Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000215-61.2015.8.18.0102


Ementa

EMENTA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCOMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADOS PELO MUNICÍPIO. PROVA TESTEMUNHAL. ESBULHO DE BEM PÚBLICO. POSSE JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho. Daí decorre que, para o manejo dessa ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse. Nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC. 2. Esta Corte tem entendido que não há que se falar em competência da Vara Agrária se não se vislumbra conflito fundiário de interesse público. Precedentes. 3. A posse jurídica dispensa a ocupação direta do imóvel objeto do litígio, assegurando-se o pleno direito ao ente público de ser reintegrado na posse caso demonstrado o esbulho cometido. 4. O conjunto probatório permite uma conclusão segura no sentido de que o MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE preencheu os requisitos necessários para obter a proteção possessória, inexistindo demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ente municipal. 5. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000215-61.2015.8.18.0102 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2021 )

Acórdão

EMENTA

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INCOMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADOS PELO MUNICÍPIO. PROVA TESTEMUNHAL. ESBULHO DE BEM PÚBLICO. POSSE JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho. Daí decorre que, para o manejo dessa ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse. Nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC.

2. Esta Corte tem entendido que não há que se falar em competência da Vara Agrária se não se vislumbra conflito fundiário de interesse público. Precedentes.

3. A posse jurídica dispensa a ocupação direta do imóvel objeto do litígio, assegurando-se o pleno direito ao ente público de ser reintegrado na posse caso demonstrado o esbulho cometido.

4. O conjunto probatório permite uma conclusão segura no sentido de que o MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE preencheu os requisitos necessários para obter a proteção possessória, inexistindo demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ente municipal.

5. Sentença mantida. Recurso não provido.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. Deixo de majorar a condenação dos honorários advocatícios, posto que já fixados no limite máximo previsto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11 do Código de Processo Civil. Sem manifestação ministerial.


RELATÓRIO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta em face da sentença de Id. 2904690 - págs. 216/2020 proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente - PI que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse, julgou parcialmente procedente a demanda ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE, ante a comprovação da posse e da turbação por parte dos réus RUIMAR JOSÉ GUIMARÃES E OUTROS, nos termos exigidos pelo art. 561, I e II do Código de Processo Civil.

Inconformados, os réus apresentaram Apelação aduzindo, preliminarmente, a incompetência do Juízo de Marcos Parente para apreciar a ação proposta, determinando a sua remessa ao Juízo da Vara Especializada Agrária de Bom Jesus – PI.

Alegam carência da ação pela ausência de interesse do Apelado, por falta de adequação da ação escolhida com a causa de pedir nela constante. Afirma que o Município está a discutir propriedade e não posse.

Afirmam ainda que os Apelantes não possuem nenhuma responsabilidade sobre possíveis atos de turbação/esbulho supostamente sofridos pelo Apelado, pois os supostos atos, se realmente ocorridos, não foram praticados por eles, não tendo qualquer conhecimento sobre os verdadeiros invasores, se é que existentes, o que configura ilegitimidade passiva.

Quanto ao mérito, sustentam que o Apelado não atendeu a nenhum dos ditames do Art. 561 e seguintes do CPC, pois sequer individualizou o imóvel e as áreas de onde teria sido supostamente esbulhado, e sequer provou ter posse sobre a dita área.

Aduzem que o juízo de piso não atendeu ao Provimento n. 03/2011 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, deixando de oficiar o INCRA  e o INTERPI. Pleiteiam a completa reforma da sentença recorrida (Id.675688 - págs.226/240)

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (Id.675688 - págs.250/262) requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos, pois a posse do imóvel foi amplamente comprovada pelo Município, porque a propriedade e a posse foram objeto de prova e demonstração nos autos, tanto por documentos como por testemunhas, além de coisa julgada em ação de usucapião da qual o Município saiu vencedor. 

Sustenta que a posse do autor é exercida pelos posseiros, sob autorização do Município, que dão finalidade social ao bem imóvel litigioso.

