
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000260-33.2014.8.18.0027.
APELANTE : ESPÓLIO DE JOSÉ JOAQUIM ALVES PUGAS.
Advogado : Douglas Haley Ferreira de Oliveira (OAB/PI nº 10.281).
APELADOS : JOÃO PACHECO CAVALCANTE, e IVANILDE BARBOSA AVELINO PACHECO CAVALCANTE.
Advogado : Geraldo Nobre de Oliveira Júnior (OAB/PI nº 6.787).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. CONSTATAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO APÓS O EXAURIMENTO INTEGRAL DO PRAZO LEGAL. ART. 932, III, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO.
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível (id 5256470 – pág. 13), interposta pelo ESPÓLIO DE JOSÉ JOAQUIM ALVES PUGAS, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pelos Apelados, que, em suma, julgou procedente o pedido da exordial, para determinar a reintegração dos Apelados na posse da área de seu terreno esbulhado pelo Apelante, e declarou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (id 5256469 – págs. 107/110).
Intimados, os Apelados apresentaram suas contrarrazões, conforme id 5256470 – pág. 44.
É o relatório.
DECIDO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, compete ao Relator, antes de adentrar no mérito da Apelação, fazer o seu juízo de admissibilidade, analisando, nesse mister, a observância dos requisitos legais previstos nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC.
Consoante disposição do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, do CPC), e o termo inicial do transcurso do prazo legal se inicia a partir da ciência inequívoca da decisão a ser enfrentada, que, no caso sub examen, ocorreu com a publicação no Diário, in verbis:
“Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(…).
§ 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.”
“Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”
Esquadrinhando-se os autos, tendo a publicação da sentença a quo, de acordo com o id 5256469 – pág. 112, ocorrido no dia 20/08/2020 (quinta-feira), e em decorrência da suspensão dos prazos processuais, que foram retomados no dia 24/08/2020 (Portaria nº 906/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE), o início do transcurso do prazo recursal ocorreu no dia 24/08/2020 (segunda-feira), e, contando-se apenas os dias úteis, o TERMO FINAL foi o dia 14/09/2021.
Todavia, afere-se que a presente Apelação foi ajuizada no dia 23/09/2020 (id 5256470 – pág. 13), considerando-se esta a data da sua interposição, logo, flagrantemente INTEMPESTIVA, vez que interposta após escoado integralmente o prazo legal, conforme certificado no id 5256470 – pág. 20.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO à APELAÇÃO, por ser INTEMPESTIVA, consoante o disposto no art. 932, III, do CPC, MANTENDO a SENTENÇA recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, e certificado o trânsito em julgado, REMETAM-SE os autos ao Juízo de origem para ARQUIVAMENTO, com a devida BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente.
Teresina (PI), de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0000260-33.2014.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorJOSE JOAQUIM ALVES PUGAS
RéuIVANILDE BARBOSA AVELINO PACHECO CAVALCANTE
Publicação25/10/2021