Decisão Terminativa de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0009434-18.2014.8.18.0140


Decisão Terminativa

Apelação Criminal Nº 0009434-18.2014.8.18.0140 / Teresina – 8ª Vara Criminal.

Processo de Origem Nº 0009434-18.2014.8.18.0140 (Ação Penal).

Apelante: Francisco de Assis Camerino Mendes Júnior (RÉU SOLTO).

Defensora Pública: Gisela Mendes Lopes1.

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

 

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826/2003) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – PLEITO DE EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVAPREJUDICIAL DE MÉRITO DEFENSIVA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – LAPSO ALCANÇADO ENTRE MARCOS INTERRUPTIVOS EMERGIDOS NA ORIGEM CÔMPUTO BASEADO NA PENA CONCRETADOMINUS LITIS E CUSTOS LEGIS FAVORÁVEIS AO ACOLHIMENTO – PEDIDO ACOLHIDO – DECISÃO MONOCRÁTICA.

1 A prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, inclusive, prescindível de contraditório, sendo passível de reconhecimento via juízo monocrático, sem ofensa ao princípio da colegialidade. Inteligência do art. 61 do CPP. Precedentes do STJ;

2 Pedido de declaração da extinção da punibilidade do acusado acolhido, dada a pretensão punitiva estatal fulminada pela prescrição, na modalidade retroativa, cujo lapso temporal aplicável à espécie, ora de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP), resultou alcançado entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória (art. 117, I e IV, do CP). Precedentes do STJ e STF.

 

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco de Assis Camerino Mendes Júnior (id. 3514617 - Pág. 25) contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 18/11/2019; id. 3514616 - Pág. 156/160) que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática (em 11/05/2014) do delito tipificado no art. 142 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), consoante narrativa fática exposta na inicial acusatória (id. 3514616 - Pág. 1/4).

Recebida a denúncia (em 12/08/2015; id. 3514616 - Pág. 88) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.

A defesa, em sede de razões recursais (id. 3514617 - Pág. 28/35), “requer a Vossa Excelência que: a) seja conhecido e provido o presente recurso para que seja decretada a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, conforme art. 107, IV c/c o art. 109, inc. V e art. 110, §1º do Código Penal, excluindo-se, quaisquer efeitos da condenação (sejam principais e ou secundários), frente a rescisão do julgado, o que se operará com a declaração da prescrição retroativa”.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 3514617 - Pág. 37/41), manifesta-se no sentido de que “esta Egrégia Corte de Justiça que conheça do presente recurso interposto pelo sentenciado Francisco de Assis Camerino Mendes Júnior, para dar-lhe provimento, decretando a extinção de sua punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos art. 107, IV c/c o art. 109, inc. V e art. 110, §1º do Código Penal”.

Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento da presente apelação, para reconhecer a extinção da punibilidade do apelante Francisco de Assis Camerino Mendes Junior, pela ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal” (id. 3752241 - Pág. 1/5).

É o que interessa relatar.

Passo a decidir.

Como relatado, o recurso defensivo visa, tão somente, a extinção da pretensão punitiva estatal.

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PREJUDICIAL DE MÉRITO). Trata-se de matéria a ser enfrentada como prejudicial de mérito. Com efeito, mesmo diante de recurso exclusivamente da defesa e que vise a absolvição, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido pela prejudicialidade da sua análise, pois, uma vez fulminada a pretensão punitiva estatal, resultam eliminados todos os efeitos do crime. Confira-se:

EMENTA: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes. (STF, AI 859704 AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.07/10/2014)

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL. 1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime. 2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86. 3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.” 4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional. 5. Ordem denegada. (STF, HC 115098, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.07/05/2013)

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Paciente condenado a pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, por sentença publicada em 09.12.2009, sem recurso interposto pela acusação. Apelação do réu provida para absolvição. Condenação restabelecida por julgamento de recurso especial em 13.3.2012. O lapso prescricional, considerando a pena aplicada e a condição de menor do Paciente na data do crime, é de 2 (dois) anos, a teor dos arts. 109, V, e 115, do Código Penal. Prescrição da pretensão punitiva entre a sentença e o julgamento do recurso especial consumada. Ordem concedida de ofício diante do reconhecimento da prescrição. (STF, HC 113006, Rel. Min. ROSA WEBER, 1ªT., j.02/10/2012)

 

PRESCRIÇÃO (COGNOSCIBILIDADE). Por força do disposto no art. 61 do Código de Processo Penal3, a prescrição revela-se matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou instância, seja por requerimento ou ex officio, nessa última hipótese, sendo prescindível de contraditório. Tamanha é a garantia conferida ao acusado, que se admite inclusive o reconhecimento via juízo monocrático, sem ofensa ao princípio da colegialidade.