Quanto ao esbulho, argumentam que foi confirmado pelos registros fotográficos e corroborados pelos depoimentos testemunhais que atestam que ocorreu um desmate que assolou o imóvel municipal por vontade dos réus.

O Ministério Público deixou de opinar no feito, alegando a inexistência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 1737014).

Este o relatório.

 

VOTO


O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO das Apelações interpostas.


II. PRELIMINARES

 a. COMPETÊNCIA

 

Sustentam os Apelantes que a Vara Única da Comarca de Marcos Parente é incompetente para a presente demanda possessória, e a causa deveria ter sido processada pelo Juízo da Vara Agrária.

A Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, Lei nº 3.716/1979, com redação dada pela Lei Complementar Nº 171/2011, prevê a competência da Vara Agrária, nos seguintes termos, litteris:


Art. 43-C. Haverá, também, na Região Sul do Estado, com sede no município de Bom Jesus, uma Vara Agrária, com competência privativa e exclusiva para o processo e julgamento de: 

I – conflitos coletivos pela posse da terra na zona rural das comarcas de Itaueira, Canto do Buriti, Elizeu Martins, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Cristalândia, Curimatá, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Antônio Almeida, Ribeiro Gonçalves, Landri Sales, Jerumenha, Bertolínea, Gilbués, Monte Alegre, Avelino Lopes, Redenção do Gurguéia, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente; 

II – ações referentes à propriedade de terra na zona rural das comarcas de Itaueira, Canto do Buriti, Elizeu Martins, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Cristalândia, Curimatá, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Antônio Almeida, Ribeiro Gonçalves, Landri Sales, Jerumenha, Bertolínea, Gilbués, Monte Alegre, Avelino Lopes, Redenção do Gurguéia, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente; 

III – processos relativos a registro imobiliário de terras situadas nas comarcas de Itaueira, Canto do Buriti, Elizeu Martins, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Cristalândia, Curimatá, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Antônio Almeida, Ribeiro Gonçalves, Landri Sales, Jerumenha, Bertolínea, Gilbués, Monte Alegre, Avelino Lopes, Redenção do Gurguéia, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente.


Esta Corte tem entendido que não há que se falar em competência da Vara Agrária se não se vislumbra conflito fundiário de interesse público. Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. INCOMPETÊNCIA DA VARA AGRÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO E DE CIRCUNSTÂNCIAS CARACTERIZADORAS DE LITÍGIO AGRÁRIO OU POR REFORMA AGRÁRIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BOM JESUS. 

I- Este Tribunal de Justiça, por meio de seu órgão Plenário, palmilha do entendimento segundo o qual a ratio essendi da Vara privativa para conflitos agrários é a de dar soluções às questões que envolvam litígios pela posse da terra rural em que se evidencie o interesse público, seja pelo caráter da lide, seja pela qualidade das partes. 

II- Dessa forma, o art. 43-C, da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, deve ser interpretado de acordo com o art. 126, da CF/88, de modo que a Vara Agrária criada seja vocacionada a dirimir lide fundiárias, espaçada do pretexto de desarticular a competência para análise de todas as ações que envolvam tutela possessória. 

III- In casu, não se vislumbra conflito fundiário, mas somente disputa individuada de solo rural, não havendo falar em competência da Vara Agrária. 

IV- Outrossim, o art. 120, parágrafo único, do CPC, autoriza que o Relator decida de plano sobre a questão suscitada, havendo jurisprudência dominante no Tribunal, conforme apregoa NERY JR., in verbis: a norma autoriza o relator a decidir de plano, monocraticamente, o conflito de competência pelo mérito, quando a tese já estiver pacificada no tribunal, constituindo jurisprudência dominante.

V- Diante do exposto, com adarga no art. 120, parágrafo único, do CPC, o Conflito de Competência deve ser conhecido e provido, a fim de declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus (PI) para processar o interdito proibitório nº. 0000012-32.2008.8.18.0042, ajuizada por Delson Vicente da Silva em face de Celso Fonseca.

VI- Decisão por votação unânime. 

