Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801739-55.2019.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – EMPRESTIMO CONSIGNADO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - NULIDADE - ORDEM PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - DEVER DE REPARAR. Evidenciado nos autos que o negócio jurídico litigioso foi firmado por analfabeto sem que fosse observada a forma prescrita em lei, a nulidade absoluta resulta caracterizada e deve ser declarada de ofício, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante - Os descontos sofridos pelo autor, em seu benefício previdenciário, de valores referentes a empréstimos realizados de forma irregular, ensejam por si só, abalo moral suscetível de indenização. - O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no ofensor, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior. Conhecimento e provimento do recurso. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801739-55.2019.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801739-55.2019.8.18.0026

APELANTE: RAIMUNDA DE ARAUJO FELIX FONSECA

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR COELHO FILHO

APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Advogado(s) do reclamado: CAROLINA DE ROSSO AFONSO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA – EMPRESTIMO CONSIGNADO - CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO - NULIDADE - ORDEM PÚBLICA - DECLARAÇÃO DE OFÍCIO - RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - DEVER DE REPARAR. Evidenciado nos autos que o negócio jurídico litigioso foi firmado por analfabeto sem que fosse observada a forma prescrita em lei, a nulidade absoluta resulta caracterizada e deve ser declarada de ofício, impondo-se o retorno das partes ao status quo ante -  Os descontos sofridos pelo autor, em seu benefício previdenciário, de valores referentes a empréstimos realizados de forma irregular, ensejam por si só, abalo moral suscetível de indenização - O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no ofensor, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior. Conhecimento e provimento do recurso. 



DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e declarar a nulidade dos contratos firmados entre as partes, determinando que os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor sejam a ele restituído de forma simples. Como consectários, em razão da alteração no resultado do julgamento, condenar o réu, ora apelado, ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídas as recursais, bem como honorários recursais que nos termos do art. 85 §§ 1º e 11º do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação.



                RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por RAIMUNDA DE ARAUJO FELIX FONSECA, em face de sentença do Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR DA COMARCA DE CAMPO MAIOR que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos autos da Ação de Anulação de Contrato c/c Pedido Liminar de Suspensão dos Descontos c/c Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito movida pelo Banco Crefisa S.A, ora apelado.

A sentença a quo assim decidiu:

Do exposto, com fulcro na jurisprudência do STJ e na forma do art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, nos seguintes termos:

Determino a revisão dos contratos de concessão de crédito pessoal formalizados entre a parte autora e o réu, para aplicação de juros remuneratórios mensais na seguinte forma: A) Contrato nº 060380000929: aplicar a taxa de juros fixada em 13,62% a.m.; B) Contrato nº 060380000934: aplicar a taxa de juros fixada em 13,62% a.m.; C) Contrato nº 060380002989: aplicar a taxa de juros fixada em 15,20% a.m.

A apelante apresentou recurso alegando que a ação original trata-se de ação de revisão contratual cumulada com repetição do indébito e danos morais que tem como objeto os contratos nº 060380000929, 0603080000934 e 060380002989, conforme será detalhado a seguir: CONTRATO Nº 060380000929 04. Em relação ao contrato nº 060380000929 com data de contratação em 09 DE NOVEMBRO 2015, o valor liberado ao cliente foi de R$1.289,92, a ser pago em 12 prestações de R$303,45, com taxas de juros remuneratórios na razão de 22,57% ao mês/ 407,77% ao ano (ID nº 6360802, fls. 5). 05. Em NOVEMBRO/2016, a consumidora havia pagado à CREFISA o valor de R$3.718,47, e, ao final, ainda lhe foi imputada uma confissão/renegociação de dívida que originou o contrato nº 060380002989. CONTRATO Nº 0603080000934 Em relação ao contrato nº 0603080000934, estranhamente firmado no dia 10 DE NOVEMBRO DE 2015, foi liberado à cliente o valor de R$236,61, a ser pago em 01 prestação de R$275,80, com taxas de juros remuneratórios na razão de 24,86% ao mês/ 1.335,15% ao ano. CONTRATO Nº 060380002989 07. No que concerne ao contrato nº 060380002989, foi liberado ao cliente R$839,82 a ser pago em 12 prestações de R$197,00, com taxas de juros remuneratórios na razão de 22,66% ao mês/ 1059,92% ao ano. 08. Em JANEIRO/2018, a consumidora havia pagado à CREFISA o valor de R$2.792,32, e ainda permaneceu uma dívida de R$3.199,77, com atualização até JANEIRO/2019 (ID nº 7354654). 09. Somando-se os valores disponibilizados nos contratos à consumidora se alcança o ínfimo montante de R$2.366,35. 10. No entanto, a parte consumidora já havia pagado R$6.786,59 mais um saldo devedor de R$3.199,77, o que totaliza o montante de R$9.986,36. 11. De outro modo, num curto período de aproximadamente 01(um) ano a CREFISA quase quintuplicou o valor emprestado à consumidora. E a forma de cobrança se dava mediante débito automático na conta bancária da autora, sem qualquer possibilidade de defesa. 12. O cenário acima narrado demonstra o modus operandi predatório em que a instituição bancária tem atuado no Estado do Piauí.

