Acórdão de 2º Grau

Advertência 0000040-87.2014.8.18.0042


Ementa

EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO I (EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO). INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. DESERÇÃO. APELAÇÃO II (SEGURADORA). PRELIMINARES. EMPRESA SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO JUDICIAL DA CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. MATÉRIAS ATINENTES AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO (APELAÇÃO II – SEGURADORA). ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO E ÓBITO DE CICLISTA EM ACOSTAMENTO DA VIA PÚBLICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL À EX-COMPANHEIRA ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO AOS FILHOS E EX-COMPANHEIRA NO MONTANTE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA ATÉ OS LIMITES DEFINIDOS NA APÓLICE. DESCONTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE DO VALOR RELATIVO AO SEGURO OBRIGATÓRIO/DPVAT. DISPENSA DE PROVA DE REQUERIMENTO OU RECEBIMENTO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO/DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO. APELAÇÃO I (EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO) NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO II (SEGURADORA) CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Da apelação I (Empresa de transporte rodoviário). Não cumprida a ordem de complementação do preparo, não resta alternativa senão julgar deserto o recurso (art. 1.007, §2º, do NCPC). Precedentes. 2 - Da apelação II (Seguradora em liquidação extrajudicial). Defende a recorrente, preliminarmente, a impossibilidade de execução judicial da condenação, ante a necessidade de habilitação dos credores, e a suspensão da incidência dos juros de mora, correção monetária, bem como de eventuais penalidades contratuais (Lei nº 6.024/74). Todavia, os respectivos temas devem ser conhecidos e examinados pelo juízo da execução quando do cumprimento de sentença, fase do processo adequada para tanto. Precedentes. 3 - Destaca-se, porém, apenas a título elucidativo, que a liquidação extrajudicial da pessoa jurídica não impede o prosseguimento do processo em fase de conhecimento, uma vez que tal circunstância não implica risco à constrição judicial dos bens da seguradora recorrente. Precedentes. 4 - Acrescente-se que “é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que o art. 18 da Lei nº 6.024/74 somente dá azo à suspensão da fluência dos juros moratórios e obsta a incidência de correção monetária quando o processo que envolva a entidade liquidanda implicar, efetivamente, na constrição patrimonial daquela empresa, o que não é o caso dos autos, haja vista que este ainda se encontra em fase de conhecimento” (TJ-DFT; 20130111788284 0045379-38.2013.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/03/2017. Pág.: 387-421). Preliminares não conhecidas. 5 - Mérito (Da apelação II - Seguradora em liquidação extrajudicial). Da alegada culpa exclusiva da vítima (excludente de responsabilidade). Na espécie, restaram incontroversos o fato (atropelamento do ciclista pelo ônibus da empresa de transporte rodoviário), o resultado danoso (óbito) e o nexo de causalidade entre o óbito e o evento discriminado. Contudo, não há quaisquer provas que indiquem ter o falecido conduzido sua bicicleta, no momento do acidente, de maneira imprudente no meio da pista, como relatou o motorista da empresa de transporte rodoviário à autoridade policial. 6 - Noutras palavras, a empresa de transporte rodoviário não demonstrou de forma inequívoca que o infortúnio se dera por culpa exclusiva da vítima ou mesmo que tenha contribuído para a causação do acidente (culpa concorrente). Ao contrário, depoimentos colhidos na fase instrutória dão conta de que o de cujus, no dia do acidente, saíra do seu trabalho pelo acostamento da via pública rumo à sua residência. 7 - Prevê, assim, o art. 29, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997): “Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”. Logo, não há falar em excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima ou em culpa concorrente. 8 - Quanto aos danos materiais, constata-se que a condenação da empresa de transporte rodoviário ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, a ser depositada em favor da companheira do falecido até a data em que este completaria 65 (sessenta e cinco) anos, é mais do que acertada e encontra-se em conformidade com o entendimento adotado pela jurisprudência pátria. Precedentes. 9 - Outrossim, diante da gravidade e das circunstâncias do caso, verifica-se que a indenização fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais - equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por familiar - é justa e fora definida em patamar razoável, não implicando em enriquecimento sem causa dos autores, ora apelados. Precedentes. 10 - Noutro ponto, não resta dúvida quanto à responsabilidade solidária da seguradora recorrente, conforme orienta o enunciado nº 537 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”. 11 - No que pertine ao abatimento da indenização dos valores a título de seguro obrigatório/DPVAT, preceitua a Súmula nº 246 do STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. O Superior Tribunal de Justiça revela, ainda, que “a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento” (EREsp 1.191.598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe de 03/05/2017). 12 - Relativamente aos honorários advocatícios, percebe-se que a seguradora litisdenunciada, ora recorrente, não se opôs à denunciação, mas tão somente contestou o pedido da ação principal na tentativa afastar a responsabilidade da empresa de transporte rodoviário pelo acidente. Dessa forma, impõe-se dispensar a seguradora apelante dos referidos ônus sucumbenciais. Os precedentes do STJ informam que, “se não há resistência da seguradora litisdenunciada em integrar a lide secundária, descabe a sua condenação em honorários sucumbenciais” (STJ; AgInt no AREsp 1508554/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 28/10/2019). 13 - Apelação I (Empresa de transporte rodoviário) não conhecida. 14 - Apelação II (Seguradora em liquidação extrajudicial) conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida, para determinar a dedução da indenização judicialmente fixada do valor correspondente ao seguro obrigatório/DPVAT e cassar a condenação da seguradora recorrente (litisdenunciada) ao pagamento de honorários advocatícios. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000040-87.2014.8.18.0042 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000040-87.2014.8.18.0042