(TJ-PI - CC: 201200010083230 PI 201200010083230, Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 08/08/2013, Tribunal Pleno)

In casu, estando a demanda possessória restrita ao Município de Marcos Parente  em um pólo e aos réus, membros de uma mesma família, em outro, está descaracterizado o conflito coletivo de terra, como reconhecido pelo Ministério Público Superior em sua manifestação (Id. 1737014). 

Rejeito, portanto, a preliminar levantada.


 

 b. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL

 

Alegam os Apelantes que o MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE invoca a proteção possessória fundada em título dominial e, por isso, incorreria em carência de ação por falta de adequação do pedido autoral à providência requerida.

Lê-se na inicial (Id. 675688 - págs. 2/6):

“É de bom alvitre esclarecer que o promovente sempre possuiu a posse e o legítimo título de proprietário, no entanto, o promovido está impondo limites e invadindo desta feita terras pertencente ao promovente, a partir do momento que usurpou os limites da divisa e iniciou um desmatamento na área de terra do demandante, inclusive com desmatamento e cercando-a, onde está sendo usada a madeira existente na propriedade do requerente, causando desta feita dano irreparável ao patrimônio público municipal.

[...]

DO PEDIDO. 

Diante do exposto, e em virtude de até a presente data o esbulhador não ter desocupado o imóvel invadido, com fundamento nos artigos susomencionados acima, bem como no artigo 921, inciso, III e artigo 928 do Código de Processo Civil, o requerente requer a V. Exa., lhe seja DEFERIDA A REINTEGRAÇÃO LIMINARMENTE, com o desfazímento de benfeitorias já realizadas indevidamente, inclusive com o auxílio da força policial, ressaltando que, as madeiras retiradas na propriedade em litígio, devem ficar onde foram colocadas, podendo o requerido retirar apenas o arame, que pertencem ao mesmo, com a observância das cautelas legais, e que após a sua concessão, seja citado o requerido para querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão. Outrossim, requer a procedência da presente ação, e que o requerente seja afinal reintegrado definitivamente no respectivo imóvel, ou seja, nas áreas de terras mencionadas acima e ocupadas, ilegalmente e irresponsavelmente pelo invasor, ante nominado e seja condenado ao pagamento das indenizações que forem de direito pelos prejuízos causados, além de custas processuais e honorários advocatícios na forma da lei”.


Como se vê, o Município descreve em sua petição inicial que possui a posse do imóvel, citando os atos de esbulho para indicar que efetivamente possuía não só a propriedade como a posse do imóvel. 

Como reconhecido pelo juízo de origem, se alega a posse, o Município valeu-se do instrumento adequado (ação possessória), não sendo o caso de ausência de interesse processual.

Rejeito também a preliminar de carência de ação.


 

 c. ILEGITIMIDADE PASSIVA

 

Na argumentação acerca da ilegitimidade passiva, os Apelantes sustentam que não possuem nenhuma responsabilidade sobre possíveis atos de turbação/esbulho supostamente sofridos pelo Apelado. 

Uma vez que tais alegações confundem-se com o próprio mérito da demanda, serão objeto de análise em seguida.


III. MÉRITO

Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse proposta pelo ente municipal pleiteando a reintegração de posse da área descrita na inicial: imóvel rural denominado ‘Chapada de Ausentes’ com 7.035,36 hectares (sete mil hectares, trinta e cinco ares e trinta e seis centiares), localizado na ‘Data Várzea do Canto’, devidamente matriculada junto ao C.R.I. da comarca de Marcos Parente sob n. 328, às fls. v 69/70 do Livro 3-A datada de 31 de janeiro de 1979.

Alega que, no início do mês de novembro de 2015, teve conhecimento de que o Apelante estaria turbando sua posse, pois que teria realizado desmate, erguido cercas de arame farpado, fixando postes divisórios e circulando parte da referida propriedade. Além disso estaria utilizando madeira do imóvel para as cercas e assim causando dano ao patrimônio público.

As ações possessórias disciplinadas pelos arts. 554 a 568 do Código de Processo Civil ocupam-se com a tutela jurisdicional da posse, e não da propriedade.

