Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0017521-65.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não havendo comprovação quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, o contrato mostra-se eivado de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2º, da CF. 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS. 3. Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previsto nos incisos I a V do art. 85, §3° do CPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (art. 85, §4°, II do CPC) (EDcl no REsp 1658414/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0017521-65.2011.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 21/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0017521-65.2011.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ROSEMARY GOMES SOARES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESTAÇÃO SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO INDEVIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Não havendo comprovação quanto à forma de contratação, sendo certo que não houve prévia submissão a concurso público, o contrato mostra-se eivado de nulidade, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2º, da CF.

2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015) no sentido de que a nulidade contratual não gera direito ao percebimento de verbas rescisórias, sendo devido apenas a contraprestação pactuada e o levantamento de saldo de FGTS.

3. Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previsto nos incisos I a V do art. 85, §3° do CPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (art. 85, §4°, II do CPC) (EDcl no REsp 1658414/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017).

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Reclamação Trabalhista (Processo n.º 0017521-65.2011.8.18.0140), que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para condenar o requerido/apelante a pagar à requerente as férias referentes aos anos de 2004 a 2008 e o 13° salário alusivo aos anos de 2004 a 2008. Ato contínuo, condenou o requerido ao pagamento do valor correspondente aos depósitos devidos para o FGTS no período de 2003 a 2008. Por fim, fixou os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais (id. Num. 2694338 Pág. 1/22) o apelante alega preliminarmente a nulidade da sentença, em razão da emenda à inicial após a contestação. No mérito, afirma que a requerente não faz jus ao recebimento das verbas rescisórias. Defende a inexistência do direito a férias, décimo terceiro e FGTS, tendo em vista a nulidade do contrato de trabalho. Sustenta que os honorários advocatícios somente devem ser fixados no momento da liquidação do julgado. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.

Nas contrarrazões (id. Num. 2694338 Pág. 23/28) a recorrente reafirmou o seu direito ao recebimento de todas as verbas pleiteadas. Requer o desprovimento do recurso.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não verificar interesse público a justificar sua intervenção no feito (id. Num. 4425035).

Vieram-me os autos conclusos

É o relatório.


 

VOTO

O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Por estarem devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

a) Nulidade da sentença – Emenda à inicial após a apresentação da contestação.

Compulsando os autos, verifico que a preliminar suscitada deve ser afastada de imediato, porquanto a emenda à inicial (id. Num. 2694339 Pág. 9) foi realizada em 06/05/2014, antes, portanto, da apresentação da contestação, que ocorreu apenas 28/05/2014 (id. Num. 2694339 Pág. 12).

Portanto, afasto a preliminar arguida


III. MÉRITO RECURSAL

Pretende o ente público apelante a reforma da sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento do décimo terceiro, férias da apelada e FGTS.

Pelo que se extrai dos autos, a requerente/apelada foi contratada pelo Estado do Piauí para o exercício do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, o qual foi exercido de março de 2000 a março de 2008 (id. Num. 2694340 Pág. 6).

Todavia, não consta dos autos qualquer documento comprovando que a autora (apelante) tenha ingressado no serviço público ESTADUAL através de concurso público. Logo, diante da ausência de prévia submissão a concurso público, a contratação da requerente/apelada pelo Estado do Piauí encontra-se eivada de nulidade absoluta, por ofensa ao disposto no art. 37, II e §2º, da CF, in verbis:

Art. 37, II, CF: a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

Com efeito, ainda que o vínculo em comento tenha se submetido ao regime de contratação temporária1, a nulidade remanesceria, uma vez que a legislação estadual de regência da matéria fixa em 24 (vinte e quatro) meses o prazo máximo de vigência de tal modalidade de contrato administrativo, como se verifica abaixo:

Lei estadual nº 5.309/2003

Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e que visem:

Parágrafo Único. As contratações previstas nesta Lei serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos, já incluídas eventuais prorrogações:

VII – doze meses, no caso dos incisos I e II do caput desse artigo;

VIII – vinte e quatro meses, nos demais casos.


Portanto, o contrato de trabalho porventura existente entre as partes encontra-se viciado, não fazendo jus a apelada às parcelas trabalhistas indicadas na exordial, ressalvados os saldos de salários e as parcelas do FGTS, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, arrimado em regime de julgamento de causas repetitivas (repercussão geral – art. 543-B do CPC/73 e 1.036 do CPC/2015), no qual se fixou a seguinte tese:

A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.