APELANTE: VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO

Advogado(s) do reclamante: VICENTE RIBEIRO GONCALVES NETO, JOAO ANDRE SALES RODRIGUES

APELADO: VALDENICE DE OLIVEIRA SANTOS FONSECA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO SILVA COELHO ROSAL, HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO I (EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO). INSUFICIÊNCIA DO PREPARO. DESERÇÃO. APELAÇÃO II (SEGURADORA). PRELIMINARES. EMPRESA SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO JUDICIAL DA CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. MATÉRIAS ATINENTES AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO (APELAÇÃO II – SEGURADORA). ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO E ÓBITO DE CICLISTA EM ACOSTAMENTO DA VIA PÚBLICA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL À EX-COMPANHEIRA ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO AOS FILHOS E EX-COMPANHEIRA NO MONTANTE DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA ATÉ OS LIMITES DEFINIDOS NA APÓLICE. DESCONTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE DO VALOR RELATIVO AO SEGURO OBRIGATÓRIO/DPVAT. DISPENSA DE PROVA DE REQUERIMENTO OU RECEBIMENTO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO/DPVAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO. APELAÇÃO I (EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO) NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO II (SEGURADORA) CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - Da apelação I (Empresa de transporte rodoviário). Não cumprida a ordem de complementação do preparo, não resta alternativa senão julgar deserto o recurso (art. 1.007, §2º, do NCPC). Precedentes.

2 - Da apelação II (Seguradora em liquidação extrajudicial). Defende a recorrente, preliminarmente, a impossibilidade de execução judicial da condenação, ante a necessidade de habilitação dos credores, e a suspensão da incidência dos juros de mora, correção monetária, bem como de eventuais penalidades contratuais (Lei nº 6.024/74). Todavia, os respectivos temas devem ser conhecidos e examinados pelo juízo da execução quando do cumprimento de sentença, fase do processo adequada para tanto. Precedentes.

3 - Destaca-se, porém, apenas a título elucidativo, que a liquidação extrajudicial da pessoa jurídica não impede o prosseguimento do processo em fase de conhecimento, uma vez que tal circunstância não implica risco à constrição judicial dos bens da seguradora recorrente. Precedentes.

4 - Acrescente-se que é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que o art. 18 da Lei nº 6.024/74 somente dá azo à suspensão da fluência dos juros moratórios e obsta a incidência de correção monetária quando o processo que envolva a entidade liquidanda implicar, efetivamente, na constrição patrimonial daquela empresa, o que não é o caso dos autos, haja vista que este ainda se encontra em fase de conhecimento(TJ-DFT; 20130111788284 0045379-38.2013.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/03/2017. Pág.: 387-421). Preliminares não conhecidas.

5 - Mérito (Da apelação II - Seguradora em liquidação extrajudicial). Da alegada culpa exclusiva da vítima (excludente de responsabilidade). Na espécie, restaram incontroversos o fato (atropelamento do ciclista pelo ônibus da empresa de transporte rodoviário), o resultado danoso (óbito) e o nexo de causalidade entre o óbito e o evento discriminado. Contudo, não há quaisquer provas que indiquem ter o falecido conduzido sua bicicleta, no momento do acidente, de maneira imprudente no meio da pista, como relatou o motorista da empresa de transporte rodoviário à autoridade policial.

