TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001186-79.2017.8.18.0036
APELANTE: ELIOVANE LIMA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LUCIANO BOMFIM MAGALHAES
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO, EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – PAGAMENTO ARBITRADO NO PERCENTUAL LEGAL – RECUSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – O seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.
2 – A parte autora tendo sofrido acidente de trânsito, do qual restou com lesão parcial permanente e comprovando suas alegações através de laudo expedido pelo Instituto de Medicina Legal do Estado do Piauí, tal como determina a legislação correspondente, devido é o pagamento do seguro.
3 – Correta a decisão do douto juízo a quo, quando arbitrou a indenização a ser paga pela empresa ré de acordo com o percentual devido.
4 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001186-79.2017.8.18.0036
Origem:
APELANTE: ELIOVANE LIMA DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO BOMFIM MAGALHAES - PI6515-A
APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogados do(a) APELADO: EDNAN SOARES COUTINHO - PI1841-A, HERISON HELDER PORTELA PINTO - PI5367-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por ELIOVANE LIMA DE SOUSA, ora apelante, contra decisão exarada nos autos da Ação de Indenização de Seguro DPVAT Advindo de Acidente de Trânsito (Processo nº 0001186-79.2017.8.18.0036, Vara Única da Comarca de Altos-PI), contra MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., ora apelada.
Ingressou a parte autora, com esta ação, alegando, em síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito que lhe gerou debilidade permanente, motivo pelo qual requereu o pagamento integral da indenização prevista no art.3, II da lei 6.194/74, haja vista ter recebido administrativamente a quantia de um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos (R$ 1.687,50), sustentando ser inferior à aquela prevista na citada legislação.
Em razão do exposto, requereu o pagamento da quantia de 40 (quarenta) salários minímos, descontando o valor recebido.
Juntou aos autos os seguintes documentos: Laudo de Exame Pericial do IML, ID 3302368 - Pág. 30, Parecer de Análise Médico, ID 3302377 - Pág. 3, Avaliação Médica, ID 3302377 - Pág. 2.
A parte requerida apresentou contestação, defendendo o julgamento improcedente da demanda por ter sido efetuado o pagamento conforme o grau de lesão da parte autora.
Perícia médica, ID 3302377 - Pág. 3, que verificou grau de incapacidade (invalidez parcial/ombro direito) de vinte e cinco por cento (25%).
Por sentença, ID 3302381 - Pág. 1/4, o MM. Juiz julgou “IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação, resolvendo o mérito a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”
Inconformada a parte autora interpôs recurso de apelação, ID 3302383 - Pág. 1/7, requerendo “seja feito o pagamento conforme percentual no laudo em anexo, de lesão membro superior direito, que corresponde 25% (vinte e cinco por cento), que de acordo com a tabela em anexo, como houve pagamento na via administrativa de R$ 1.687,50(um mil e seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), resta a pagar a quantia de R$ 675,00(seiscentos e setenta e cinco reais), com juros e correção monetária.”
Devidamente intimado, o réu apresentou contrarrazões, ID 3302389 - Pág. 1/3 ao recurso, requerendo a manutenção da sentença.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne dos recursos consiste na discussão acerca de indenização de seguro obrigatório – DPVAT e o percentual de pagamento, de acordo com as especificações legais.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
É cediço que o seguro DPVAT tem por objetivo indenizar as vítimas de acidentes quanto aos danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, em razão de morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74, e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.
O art. 2º da Lei 6.194, de 1974, prevê a obrigatoriedade do seguro para os “danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não".
Vislumbra-se que a responsabilidade da Seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora. Até mesmo a falta de pagamento do prêmio do seguro não impede o recebimento da indenização pela vítima. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 257, verbis:
“A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”
Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente, total ou parcial, do segurado. Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora, podendo se utilizar, para tanto, de laudo médico particular ou oficial. Todavia, na primeira hipótese, indispensável que o mesmo seja acompanhado de outros elementos de prova, tais como tratamentos e exames médicos.
No caso em análise, a parte autora alega ter sofrido acidente de trânsito, do qual restou com lesão permanente. Para fazer a prova desse fato, fora juntado Laudo de Exame Pericial do IML, ID 3302368 - Pág. 30, Parecer de Análise Médico, ID 3302377 - Pág. 3 e Avaliação Médica, ID 3302377 - Pág. 2, onde se concluiu no sentido de existir lesão indenizável, constatando-se lesão no ombro direito, o que ocasionou invalidez parcial do mesmo no percentual de vinte e cinco por cento (25%).
Portanto, restou comprovado nos autos que a parte autora sofreu um acidente de trânsito, que, em consequência deste acontecimento, ficou com enfermidade incurável e deformidade permanente parcial no ombro direito.
Superado este segundo momento, configurada a lesão, necessário se verificar o que prevê a Lei para situações como a ora em análise.
A Lei n. 6.194/74 dispõe em seu art. 3º, II, § 1º acerca da classificação da invalidez como total ou parcial, subdividindo-se esta em completa ou incompleta, conforme a extensão da perda anatômica ou funcional. Determina, também, que deverá ser realizado o enquadramento da lesão em um dos segmentos da tabela anexa à Lei, para fins de estabelecimento do percentual da perda suportada.
A graduação da invalidez da vítima de acidente de trânsito foi introduzida pela Medida Provisória n.º 451/2008, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/2009, que atualmente regula a matéria e modificou os artigos da Lei 6.194/74.
Assim, observa-se que o determina tal preceito legal, verbis:
“Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente;
§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:
(...)
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. ”
Assim, de acordo com art. 3º, II, § 1º, da Lei nº 6.194/74, com redação que foi alterada pela Lei nº 11.482/2007 que converteu a Medida Provisória nº 340/2006 e pela Lei nº 11.945/2009, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau da debilidade suportada pela parte autora em virtude do acidente automotor. De acordo com o diagnóstico de lesão no ombro direito, vinte e cinco por cento (25%), o valor devido é de um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos (R$ 1.687,50).
Assim têm decidido os Tribunais Pátrios, conforme aresto abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - TABELA DE CÁLCULO - ÍNDICE REDUTOR - QUALIFICAÇÃO DA REPERCUSSÃO. Constatada a incapacidade parcial e incompleta do segurado, a indenização deve ser calculada proporcionalmente à sequela (Lei federal n. 6.194, de 1974, art. 3º § 1º, II). Se o pagamento administrativo atende à proporcionalidade em relação à lesividade da sequela, indevida complementação indenizatória. (TJ-MG - AC: 10702150751288001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 08/04/0018, Data de Publicação: 20/04/2018)”
O laudo pericial juntado aos autos demonstrou a natureza e nível da lesão sofrida, não demonstrando apelante qualquer agravamento posterior do seu estado. Sendo assim, correta a sentença que determinou correto o valor pago pela seguradora na via administrativa.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 14/01/2022
0001186-79.2017.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorELIOVANE LIMA DE SOUSA
RéuMAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Publicação14/01/2022