Decisão Terminativa de 2º Grau

Custas 0758595-75.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0758595-75.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Custas]
AGRAVANTE: MARIA SOCORRO DE CARVALHO BATISTA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 1.007, §4° C/C ART. 485, IV, AMBOS DO CPC/2015.

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de Agravo de Instrumentocom pedido de efeito suspensivointerposto por MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO BATISTAcontra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Revisão por Adicional por Tempo de Serviço c/c Danos Morais, ajuizada  em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, que indeferiu a concessão de gratuidade das despesas processuais.

 

Em despacho de ID n° 3528259, esta Relatoria determinou a intimação da Agravante para que juntasse aos autos comprovante de renda e de gastos que fizessem prova da sua hipossuficiência, tendo em vista o pedido de gratuidade da justiça formulado no presente Agravo de Instrumento.

 

 

Contudo, a Agravante deixou transcorrer o prazo sem acostar os referidos documentos.

 

Assim, esta Relatoria determinou a intimação da Agravante para que realizasse o recolhimento do preparo recursal, no entanto, a Agravante quedou-se inerte.

 

De acordo com o ordenamento jurídico processual pátrio, para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todo os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. A ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

 

Portanto, não tendo a Agravante cumprido requisito extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, a comprovação do preparo, prejudicado fica o recurso.

 

Ante o exposto, julgo extinto o presente Agravo de Instrumento, sem resolução do mérito, declarando a deserção, em conformidade com o art. 1.007, §4° c/c art. 485, IV, ambos do CPC/2015.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758595-75.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2021 )

Detalhes

Processo

0758595-75.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Custas

Autor

MARIA SOCORRO DE CARVALHO BATISTA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/10/2021