com prazo de duração de 180 (cento e oitenta) dias, no valor mensal de R$ 6.666,66 (seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Afirma a autora que é pobre e não possui condições de arcar com o custo do tratamento, motivo pelo qual ingressou com a presente ação. Pugnou, ao final, pela concessão do benefício da justiça gratuita, bem como pela antecipação de tutela, determinando que Estado do Piauí, às suas expensas, proceda a internação compulsória do requerido. No mérito, requereu a procedência total da ação.
Ao pedido inicial foi juntado o documento nº 1374835 – Pág.1/13.
Despacho de documento nº 1374836 - Pág. 1 determinando o envio dos autos ao NATEM para emissão de parecer técnico.
Nota técnica do NATEM, documento nº 1374840 - Pág. 1/2, informado que o tratamento não é adequado e necessário.
A decisão de documento nº 1374841 - Pág. 1 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela vindicada, deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou as intimações necessárias. Contestação do Estado do Piauí, documento nº 1374847 - Pág. 1/18.
Petição da parte autora, documento nº 1374851 - Pág. 1 a documento nº 1374857 - Pág. 5, requerendo a reapreciação técnica pelo NATEM, com foco na real situação do requerido.
O Ministério Público de 1º Grau ofertou o parecer, documento nº 1374861 – Pág. 1/4, opinando pela total procedência do pedido exordial.
Decisão de documento nº 1374862 - Pág. 1/4 deferindo o pedido, para determinar a internação compulsória do requerido Carlos Alberto Belfort Filho na instituição Amaral & Girão – Centro de Reabilitação LTDA (Centro Terapêutico Villa Vida, pelo prazo estipulado no laudo médico, às expensa do Estado do Piauí.
Informações do Estado do Piauí sobre a interposição de Agravo de Instrumento, documento nº 1374923 - Pág. 1 a documento nº 1374924 - Pág. 22.
Contestação do requerido Carlos Alberto Belfort Filho, documento nº 1374925 – Pág. 1/4. Cópia das contrarrazões apresentadas ao Agravo de Instrumento por Carlos Alberto Belfort Filho, documento nº 1374926 - Pág. 1/8.
Petição da parte autora, documento nº 1374927 - Pág. 1/2 a documento nº 1374928 - Pág. 1, requerendo a realização de perícia médica no paciente.
Cópia da decisão de trânsito em julgado do Agravo de Instrumento ao que se negou provimento, documento nº 1374930 - Pág. 1/11.
Na sentença de ID 1374932, o juiz a quo julgou nesses termos:
“ Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para confirmar a Liminar Concedida, caso ainda não tenha sido atendida.
Dessa forma, extingo o feito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Observando o princípio da causalidade, condeno o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Devido à gratuidade de Justiça deferida, deixo de condenar o Estado do Piauí em devolução das custas por não ter havido pagamento antecipado.
Desnecessária remessa obrigatória. “
Irresignado com a r. sentença proferida, o Estado do Piauí interpôs o recurso de documento nº 1374939 - Pág. 1/7, alegando, em resumo, que a sentença carece de reforma pois a internação compulsória exige laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, o que não consta nos autos. Aduz que a ordem judicial deixa claro que a obrigação do Estado do Piauí inclui a internação em hospital particular, o que não é autorizado pela legislação. Afirma que o pedido da autora importa em quebra do princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a r. sentença proferida.
Não houve contrarrazões ao recurso.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça em instância superior, em ID 3975148, opinou pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso interposto, a fim de que a r. decisão atacada seja integralmente mantida.
É o relatório.
Passo ao voto.
O presente recurso é próprio, tempestivo e encontra-se regularmente processado, pelo que merece ser conhecido.
O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de apelação alegando, em resumo, que a sentença carece de reforma pois a internação compulsória exige laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, o que não consta nos autos. Aduz que a ordem judicial deixa claro que a obrigação do Estado do Piauí inclui a internação em hospital particular, o que não é autorizado pela legislação. Afirma que o pedido da autora importa em quebra do princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a r. sentença proferida.
No entanto, como se sabe, a saúde é um bem jurídico que goza de amparo constitucional no plano federal, estadual e municipal, expresso no art. 23 da Carta Magna e a negativa do fornecimento de medicamentos viola as garantias dos cidadãos, máxime dos carentes.
Imperioso destacar que o art. 196 da Constituição Federal, afirma que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário a ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Observa-se, dessa forma, que a Carta Magna elevou o direito a saúde à condição de direito fundamental, devendo o Poder Público implementar medidas onde cada cidadão possa gozar de bons serviços de atendimento e fornecimento do tratamento adequado.
A obrigação de prestar assistência à saúde é dever comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme dispõe a Constituição Federal, devendo estes entes promover as condições necessárias para garanti-la.
Assim, pode o autor pleitear tanto dos Estados, como dos Município o fornecimento dos medicamentos e produtos complementares diretamente ligados ao tratamento que necessita, pois é uma garantia constitucional.
Sobre o tema, o ilustre doutrinador JOSÉ AFONSO DA SILVA esclarece, com grande sabedoria, que:
“É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência médica, independentemente de sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais.” (Curso de Direito Constitucional Positivo. 20ª edição. Ed. Malheiros. 2002. p. 307).