REQUER, ainda, a reforma da decisão para que a recorrida seja CONDENADA a (i) RESTITUIR, EM DOBRO, os valores indevidamente cobrados (cobrados a maior em razão dos juros abusivos), a ser apurado em sede de liquidação de sentença; e (ii) a indenizar o recorrente em DANOS MORAIS, em valores a serem arbitrados, levando-se em consideração a gravidade dos fatos articulados no caderno processual, bem como o caráter punitivo da indenização, sugerindo-se a importância de R$50.000,00(cinquenta mil reais).

A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso alegando que os contratos firmados entre as partes, trata-se de empréstimo pessoal NÃO CONSIGNADO em que os juros são pré-fixados, ou seja, são definidos previamente e permitem que a Apelante conheça na data da contratação o valor exato de todas as parcelas a pagar, que permanecem fixas por todo o contrato.

Alegou a Apelante que formalizou empréstimo para desconto em sua conta corrente e que agora os descontos realizados pela Apelada ultrapassariam o limite permitido por lei e estariam comprometendo sua subsistência. Ocorre que a Apelante foi quem procurou a Apelada solicitou os empréstimos e escolheu a forma de pagamento através de débito em sua corrente, indicando a conta corrente na qual deveriam ser efetuados os descontos, sendo que poderia ter optado por entrega de cheque ou boleto bancário. Portanto, deverá ser mantida a sentença de improcedência por se tratar de um contrato de empresto modalidade pessoal e não consignado.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito.

É o relatório

Passo ao voto.





 


Quanto ao contrato apresentado na ação, de fato, verifica-se que consta apenas a impressão digital da suposta devedora, além da assinatura de testemunha que sequer pode ser identificada.

Como se sabe, em se tratando de contrato escrito, cuja contratante é inegavelmente analfabeta, o certo é que a assinatura deveria ter sido lançada a rogo, ou seja, através de terceira pessoa e a pedido da contratante, e, especialmente, por instrumento público, sob pena de ser considerado nulo por vício de consentimento, tendo em vista se tratar, a manifestação de vontade, de requisito essencial para a validade do contrato de prestação de serviços, nos termos dos arts. 104III c/c art. 166IV, do Código Civil.

Estabelece o art. 595 do Código Civil, verbis:

Art. 595 - No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas.

Sobre o contrato de prestação de serviço, nos ensina Orlando Gomes:

Para valer, é preciso que seja assinado por pessoa que esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo necessário, ainda, que seja subscrito por duas testemunhas.

A assinatura pode ser autógrafa ou hológrafa.No primeiro caso, é do próprio punho. Quando o contratante não sabe ou não pode assinar seu nome, a outrem, a seu rogo, é permitido fazê-lo. Diz-se, então, que a assinatura é hológrafa, ou, vulgarmente, a rogo. Se, porém, o contratante é analfabeto, a assinatura a rogo deve ser aposta em instrumento público, substitui-se em alguns contratos, como o de trabalho, pela impressão digital.

Não ignoro a existência dos débitos e do credito que acompanham a defesa. No entanto, verifico que com a inobservância da forma prescrita em lei, o negócio jurídico, tecnicamente, sequer chegou a ultrapassar o plano da existência.

Dessa forma, uma vez configurada a conduta abusiva da ré (apelada), qual seja, a realização de um contrato, sem observar regras específicas para tanto, tem-se como indevidos os descontos promovidos no benefício previdenciário do autor, relativos aos contratos nulos firmados inicialmente, autorizado o cancelamento dos contratos.

No mesmo sentido, é unânime a jurisprudência dos Tribunais:

