TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0754721-48.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI
AGRAVADO: RAIMUNDO ALVES RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – DECISÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICADAMENTE – PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO – ACOLHIMENTO - RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É dever daquele que intenta o agravo interno impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de contrariedade ao disposto no § 1º, do art. 1.021, do CPC.
2. Em se cuidando de vício insanável, não há motivo para se adotar a providência constante do § único, do art. 932, do CPC. Precedentes.
2. Preliminar acolhida. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0754721-48.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: AGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI
AGRAVADO: RAIMUNDO ALVES RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
asbn
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado pela AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUÍ, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0713084-88.2019.8.18.0000, pela qual fora denegado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, em sede de antecipação de tutela recursal, conforme ali formulado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, a agravante alega, de início, ser válido o contrato firmado com o agravado, RAIMUNDO ALVES RODRIGUES, suscitando, por conseguinte, os princípios atinentes à força vinculante das disposições contratuais.
Aduz, ainda, que no processo de origem ele e o agravado apresentaram idêntico pedido, qual seja, a reintegração da posse em favor do último, diante da invasão irregular do bem por terceiro. Anota que, por tal motivo, rescindira o contrato anterior e confeccionara um novo pacto, com o agravado, que, contudo, encontra-se em prejuízo por não poder ocupar o imóvel.
Reclama, assim, que a situação beneficia o referido terceiro, outrora contratado, que nunca residiu no imóvel e o deixa em situação de abandono, garantindo estarem preenchidas as condições para a concessão de tutela de urgência. Ressalta, na oportunidade, a natureza e as finalidades do programa Minha Casa Minha Vida.
Assim, pede, caso não reconsiderada, que seja a decisão reformada, com o provimento do recurso, atribuindo-se, assim, o efeito suspensivo que requereu no agravo de instrumento.
O agravado, nas contrarrazões, demonstra concórdia com o recurso interposto, essencialmente aderindo às argumentações neste contidas.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a princípio a denegação do pedido de antecipação da tutela recursal se deu, única e exclusivamente, porque não se vislumbraram, no caso, o fumus boni juris e o periculum in mora a autorizarem a medida requestada.
A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
“Constam nos autos, é verdade, documentos que indicam que o agravado firmou, com a ADH, compromisso de compra e venda do imóvel em questão, em 22 de fevereiro de 2019. Não obstante ele próprio, na sua petição de ingresso, afirma que “assinou o termo de entrega em fevereiro de 2019, (...) ao levar seus bens ao imóvel, ainda no mês de fevereiro, o mesmo já se encontrava ocupado por um morador desconhecido.”
Verifica-se, deste modo, pelo menos agora, que o agravado, como ele mesmo afirmou, jamais exerceu a posse sobre o imóvel, sendo descabida a ação possessória originária, vez que não há que se falar em perda da posse por parte de quem não comprovou que já a teve.”
Vê-se, com bastante clareza, que a decisão agravada, além de haver satisfatoriamente enfrentado os argumentos do ora agravante, ressaltou que não havia comprovação de fumaça do bom direito, posto que se discute, em ação possessória, uma posse jamais exercida, algo que todas as partes do processo reconhecem.
Ainda assim, neste agravo interno, a agravante limita-se a reproduzir os fundamentos dos quais se utilizara ao intentar aquele outro recurso.
Evidente, portanto, que não foram impugnados, especificadamente, os fundamentos da decisão contra a qual a agravante se insurge agora. Portanto, resta contrariado o art. 1.021, § 1º, do CPC, impondo-se, por via de consequência, a aplicação do disposto no art. 932, inc. III, do mesmo Códex, sem a necessidade, diga-se de passagem, de se adotar a providência prevista no seu § único.
Realmente, em não se cuidando na espécie de vício sanável, não há razão para se cogitar da incidência do mencionado parágrafo. Neste sentido, os seguintes precedentes, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO.
1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso.
2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do Código de Processo Civil), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016).
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO INSANÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão de prazo para sanar vícios, previstos no artigo 932, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil de 2015, apenas se justifica quando o Relator verificar que existem vícios passíveis de serem sanados, sendo manifestamente contrário ao princípio da celeridade processual, além de medida inócua, abrir prazo para sanar equívocos insanáveis, como é o caso da intempestividade. Os embargos declaratórios, entre outros efeitos, interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC/15, todavia, este efeito, qual seja, interrupção do prazo, não se verifica quando os embargos de declaração forem interpostos fora do prazo legal, de modo que se os mencionados embargos forem intempestivos, o prazo para a interposição de outros recursos não será considerado interrompido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0003.13.000570-9/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/0019, publicação da súmula em 14/05/2019)
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO, preliminarmente, para que seja DENEGADO CONHECIMENTO a este recurso, ex vi do disposto no inc. III, do art. 932, do CPC.
Teresina, 04/12/2021
0754721-48.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorAGENCIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO PIAUI
RéuRAIMUNDO ALVES RODRIGUES
Publicação04/12/2021