Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0022113-79.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA INAUGURAL. 1. Vertente caso, não era possível a extinção do feito, na forma do artigo 267, inciso III do CPC, estando obstaculizado de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Apelado, pelo suposto contrato (hipossuficiência técnica), ou seja, o Apelado, é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes. 2. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação, concedendo-lhe PARCIAL PROVIMENTO, com o fulcro de anular in totum a sentença de primeira instância, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para a determinação da inversão do ônus probatório e o prosseguimento do feito. 3. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 3759993). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0022113-79.2016.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0022113-79.2016.8.18.0140

APELANTE: AIRTON RODRIGUES SIMOES

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., IBI PROMOTORA DE VENDAS LTDA., C&A MODAS LTDA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, PATRICIA GURGEL PORTELA MENDES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA INAUGURAL.

1. Vertente caso, não era possível a extinção do feito, na forma do artigo 267, inciso III do CPC, estando obstaculizado de obter prova que se tornaria indispensável para responsabilizar o Apelado, pelo suposto contrato (hipossuficiência técnica), ou seja, o Apelado, é quem possui a integralidade das informações e conhecimento técnico para comprovar que realmente o contrato foi devidamente formalizado entre as partes.

2. Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação, concedendo-lhe PARCIAL PROVIMENTO, com o fulcro de anular in totum a sentença de primeira instância, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para a determinação da inversão do ônus probatório e o prosseguimento do feito.

3. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 3759993).


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação, para conceder-lhe provimento na forma da lei, com o fulcro de anular in totum a sentença de primeira instância, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para a determinação da inversão do ônus probatório e o prosseguimento do feito. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 


                     RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por AIRTON RODRIGUES SIMOES nos autos da Ação de Repetição de Indébito, VARA CÍVEL DE TERESINA tendo como apelado o Banco Bradesco S/A.

Insurge-se, o Apelante, contra a r. sentença que declarou extinto o presente feito, sem resolução de mérito.

Inconformado com esta decisão, o requerente interpôs recurso de apelação e aponta preliminarmente sobre a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo esta ser deferida, tendo em vista a sua condição de hipossuficiente.

Alega que o juiz a quo indeferiu a petição inicial por desinteresse da causa, sem que lhe fosse dada a oportunidade de defesa. Destaca que torna-se imprescindível a intimação pessoal do autor para o cumprimento de tal diligência. Colaciona diversas jurisprudências nesse sentido.

Nos pedidos, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, cassação da sentença e retorno dos autos para o Juízo de origem para regular o processamento do feito.

Nas Contrarrazões ao recurso de Apelação o Banco Apelado destaca sobre o correto indeferimento da inicial - da necessidade de documentação indispensável à propositura da ação exegese do artigo 320 do código de processo civil Consoante preleciona o artigo 320 do Código de Processo Civil, faz-se necessário que, quando do ajuizamento da ação, sejam acostados juntamente com a peça de ingresso, documentos indispensáveis à propositura da ação.

Defende que a doutrina assevera que além desses documentos indispensáveis, também os documentos substanciais devem ser juntados com a inicial. Entendem-se como indispensáveis aqueles documentos cuja eventual ausência possa ensejar a extinção do processo sem julgamento do mérito com base no artigo 485, I, do Código de Processo Civil: são os documentos que constituem pressuposto da demanda. Os substanciais são aqueles assim considerados porque sem eles o ato material não existe. Ambos, para os fins do aviamento da petição inicial, devem ser considerados indispensáveis.

Destaca ainda sobre a validade do contrato – da desnecessidade de procuração pública para serviços bancários; do exercício regular de um direito – inexistência de responsabilidade no caso; também não é possível o deferimento do pedido de inversão do ônus da prova pretendido pela parte autora, já que não restaram comprovados os requisitos autorizadores para a sua concessão, previstos no artigo 6.

Nos pedidos, requer que julguem pelo não provimento do RECURSO DE APELAÇÃO interposto, mantendo-se a sentença do juízo a quo, pelos seus próprios fundamentos.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 3759993).


