
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800330-73.2020.8.18.0102
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: BENTA MOTA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. SENTENÇA MANTIDA. 1. O recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, apresentando o Apelante argumentos que não condizem com os fatos do processo. 2. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância. 3. Decisão monocrática que não conhece o recurso.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por BENTA MOTA em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS “IN RE IPSA, movida pelo Apelante em face de BANCO PAN, ora apelado.
Na sentença (ID. N° 3462679), o juiz extinguiu o processo sem julgamento do mérito ante a existência de coisa julgada.
Inconformada, a requerente interpôs Apelação Cível (ID. N° 2987023), pugnando pela reforma da r. Sentença, requerendo que seja declarada a inexistência do débito que consta no contrato n.º 02293912975780031218, já que teria sido restado demonstrado que nunca houve quaisquer compras realizadas.
O Apelado apresenta contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso de apelação interposto. (ID. N° 2987025), mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID. N° 4172535).
É o relatório.
Fundamentação
Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
No presente caso, o Apelante apresenta argumentos que não condizem com os fatos do processo, levantando questões apenas sobre a suposta a ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado, não apresentando defesa no que se refere à determinação judicial para que fosse corrigido o vício formal apontado, ou seja, referente à existência de litispendência.
Incumbia à parte Apelante, assim, contestar os fundamentos específicos da decisão, ônus do qual não se desincumbiu.
À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, informar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, transcrito alhures. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância.
Isso posto, nego provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Em parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800330-73.2020.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBENTA MOTA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação22/11/2021