Decisão Terminativa de 2º Grau

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) 0800027-65.2018.8.18.0058


Decisão Terminativa

APELAÇÃO CÍVEL N° 0800027-65.2018.8.18.0058 (VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA-PI)

APELANTE: MUNICÍPIO DE JERUMENHA;

APELADA: ANTÔNIA MATOS MACHADO LIMA.





MINUTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR – CONEXÃO EVIDENCIADA - PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.



DECISÃO





Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jerumenha, em face da sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer e de Cobrança c/c Pedido Liminar 0800027-65.2018.8.18.0058 ajuizada por Antônia Matos Machado Lima.

Após análise detida da sentença e do sistema processual PJE 2°Grau, verifica-se a existência da Apelação Cível n° 0701815-52.2019.8.18.0000, referente à Ação de Cobrança (proc.n° 0000343-53.2014.8.18.0058), distribuída à relatoria do Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO em 06.02.19, na qual as partes e causa de pedir guardam identidade com os deduzidos na ação que originou o presente recurso.

Desse modo, imperioso reconhecer a existência de conexão, a teor do disposto no art. 55 do CPC, segundo o qual, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”

Com efeito, o que norteia o instituto da prevenção em razão da conexão é a prejudicialidade a exigir decisões uniformes e, por conseguinte, a reunião de processos e a consequente modificação da competência, sob pena de julgamentos divergentes sobre a mesma matéria.

Nesse prisma, aplica-se a regra da distribuição por dependência, forte no inciso I, do art. 286 do CPC:

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

 

Posto isso, e considerando evidente o instituto da conexão entre os recursos, determino que o setor competente promova o cancelamento da distribuição do feito a esta relatoria e sua imediata redistribuição ao Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, por dependência à Apelação Cível n° 0701815-52.2019.8.18.0000, nos termos do que dispõem os art.55 e seguintes do CPC c/c os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, promovendo-se a devida compensação.

Cumpra-se.

Data inserida no sistema.

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800027-65.2018.8.18.0058 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/12/2021 )

Detalhes

Processo

0800027-65.2018.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)

Autor

MUNICIPIO DE JERUMENHA

Réu

ANTONIA MATOS MACHADO LIMA

Publicação

16/12/2021