Veja-se o teor da ementa do acórdão:

Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO.

1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).

2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.

(RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014)

 

No mesmo sentido, oportuno transcrever o enunciado da Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual:

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


Como se vê, é incabível a condenação do Estado apelante ao pagamento de décimo terceiro e férias, vencidas e proporcionais, acrescidas do terço constitucional, verbas essas que devem ser excluídas da sentença.

Este é o entendimento da jurisprudência pátria. Veja-se:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – SERVIDOR MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - CONTRATO NULO – RECURSO PROVIDO.

I - O vínculo – de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.

II - Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato e de direito, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação.

III - O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, tratando dos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista – tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8º, da CLT, em favor de trabalhador que prestou serviços sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição, entendeu que, em que pese a prevalência da garantia do concurso público mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, devem aquelas ser consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, razão porque deve ser afastada a condenação referente ao aviso prévio, décimo terceiro salário e férias, acrecidas do terço constitucional.

III – Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos e providos.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.004416-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/09/2017 )

 

PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. NULIDADE DECLARADA. DEPÓSITO DO FGTS. OBRIGATORIEDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. REMESSA E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1. A autora/apelada foi contratada sem concurso público pelo Município apelante, em 02/01/1982, para exercer a função de Auxiliar de Serviço, onde permaneceu até 30/12/2011. Em sentença, o magistrado a quo condenou o Município a promover o depósito do FGTS correspondente ao período compreendido entre 15/02/2008 a 30/12/2011, bem como ao pagamento dos 13º salários dos anos de 2008 a 2011 e férias, tudo na forma simples.

2. In casu, a irregularidade na contratação resta patente, eis que o Município utilizou-se de contratos temporários, sem o cumprimento das exigências legais e constitucionais, como forma de burlar a exigência constitucional de necessidade de concurso público para o provimento de cargo público. Nessas situações, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a servidora pública contratada de forma ilegítima, sem a realização de concurso público, não faz jus às verbas concedidas na decisão recorrida, referentes às férias e 13º salários, mas tão somente ao recebimento de saldo de salários e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, nos termos do art. 19-A, da Lei 8.036/90.

3. Remessa e Apelação parcialmente providas. Sentença parcialmente reformada. (TJCE - 0000142-05.2014.8.06.0217 Apelação / Remessa Necessária. Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Umari; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 09/10/2017; Data de registro: 09/10/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA COMO AUXILIAR DE GESTÃO - CONTRATAÇÃO IRREGULAR COM BURLA AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICOCONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO E FGTS - MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA RELATORIA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.140/RS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – CONTRATO NULO NÃO GERA EFEITOS JURÍDICOS COM EXCEÇÃO DO SALDO DE SALÁRIO E FGTS – FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO INDEVIDOS – FGTS DEVIDO, SE HOUVER DEPÓSITO NOS AUTOS – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 14 DESTE TRIBUNAL – SUCUMBÊNCIA PELA AUTORA – MUNICÍPIO QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR DA SUA CONDENAÇÃO AS FÉRIAS E O DÉCIMO TERCEIRO - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível nº 201700707612 nº único0002190-42.2016.8.25.0053 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 08/05/2017)


Assim, deve ser reformada a sentença, para que sejam excluídas as verbas relativas a condenação ao pagamento de décimo terceiro salário e férias, vencidas e proporcionais, com o respectivo terço constitucional.

Por fim, tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários advocatícios, nos termos previsto nos incisos I a V do art. 85, §3° do CPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. (art. 85, §4°, II do CPC) (EDcl no REsp 1658414/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017).

É o quanto bata de fundamentação.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para: i) reformar a sentença, de forma a excluir a condenação do apelante ao pagamento de 13º salário e férias, vencidas e proporcionais, com o respectivo terço constitucional; ii) determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam fixados apenas no momento da liquidação do julgado (art. 85, §4°, II do CPC)

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 4425035)

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 

 

 

1Art. 37. IX: a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

 



Teresina, 18/03/2022

Detalhes

Processo

0017521-65.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ROSEMARY GOMES SOARES

Publicação

21/03/2022