TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000204-75.2012.8.18.0057
APELANTE: JOSELIA MARIA SANTANA VELOSO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: HERVAL RIBEIRO, NIKACIO BORGES LEAL FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUIZ BEZERRA DE SOUZA FILHO
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. PROFESSORA CONTRATADA PARA 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. JORNADA PREVISTA NO EDITAL DO CONCURSO. REDUÇÃO PARA 20 (VINTE) HORAS, COM CONSEQUENTE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. PRETENSÃO ADUZIDA APÓS 13 (TREZE) ANOS DO ATO ADMINISTRATIVO VIOLADOR. APLICAÇÃO DO DECRETO N° 20.910/32. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A regra insculpida no artigo art.1º do Decreto 20.910/32 é de que as dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
2. O ato administrativo que reduziu a carga horária da professora se deu um ano após sua posse no cargo, em 1998, no entanto, a ação foi proposta mais de 13 (treze) anos após a alegada violação ao direito.
3. Pretensão atingida pela prescrição quinquenal.
4. Recurso Conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. Deixa de majorar os honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art.85, §11 do CPC, haja vista que a sentença não fixou o percentual devido, aplicando a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Ausente, portanto, um dos critérios da majoração. Sem parecer ministerial de mérito.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Josélia Maria Santana Veloso em face sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós, nos autos da ação ordinária que move contra o Município de Patos, que reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o processo com resolução de mérito.
Na inicial, a autora, ora apelante, sustentou: I) ser professora aprovada por meio de concurso público (edital n° 01 de 16/05/1997) para cumprir a carga horária de 40 horas semanais, entretanto, após cumprir 01 (um) ano de exercício teve sua carga horária reduzida para 20 (vinte) horas e, consequentemente, teve sua remuneração diminuída; II) houve violação aos termos do edital e de seu contrato, quando município a impossibilitou de trabalhar em dois turnos e reduziu sua remuneração. Requereu a concessão da tutela antecipada a fim de que o requerido seja compelido a fazer a lotação como professora no Regime de Trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com o consequente acréscimo do valor de 01 (um) turno, ou seja, de 20 (vinte) horas semanais, iniciando da data de julho de 1998 (mil novecentos e noventa e oito) a presente data 19 de março de 2012, bem como dos dias subsequentes (ID2610171, pág.2/25).
Deferida, em sede de liminar, a antecipação de tutela (Informação em ID2610171, pág.34).
Em contestação, o Município alega: I) que de acordo com o art.1º do Decreto 20.910/32, a pretensão fora atingida pela prescrição quinquenal; II) a prescrição quinquenal engloba até mesmo atos administrativos nulos; III) inexiste fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Requer a revogação da tutela provisória de urgência concedida, o reconhecimento da ilegitimidade passiva ou a improcedência do pleito autoral.(ID2610171, pág.35 e ID2610172, pág. 1/5).
Sobreveio a sentença, em que o juízo a quo revogou a tutela antecipada e reconheceu a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito (ID2610172, pág. 39/43).
Embargos de Declaração interposto e não acolhido (ID2610172, pág.49/54 e pág. 78).
A apelante requer a reforma da decisão sob o argumento de que sua pretensão não foi atingida pela prescrição quinquenal de que trata o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em razão do ato administrativo violador do seu direito consistir em ato omissivo e continuado. Requer o provimento do recurso de apelação, com a reforma da sentença, para que seja reconhecida a imprescritibilidade do direito de fundo em que se ampara o pedido de reestabelecimento da jornada de 40h da autora, e reconhecido o direito à indenização correspondente pela redução da jornada, limitada a prescrição ao quinquênio anterior à propositura da ação, com a procedência dos pedidos iniciais. (ID2610172, pág.92/)
Em contrarrazões, o Município reitera os termos da contestação e requer o desprovimento do recurso (ID2610172, pág.111/113).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID4415467).
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de apelação. Passo à análise, conforme comandos constitucionais e processuais vigentes.
Mérito
No presente caso, a demanda versa sobre a redução de jornada de trabalho de professora de 40 (quarenta) horas semanais para 20 (vinte) horas semanais com a consequente redução de vencimentos.
A apelante alega que foi aprovada em concurso público realizado pelo Município apelado, em cujo edital (n° 01 de 16/05/1997) previa a jornada de trabalho de 40(quarenta) horas. Juntou documento comprovando que tomou posse com esta jornada e a cumpriu por um ano, porém o apelado reduziu de forma irregular a jornada para 20 (vinte) horas, retirando, portanto, o equivalente a um turno de trabalho.
Verifica-se, destarte, que a apelante se insurge contra um ato administrativo que reputa ilegal. Não se trata, pois, de ato omissivo, cujos efeitos perduram no tempo, mas de um ato realizado em 1998, que retirou, unilateralmente, o equivalente a um turno de trabalho e, com isso, reduziu sua remuneração.
O fato resta incontroverso. O apelado reconhece que praticou o ato e alega que conta atualmente com um quadro de 89 (oitenta e nove) professores efetivos para atender a uma demanda de 1085 (mil e oitenta e cinco) alunos matriculados em 2015, numa proporção de 01 (um) professor para cada 12 (doze) alunos, razão por que aduz que não tem condições de lotar na jornada de 40 horas semanais.
Destaque-se a redução deveria ter ocorrido com a anuência do professor, nos termos que dispõe o art. 106 da Lei Municipal 009/2011:
A jornada de trabalho do profissional do magistério, investido no cargo mediante concurso público para regime de 40 (quarenta) horas somente poderá ocorrer redução com concordância do servidor.
