TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755564-13.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Piracuruca/Vara Única
APELANTE: João Godofredo Barreto Neto
DEFENSOR PÚBLICO: Geferson Henrique Silva Sousa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INVIABILIDADE. PROVA ORAL. ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. PENA DE MULTA. DIMINUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. A qualificadora do rompimento de obstáculo restou devidamente comprovada nos autos pelas declarações da vítima, ouvida nas fases inquisitiva e judicial, que confirmam que o acusado no dia da ação delitiva adentrou na sua residência pelo teto, após ter retirado algumas telhas, quebrado ripa e depois o gesso, o que foi corroborado pelas fotos das imagens do local do crime e pela própria confissão do réu, que declarou em juízo ser a denúncia totalmente verdadeira. Não obstante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que é imprescindível a realização do exame pericial para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo, a própria Corte Superior admite a prova testemunhal, nas hipóteses de desaparecimento completo dos vestígios ou quando lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos. Assim, considerando as provas mencionadas, não seria razoável obrigar que a vítima quedasse no aguardo da realização de um exame de constatação de rompimento de obstáculo, permanecendo com o teto de sua residência aberto, em detrimento da sua segurança e dos seus bens. Dessa forma, diante do arcabouço probatório que dá suporte e que confirma o rompimento de obstáculo, a qualificadora deve ser mantida.
2. O magistrado de 1º grau, na 1ª fase, considerou favorável ao réu todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. No entanto, estabeleceu a pena-base em 04 anos, acima do mínimo legal previsto. Sendo assim, a pena-base deve ser redimensionada para 02 anos de reclusão, mínimo previsto pelo art. 155, §4º, I, do Código Penal.. Na segunda fase, não há agravante e presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, do CP). Porém, considerando que a pena-base restou fixada no mínimo legal, não há como aplicá-la, a teor da Súmula 231 do STJ.
3. A fim de guardar proporção com a pena aplicada, estabelece-se a pena de multa em 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do recorrente para 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta pelo réu João Godofredo Barreto Neto, contra sentença que o condenou à pena de 03 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 40 dias-multa, no valor mínimo, pela prática do crime de furto durante o repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), substituindo, ao final, a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito (prestação de serviço à comunidade).
Em razões recursais, pleiteia o apelante: i) o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP), operando-se a desclassificação do crime para furto simples, tendo em vista a não realização de perícia; ii) a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista que não foi reconhecida nenhuma circunstância judicial desfavorável.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para redimensionar a pena-base.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo “pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, reformando a decisão hostilizada para que fixada a pena-base no mínimo legal, em razão das circunstâncias judiciais serem todas favoráveis ao Réu.”
VOTO
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
1. DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO
Segundo Consta na denúncia, “no dia 23 de agosto de 2016, por volta das 20h00, o denunciado pulou o muro da residência da ofendida Rosa Paula da Silva Fontenele, e de cima do muro tirou algumas telhas, quebrou uma ripa e depois o forro de gesso, adentrando a residência. No interior da residência, o denunciado subtraiu a quantia de R$ 3.200 (três mil e duzentos reais), a qual estava dispersa em diferentes cômodos, evadindo-se em seguida pelo mesmo local que entrou.
A qualificadora do rompimento de obstáculo restou devidamente comprovada nos autos pelas declarações da vítima, ouvida nas fases inquisitiva e judicial, que confirmam que o acusado no dia da ação delitiva adentrou na sua residência pelo teto, após ter retirado algumas telhas, quebrado ripa e depois o gesso, o que foi corroborado pelas fotos das imagens do local do crime e pela própria confissão do réu, que declarou em juízo ser a denúncia totalmente verdadeira
Não obstante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que é imprescindível a realização do exame pericial para a comprovação da qualificadora do rompimento de obstáculo, a própria Corte Superior admite a prova testemunhal, nas hipóteses de desaparecimento completo dos vestígios ou quando lugar se tenha tornado impróprio para a constatação dos peritos1.