No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NEM SEQUER APONTADOS. RECURSO INTERPOSTO COM O ÚNICO FIM DE REQUERER O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXAME. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), não podendo prosperar se nenhum desses vícios é sequer apontado. 2. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal. 3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte, no "agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem." (AgRg nos EAREsp 19.380/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe de 02/05/2016). 4. "Nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido, for conhecido e desprovido ou for conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível" (AgRg no REsp 1.263.994/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe de 21/11/2016) 5. Na espécie, tendo o recurso especial sido inadmitido na origem, e não conhecido o agravo nesta Corte, é de se concluir que a coisa julgada retroagirá à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível. 6. Embargos declaratórios rejeitados. Prescrição não reconhecida. Pedido de substituição da pena prejudicado. (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 433096/RJ, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, j.03/05/2017) [grifo nosso]

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL DO ÚNICO FUNDAMENTO DO DECISUM AGRAVADO. SÚMULA 283/STF. SÚMULA 182/STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA REALIZADA EM CONSONÂNCIA COM OS DISPOSITIVOS DA LEI N. 9.296/1996 E COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. OBITER DICTUM. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUNTADA DE CÓPIAS DE DECISÕES ACERCA DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR. LEGALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO SE AMOLDA NAS HIPÓTESES DE RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA, CONFORME EARESP N. 386.266/SP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. 1. Em essência, a oposição de embargos de declaração almeja o aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da integração de julgado que se apresenta ambíguo, omisso, contraditório, obscuro ou com erro material (art. 619 do CPP). 2. A violação de preceitos, dispositivos ou princípios constitucionais se revela quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 3. Interposto agravo regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 282/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182/STJ. 4. Muito embora não tenha sido objeto do recurso especial, tampouco do agravo regimental, a prescrição, a teor do art. 61 do Código de Processo Penal, pode ser declarada de ofício, em qualquer momento e instância recursal, não se mostrando necessária, destarte, abertura de vista à acusação. 5. A dosimetria da pena e o estabelecimento do regime prisional inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador e estão vinculados às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, e somente podem ser revistos por este Superior Tribunal em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 6. Não há violação do art. 59 do Código Penal, mas correta aplicação da dosimetria da pena-base. Estando suficientemente fundamentada a dosimetria da pena, é incabível a sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. A dosimetria constitui operação lógica que envolve profundo exame de circunstâncias fáticas, em regra inviável na via especial, conforme a jurisprudência desta Corte Superior. 7. Na apelação defensiva, mediante o princípio do livre convencimento motivado, é plenamente possível a modificação da fundamentação referente às circunstâncias judiciais, para fins de individualização e redimensionamento da pena, desde que não resulte agravamento da situação do réu - o que não ocorreu no caso concreto -, não havendo falar em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. 8. A análise da arguição de ofensa ao art. 29 do Código Penal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via recursal especial, por força da Súmula 7/STJ. 9. O magistrado pode indeferir, em decisão devidamente fundamentada, a juntada de documentos e as diligências que entenda serem protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário. 10. A admissão da prova emprestada decorre da aplicação dos princípios da economia processual e da unidade da jurisdição, almejando máxima efetividade do direito material com mínimo emprego de atividades processuais, aproveitando-se as provas colhidas perante outro juízo. Pode-se dizer, ainda, que a admissibilidade da prova emprestada hodiernamente também encontra amparo na garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88), inserida como direito fundamental pela Emenda Constitucional n. 45 (Reforma do Judiciário), porquanto se trata de medida que visa dar maior celeridade à prestação jurisdicional. 11. Sobre a necessidade de degravação da totalidade das conversas telefônicas interceptadas, o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996 só comporta a interpretação sensata de que só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice. 12. Nos limites permitidos em sede especial, verifica-se que dos autos constam as transcrições das mídias eletrônicas, às quais a defesa técnica teve acesso, não se evidenciando a alegada nulidade por cerceamento de defesa. 13. Para se declarar a nulidade atinente à transcrição parcial das interceptações telefônicas, deve haver - o que não houve in casu - a demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pela parte, mormente quando se alcança a finalidade a que o ato se destina, consoante o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. 14. A condenação dos embargantes não se baseou exclusivamente em provas oriundas de interceptações telefônicas, fundamentou-se, isto sim, em substrato probatório - inclusive prova oral colhida - surgido na fase inquisitorial e judicial, produzido sob o pálio do contraditório judicial, a evidenciar a ausência de violação de matéria legal infraconstitucional. 15. Em face da persuasão racional, as referências à quantidade de diálogos entre os embargantes, oriundos de interceptação telefônicas em outro inquérito policial, foram utilizadas pelas instâncias de origem como argumento obiter dictum, para a estruturação de seu livre convencimento, não sendo a única prova para a condenação in casu. 16. A decisão monocrática que conheceu do agravo e negou seguimento ao recurso especial por confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ não se amolda nas hipóteses de retroatividade do trânsito em julgado para a defesa, conforme EAREsp n. 386.266/SP. 17. A questão tratada nos autos foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal. Inexiste, portanto, vício consistente em ambiguidade, omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 619 do CPP). 18. Todos os embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1343856/DF, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.01/12/2016) [grifo nosso]