A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho. Daí decorre que, para o manejo dessa ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse. Nos termos dos arts. 560 e 561 do CPC:

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

 Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Conforme ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, a ação possessória visa o seguinte:


"Ao possuidor ameaçado, molestado ou esbulhado, assegura a lei meios defensivos com que repelir a agressão. São as ações possessórias, que variam na conformidade da moléstia. Ontologicamente análogas, todavia, embora diversificadas em função do objeto, não prejudicam a invocação de uma por outra, não induz nulidade o ajuizamento de uma em vez de outra, desde que satisfeitos os requisitos de uma delas (CPC, art. 920). A existência destas ações, com caráter próprio e rito especial, que de modo geral todos os sistemas adotam, inspira-se no objetivo de resolver rapidamente a questão originada do rompimento antijurídico da relação estabelecida pelo poder sobre a coisa, sem necessidade de debater a fundo a relação jurídica dominial. O fundamento mesmo de se instituir procedimento especial para a tutela da posse assenta não tanto na celeridade do rito, mas principalmente em que tais ações se inauguram com uma primeira fase tipicamente cautelar.

Não se deixa também de ponderar que a tutela da posse tem em vista, a par de considerá-la um fenômeno individual, consistir ela igualmente num fato social. (...)." (Instituições de Direito Civil - Direitos Reais, vol. IV, 18ª ed., Forense:Rio de Janeiro, 2003, p. 63 e 68/69).


Dispõe o art. 1.204, do Novo Código Civil, que "adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade".

Como se vê, em uma ação possessória, o que se verifica é a existência, ou não, do efetivo exercício de atos de uso e gozo - posse - tendo a parte requerente o dever de provar a sua posse anterior e a perda, por violência, por ação oculta, ou por abuso de confiança.

Com estas considerações, passo a analisar o caso em apreço.

O conjunto probatório produzido nos autos atesta que o Município autor, ora Apelado, exercia efetivamente a posse indireta do bem, com autorização de uso concedida a posseiros a fim de dar finalidade social ao bem imóvel. No entanto, teve sua posse ameaçada pelos ora Apelantes.

O MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE anexou certidão imobiliária e fotografias para demonstrar a posse e a turbação, as quais foram confirmadas pela prova testemunhal. Ainda que a propriedade seja apenas indicação da posse, esta foi corroborada pelos outros elementos probatórios que foram produzidos ao longo da instrução processual.

Vejamos o que disseram as testemunhas ouvidas em audiência:


Eronaldo Miranda dos Santos disse que mora no Calumbi; que foi para lá em 2009 e o imóvel é do município; que foi para lá autorizado por Manoel Emídio; que cultiva mandioca e feijão; que o pessoal do Ruimar fizeram o variante na terra do município; que a variante é a abertura para colocação de cerca; que viu o trator da cerâmica lá; que conhece os réus; que o réu Wilmar já foi em sua casa em 2017; que eles foram lá saber se tinham documento das terras e se ele queria vender; que a parte desmatada demoraria de 8 a 10 anos para se recompor; que nessa área do município a única coisa que fizeram foi o variante, mas não retiraram madeira; que Calumbi está na Várzea do Canto; que o setor tem cerca de 7 mil hectares; que ontem retiraram última carrada das variantes; que eles não construíram cerca na terra do município; 


Beijanuto Pereira Batista disse que mora no Junco; que fica na Chapada dos Ausentes; que o imóvel é do Município; que está lá desde 1973; que viu máquinas da Cerâmica fazendo asseio; que foi há cerca de um ano e pouco; que eles fizeram o asseio em terra do Município; que a terra deles é das caíbas para lá; que o asseio foi de 7 metros ou mais; que conhece os réus de vista, apenas; que o Junco fica a cerca de 4 quilômetros do Calumbi; que o junco está na Várzea do Canto; que a data sítio fica a sete quilômetros; que os réus não colocaram cerca, só deitaram a madeira; que esta área tem de 7 mil hectares para frente; que sabe mais ou menos os limites; que a área da Cerâmica, as Caraíbas, limita com a terra do município; que o asseio foi feito da divisa adentrando à terra do município. 