Assim, considerando as provas mencionadas, não seria razoável obrigar que a vítima quedasse no aguardo da realização de um exame de constatação de rompimento de obstáculo, permanecendo com o teto de sua residência aberto, em detrimento da sua segurança e dos seus bens. Dessa forma, diante do arcabouço probatório que dá suporte e que confirma o rompimento de obstáculo, a qualificadora deve ser mantida..
2. DA DOSIMETRIA
A dosimetria foi fixada nos seguintes termos:
“(…)
1ªFASE
Analisando as circunstancias judiciais do artigo 59 do CP, observa-se que o grau de reprovabilidade da conduta do réu é normal a espécie (CULPABILIDADE); não há nos autos elementos suficientes para se aferir os ANTECEDENTES, bem como a sua CONDUTA SOCIAL; da mesma forma não há elementos para se aferir sua PERSONALIDADE; no entanto, quanto aos MOTIVOS não militam em seu desfavor; as CIRCUNSTÂNCIAS do crime não recalcitram contra o réu; não se verificou CONSEQUÊNCIAS, pois não há provas da existência de seqüelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente; por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA em nada influenciou para consumação do delito. Fixo a pena-base privativa de liberdade em 04(quatro) anos de reclusão e multa.
2ª FASE: ATENUANTES E AGRAVANTES Não incide qualquer circunstância agravante de pena, porém, verifico que militar em favor do reú a atenuante da confissão espontânea ( CP , art 65, inciso III , d ), motivo pelo qual a pena privativa de liberdade passa a ser de 03 ( três ) anos de reclusão e multa. 3ª FASE: CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DA PENA Não há causa de diminuição e aumento geral ou específica. Fixo a pena privativa de liberdade em 03 ( três ) anos de reclusão e multa, a ser cumprida no regime aberto.
Quanto à dosimetria da pena de multa, na primeira fase em atenção ao disposto nos arts. 49 e 59, do CP, fixo a pena-base de multa em 68 dias-multa. Ausentes agravantes, presente atenuante da confissão espontânea, razão pela qual diminuo em 1/6 a pena, ausente causa de aumento de pena, ausente causa de diminuição de pena, fixando-a em definitivo em 40 dias-multa. Quanto à segunda fase da dosimetria da pena de multa, fixo o dia-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época da prática do delito, observando-se, ainda, o disposto no art. 50, do CP.
(…)
Por sua vez, analisados os requisitos previstos no artigo 44 do CP, observa-se a imperiosidade da substituição da pena privativa de liberdade por pena (s) restritiva (s) de direito (s). Determino a substituição da pena privativa de liberdade pela prestação de serviços à comunidade (ou a entidades públicas), obedecendo-se à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, devendo a mesma ser especificada em audiência designada para esse fim.
(...)”
O magistrado de 1º grau, na 1ª fase, considerou favorável ao réu todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP. No entanto, estabeleceu a pena-base em 04 anos, acima do mínimo legal previsto.
Sendo assim, a pena-base deve ser redimensionada para 02 anos de reclusão, mínimo previsto pelo art. 155, §4º, I, do Código Penal2.
Na segunda fase, não há agravante e presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, do CP). Porém, considerando que a pena-base restou fixada no mínimo legal, não há como aplicá-la, a teor da Súmula 231 do STJ3.
Na terceira fase, inexiste causa de diminuição e de aumento. Portanto, fica a pena em definitivo em 02 anos de reclusão.
O regime inicial de cumprimento de pena deve permanecer o aberto, consoante art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
A fim de guardar proporção com a pena aplicada, estabelece-se a pena de multa em 10 dias-multa, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
O apelante preenche todos os requisitos do art. 44 do CP4 e não obstante a pena aplicada comportasse 02 penas restritivas de direitos (§2º, do art. 44, do CP), na sentença foi fixada somente uma (prestação de serviço à comunidade).
Nesse caso, a fim de evitar reformatio in pejus mantém-se a substituição da privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, na forma da sentença.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do recorrente para 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador Erivan Lopes
Presidente/ Relator
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1 (STJ - HC 462137/SP, rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 8/4/2019)
2 Art. 155 (...)
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
3 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal
4 Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
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Teresina, 22/11/2021
0755564-13.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJOAO GODOFREDO BARRETO NETO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/11/2021