TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819860-51.2017.8.18.0140
APELANTE: EDIVALDO PORTELA DE OLIVEIRA, AURICELIA NUNES EVANGELISTA FREITAS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FEDERACAO DE BADMINTON PIAUIENSE, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE BADMINTON
Advogado(s) do reclamado: JOSE TELES VERAS, BRUNO GELMINI, MATHEUS OLIVEIRA MOREIRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AFASTADA. MÉRITO. PERDA DE UMA CHANCE. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS COMPATÍVEL COM O CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal, previsto expressamente no art. 93, IX da Constituição da República. Entretanto, há muito tempo a jurisprudência firmou compreensão de que é possível a exposição concisa dos fundamentos da convicção formada.
2. Segundo o STJ, a aplicação da teoria da perda de uma chance exige que a chance perdida seja real, atual e certa, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade (resp 1.104.665-rs, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).
3. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDIVALDO PORTELA DE OLIVEIRA e AURICELIA NUNES EVANGELISTA contra sentença proferida pelo douto Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0819860-51.2017.8.18.0140) ajuizada pelos recorrentes em face de FEDERAÇÃO PIAUIENSE DE BADMINTON – FEBAPI e CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BADMINTON.
Na sentença atacada (id. Num. 2110547) o douto juízo de 1° grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, para condenar as requeridas no pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais para cada um dos autores. Ato contínuo, julgou improcedente a pretensão de indenização por danos materiais. Ao final, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Irresignados com o decisum, os requerentes interpuseram a presente apelação (id. Num. 2110559). Alegam, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação. No mérito, sustentam a necessidade de condenação em danos materiais em razão da perda de uma chance pelos recorrentes. Por fim, defendem a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais. Requerem a reforma da sentença atacada.
Em contrarrazões (id. Num. 3177318), o apelado afirma que o juízo de primeiro grau enfrentou todos os argumentos trazidos pelos autores. Alega que não merece acolhimento a alegação de perda de uma chance. Defende a inexistência de danos materiais no caso. Como tese subsidiária, pugna pela minoração do quantum indenizatório. Requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não exarou parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 3416832).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
O apelo é tempestivo, formalmente regular e preenche os requisitos necessários à admissibilidade recursal. Preparo dispensado por serem os apelantes beneficiários da justiça gratuita. Portanto, CONHEÇO da apelação.
II. PRELIMINARES
a) Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Inicialmente, os recorrentes alegam a ausência de fundamentação da sentença proferida pelo d. juízo a quo. Requer a nulidade do ato jurisdicional vergastado.
A motivação das decisões judiciais consiste em corolário do Estado Democrático de Direito, como mecanismo de controle de eventual arbitrariedade e meio garantidor da ampla defesa e do devido processo legal.
Portanto, a lei exige que as decisões sejam motivadas, em respeito a aplicação do princípio do devido processo legal, como instrumento de controle do magistrado, proporcionando às partes a garantia da imparcialidade do juiz, bem como a uma decisão justa.
Entretanto, há muito tempo a jurisprudência firmou compreensão de que é possível a exposição concisa dos fundamentos da convicção formada. Neste sentido, cito os seguintes precedentes:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - PRESSUPOSTOS LEGAIS - ART. 50 DO CC - NÃO CONFIGURADOS - INDEFERIMENTO - RECURSO PROVIDO. Deve ser rejeitada a impugnação a justiça gratuita concedida em sede recursal apresentada em contraminuta quando não evidenciado que a parte postulante tem condições de arcar com as custas processuais. Não merece prosperar a preliminar de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação quando feito, mesmo que forma concisa, a exposição dos motivos que levaram ao deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a fim proporcionar às partes o devido processo legal, sendo tal obrigatoriedade determinada pela Constituição da República, em seu artigo 93, inciso IX. A lei possibilita a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme dispõe o art. 50, do Código Civil. O fato de o devedor não possuir bens ou ativos para serem penhorados não enseja a aplicação do instituto. Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.06.104837-7/002, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/03/2020, publicação da súmula em 14/04/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: REJEITADA. MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ALTERAÇÃO DE FÁRMACO. PRETENSÃO ACOMPANHADA POR NOVA PRESCRIÇÃO MÉDICA. POSSIBILIDADE. "ASTREINTES". VALOR EXORBITANTE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não se confunde decisão sucinta com aquela desprovida de fundamentação, razão pela qual a exposição concisa dos motivos utilizados na formação do convencimento do juízo não se revela suficiente para ensejar a nulidade da decisão.