6 - Noutras palavras, a empresa de transporte rodoviário não demonstrou de forma inequívoca que o infortúnio se dera por culpa exclusiva da vítima ou mesmo que tenha contribuído para a causação do acidente (culpa concorrente). Ao contrário, depoimentos colhidos na fase instrutória dão conta de que o de cujus, no dia do acidente, saíra do seu trabalho pelo acostamento da via pública rumo à sua residência.

7 - Prevê, assim, o art. 29, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997): “Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”. Logo, não há falar em excludente de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima ou em culpa concorrente.

8 - Quanto aos danos materiais, constata-se que a condenação da empresa de transporte rodoviário ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, a ser depositada em favor da companheira do falecido até a data em que este completaria 65 (sessenta e cinco) anos, é mais do que acertada e encontra-se em conformidade com o entendimento adotado pela jurisprudência pátria. Precedentes.

9 - Outrossim, diante da gravidade e das circunstâncias do caso, verifica-se que a indenização fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais - equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por familiar - é justa e fora definida em patamar razoável, não implicando em enriquecimento sem causa dos autores, ora apelados. Precedentes.

10 - Noutro ponto, não resta dúvida quanto à responsabilidade solidária da seguradora recorrente, conforme orienta o enunciado nº 537 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

11 - No que pertine ao abatimento da indenização dos valores a título de seguro obrigatório/DPVAT, preceitua a Súmula nº 246 do STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. O Superior Tribunal de Justiça revela, ainda, quea dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento(EREsp 1.191.598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe de 03/05/2017).

12 - Relativamente aos honorários advocatícios, percebe-se que a seguradora litisdenunciada, ora recorrente, não se opôs à denunciação, mas tão somente contestou o pedido da ação principal na tentativa afastar a responsabilidade da empresa de transporte rodoviário pelo acidente. Dessa forma, impõe-se dispensar a seguradora apelante dos referidos ônus sucumbenciais. Os precedentes do STJ informam que, “se não há resistência da seguradora litisdenunciada em integrar a lide secundária, descabe a sua condenação em honorários sucumbenciais(STJ; AgInt no AREsp 1508554/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 28/10/2019).

13 - Apelação I (Empresa de transporte rodoviário) não conhecida.

14 - Apelação II (Seguradora em liquidação extrajudicial) conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida, para determinar a dedução da indenização judicialmente fixada do valor correspondente ao seguro obrigatório/DPVAT e cassar a condenação da seguradora recorrente (litisdenunciada) ao pagamento de honorários advocatícios.

 


 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por VIAÇÃO TRANSPIAUÍ RAIMUNDENSE LTDA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A em face da sentença exarada pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus nos autos da Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0000040-87.2014.8.18.0042) ajuizada por DENILSON OLIVEIRA DOS SANTOS, CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, VANILSON OLIVEIRA DOS SANTOS (FILHOS) e VALDENICE DE OLIVEIRA SANTOS (GENITORA/COMPANHEIRA) em razão da morte do Sr. Erismar Lima dos Santos causada por acidente veicular (atropelamento).


Em sentença (Num. 688892 - Pág. 61 a Num. 688892 - Pág. 75), o d. juízo de 1º grau: i) reconheceu a união estável entre o Sr. Erismar Lima dos Santos (falecido) e a Sra. Valdenice de Oliveira Santos entre 13/10/1996 e 13/10/2013 (quando ocorrera o óbito); ii) e condenou a empresa VIAÇÃO TRANSPIAUÍ RAIMUNDENSE LTDA e a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - até o limite definido em apólice -, solidariamente, a pagar à companheira/viúva Sra. Valdenice de Oliveira Santos indenização pelos danos materiais provocados equivalente a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo mensalmente, contada da data do acidente até o dia em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade; e, ainda, o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos autores a título de indenização por danos morais. Custas processuais e honorários advocatícios pelas sucumbentes - ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas frente a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (art. 98, §3º, do NCPC) -, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (verbas rateadas entre os causídicos dos autores e a Defensoria Pública – FMADPEPI). Por força do manejo meramente protelatório de embargos declaratórios, condenou ainda as empresas rés a pagar aos autores (embargados) multa na quantia de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (art. 1.026, §2º, do NCPC) (Num. 688892 - Pág. 86/90).