 

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. CONSUMAÇÃO. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência ao artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e do art. 61 do Código de Processo Penal que possibilita ao relator, em qualquer fase do processo, reconhecer, de ofício, a extinção da punibilidade do réu. 2. O acórdão confirmatório da condenação, ainda que modifique a pena fixada, não é marco interruptivo da prescrição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1393682/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.28/04/2015) [grifo nosso]

 

TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO (VERIFICADO). CÁLCULO PRESCRICIONAL COM BASE NA PENA CONCRETA (IMPERIOSO). ART. 110, §1º, DO CP (INTELIGÊNCIA). SÚMULA 146 DO STF (OBSERVÂNCIA). Finalmente, diante do trânsito em julgado da sentença para a acusação (como verificado na espécie), impõe-se o cálculo prescricional com base na pena concretamente fixada – e não mais na maior pena em abstrato –, em atenção a orientação jurisprudencial pacífica (Súmula 146 do STF4) e ao que dispõe expressamente o art. 110, §1º, do Código Penal, seja com a redação anterior5 ou posterior6 às últimas alterações, imprimidas pela Lei 12.234/20107.

CASO CONCRETO (LAPSO TEMPORAL ALCANÇADO). No caso dos autos8, tomando-se a pena concreta de 02 (dois) anos de reclusão, constata-se que foi alcançado o lapso prescricional aplicável à espécie – ora de 04 (quatro) anos (art. 109, V, do CP9) – entre os marcos interruptivos (i) do recebimento da denúncia (em 12/08/2015; id. 3514616 - Pág. 88) e (ii) da publicação da sentença condenatória (proferida em 18/11/2019; id. 3514616 - Pág. 156/160), dispostos no art. 117, incisos I e IV, do Código Penal10.

Dessa forma, resultando fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição na modalidade retroativa, impõe-se, de consequência, a declaração da extinção da punibilidade.

ALVARÁ DE SOLTURA (DESNECESSÁRIO). Como a sentença concedeu o direito de recorrer em liberdade, de consequência, torna-se então desnecessária a expedição de alvará de soltura.

 

Posto isso, acolho a prejudicial de mérito suscitada pela defesa, a fim de declarar a extinção da punibilidade do apelante, por resultar fulminada a pretensão punitiva estatal pela prescrição, na modalidade retroativa (arts. 109, V, e 117, I e IV, do CP), e, de consequência, julgar prejudicada a análise do mérito recursal, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intime-se.

Após o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator

 

1Subscreveu as razões da apelação criminal.

2Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003). Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente (Vide Adin 3.112-1).

3Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. Parágrafo único. No caso de requerimento do Ministério Público, do querelante ou do réu, o juiz mandará autuá-lo em apartado, ouvirá a parte contrária e, se o julgar conveniente, concederá o prazo de cinco dias para a prova, proferindo a decisão dentro de cinco dias ou reservando-se para apreciar a matéria na sentença final.

4Súmula 146 do STF. A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.

5Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Prescrição, depois de transitar em julgado a sentença final condenatória. Art. 110. A prescrição, depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regula-se pela pena imposta e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. Prescrição, no caso de sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido. §1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se, também, pela pena aplicada e verifica-se nos mesmos prazos. §2º A prescrição, de que trata o parágrafo anterior, importa, tão-somente, em renúncia do Estado à pretensão executória da pena principal, não podendo, em qualquer hipótese, ter por termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia.

 

6Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória. Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. §1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. §2º (Revogado pela Lei 12.234/2010).

7Ressalva necessária. Pelo que consta da denúncia, o fato em apuração foi praticado em 25/04/2010 e, portanto, em data anterior às alterações no Código Penal imprimidas pela Lei 12.234/2010. Com efeito, a Lei 12.234/2010, publicada no DOU de 06/05/2010, dispõe em seu “Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”.

8Valendo ressaltar que não consta suspensão do prazo prescricional no feito de origem e houve trânsito em julgado da sentença para a condenação.

9Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Prescrição antes de transitar em julgado a sentença. Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

10Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Causas interruptivas da prescrição. Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; II - pela pronúncia; III - pela decisão confirmatória da pronúncia; IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; VI - pela reincidência.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0009434-18.2014.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/10/2021 )

Detalhes

Processo

0009434-18.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

FRANCISCO DE ASSIS CAMERINO MENDES JUNIOR

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

25/10/2021