ANULATÓRIA. CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO. REQUISITO DE VALIDADE. O contrato celebrado por analfabeto é válido se por escritura pública e se por escrito particular através de procurador constituído, logo, firmado a partir de impressão digital é nulo de pleno direito'. 2
'AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NULIDADE - FALTA DE FORMALIDADE - ASSINATURA A ROGO - INSTRUMENTO PÚBLICO - 
CONTRATANTE ANALFABETO.- O""Contrato de Honorários""que embasa a presente execução veio sem assinatura do contratante analfabeto, mas com sua impressão digital, e sem assinatura a rogo, além de não adotar o instrumento público.- Desde que escolhida a forma escrita, o contrato deve estar assinado pelas partes e, não podendo ou não sabendo, cabe assinatura a rogo. E, no caso do contratante ser analfabeto, a assinatura a rogo deve vir em instrumento público.- Sem digressão pode-se sustentar que a falta de assinatura a rogo de contratante analfabeto e sem instrumento público, autoriza a nulidade prevista pelo artigo 166, inciso IV, do Código Civil'.3 Portanto, a liberdade dos contratantes está subordinada às normas jurídicas e ao interesse de cada um, devendo, com rigor, atender a forma prescrita em lei para a celebração do contrato, visando, acima de tudo, como ocorre no caso dos autos, impedir que seja a contratante analfabeta vítima de manobras insidiosas, que possam levá-la a engano, por não ter qualquer capacidade de compreensão da desproporção entre o preço e o valor do serviço contratado.

Assim, verificada a falta de requisito essencial à validade do contrato, porque ausente o consentimento de vontade da contratante de forma válida, para o fim de comprovação da relação jurídica entre as partes, tem-se que correta a decisão que decretou a extinção do feito sem julgamento de mérito, uma vez que o contrato apresentado à execução não obedece a forma exigida pelo art. 585II, do Código de Processo Civil.

Dentro deste contexto, restando incontroverso nos autos a condição de analfabeto da parte contratante - hipervulnerável - ainda que o autor tenha, de fato, demonstrado interesse em firmar o instrumento apresentado pelo réu, deve ser reconhecida a nulidade do contrato pactuado entre as partes, já que não foi observada a forma prescrita em lei.

Assim é o entendimento dos Tribunais superiores:

REsp 1907394 / MTRECURSO ESPECIAL 2020/0205908-3 Relator(a): Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.  4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO.
1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

Por corolário configurada a conduta abusiva do primeiro apelante, qual seja, a realização de um contrato, sem observar regras específicas para tanto, tem-se como indevidos os descontos promovidos no benefício previdenciário da autora.

Quanto aos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do da autora, que é analfabeto, devem ser a ela restituídos, haja vista ser consectário lógico da declaração de nulidade do pacto.

DOS DANOS MORAIS

Por fim, no que tange aos danos morais, entendo que os descontos realizados de forma irregular no benefício previdenciário da parte autora, gera, por si só, abalo moral suscetível de indenização, eis que o desconto de qualquer quantia, por menor que seja, inegavelmente, causa-lhe sentimentos de aflição e angústia, visto que a impede, de uma certa forma, a cumprir com os compromissos essenciais para a sua subsistência.

Neste sentido, assim já me manifestei:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -eMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VIA TERMINAL ELETRÔNICO - CONTRATANTE ANALFABETO - INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI - NEGÓCIO JURÍDICO NULO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA. - É nulo o contrato celebrado com analfabeto via terminal eletrônico, quando não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público; - Inteligência dos artigos 37§ 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104III e art. 166IV, do Código Civil. - Diante do inequívoco desconto indevido, de valores no benefício da parte autora, configurada está a falha na prestação do serviço, constituindo conduta ilícita que autoriza a indenização por danos morais. - O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no ofensor, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos. - Recurso ao qual se nega provimento para manter a sentença. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.090943-8/001, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2021, publicação da sumula em 11/08/2021)

Relativamente ao quantum indenizatório, como se sabe, não existe forma objetiva de aferir e quantificar o constrangimento e o abalo psíquico sofrido. Todavia, doutrina e jurisprudência estão conjugando esforços para estabelecimento de parâmetros.

Caio Mário da Silva Pereira com relação à fixação dos danos morais, explica:

"O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é própria da indenização do dano material, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima" (Responsabilidade Civil, 6ª ed., Forense, 1995, p. 60).

Em casos desta natureza, recomenda-se que o julgador se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum da indenização corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa equivalência.

O numerário deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, no ofensor, impacto bastante para dissuadi-lo de igual procedimento, forçando-o a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos.

Assim, diante de tais circunstâncias fáticas, entendo que o valor arbitrado na origem em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter pedagógico da condenação, e não favorecendo o enriquecimento indevido da vítima, não havendo que se falar na redução perseguida pela requerida, tampouco a majoração vindicada pela autora.

Com estas considerações, conheço do recurso e declaro a nulidade dos contratos firmados entre as partes, determinando que os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor sejam a ele restituído de forma simples.

Como consectários, em razão da alteração no resultado do julgamento, condeno o réu, ora apelado, ao pagamento das custas e despesas processuais, incluídas as recursais, bem como honorários recursais que nos termos do art. 85 §§ 1º e 11º do CPC, fixo em 15% sobre o valor da condenação.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de novembro de 2021.



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 23/11/2021

Detalhes

Processo

0801739-55.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

RAIMUNDA DE ARAUJO FELIX FONSECA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

24/11/2021