Ademais, tratando-se de imóvel público, a posse é inerente ao domínio, motivo pelo qual não há necessidade de sua demonstração pelo ente público. Isso é o que a jurisprudência vem denominando de "posse jurídica".

A posse jurídica dispensa a ocupação direta do imóvel objeto do litígio, assegurando-se o pleno direito ao ente público de ser reintegrado na posse caso demonstrado o esbulho cometido.

É o que se vê no julgado abaixo do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ESBULHO DE BEM PÚBLICO DE USO COMUM DO POVO. INALIENABILIDADE E IMPRESCRITIBILIDADE. ESTRADA. ART. 99, I, DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INEXISTÊNCIA DE DESAFETAÇÃO. 

1. Trata-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse proposta pelo Município de Terra de Areia-RS contra proprietários que fecharam estrada municipal. O juízo do primeiro grau julgou procedente o pedido, sob o argumento de que a via é pública e útil para o lazer e não pode ser obstruída pelos proprietários dos terrenos de ambos os lados da estrada. Referiu que se trata de estrada municipal até ao antigo Porto Fluvial desativado há muitos anos e que, ainda que não tenha muito movimento, dá acesso ao rio, não estando o particular autorizado a se apropriar de bem público sob a alegação de ausência de utilidade pública ou de uso. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a sentença e negou provimento à Apelação. O acórdão recorrido asseverou: "Os réus não negaram ter obstruído a estrada, bem de uso comum do povo. O particular não pode se apropriar de bem público por ausência de uso." 

2. Inexiste omissão ou qualquer outro vício processual no acórdão recorrido. Por outro lado, incidem, neste caso, as Súmulas 7/STJ, 211/STJ e 283/STF. 

3. Quanto ao bem público, a posse é inerente ao domínio (= posse jurídica), não se exigindo prova do Estado. Despropositado pretender o particular julgar, unilateralmente, a utilidade prática da destinação de imóvel ao domínio público para, em seguida, dele se apropriar, direta ou indiretamente, total ou parcialmente. Tratando-se de via pública (regime idêntico ao de outros bens de uso comum do povo ou de uso especial), qualquer ato de disposição do Estado depende de prévia, formal, regular e legítima desafetação. À luz do art. 99, I, do Código Civil, o fato de bens públicos, tais como "estradas, ruas e praças", há meses, anos ou décadas contarem com pouco ou nenhum tráfego local não confere a ninguém direito de deles se assenhorear, mesmo que se aleguem - como habitualmente se faz para camuflar, escusar e legitimar a privatização contra legem - razões sanitárias, de segurança privada, proteção do meio ambiente, etc. 

4. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nesta parte, não provido.

(STJ - REsp: 1768554 RS 2018/0219509-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2020)

 

Quanto à alegação de que houve descumprimento do Provimento n. 03/2011 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí, assiste razão ao magistrado quando afirma que o provimento traz recomendação que não possui força cogente, embora seja um importante balizador da atividade instrutória. 

Não demonstrado pelo parte ré a necessidade de interferência do INCRA e do INTERPI no caso, cabe ao magistrado, diante das circunstâncias trazidas aos autos, de acordo com o Princípio do Livre Convencimento Motivado, analisar a pretensão posta à prestação jurisdicional. Nos termos do art. 371 do CPC, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias para o deslinde da questão, situação incapaz de gerar cerceamento de defesa ou incorreção em erro. 

Na hipótese dos autos, o conjunto probatório permite uma conclusão segura no sentido de que o MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE preencheu os requisitos necessários para obter a proteção possessória, inexistindo demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do ente municipal.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO da Apelação, mas para NEGAR-LHE provimento, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos. 

Deixo de majorar a condenação dos honorários advocatícios, posto que já fixados no limite máximo previsto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11 do Código de Processo Civil.


É como voto.

 

Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 



Teresina, 19/11/2021

Detalhes

Processo

0000215-61.2015.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

RUIMAR JOSE GUIMARAES

Réu

MUNICIPIO DE MARCOS PARENTE

Publicação

22/11/2021