
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0708395-35.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento, Contratos Bancários]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: ESPÓLIO DE LUZANIRA ALVES PINHEIRO SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A nos autos da Ação de Execução Forçada de Quantia Certa ajuizada em face de LUZANIRA ALVES PINHEIRO SILVA.
Ao ser intimada para apresentar contrarrazões a advogada da executada acostou Certidão de óbito informando o falecimento da Requerida (fls. 19/21 – ID 174025).
Em face do falecimento da Apelada, fora determinada a intimação do Banco Apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias procedesse à regularização do polo passivo do recurso, sob pena de extinção, contudo, o prazo transcorreu in albis.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme relatado, o banco apelante foi intimado para promover a regularização do polo passivo em face do óbito da recorrida, contudo, mesmo intimado, o recorrente se manteve inerte, sem tomar as providências necessárias a dar prosseguimento ao feito.
Neste contexto, a ausência da regularização processual do polo passivo, interfere diretamente na admissibilidade recursal, porquanto, resta ausente pressuposto essencial ao conhecimento do recurso, qual seja, a legitimidade das partes.
Ademais, a inércia do apelante acaba por não oportunizar a parte contrária apresentar as contrarrazões, prejudicando a análise do mérito recursal, porquanto correlaciona-se ao exercício da ampla defesa e do contraditório, de modo que, se não observados, macula-se o devido processo legal.
Logo, estando o feito pendente de regularização processual, e silente o apelante quanto às determinações judiciais necessárias à concretização do ato, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente decisão, proceda-se com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0708395-35.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuESPÓLIO DE LUZANIRA ALVES PINHEIRO SILVA
Publicação25/10/2021