Acórdão de 2º Grau

Citação 0026130-61.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO NOS DADOS DO SERASA. COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR NO ENDEREÇO POR ELE INDICADO EM CUMPRIMENTO AO ART. 43, § 2º DO CDC – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. "Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor" (REsp 1083291/RS). 2. Demonstrado, pela requerida a expedição da notificação de que trata o § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, atinente à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, não há falar em indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido. O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026130-61.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026130-61.2016.8.18.0140

APELANTE: JOSE OSVALDO DOS SANTOS FILHO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: SERASA S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO NOS DADOS DO SERASA. COMPROVAÇÃO DE ENVIO DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR NO ENDEREÇO POR ELE INDICADO EM CUMPRIMENTO AO ART. 43, § 2º DO CDC – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. "Para adimplemento, pelos cadastros de inadimplência, da obrigação consubstanciada no art. 43, § 2º, do CDC, basta que comprovem a postagem, ao consumidor, da correspondência notificando-o quanto à inscrição de seu nome no respectivo cadastro, sendo desnecessário aviso de recebimento. - A postagem deverá ser dirigida ao endereço fornecido pelo credor" (REsp 1083291/RS). 2. Demonstrado, pela requerida a expedição da notificação de que trata o § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, atinente à inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, não há falar em indenização por danos morais. 3. Recurso conhecido e desprovido. O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.


DECISÃO:  Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença monocrática em todos os seus termos. O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.


 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ OSVALDO DOS SANTOS FILHO, regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais por ele ajuizada em face de SERASA S.A., ora apelada.

Na sentença, Id 2361493, foi dado pela improcedência dos pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no valor de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.

Irresignado, o autor aparelhou o recurso, Id 2361493, sustentando que o cerne da discussão não é a licitude das causas ensejadoras da inscrição indevida, mas a ausência de notificação prévia.

Assegura que não houve a notificação prévia apta a comunicar a inscrição indevida. Em razão disso, defende que a sua inscrição no cadastro negativo não atende aos requisitos legais, vez que tal notificação foi enviada com endereço errado”.

Requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela procedência dos pedidos iniciais.

A parte adversa impugnou o apelo, Id 2361493, sustentando que a inclusão do nome do apelante se deu em estrita observância ao que dispõe o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, tendo enviado a comunicação ao recorrente com antecedência de 10 (dez) dias para eventual impugnação. Destaca que não há elementos a ensejar a responsabilidade civil. Requer o desprovimento do apelo.

Notificada, a douta Procuradoria-geral de Justiça manifestou-se Id 4160064, dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.

É o relatório.

Passo ao voto. 

 

 

 






O recurso de apelação foi manejado tempestivamente para combater sentença definitiva. As partes estão bem representadas e não se evidenciam circunstâncias capazes de afastar o poder de recorrer.

Alega o apelante que não fora notificada da inclusão do seu nome no banco de dados do cadastro administrado pelo apelado, conduta que teria violado as determinações do art. 43, § 2º, do CDC, e trazendo-lhe prejuízo de ordem moral.

Ressalte-se de início que a controvérsia instaurada neste recurso diz respeito exclusivamente à validade da notificação prévia encaminhada ao apelante relativa à inclusão de seu nome no rol dos inadimplentes.

Consoante o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."

Tal regra não é direcionada à instituição que envia os dados para a inscrição, mas ao próprio órgão mantenedor dos cadastros, pessoa jurídica distinta e com finalidade social específica.

É matéria pacifica que para inclusão nos cadastros de inadimplência deve-se se notificar o consumidor, sendo que a prova deste ato não requer a exibição de correspondência com aviso de recebimento, bastando, para tanto, a comprovação da postagem acerca da inscrição do nome do consumidor no respectivo cadastro, como deixa evidenciado a Súmula 404, do STJ:

É dispensável o aviso de recebimento – AR, na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação do seu nome em banco de dados e cadastros.


Na espécie, é da apelada a responsabilidade por comunicar a existência de inscrição ao consumidor, respondendo por qualquer fato dele decorrente, por ação ou omissão. Entrementes, sua responsabilidade é de comunicação, bastando, para tanto, que envie a notificação prévia à divulgação do apontamento negativo do nome do consumidor, no endereço que lhe é fornecido pelo credor, consoante jurisprudência pacífica:

APELAÇÃO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pela comunicação prévia da inscrição ao devedor, procedimento previsto no art. 43, § 2º, do CDC, é do arquivista. 2. Súmula nº 359 do Superior Tribunal de justiça: cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. 3. Comprovada a expedição de notificação prévia ao consumidor, resta demonstrada a inexistência de defeito no serviço de restrição creditícia. 4. Considera-se cumprido o envio de comunicação ao endereço do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, que se responsabiliza pela veracidade da informação."(TJPE; APL 0001787- 90.2015.8.17.0260; Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo; Julg. 23/03/2017; DJEPE 27/03/2017).


No caso dos autos, o apelado comprovou através da correspondência enviada para a ECT – Empresa de Correios e Telégrafos Num. 1249741, pág. 161, na qual consta o nome da parte autora, a emissão da prévia notificação referente a dívida reclamada.

Ademais, compulsando os demais documentos colacionados, nota-se que fora observado a prévia notificação prevista na legislação visto que o Comunicado da referida dívida fora postada anteriormente à negativação do nome da parte apelante.

Assim, não havendo nada que desabone esta prova, urge reconhecer que a apelada não praticou nenhuma conduta ilegal; ao contrário, mandou a notificação para o endereço da parte apelante dentro do prazo exigido.

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

O Ministério Público nesta instância deixou de emitir parecer de mérito.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Fez sustentação oral, através de vídeo gravado, o Dr. Frederico Valença Dias Filho (OAB/PI 9458).

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de novembro de 2021.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 03/12/2021

Detalhes

Processo

0026130-61.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

JOSE OSVALDO DOS SANTOS FILHO

Réu

SERASA S.A.

Publicação

03/12/2021