Em recurso apelatório (Num. 688889 - Pág. 147 a Num. 688889 - Pág. 150 e Num. 688890 - Pág. 1 a Num. 688890 - Pág. 20), a empresa VIAÇÃO TRANSPIAUÍ RAIMUNDENSE LTDA alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a ilegitimidade ativa da Sra. Valdenice de Oliveira Santos, uma vez que “não possuía nenhum filho com o falecido, bem como sequer moravam juntos. No mérito, pugna pela culpa exclusiva da vítima, haja vista que “circulava no período da noitee “não tinha sequer uma faixa de iluminação traseira. Defende o valor probatório do boletim de ocorrência. Aduz que não há falar em danos materiais ou morais a serem indenizados. Suscita o princípio da proibição do enriquecimento sem causa. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a demanda seja julgada improcedente; ou, ao menos, o reconhecimento da culpa concorrente, reduzindo-se a indenização fixada na origem.


Preparo recolhido no valor de R$ 308,97 (trezentos e oito reais e noventa e sete centavos) (Num. 688890 - Pág. 21). Recurso tempestivo (Número do documento: 3041416875027; CV: TWMNID9EABED52067C146C03E) (Id. 688892).


Interposta apelação também pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (Num. 688890 - Pág. 26/51), afirma a ora recorrente, preliminarmente, que encontra-se em liquidação extrajudicial (Portaria SUSEP n° 6.664/2016), pugnando pela impossibilidade de execução judicial da condenação, assim como pela suspensão da incidência dos juros de mora, correção monetária, bem como de eventuais penalidades contratuais (Lei nº 6.024/74). No mérito, sustenta restar ausente um dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva, qual seja o nexo causal, em razão de o acidente ter ocorrido por culpa exclusiva da vítima (excludente de responsabilidade). Caso não se entenda dessa forma, defende o reconhecimento da culpa concorrente. Ainda, argumenta que a indenização pelos danos morais fora fixada em patamar não razoável, merecendo ser reduzida. Aduz que a responsabilidade da seguradora frente a empresa segurada é subsidiária, e não solidária. Sustenta a improcedência do pedido de pensão mensal. Argumenta a necessidade de ser deduzida da quantia indenizatória o valor do seguro obrigatório/DPVAT (Súmula nº 246 do STJ). Diz que não há falar na sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que “assumiu a sua responsabilidade nos limites da apólice contratada. Reitera, ao final, a questão preliminar levantada em virtude de encontrar-se em liquidação extrajudicial (impossibilidade de execução judicial da condenação e suspensão da incidência dos juros de mora, correção monetária, bem como de eventuais penalidades contratuais). Pede o conhecimento e provimento do apelo, para que a ação seja julgada improcedente.


Encontra-se regular e tempestiva a apelação interposta pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (Número do documento: 3041416875029; CV: TWMNI.CBD8A.6B1AF.8572D.D911F) (Id. 688892). Preparo dispensado em razão da justiça gratuita deferida na sentença (Id. 688892).


Em contrarrazões (Num. 688890 - Pág. 59/67), os apelados defendem a união estável entre o Sr. Erismar Lima dos Santos (falecido) e a Sra. Valdenice de Oliveira Santos, bem como a legitimidade desta para o ingresso na presente ação indenizatória. Pugnam pela responsabilidade solidária das rés, ora apelantes. Afirmam que, sem prova da liquidação extrajudicial da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, não há que se conferir o tratamento previsto na Lei nº 6.024/74. Sustentam que o de cujus era o arrimo da família e as indenizações - por danos materiais e morais - foram fixadas conforme orienta a jurisprudência nacional. Pleiteiam o desprovimento dos apelos.


O Ministério Público Superior manifestou-se da seguinte forma (Num. 1093144 - Pág. 1/12): “Diante do exposto, esta Procuradoria OPINA pelo acolhimento das preliminares de suspensão da incidência de correção monetária e juros de mora e de impossibilidade de satisfação do crédito por execução judicial, ante a necessidade de habilitação do crédito no quadro geral de credores e rejeição das demais e, quanto ao mérito, pelo conhecimento e desprovimento dos recursos sub examine, mantendo-se in totum a sentença combatida.


