TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0017503-68.2016.8.18.0140
APELANTE: ANTONIA EMANUELLE PEREIRA DE CASTRO
Advogado(s) do reclamante: PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C/C O ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. APREENDIDAS NA POSSE DA APELANTE MACONHA E CRACK. POTENCIALIDADE LESIVA DESTA ÚLTIMA SUBSTÂNCIA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PELITO DE RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSUNÇÃO DA CONDUTA DA RÉ AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, COMO AUTORA DIRETA E NA FORMA CONSUMADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE LEGAL NO ART. 44 DO CP. PEDIDO NEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0017503-68.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIA EMANUELLE PEREIRA DE CASTRO
Advogado do(a) APELANTE: PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO - PI16029-A
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa de ANTONIA EMANUELLE PEREIRA CASTRO, contra sentença (Núm. 3372214 – Págs. 363/376) proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que a condenou pela prática da conduta delitiva capitulada no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 621 (seiscentos e vinte e um) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Nas razões recursais (Núm. 3586400 – Págs. 01/04), a Defesa busca, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da LAD); o reconhecimento da tentativa e; por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em contrarrazões, a representante do Parquet pugna pela manutenção da sentença (Núm. 3800636 – Págs. 01/15). Lavrou parecer pela d. Procuradoria Geral de Justiça a Exma. Sra. Procuradora Clotildes Costa Carvalho, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Núm. 4155024 – Págs. 01/07). Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pela Defesa de ANTONIA EMANUELLE PEREIRA CASTRO, contra sentença (Núm. 3372214 – Págs. 363/376) proferida pelo MM Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que a condenou pela prática da conduta delitiva capitulada no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 621 (seiscentos e vinte e um) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
De início, ressalte-se que, inexistindo quaisquer questionamentos recursais no que tange à materialidade e à autoria do delito em questão, proceder-se-á ao estrito exame do pleito defensivo, em homenagem à celeridade, economia processual e ao princípio do tantum devolutum quantum apellatum.
Na espécie, busca a Defesa, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da LAD); o reconhecimento da tentativa e; por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Pois bem.
Da leitura da sentença recorrida (Núm. 3372214 – Págs. 363/376) infere-se que, na primeira fase da dosimetria penal, ao averiguar a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis, o Magistrado a quo valorou negativamente, para a infração penal imputada a acusada, a natureza da droga apreendida, optando por majorar a pena-base do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em 01 (um) ano e 05 (cinco) meses acima do mínimo legal.
Como se sabe, a aplicação da pena deve ser feita em observância aos ditames do art. 68 do Código Penal, a saber:
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Especificamente sobre o crime de tráfico de drogas, prevê o art. 42 da Lei n. 11.343/2006: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quando maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.
Na hipótese em tela, segundo laudo pericial de identificação de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica (Núm. 3372214 – Págs. 259/263), constatou-se a presença de 48,4g (quarenta e oito gramas e quatro decigramas) de MACONHA e 21,3 (vinte e um gramas e três decigramas) de CRACK.
Aludidas substâncias apreendidas com a apelante, sobretudo o CRACK, pode causar severa dependência física e/ou psíquica e tem seu uso determinantemente proibido no território nacional.
Portanto, no meu sentir, é possível a majoração da reprimenda nesta primeira etapa, pois é necessário dispensar tratamento mais rigoroso à comercialização de drogas de maior lesividade, como o caso do CRACK, que é droga de efeitos devastadores, com elevadíssimo poder de adicção.
Em análise ao cálculo dosimétrico da pena basilar, observa-se que a reprimenda fixada a acusada não merece adequações.
Na primeira etapa, portanto, conforme acima fundamentado, temos uma circunstância negativa, tendo em vista a potencialidade da droga apreendida (crack) na posse da apelante, nos termos do que dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Assim, mantenho a pena-base fixada na origem.
Quanto ao pedido de aplicação do artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, ressalte-se que ele somente poderá ser concedido se preenchidos de forma cumulativa os requisitos legais pelo agente, a saber: a) primariedade; b) bons antecedentes; e c) não dedicação a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.
Na hipótese, o fato de a recorrente responder por outro processo criminal, posterior ao do caso em análise, evidencia a sua dedicação a atividades criminosas.
Esse fator impede, por si só, a concessão do benefício. Aliás, não é demais lembrar que o instituto destina-se aos traficantes eventuais, de "primeira viagem", e não àqueles que exploram o comércio ilícito de modo profissionalizado, tal qual no caso dos autos.
Noutro ponto, se faz mister ressaltar que o crime de tráfico de drogas está previsto em um tipo penal misto ou alternativo, de ação múltipla ou conteúdo variado, composto por 18 ações nucleares.
Assim, para a configuração do delito, basta a prática de qualquer uma das ações tipificadas.
A propósito:
"O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração, sendo, pois, prescindível a realização de atos de venda do entorpecente" (STJ, AgRg no AREsp n. 303.213, Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08.10.2013).
Na hipótese vertente, não há dúvidas de que Antonia praticou uma das condutas previstas no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/06, qual seja, “trazer consigo” substâncias entorpecente.
Sendo assim, é inadmissível o reconhecimento da modalidade tentada quando se trata de crimes da lei de tóxicos, considerados de mera conduta, pois uma vez evidenciado o começo da execução, já se tem o crime por consumado.
Por fim, quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sem maiores digressões, entendo ser inviável o acolhimento do pleito, tendo em vista que a pretensão defensiva encontra óbice legal no art. 44 do CP, motivo pelo qual deixo de acolher o pleito.
Desta forma, a sentença a quo não merece reforma, devendo ser mantida em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença condenatória de primeira instância em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 30/11/2021
0017503-68.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorANTONIA EMANUELLE PEREIRA DE CASTRO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação30/11/2021