Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800199-18.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITA A REITERAR OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800199-18.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/11/2021 )

Acórdão


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA No 0800199-18.2019.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

APELANTE: Estado do Piauí 

APELADA:  Solange Gomes de Souza 

ADVOGADOS: Leonardo Augusto Souza (OAB/PI Nº 8.563)

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE SE LIMITA A REITERAR OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.



ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), pela NÃO-ADMISSÃO do recurso interposto pelo Estado do Piauí. Majora-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um. 



 RELATÓRIO

 

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária (Proc. 0800199-18.2019.8.18.0140) ajuizada por SOLANGE GOMES DE SOUZA.

 

Na origem, o Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:

 

a) PROCEDENTE a ação para determinar o Estado do Piauí ao enquadramento do autor nos moldes da Lei 6.201/2012, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC;

 

b) PROCEDENTE a ação para condenar o Estado do Piauí ao pagamento do valor do retroativo, observando o que dispõe art. 35 da Lei 6.201/2014, das parcelas não prescritas de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação;

 

c) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima delineada, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do CPC.

 

Em razões de recurso de apelação, o ESTADO DO PIAUÍ alega, em resumo: que se operou a prescrição do fundo de direito, eis que a suposta violação do alegado direito corresponde à publicação e vigência da Lei n. 6.201/2012, sendo que a demanda apenas veio a ser proposta depois de 2017, ou seja, depois de transcorridos mais de 5 (cinco) anos; que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação; que não pode ser aplicado o princípio da isonomia para fins de enquadramento e progressão de servidores públicos; que a autora ingressou no serviço público em 13/05/2010, de sorte que ainda se encontrava no estágio probatório quando a lei foi publicada; que a progressão é ato de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, o qual se baseia em proposta da Comissão de Avaliação e Enquadramento; que o limite prudencial de gastos com pessoal previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal impede o aumento de despesa provocado pela progressão; que o apelo deve ser provido para que a ação seja julgada totalmente improcedente e para que sejam invertidos os ônus da sucumbência.

 

A autora/apelada não apresentou contrarrazões.

 

O Ministério Público manifestou ausência de interesse público apto a justificar seu pronunciamento no feito.



VOTO


 


A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.

 

Não atende a tal requisito o apelo que se restringe a reproduzir a argumentação lançada na contestação, abstendo-se de impugnar os fundamentos da sentença que embasaram o não-acatamento das teses defensivas.

 

Da análise dos autos, verifica-se que os pontos controvertidos foram analisados de modo fundamentado pelo magistrado sentenciante, que logrou expor as razões fático-jurídicas para a rejeição das questões suscitadas pelo Estado e que foram simplesmente reiteradas neste apelo, inclusive com afirmações estranhas ao caso concreto.

 

Ao que parece, o apelante se utilizou de uma peça padronizada, que nem sequer foi adaptada às peculiaridades da situação autoral. Basta atentar que a autora ingressou no cargo público em 01/10/2008, sendo que o apelo do Estado versa sobre caso em que o ingresso no serviço público se deu em 13/05/2010.

 

Sobre as questões suscitadas, confira-se a fundamentação idoneamente lançada na sentença:

 

Acerca da prescrição:

 

(…) deve ser feita distinção entre a prescrição do fundo de direito (direito ainda não reconhecido) e de direito já reconhecido, porém efetivado de forma diversa que se renova no tempo (trato sucessivo).

 

O voto do Ministro Moreira Alves (RE nº 110.419/SP) explicita de forma clara como deve ser entendido o tema:

 

Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.

 

Assim, não trata o presente caso de prescrição de fundo de direito, mas a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação.

 

Aquelas parcelas devidas nos cinco anos adjacentes ao ajuizamento da demanda não foram atingidas pelo instituto, razão pela qual acolho parcialmente a prejudicial de prescrição.

 

Quanto à incidência da Lei De Responsabilidade Fiscal:

 

(…) cumpre destacar que a escusa do Estado do Piauí quanto ao enquadramento do autor funda-se em questão orçamentária e em atenção à Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

A despeito dos fundamentos de direito trazidos pelo Estado do Piauí, este Eg. Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a alegada restrição orçamentária não justifica a ilegalidade noticiada, posto que o Governador, à vista dos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, é obrigado a cumprir a Lei n° 6.201/2012, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais de Saúde do Estado do Piauí (…).

 

Ainda nesse sentido, entende o Tribunal de Justiça que a efetividade do direito, apesar de estar condicionada às possibilidades financeiras dos cofres públicos, não pode ser utilizada como justificativa para a ausência Estatal. É vedado ao Estado fazer uso de tal argumento abstratamente para não cumprir o papel que a própria Constituição lhe conferiu de assegurar direitos fundamentais (…).

 

Acerca da satisfação dos requisitos legais para a progressão:

 

É importante frisar que a atuação do Poder Judiciário, no caso presente, não viola o princípio da Separação dos Poderes, já que se está diante de um direito que tem previsão constitucional e legal.

 

Inicialmente, observo que a autora, desde 01/10/2008, ocupa o cargo de enfermeira, Plano do Servidor Público Civil, Grupo Ocupacional Superior, Classe I, Padrão A, Agente Superior de Serviço com demonstra no contracheque acostado em ID 4026399, cabendo verificar se preenche os requisitos previstos na lei.

 

Dessa forma, verifico que a Lei 6.201/2012 dispõe sobre o plano de cargo, carreiras e vencimentos dos profissionais de saúde pública da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí, no qual a requerente é regida, pois está dentro dos requisitos mencionadas (…).

 

Nessa esteira, a legislação estadual prevê, no art. 12, que o desenvolvimento funcional dos servidores se dará mediante progressão funcional e promoção, devendo preencher os requisitos previstos (…).

 

Assim, a autora junta aos autos documento comprobatório, ID 4026241, trabalha no HEMOPI, como enfermeira, desde 08/10/2008. Bem como, certificados de cursos na área de enfermagem, em ID 4026395, com carga horária acima de 100h/a, como dispõe a lei supracitada. (…).

 

Logo, diante da existência de previsão legal e cumpridos os requisitos previstos, a autora faz jus ao seu enquadramento e consequentemente seus efeitos.

 

Conclusão – afronta ao princípio da dialeticidade:

 

Nessas circunstâncias, resta claro que as razões do presente apelo são meramente uma cópia adaptada da contestação, nas quais se ignora os fundamentos da sentença e se reproduz os argumentos já declinados na origem, como se a sentença fosse desprovida de fundamentos e o Tribunal funcionasse como instância originária.

 

Trata-se de nítida afronta ao princípio da dialeticidade, consoante o entendimento da doutrina e da jurisprudência pátria:

 

"o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas." (Cássio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 64).

 

APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE MERAMENTE REITERA OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. CPC/2015. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, INCISO III. RECURSO NÃO CONHECE.

(TJ-PR - APL: 16319145 PR 1631914-5 (Acórdão), Relator: Juiz Sérgio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 05/07/2017, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2086 08/08/2017).

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), voto pela NÃO-ADMISSÃO do recurso interposto pelo Estado do Piauí.

 

Majora-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da condenação.

 


Desembargador Erivan Lopes

Presidente/ Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0800199-18.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SOLANGE GOMES DE SOUZA

Publicação

23/11/2021