Em despacho (Num. 4181089 - Pág. 1/4), determinei a intimação da empresa VIAÇÃO TRANSPIAUÍ RAIMUNDENSE LTDA (apelante I) para que procedesse à complementação do preparo, haja vista seu pagamento a menor, na forma como preconiza o art. 1.007, §2º, do NCPC: “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A empresa VIAÇÃO TRANSPIAUÍ RAIMUNDENSE LTDA (apelante I), no entanto, não cumpriu a determinação, cingindo-se a pleitear a reconsideração do despacho e pedir os benefícios da justiça gratuita (Num. 4372099 - Pág. 1/4). Junta documentos (Num. 4372100 - Pág. 1 a Num. 4826327 - Pág. 1).


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


 


 

VOTO


O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):


I. Juízo de admissibilidade


Da apelação I - VIAÇÃO TRANSPIAUÍ RAIMUNDENSE LTDA


Conforme consta dos autos, a empresa VIAÇÃO TRANSPIAUÍ RAIMUNDENSE LTDA (apelante I), ao proceder ao depósito do preparo, recolheu o montante de R$ 308,97 (trezentos e oito reais e noventa e sete centavos) (Num. 688890 - Pág. 21).


Desconsiderou, para tanto, o efetivo valor da causa (R$ 1.000.000,00 – um milhão de reais) (Num. 688890 - Pág. 90), em inobservância ao que determina o art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 6.920/2016 (Estabelece normas sobre custas, emolumentos, despesas processuais e pelos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e os delegatários responsáveis por atos notariais e de registro, e dá outras providências), in verbis:


Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo:

I – na distribuição;

II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal;

III – na propositura da execução; - grifou-se.


Ao consultar o guia de “Emissão de Custas – COJUD” (site: TJPI), a quantia a ser recolhida a título de preparo fora calculada em R$ 22.685,09 (vinte e dois mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e nove centavos) (Recurso de Apelação e Competência Originária = R$ 12.685,09 + Taxa Judiciária (1% do valor da ação, máximo R$ 10.000,00 = R$ 10.000,00).


Com efeito, determinei a intimação do ora apelante para que procedesse à complementação do preparo, haja vista seu pagamento a menor, na forma como preconiza o art. 1.007, §2º, do NCPC: “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”.


A empresa apelante, no entanto, não cumpriu a determinação, cingindo-se a pleitear a reconsideração do despacho e os benefícios da justiça gratuita (Num. 4372099 - Pág. 1/4).


Primeiro, importante anotar que “pedido de reconsideraçãonão é recurso, de modo que o referido ato judicial precluiu (arts. 505 e 507 do NCPC). Ademais, não há razão fática e/ou jurídica para desconsiderá-lo.


Noutro norte, não há motivo para a concessão da justiça gratuita à empresa apelante (pessoa jurídica), mormente porque não há demonstração inequívoca de sua incapacidade financeira (Súmula nº 481 do STJ). Ressalte-se, ainda, que o pedido de justiça gratuita não chegou a ser aventado na petição recursal, permitindo-se concluir pela absoluta incompatibilidade entre o referido benefício e a empresa recorrente.


Assim é que, não cumprida a ordem de complementação do preparo, não resta alternativa senão julgar deserto o recurso (art. 1.007, §2º, do NCPC). No mesmo sentido:


DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. A agravante foi intimada a complementar as custas processuais, na forma do artigo 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso, mas quedou-se inerte. Recurso inadmissível. Artigo 932, III, do CPC. Recurso não conhecido.

(TJ-RJ - AI: 00490491020208190000, Relator: Des(a). MARIA AUGUSTA VAZ MONTEIRO DE FIGUEIREDO, Data de Julgamento: 29/09/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL) – grifou-se.


APELAÇÃO – DESERÇÃO – NÃO COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO - Recurso de apelação interposto sem preparo suficiente - Apelante que, apesar de intimado para complementar o preparo, não efetuou a complementação devida - Deserção caracterizada pelo não recolhimento do preparo devido - Inadmissibilidade do recurso à luz do art. 1.007, § 2º, CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-SP - AC: 10796727520168260100 SP 1079672-75.2016.8.26.0100, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 20/07/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 23/07/2021) – grifou-se.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS. DESERÇÃO DECRETADA. - Tendo sido a recorrente intimada para efetuar a complementação do preparo no prazo legal, e não recolhido o valor devido, impõe-se o reconhecimento da deserção do agravo, conforme firme orientação jurisprudencial do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

(TJ-RS - AI: 70071240980 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 07/02/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/02/2017) – grifou-se.