De posse do entendimento doutrinário acima, verificamos que a presente questão cuida do direito fundamental à saúde assegurado pela Carta Magna, sendo indispensável a atuação estatal, dada a natureza jurídica do bem jurídico tutelado.
Assim, deve-se ressaltar que é dever do Poder Público assegurar o acesso de todos os cidadãos a meios eficazes de tratamento e proteção à saúde, direito este expresso na Carta da República, conforme mencionado anteriormente.
Todas as vezes que o Poder Público se abstém de cumprir tal obrigação causa prejuízo ao cidadão, lesando seu direito. Diante disso, verifica-se claramente que o Poder Público tem o dever constitucional de fornecer assistência à saúde de todos, inclusive com a internação compulsória do filho da autora/apelada, em razão do uso das drogas, devendo, pois, no caso, ser mantida a r. sentença proferida, para que o requerido Carlos Alberto Belfor Filho seja internado compulsoriamente no na instituição Amaral & Girão – Centro de Reabilitação LTDA (Centro Terapêutico Villa Vida), conforme prescrição médica de documento nº 1374834 - Pág. 8/10.
Verifica-se que no caso sob exame, o filho da requerente é usuário de drogas, não possui mais qualquer condição de decidir acerca de sua internação, correndo, inclusive, risco iminente à sua integridade física e moral e também à vida e à saúde da sua família, devendo o Poder Judiciário intervir no sentido de direcionar o usuário de drogas a buscar o tratamento adequado, já que as várias tentativas de tratamento extra-hospitalares não foram frutíferas.
Sobre o assunto, o entendimento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ é no seguinte sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE DEPENDENTE QUÍMICO DE DROGA. RECURSO IMPROVIDO. 1- A necessidade de realização do tratamento médico foi comprovada por meio de laudo médico, fl. 13 dos autos, que informa que o paciente possui grave distúrbio de comportamento agressivo com familiares e vizinhança, CID/F14. 2. A demandante, mãe do enfermo, também afirmou e provou que o paciente, seu filho, é viciado no consumo de substâncias entorpecentes e já esteve em tratamento no CAPS-AD. 2- O Estado do Piauí tem a obrigação constitucional de fornecer gratuitamente o tratamento de quem não tem condições de custear. Desta forma, a atuação do Estado protege o indivíduo, a família e a sociedade, art.196 da Constituição Federal. 3- A autora é parte legítima para pleitear a internação compulsória do filho para tratamento de dependência química, ainda que maior e capaz.. 4- Também não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado do Piauí para fornecer o tratamento solicitado, pois, é indiscutível a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar a presente demanda, assim como é igualmente cristalina a legitimidade passiva do Estado do Piauí, consoante súmulas 02 e 06 deste TJPI. 5- Não é necessário o prévio esgotamento da via administrativa ou a provocação da administração pública para que seja postulado o tratamento junto ao Poder Judiciário. 6- Em face da Carta Magna é incumbência do Poder Judiciário reparar lesão, ou a ameaça a direito, ou suprir omissão, no caso vertente, a negativa do demandado em fornecer o tratamento indispensável à saúde do impetrante. A CF em seu art. 5º, inciso XXXV, expressa o Princípio da Inafastabilidade ou do Controle Jurisdicional, que assevera: XXXV: “ A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. 7- O Princípio da Reserva do Possível não constitui justificativa para que o Poder Executivo possa se eximir das obrigações impostas pela Constituição e não se pode opor tal princípio em face dos direitos fundamentais em que se busca preservar a dignidade da vida humana, consagrado na CF/88 como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático e Social de Direito (art. 1º, inc. III, da Carta Magna).RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000510-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2019)”.
Sobre o argumento de que o Estado do Piauí não pode ser obrigado a proceder internação em hospital particular, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é no sentido de que é sim possível tal determinação, desde que não seja possível a internação para tratamento em hospital da rede pública de saúde. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO E TRATAMENTO EM HOSPITAL PARTICULAR PELO ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 1°, I, § 1º, 7º, CAPUT, §§ 2° E 3°, 32 E 35-C DA LEI 9.656/1998. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (…) 4. No mais, a irresignação não prospera, porque o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não viola a legislação federal a determinação de que o ente público arque com o custeio de despesa de internação em hospital particular em decorrência da ausência de vagas no sistema público de saúde. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Grifo nosso. (REsp 1784338/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 30/05/2019).
Dessa forma, a r. sentença prolatada deve ser mantida, a fim de que réu seja internado compulsoriamente para a realização do tratamento necessário ao restabelecimento de sua saúde física e mental.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do recurso de apelação, mantendo assim os efeitos da sentença de ID 1374932, conforme o parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira (Relator), Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado - Portaria nº 2486/2021 de 14 de outubro de 2021).
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de novembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 22/11/2021
0808351-26.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorAMARAL & GIRAO CENTRO DE REABILITACAO LTDA
RéuMARIA DO SOCORRO ALVES CARNEIRO
Publicação22/11/2021