Acórdão de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0802086-73.2019.8.18.0031


Ementa

EMENTA – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – VINCULAÇÃO DOS CANDIDATOS E DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO – INVIÁVEL ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS CONSTANTES DO EDITAL DURANTE O ANDAMENTO DO CERTAME – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. 1) O art. 5.º da Constituição enuncia "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Convém ressaltar que o direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança é aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferível e sem a necessidade de investigações comprobatórias. 2) Outrossim, importante consignar que, em relação aos concurso públicos, o edital do concurso público é a lei interna desse, e como tal, vincula tanto a Administração Pública como o candidato que a ele adere no momento da inscrição, inserindo-se suas disposições no âmbito do poder discricionário da Administração. Assim, inegável que o edital é a norma regente do concurso, cujas regras vinculam os candidatos e a própria Administração e pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, os procedimentos e regras nele previstos devem ser obrigatoriamente observados. 3) Dessa forma, o pleito de acrescentar 01 (um) vaga à lista de classificados da ampla concorrência ao cargo de cirurgião dentista plantonista, este não merece prosperar. Ora, como foi salientado, a jurisprudência superior preconiza que em matéria de concurso público não se permite ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, limitando-se apenas a verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Carta Maior de 1988. 4) Como se vê, não há nenhum comando no sentido de se obrigar a Administração a realizar concurso público ou a abrir determinado número de vagas. Há de se destacar que as novas contratações, bem como a realização de concurso público e a criação de vagas ficam a critério da Administração Pública, que, no uso do seu poder discricionário, decide o melhor momento para a prática de tais atos, de acordo com o seu orçamento. Por fim, no que se refere ao pedido de contabilização dos 90 (noventa) pontos, pontos estes que a impetrante aduz ser a sua pontuação correta, o impetrado, conforme petição de ID nº 5875516, reconhece o pedido da autora. 5) Ante o exposto e do mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, conheço da Remessa Necessária e dou-lhe Improvimento, mantendo-se, in totum, a sentença combatida. É o voto. Notificado, o órgão Ministerial Superior, em parecer de Id 3878564, opinou pelo conhecimento e Desprovimento da apelação, reformado-se a sentença a quo. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0802086-73.2019.8.18.0031 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0802086-73.2019.8.18.0031

JUIZO RECORRENTE: THALITA MELO DINIZ

Advogado(s) do reclamante: LAYSA CHAVES SOARES

RECORRIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI, INSTITUTO LEGATUS LTDA - EPP
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

Advogado(s) do reclamado: EMMANUEL NUNES PAES LANDIM

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – VINCULAÇÃO DOS CANDIDATOS E DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO – INVIÁVEL ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS CONSTANTES DO EDITAL DURANTE O ANDAMENTO DO CERTAME – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. 1) O art. 5.º da Constituição enuncia "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. Convém ressaltar que o direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança é aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferível e sem a necessidade de investigações comprobatórias. 2) Outrossim, importante consignar que, em relação aos concurso públicos, o edital do concurso público é a lei interna desse, e como tal, vincula tanto a Administração Pública como o candidato que a ele adere no momento da inscrição, inserindo-se suas disposições no âmbito do poder discricionário da Administração. Assim, inegável que o edital é a norma regente do concurso, cujas regras vinculam os candidatos e a própria Administração e pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, os procedimentos e regras nele previstos devem ser obrigatoriamente observados. 3) Dessa forma, o pleito de acrescentar 01 (um) vaga à lista de classificados da ampla concorrência ao cargo de cirurgião dentista plantonista, este não merece prosperar. Ora, como foi salientado, a jurisprudência superior preconiza que em matéria de concurso público não se permite ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, limitando-se apenas a verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Carta Maior de 1988. 4) Como se vê, não há nenhum comando no sentido de se obrigar a Administração a realizar concurso público ou a abrir determinado número de vagas. Há de se destacar que as novas contratações, bem como a realização de concurso público e a criação de vagas ficam a critério da Administração Pública, que, no uso do seu poder discricionário, decide o melhor momento para a prática de tais atos, de acordo com o seu orçamento. Por fim, no que se refere ao pedido de contabilização dos 90 (noventa) pontos, pontos estes que a impetrante aduz ser a sua pontuação correta, o impetrado, conforme petição de ID nº 5875516, reconhece o pedido da autora. 5) Ante o exposto e do mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, conheço da Remessa Necessária e dou-lhe Improvimento, mantendo-se, in totum, a sentença combatida. É o voto. Notificado, o órgão Ministerial Superior, em parecer de Id 3878564, opinou pelo conhecimento e Desprovimento da apelação, reformado-se a sentença a quo.

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e dar-lhe improvimento, mantendo-se, in totum, a sentença combatida, em harmonia com o parecer Ministerial Superior

RELATÓRIO

 Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO em Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 0802086-73.2019.8.18.0031, impetrado por THALITA MELO DINIZ, devidamente qualificados, contra ato do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA E OUTRO, também qualificados nos autos.

