TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800630-22.2018.8.18.0032
APELANTE: ANTONIO GALDINO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MESMO PEDIDO. MESMA CAUSA DE PEDIR. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) A litispendência ocorre quando existe uma outra ação idêntica, ação esta que já foi definitivamente julgada, com as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Nesses casos o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito. 2) Assim sendo, não devem ser acolhidas as razões da Apelante quanto à reforma da decisão, ante a litispendência escorreitamente trazida na sentença, pois já existia um processo anterior devidamente transitado em julgado, com as mesmas partes, pedido e causa de pedir. 3) Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. Por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ANTONIO GALDINO DOS SANTOS, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico, em face do BANCO CETELEM S.A
O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito:
“Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em virtude de coisa julgada, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil”.
A apelante em suas razões recursais alega que “a sentença transcrita, prolatada pelo Juízo a quo não merece prosperar, pelas razões fatídicas e jurídicas tecidas no art. 6º, inciso IV, do art.39, do CDC”.
Argumenta que “analisando a aludida documentação apresentada pelo banco/réu, inquestionavelmente, constata-se que os documentos em comento, especificamente, não comprovam que é atinente ao atacado contrato, objeto da presente lide”. Aduz, “que os citados comprovantes de deposito bancário fora confeccionado unilateralmente, sem qualquer autenticação ou indicação de efetivo deposito bancário”.
Alega que “não há de se falar em litispendência, pois cada processo, inclusive esse, possui um objeto diferente, tendo número de contrato e valores diferentes, podendo ser percebido no próprio estrato anexo a inicial, devendo ser julgado analisando todos os fatores e provas anexados aos autos”.
Requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.
O apelado em suas contrarrazões alega haver litispendência. Aduz que o contrato discutido na exordial nº 97-820515461/16 é o mesmo que o autor já vem discutindo em outros processos. A cada mês é adicionado ao fim do número do contrato a referência ao mês do desconto. Por exemplo, a parcela referente ao mês de JULHO DE 2017 (07/2017) aparece ao fim do número do contrato como 97-818441253/160717; a parcela referente ao mês de JUNHO DE 2017 (06/2017) aparece ao fim do contrato como 97-818441253/160617e assim sucessivamente.
Argumenta que a contratação é regular, assim, o contrato não pode ser desconhecido do apelante, tampouco, alegar nulidade na celebração do contrato, uma vez que, após as assinaturas, foi creditado na conta corrente em que a parte recebe os valores de seu benefício.
Requer que o recurso seja conhecido e improvido, mantendo a sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
Na ação ordinária, o Apelante requer a rescisão do contrato firmado com o Apelado, bem como o pagamento de valores devidos acrescidos de danos morais.
A sentença acolheu a arguição do Apelado, quanto à litispendência, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
O cerne dos autos consiste, então, na verificação da litispendência alegada pelo Apelado e acolhida na sentença.
O Código de Processo Civil em seu artigo 485, V diz que o juiz não julgara o mérito, quando for verificado a existência de litispendência:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
A litispendência ocorre quando existe uma outra ação idêntica, ação esta que já foi definitivamente julgada, com as mesmas partes, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. Nesses casos o juiz poderá extinguir o processo sem resolução de mérito.
O Código de Processo Civil em seu artigo 337 diz:
Art. 337.
(...)
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Pelo que se verifica nos autos e no sistema PJE há existência da litispendência em face dos processos:
0800616-38.2018.8.18.0032; 0800617-23.2018.8.18.0032; 0800619-90.2018.8.18.0032; 0800623-30.2018.8.18.0032; 0800624-15.2018.8.18.0032; 0800625-97.2018.8.18.0032; 0800627-67.2018.8.18.0032; 0800629-37.2018.8.18.0032; 0800630-22.2018.8.18.0032; 0800631-07.2018.8.18.0032; 0800632-89.2018.8.18.0032; 0800633-74.2018.8.18.0032; 0800634-59.2018.8.18.0032; 0800635-44.2018.8.18.0032; 0800636-29.2018.8.18.0032; 0800638-96.2018.8.18.0032; 0800639-81.2018.8.18.0032; 0800640-66.2018.8.18.0032; 0800641-51.2018.8.18.0032; 0800644-06.2018.8.18.0032; 0800646-73.2018.8.18.0032; 0800647-58.2018.8.18.0032; 0800649-28.2018.8.18.0032
Assim sendo, não devem ser acolhidas as razões da Apelante quanto à reforma da decisão, ante a litispendência escorreitamente trazida na sentença.
Vejamos os julgados:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo \'litispendência\' deve ser entendido como exceçao de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVOS SEMELHANTES IMPUGNANDO MESMA DECISÃO. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 267, V, CPC). 2. O termo 'litispendência' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 267, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. 3. Agravo Interno improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006694-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2014)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LITISPENDÊNCIA. EXECUÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO. TRÍPLICE IDENTIDADE DAS AÇÕES EM CURSO SIMULTÂNEO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Se o credor propõe duas ações de busca e apreensão, simultaneamente, contra o mesmo réu, baseadas no contrato de financiamento e em sua renegociação, com idêntico veículo alienado fiduciariamente em garantia, configura-se a litispendência e deve haver a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito (485, V, do CPC) 2. Não se pode reconhecer a novação da obrigação quando o termo de confissão de dívida não modifica a substância da obrigação, mas tão somente concede o parcelamento da dívida, aumenta o prazo para pagamento, ou recalcula a taxa de juros aplicada. 3. Fica caracterizada a litispendência quando se repete ação em curso em que figuram as mesmas partes, com pedidos idênticos e lastreados na mesma causa de pedir. 4. Recurso desprovido.
(Acórdão 1296783, 07057099020208070005, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no PJe: 10/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. Por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de novembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 03/12/2021
0800630-22.2018.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorANTONIO GALDINO DOS SANTOS
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação03/12/2021