APELAÇÃO CÍVEL N° 0800027-65.2018.8.18.0058 (VARA ÚNICA DA COMARCA DE JERUMENHA-PI)
APELANTE: MUNICÍPIO DE JERUMENHA;
APELADA: ANTÔNIA MATOS MACHADO LIMA.
MINUTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR – CONEXÃO EVIDENCIADA - PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Jerumenha, em face da sentença proferida na Ação de Obrigação de Fazer e de Cobrança c/c Pedido Liminar n° 0800027-65.2018.8.18.0058 ajuizada por Antônia Matos Machado Lima.
Após análise detida da sentença e do sistema processual PJE 2°Grau, verifica-se a existência da Apelação Cível n° 0701815-52.2019.8.18.0000, referente à Ação de Cobrança (proc.n° 0000343-53.2014.8.18.0058), distribuída à relatoria do Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO em 06.02.19, na qual as partes e causa de pedir guardam identidade com os deduzidos na ação que originou o presente recurso.
Desse modo, imperioso reconhecer a existência de conexão, a teor do disposto no art. 55 do CPC, segundo o qual, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.”
Com efeito, o que norteia o instituto da prevenção em razão da conexão é a prejudicialidade a exigir decisões uniformes e, por conseguinte, a reunião de processos e a consequente modificação da competência, sob pena de julgamentos divergentes sobre a mesma matéria.
Nesse prisma, aplica-se a regra da distribuição por dependência, forte no inciso I, do art. 286 do CPC:
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
Posto isso, e considerando evidente o instituto da conexão entre os recursos, determino que o setor competente promova o cancelamento da distribuição do feito a esta relatoria e sua imediata redistribuição ao Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO, por dependência à Apelação Cível n° 0701815-52.2019.8.18.0000, nos termos do que dispõem os art.55 e seguintes do CPC c/c os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, promovendo-se a devida compensação.
Data inserida no sistema.
0800027-65.2018.8.18.0058
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)
AutorMUNICIPIO DE JERUMENHA
RéuANTONIA MATOS MACHADO LIMA
Publicação16/12/2021