APELAÇÃO. DESPACHO DETERMINANDO O A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Constatando-se que a parte apelante não atendeu à determinação da complementação do preparo recursal, nos termos da lei vigente, é de se considerar deserto o presente recurso, nos termos do art. 1007, § 2º, do CPC. 2. Recurso não conhecido.

(TJ-SP - AC: 10075553720208260071 SP 1007555-37.2020.8.26.0071, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 27/07/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021) – grifou-se.


Por conseguinte, NÃO CONHEÇO da apelação movida por VIAÇÃO TRANSPIAUÍ RAIMUNDENSE LTDA (apelação I).


Da apelação II - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A


Da liquidação extrajudicial da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e aplicação da Lei nº 6.024/1974 (Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências) – da impossibilidade da execução judicial da condenação e suspensão da incidência dos juros de mora, da correção monetária e outras penalidades - matérias a serem conhecidas e examinadas pelo juízo da execução


No tocante à liquidação extrajudicial da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, observo que esta circunstância é inequívoca, conforme Portaria SUSEP n° 6.664/2016, in verbis:


SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - PORTARIA Nº 6664, de 3 de outubro de 2016

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, com base na alínea "a", do artigo 96 do Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, e no artigo 69 da Resolução CNSP nº 31, de 15 de julho de 2015, e considerando o que consta do Processo SUSEP nº 15414.100254/2016-16,

RESOLVE:

Art. 1º Decretar a Liquidação Extrajudicial da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A., CNPJ nº 85.031.334/0001-85, fixando o termo legal da liquidação em 03 de outubro de 2016.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM MENDANHA ATAÍDES

Superintendente

- Ver em: http://www.susep.gov.br/setores-susep/noticias/noticias/susep-decreta-liquidacao-extrajudicial-da-nobre-seguradora

- Acesso: 22/10/2021.


Com efeito, defende a seguradora recorrente a impossibilidade da execução judicial da condenação, ante a necessidade de habilitação dos credores, e a suspensão da incidência dos juros de mora, correção monetária, bem como de eventuais penalidades contratuais (aplicação da Lei nº 6.024/74).


Todavia, os respectivos temas devem ser conhecidos e examinados pelo juízo da execução quando do cumprimento de sentença, fase do processo adequada para tanto. Colho, com o mesmo entendimento, os julgados a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EVENTUAL PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER DEDUZIDA NA FASE DE EXECUÇÃO. No que tange à alegação de não fluência de juros e de correção monetária por se encontrar a seguradora em liquidação extrajudicial, com base no artigo 18, alíneas d e f, da Lei nº 6.024/74, deve-se frisar que não há vedação legal para que sejam fixados no processo de conhecimento, sendo certo que eventual pretensão de suspensão da fluência deve ser deduzida na fase de execução enquanto o passivo da massa liquidanda não for quitado totalmente. Precedentes desta Corte. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.

(TJ-RJ - APL: 02277560720148190001, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 08/07/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2020) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA FUTURA EXECUÇÃO E DA FLUÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPANHIA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL SUJEITO AO REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 6.024/74. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Não há que se falar em concessão antecipada de suspensão da execução nem em suspensão de fluência de juros e correção monetária em virtude do regime especial da Lei nº 6.024/74, porquanto não cabe a esta Câmara analisar o tema, que deverá ser discutido no Juízo da Execução, quando de eventual habilitação de crédito. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL EM RODOVIA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CULPA, NEXO CAUSAL E DANOS COMPROVADOS. JUROS MORATÓRIOS QUE FLUEM DA DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54, STJ. ART. 398, CC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 2. No caso concreto, a dinâmica fática restou bem delineada pela prova oral produzida em juízo, que apontou para a conduta culposa do motorista do veículo da requerida. Nenhuma das duas testemunhas foi contraditada oportunamente e seus depoimentos corroboram as fotografias quanto à posição de parada dos veículos após a colisão e a localização das avarias nos veículos. Não há qualquer elemento de prova a sustentar a tese de culpa exclusiva do condutor do ônibus da autora ou a tese de concorrência de culpas. Pelo contrário, o conjunto probatório revela a culpa dos requeridos. 3. Conforme a Súmula nº 54, do e. STJ, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. 4. Recursos da requerida ABILITY e da litisdenunciada COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS improvidos; recurso da autora provido para alterar o termo inicial dos juros moratórios.

