Decisão Terminativa de 2º Grau

Pagamento 0708395-35.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0708395-35.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADO: ESPÓLIO DE LUZANIRA ALVES PINHEIRO SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A nos autos da Ação de Execução Forçada de Quantia Certa ajuizada em face de LUZANIRA ALVES PINHEIRO SILVA.

Ao ser intimada para apresentar contrarrazões a advogada da executada acostou Certidão de óbito informando o falecimento da Requerida (fls. 19/21 – ID 174025).

Em face do falecimento da Apelada, fora determinada a intimação do Banco Apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias procedesse à regularização do polo passivo do recurso, sob pena de extinção, contudo, o prazo transcorreu in albis. 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. 

Fundamento e decido. 

Conforme relatado, o banco apelante foi intimado para promover a regularização do polo passivo em face do óbito da recorrida, contudo, mesmo intimado, o recorrente se manteve inerte, sem tomar as providências necessárias a dar prosseguimento ao feito.

Neste contexto, a ausência da regularização processual do polo passivo, interfere diretamente na admissibilidade recursal, porquanto, resta ausente pressuposto essencial ao conhecimento do recurso, qual seja, a legitimidade das partes.

Ademais, a inércia do apelante acaba por não oportunizar a parte contrária apresentar as contrarrazões, prejudicando a análise do mérito recursal, porquanto correlaciona-se ao exercício da ampla defesa e do contraditório, de modo que, se não observados, macula-se o devido processo legal.

Logo, estando o feito pendente de regularização processual, e silente o apelante quanto às determinações judiciais necessárias à concretização do ato, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 

Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0708395-35.2018.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2021 )

Detalhes

Processo

0708395-35.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ESPÓLIO DE LUZANIRA ALVES PINHEIRO SILVA

Publicação

25/10/2021