É o relatório.

Passo ao voto. 




Recurso cabível e processado na forma da lei.

Do pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

O art. 98 afirma que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O § 1º dispõe que “a gratuidade da justiça compreende: as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios.

De acordo com o § 2º do art. 98, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.

Ademais, a não concessão do benefício da assistência judiciária àquele que se mostra preenchedor das condições para obtê-la, traduz nítida violação a direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna), vale dizer, o benefício da justiça gratuita não pode ser objeto de restrição tal como aqui ocorreu.

Com efeito, verificou-se na inicial da ação que o Apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando está impossibilitado de pagar custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família.

Nessa esteia, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal.

Com essa contextualização, defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Cuida-se de apelação da sentença terminativa em que a juízo a quo indeferiu a petição inicial por desinteresse na causa, com fulcro no art. 267, II e III c/c § 1º do CPC.

Acontece que, compulsando autos, o autor não foi intimado pessoalmente para suprir a falta.

Ora, nos casos do art. 267, III, do CPC, reza o § 1º do mesmo diploma processual, in verbis: 

"Art. 267. (…) 

§ 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas."

 

Assim, torna-se imprescindível a intimação pessoal do autor para o cumprimento de tal diligência.

O juízo a quo incorreu em evidente error in procedendo, uma vez que aplicou erroneamente as regras processuais constantes do inc. III do § 1º do art. 267 do CPC.

O juiz de 1º instância, ao invés de extinguir, incontinenti, o processo por abandono da causa (CPC, art. 267, III), .deveria ter intimado pessoalmente a apelante, para que, em 48 horas, desse andamento ao feito, nos termos do § 1º° do art. 267. do CPC.

Aliás, a esse respeito, veja-se entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

(…)

Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário onelemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. Caso pratique algum ato depois de decorridos os trinta dias, o processo não deve ser extinto. O termo inicial do prazo ocorre com a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo (CPC 267 § 1º). É vedado ao juiz proceder de ofício. Só pode extinguir o processo a requerimento do réu (STJ 240).

(...)

Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS. VÍCIOS SANÁVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. - A irregularidade de representação processual do advogado em primeira e segunda instâncias, constitui vicio sanável, passível de suprimento por determinação do juízo, que deve assinalar prazo razoável para a sua regularizada. “A” pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” (Súmula 7) – A extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. - Para a aplicação do § 1° do Art. 267 do CPC, não importa se já foram feitas outras intimações anteriores por abandono. (AgRg no Ag 951.976/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.12.2007, DJ 08.02.2008 p. 681).

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NECESSIDADE. SÚMULA 240/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 267, § 1', do CPC, para que o processo seja extinto por abandono do autor, imprescindível 'a intimação pessoal da parte para que supra a falta no prazo de 48 horas, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes do STJ. 2. “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu” (Súmula 240/STJ). 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 839.353/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13.12.2007, DJ 07.02.2008 p. 1).

No mesmo sentido:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL         DA PARTE AUTORA. IMPRESCINDIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA EXTINÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. PROVIMENTO. I - A resolução do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, ex vi do § 1° do art. 267 do Código de Processo Civil; II - “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu” (STJ 240); III - apelação provida. (TJ-MA - AC: 192452008 MA, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 04/12/2008, SÃO LUÍS).

O Juízo a quo não intimou pessoalmente o autor para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, motivo pelo qual a sentença terminativa deve ser cassada.

Com essas considerações, voto pelo conhecimento do presente Recurso de Apelação, concedendo-lhe provimento na forma da lei, com o fulcro de anular in totum a sentença de primeira instância, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para a determinação da inversão do ônus probatório e o prosseguimento do feito.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID 3759993).


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de novembro de 2021.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 03/12/2021

Detalhes

Processo

0022113-79.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

AIRTON RODRIGUES SIMOES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

03/12/2021