
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0701680-74.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
AGRAVADO: ANTONIO GILCELLY COSTA DO NASCIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Cls.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, proposta por B.V. Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento, ora agravante, em face de Antônio Gilcelly Costa Do Nascimento, ora agravado.
A decisão combatida consistiu, essencialmente, em determinar a intimação da agravante para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, juntando nos autos a Cédula de Crédito Bancário original.
Em decisão de ID 839535, indefiri o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, permanecendo os efeitos do decisum de primeiro grau até o julgamento a ser proferido por esta Egrégia Câmara.
Referida decisão foi cumprida pela instituição recorrente, como informa o Ofício Nº 3914/2020 (ID 1345976) em que consta a informação de que o contrato original foi apresentado em cartório e nele lançou-se anotação explicitando a sua vinculação ao processo, devolvendo, em seguida, o título ao credor.
É o breve relatório.
Decido.
O interesse processual como é cediço é condição de procedibilidade, condição sem a qual o interesse processual não se manifesta.
O presente recurso tem como objeto a revogação da decisão interlocutória que determinou a intimação da agravante para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, juntando nos autos a Cédula de Crédito Bancário original.
De acordo com a decisão desta relatoria (ID 839535) foi negado efeito suspensivo ativo ao recurso, permanecendo os efeitos do decisum de primeiro grau até o julgamento a ser proferido por esta Egrégia Câmara.
Na forma apontada em linhas volvidas, a instituição Agravante deu cumprimento à decisão liminar, de natureza satisfativa, consolidando-se uma situação fática impossível de reversão.
Assim, em razão da consolidação da situação fática, carece o agravante de interesse recursal, porquanto, prejudicado o objeto do agravo de instrumento.
Por essa razão, nego seguimento ao recurso de agravo de instrumento, o que faço com escólio no artigo 932, III, CPC.
Cumpridas as formalidades de praxe, com a baixa na distribuição, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0701680-74.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuANTONIO GILCELLY COSTA DO NASCIMENTO
Publicação27/10/2021