A impetrante afirmou ter participado do concurso público para o cargo de cirurgia dentista plantonista – inscrição de nº 0.027-75.266, conforme publicação de edital nº 01/2018, do Município de Parnaíba. Aduziu que obteve 85 pontos na prova objetiva. Contudo, não obteve classificação por erro grosseiro na contagem do gabarito definitivo, mesmo com a interposição de recurso administrativo que objetiva nova correção.

Em sede de liminar, requereu a continuidade nas demais fases do certame, ou seja, a participação na fase II – prova de títulos, bem como formação, formatura, nomeação, posse, inclusão e exercício do cargo, e, no mérito, a concessão definitiva da liminar.

O MM. Juiz de primeiro grau, conforme ID nº 2015372, indeferiu o pedido liminar.

Na sentença (ID nº 2015389), a MMª Juíza concedeu a parcialmente segurança, homologando tão somente o reconhecimento da procedência do pedido de contabilização dos 90 (noventa) pontos da prova objetiva da impetrante, remetendo em seguida os autos ao Tribunal de Justiça, em face do duplo grau de jurisdição conferido pelo art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009.

Notificado, o órgão Ministerial Superior, em parecer de Id 3878564, opinou pelo conhecimento e Desprovimento da apelação, reformado-se a sentença a quo.

É o relatório.

Passo ao Voto


VOTO

Destes autos, verifica-se a presença dos pressupostos de admissibilidade, devidamente cumpridos, portanto, conheço do recurso.

Por oportuno, registre-se que o inciso LXIX do art. 5.º da Constituição enuncia "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.

Convém ressaltar que o direito líquido e certo protegido pelo mandado de segurança é aquele cujos fatos sejam incontroversos mediante provas pré-constituídas, documentalmente aferível e sem a necessidade de investigações comprobatórias.

Outrossim, importante consignar que, em relação aos concurso públicos, o edital do concurso público é a lei interna desse, e como tal, vincula tanto a Administração Pública como o candidato que a ele adere no momento da inscrição, inserindo-se suas disposições no âmbito do poder discricionário da Administração.

Assim, inegável que o edital é a norma regente do concurso, cujas regras vinculam os candidatos e a própria Administração e pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, os procedimentos e regras nele previstos devem ser obrigatoriamente observados.

Dessa forma, o pleito de acrescentar 01 (um) vaga à lista de classificados da ampla concorrência ao cargo de cirurgião dentista plantonista, este não merece prosperar.

Ora, como foi salientado, a jurisprudência superior preconiza que em matéria de concurso público não se permite ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora, limitando-se apenas a verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Carta Maior de 1988.

Como se vê, não há nenhum comando no sentido de se obrigar a Administração a realizar concurso público ou a abrir determinado número de vagas. Há de se destacar que as novas contratações, bem como a realização de concurso público e a criação de vagas ficam a critério da Administração Pública, que, no uso do seu poder discricionário, decide o melhor momento para a prática de tais atos, de acordo com o seu orçamento.

Nesse sentido: EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO – VINCULAÇÃO DOS CANDIDATOS E DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO – INVIÁVEL ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS CONSTANTES DO EDITAL DURANTE O ANDAMENTO DO CERTAME – COM O PARECER – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. O edital é a norma regente do concurso, cujas regras vinculam os candidatos e a própria Administração, sendo que pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, os procedimentos e regras nele previstos devem ser obrigatoriamente observados. Mostra-se indevida a alteração dos critérios do edital, durante o andamento do concurso, sendo certo que a Administração não poderia ter deixado de considerar o caráter classificatório da prova de títulos, no momento da convocação para o curso de formação. TJMS - Apelação / Remessa Necessária / Curso de Formação, Relator(a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, Ó r g ã o j u l g a d o r : 3 ª C â

m a r a C í v e l , D a t a d o julgamento: 30/03/2021.


Por fim, no que se refere ao pedido de contabilização dos 90 (noventa) pontos, pontos estes que a impetrante aduz ser a sua pontuação correta, o impetrado, conforme petição de ID nº 5875516, reconhece o pedido da autora.

Ante o exposto e do mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer Ministerial Superior, conheço da Remessa Necessária e dou-lhe Improvimento, mantendo-se, in totum, a sentença combatida.

É o voto.

Notificado, o órgão Ministerial Superior, em parecer de Id 3878564, opinou pelo conhecimento e Desprovimento da apelação, reformado-se a sentença a quo.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira (Relator), Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado - Portaria nº 2486/2021 de 14 de outubro de 2021). Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

 

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 15 a 22 de outubro de 2021.



DES JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

            RELATOR





Teresina, 25/10/2021

Detalhes

Processo

0802086-73.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

THALITA MELO DINIZ

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA - PI

Publicação

16/11/2021