- É possível a alteração de alguns medicamentos postulados na inicial sem que haja ofensa à coisa julgada, notadamente quando o pedido encontra-se amparado por novo receituário médico, aliado ao fato de terem sido decotados do cumprimento de sentença outros fármacos cujo fornecimento havia sido reconhecido pela sentença transitada em julgado, o que demonstra, a toda evidência, a boa-fé da exequente.
- Consoante entendimento consolidado pelo c. STJ, a multa cominatória não faz coisa julgada material, podendo ser revista, de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer momento, até mesmo após o trânsito em julgado da decisão executada.
- No caso, considerando a extrema simplicidade da natureza da obrigação e verificada a exorbitância da quantia pretendida, evidencia-se a desproporcionalidade da multa imposta ao Poder Público, razão pela qual se impõe a redução das "astreintes".
- Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0352.14.001164-9/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2019, publicação da súmula em 02/07/2019)
No caso vertente, ao contrário do que foi alegado pelos apelantes, o d. juízo a quo fundamentou de modo satisfatório a sentença atacada, fazendo constar no decisum todos os elementos que formaram o seu convencimento.
Portanto, afasto a preliminar suscitada.
III. MÉRITO
Os recorrentes pretendem o acolhimento da teoria da perda de uma chance ao caso em apreço.
Segundo o professor Márcio Lopes André Cavalcante, a teoria da perda de uma chance trata-se de tese inspirada na doutrina francesa (perte d’une chance). Na Inglaterra é chamada de loss-of-a-chance. Segundo esta teoria, se alguém, praticando um ato ilícito, faz com que outra pessoa perca uma oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, esta conduta enseja indenização pelos danos causados. Em outras palavras, o autor do ato ilícito, com a sua conduta, faz com que a vítima perca a oportunidade de obter uma situação futura melhor. Com base nesta teoria, indeniza-se não o dano causado, mas sim a chance perdida1.
Ressalte-se que esta teoria é aplicada pelo STJ, todavia, a Corte Cidadã exige que o dano seja REAL, ATUAL e CERTO, dentro de um juízo de probabilidade, e não mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no espectro da responsabilidade civil, em regra não é indenizável (REsp 1.104.665-RS, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 9/6/2009).
Em outros julgados, fala-se que a chance perdida deve ser REAL e SÉRIA, que proporcione ao lesado efetivas condições pessoais de concorrer à situação futura esperada (AgRg no REsp 1220911/RS, Segunda Turma, julgado em 17/03/2011).
No caso em apreço, os requerentes afirmam que em razão da impossibilidade de participar do campeonato "Brazil International Para-Badminton 2017", perderam a possibilidade de ganhar bolsas internacionais que seriam concedidas aos atletas mais bem colocados no ranking.
No entanto, em que pese as alegações dos recorrentes, não há como inferir que a participação em competição internacional levaria obrigatoriamente os requerentes a alcançar as primeiras colocações ao final do campeonato. Trata-se, pois, de mera possibilidade.
Portanto, inaplicável a teoria da perda de uma chance ao caso em apreço.
Por fim, entendo como razoável e proporcional o quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem a título de danos morais.
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença integralmente.
Deixo de majorar os honorários advocatícios pois não foram fixados na origem em desfavor dos recorrentes.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 3416832)
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
1CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Ausência de coleta das células-tronco no momento do parto e teoria da perda de uma chancee. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/647bba344396e7c8170902bcf2e15551>. Acesso em: 30/04/2019
Teresina, 03/12/2021
0819860-51.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorEDIVALDO PORTELA DE OLIVEIRA
RéuFEDERACAO DE BADMINTON PIAUIENSE
Publicação06/12/2021