Considerando que não consta nos autos nenhuma insurgência contra este ato anterior à presente ação, infere-se que a apelante levou um período de 13 (treze) anos para reivindicar o retorno à jornada anterior. É possível que tenha havido uma anuência tácita, ou seja, a apelante aceitou a alteração, pois permaneceu silente e em exercício de jornada inferior. Destaque-se que, embora essa anuência tácita não convalide o ato, o decurso do prazo fulmina o seu pedido pela prescrição, conforme concluiu o juízo a quo.
Em tema de prescrição no âmbito do direito público, aplica-se o Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal das dívidas passivas e de qualquer direito e ação contra a Fazenda Pública, segundo o qual: “As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Verifica-se que o caso em análise trata de ato administrativo do qual resultou a redução de jornada da apelante. Não se afigura, portanto, relações jurídicas de trato sucessivo, vez que versa sobre ato que retirou o próprio direito, razão por que não há como afastar a aplicação da prescrição quinquenal estabelecida pelo Decreto 20.910/1932.
A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que a prescrição quinquenal é aplicada até mesmo quando o ato administrativo for nulo:
CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. O PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE NÃO SE INTERROMPE OU SE SUSPENDE NOS CASOS EM QUE DECORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ATÉ A DATA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que mesmo se tratando de ato administrativo nulo, não seria possível afastar o reconhecimento da prescrição de fundo de direito se decorridos mais de 5 anos entre o ato administrativo que se busca anular e a propositura da ação.
2. No caso dos autos, verifica-se que o autor foi licenciado da corporação em 4.1.1993, ajuizando a ação somente em 18.4.2011, buscando desconstituir o ato administrativo, Outros quando transcorridos mais de 18 anos do ato, o que impõe o reconhecimento da prescrição de fundo de direito.
3. O acórdão recorrido é claro em afirmar que o pedido de revisão administrativa só se deu em 19.5.1998, quando já transcorrido o quinquênio prescricional. Assim, já decorrido o prazo prescricional, inviável acolher a alegação de que o requerimento administrativo teve o condão de interromper tal contagem.
4. Agravo Interno do particular a que se nega provimento.
(STJ. AgInt no AREsp 232977 / DF. Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial 2012/0198970-3. Primeira Turma. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Data do Julgamento 21/03/2017. DJe 31/03/2017) [grifamos]
Outros julgados no mesmo sentido: STJ - AgRg no AREsp 750819-GO, AgRg no AREsp 470175-PE,AgRg no AREsp 451683-DF, AgRg no AREsp 366866-SP. STJ - REsp 1618037-MG, AgRg no REsp 1453367-MG,EDcl no REsp 1564073-MG. AgInt no REsp 1641563 SP 2016/0318326-5 Decisão:28/09/2020. DJe DATA:01/10/2020.
O mesmo entendimento tem sido adotado nesta Corte: TJPI | Apelação Cível Nº 0705824-91.2018.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/05/2020 TJPI | Apelação Cível Nº 0702235-91.2018.8.18.0000 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/10/2019. TJPI | Apelação Cível Nº 0018095-15.2016.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 10/09/2019. Colacionamos um exemplo:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR COAÇÃO. PLEITO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, é quinquenal a prescrição da ação judicial para que administrados pleiteiem a reintegração aos cargos públicos na eventualidade de alguma nulidade de ato administrativo de encerramento da relação jurídica com a Administração. 2. Não há que se falar em suspensão ou interrupção do decurso de prazo de 05 anos, pois o DECRETO LEGISLATIVO Nº 179-2003, apontado pelos recorrentes como motivador do reconhecimento do pedido de reintegração, foi declarado formalmente inconstitucional pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL diante da falta de competência do Poder Legislativo para afastar ato do executivo que implantou o desligamento voluntário de seus servidores. 3. A tese da parte recorrente, portanto, afirmando que a situação dela é uma exceção à regra da prescrição quinquenal da fazenda pública não se sustenta, pois a ação foi ajuizada em 27-10-2006, ou seja, mais de dez anos depois da aderência dos recorrentes ao programa de desligamento voluntário que ocorreu em dezembro de 1996. Nada obstante, a propositura da presente demanda ocorreu somente em 27/10/2006, ou seja, após transcorridos mais de 10(dez) anos do alegado ato ilícito. 4. A pretensão deduzida encontra-se fulminada pela prescrição. 5. Recurso desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0705824-91.2018.8.18.0000 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/05/2020 ) [grifamos]
A prescrição é corolário da segurança jurídica, visa preservar a integridade das relações intersubjetivas, impedindo que a inércia do titular de um direito violado permaneça, infinitamente, postergando a defesa de sua pretensão e submetendo a ameaça perpétua o violador.
Ainda que o ato que se reputa ilegal tenha sido contrário às normas de regência quanto à jornada de trabalho do professor, maculando o devido processo ou procedimentos administrativos previstos em lei, não se admite que o direito de invalidar o ato se estenda ad infinitum.
Destarte, considerando que o direito pleiteado foi violado um ano após a posse no cargo, em 1998, momento em que nasce, para seu titular, a pretensão a qual, por sua vez, se extingue pela prescrição, que na hipótese dos autos, tem fulcro no Decreto 20.910/32, constata-se a prescrição da pretensão debatida nesta lide.
Isto posto, conheço do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeiro grau.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art.85, §11 do CPC, haja vista que a sentença não fixou o percentual devido, aplicando a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Ausente, portanto, um dos critérios da majoração.
Sem parecer ministerial de mérito.
É como o Voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de primeiro grau. Deixa de majorar os honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art.85, §11 do CPC, haja vista que a sentença não fixou o percentual devido, aplicando a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Ausente, portanto, um dos critérios da majoração. Sem parecer ministerial de mérito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Des. Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000204-75.2012.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSELIA MARIA SANTANA VELOSO
RéuMUNICIPIO DE PATOS DO PIAUI
Publicação14/12/2021