(TJ-SP - APL: 00127004520138260004 SP 0012700-45.2013.8.26.0004, Relator: Artur Marques, Data de Julgamento: 20/02/2017, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2017) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA, CONFORME REGRAMENTO DA LEI Nº 6.024/76 – LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL – QUESTÃO A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DEDUÇÃO DA FRANQUIA – POSSIBILIDADE – PREVISÃO EXPRESSA NA APÓLICE DE SEGUROS. SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA – MANUTENÇÃO NO CASO – RESISTÊNCIA NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE E NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE SEGURO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-PR - APL: 00010739220178160162 Sertanópolis 0001073-92.2017.8.16.0162 (Acórdão), Relator: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 09/08/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021) – grifou-se.


Destaco, porém, apenas a título elucidativo, que a liquidação extrajudicial da pessoa jurídica não impede o prosseguimento do processo em fase de conhecimento, uma vez que tal circunstância não implica risco à constrição judicial dos bens da seguradora recorrente. Ressalto, nesta linha, os seguintes precedentes:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. REGIME DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.

1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as premissas de fato que levaram o Tribunal de origem a concluir pela existência de dano moral a ser reparado, sob pena de afronta ao óbice da Súmula 7/STJ.

2. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação.

3. "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito, bem assim que tal condição não impede a incidência de juros e correção monetária. Incidência da Súmula 83 do STJ. " (AgInt no REsp 1.669.141/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26.06.2018, DJe 01.08.2018).

4. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, o que não ficou afigurado na espécie.

5. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos.

6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

(STJ - AgInt no REsp 1783833/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 27/10/2020) – grifou-se.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 2. VIOLAÇÃO AO ART. 17 DO CPC/2015. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE CONTRATO E DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. SUSPENSÃO DA AÇÃO E DA FLUÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte já assentou o entendimento de que "é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador" (AgRg no REsp n. 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014).

2. Modificar o entendimento do Tribunal local, quanto ao interesse de agir da parte agravada, incorrerá em reexame do contrato e de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido aos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

3. O acórdão estadual está em sintonia com o entendimento deste Tribunal "de que a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial e o veto à propositura de novas demandas após o decreto de liquidação não alcançam as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no AREsp n. 902.085/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 6/3/2017). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. Agravo improvido.

(STJ - AgInt no AREsp 1526212/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) – grifou-se.


PRELIMINAR. SUSPENSÃO DA AÇÃO EM VIRTUDE DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. ACERVO PATRIMONIAL NÃO AFETADO. REJEIÇÃO. A exegese do art. 18, a, da Lei n. 6.024/1974 induz a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial. Todavia, a suspensão não alcança as ações de conhecimento, isso porque, em tais hipóteses, inexiste risco de qualquer ato de constrição judicial de bens da massa. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA DO FATO GERADOR. NEGATIVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO. AÇÃO INTERPOSTA NO PRAZO LEGAL. REJEIÇÃO. Em se tratando de ação de cobrança de indenização em contrato de seguro de vida em grupo, o prazo prescricional de fato é de um ano. Todavia, somente tem início a partir da ciência inequívoca da negativa do pagamento e, na espécie, a ação foi proposta nesse interregno. MÉRITO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDENTE. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. SEGURO REVERSÍVEL. FALECIMENTO DO CÔNJUGE. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. Primeira parcela. INADIMPLÊNCIA. PAGAMENTO REALIZADO COM ATRASO. (...)

(TJ-PB 00002949420088152001 PB, Relator: TERCIO CHAVES DE MOURA, Data de Julgamento: 15/05/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) – grifou-se.


AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO. FUNDO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE PETRÓPOLIS, QUE ESTÁ EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. Recurso que se volta contra decisão que indeferiu o requerimento de suspensão do feito formulado pela ré. A suspensão das ações ajuizadas em face de entidades que estejam em regime de liquidação extrajudicial deve ocorrer somente com relação às ações de execução ou àquelas que estejam em fase de cumprimento de sentença, em que há a possibilidade de ocorrer ato de constrição judicial de bens. A Agência Nacional de Saúde, com fulcro na Lei nº 9.961, de 2000, combinada com o Art. 2º, inciso II, da Lei nº 11.101, de 2005, regulamentou, na Resolução Normativa nº 316, de 30 de novembro de 2012, a liquidação extrajudicial das operadoras de planos de assistência à saúde e, no art. 20, § 4º, da referida Resolução Normativa, estabeleceu que a suspensão das ações, em virtude da liquidação extrajudicial, não impede o prosseguimento ou o ajuizamento de ação para obtenção da certeza e da liquidez do crédito, inclusive de natureza trabalhista. Portanto, ao contrário do alegado pelo agravante, não existe fator impeditivo ao prosseguimento da ação de conhecimento. Recurso em confronto com jurisprudência dominante do STJ e desta Corte. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TJ-RJ - AI: 00601196820138190000 RIO DE JANEIRO PETROPOLIS 3 VARA CIVEL, Relator: AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 31/07/2014, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 05/08/2014) – grifou-se.


Acrescente-se, outrossim, que “é entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que o art. 18 da Lei nº 6.024/74 somente dá azo à suspensão da fluência dos juros moratórios e obsta a incidência de correção monetária quando o processo que envolva a entidade liquidanda implicar, efetivamente, na constrição patrimonial daquela empresa, o que não é o caso dos autos, haja vista que este ainda se encontra em fase de conhecimento” (TJ-DFT; 20130111788284 0045379-38.2013.8.07.0001, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 09/03/2017, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/03/2017. Pág.: 387-421).


Logo, em dissonância do parecer ministerial, NÃO CONHEÇO das preliminares arguidas pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (apelante II).


No mais, encontra-se regular e tempestiva a apelação interposta pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (apelante II) (Número do documento: 3041416875029; CV: TWMNI.CBD8A.6B1AF.8572D.D911F) (Id. 688892). Preparo dispensado em razão da justiça gratuita deferida na sentença (Id. 688892). Portanto, CONHEÇO EM PARTE do presente recurso.


II. Mérito (Da apelação II - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A)


Versa o caso acerca de ação de indenização por danos morais e materiais, cominada com reconhecimento de união estável, ajuizada por DENILSON OLIVEIRA DOS SANTOS, CRISTINA OLIVEIRA DOS SANTOS, CRISTIANE OLIVEIRA DOS SANTOS, VANILSON OLIVEIRA DOS SANTOS (FILHOS) e VALDENICE DE OLIVEIRA SANTOS (GENITORA/COMPANHEIRA), em razão do falecimento do Sr. Erismar Lima dos Santos, vítima de atropelamento em via rodoviária causado por ônibus pertencente à empresa VIAÇÃO TRANSPIAUÍ RAIMUNDENSE LTDA (litisdenunciada: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A).


Esclareça-se, desde logo, que a união estável reconhecida por sentença entre o Sr. Erismar Lima dos Santos (falecido) e a Sra. Valdenice de Oliveira Santos não fora tema devolvido à apreciação deste Tribunal de Justiça pela empresa NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (apelante II), obstáculo impeditivo do reexame de tal condição. É certo, ainda, que da referida união advieram 04 (quatro) filhos: i) Denilson Oliveira dos Santos (Nascimento: 27/07/1997) (Num. 688887 - Pág. 19); ii) Cristina Oliveira dos Santos (Nascimento: 03/02/2000) (Num. 688887 - Pág. 18); iii) Cristiane Oliveira dos Santos (Nascimento: 03/01/2004) (Num. 688887 - Pág. 16); iv) e Vanilson Oliveira dos Santos (Nascimento: 07/08/2006) (Num. 688887 - Pág. 17).


Pois bem.


A seguradora recorrente, por meio do presente recurso, devolve a este eg. Tribunal de Justiça a análise da suposta existência de causa excludente de responsabilidade civil, consubstanciada na culpa exclusiva da vítima, que estaria trafegando com sua bicicleta em meio à pista e sem os cuidados necessários no momento do acidente.


Segundo consta dos autos, no dia 13/10/2013, o Sr. Erismar Lima dos Santos, quando conduzia sua bicicleta na BR 135 - estrada entre Redenção de Gurgueia e Bom Jesus -, fora colhido por um ônibus da empresa VIAÇÃO TRANSPIAUÍ RAIMUNDENSE LTDA, fato este que lhe levara ao óbito (Certidão de óbito: Num. 688887 - Pág. 22).


Em sede deTermo de Apresentação Espontâneaformalizado junto à 9ª Delegacia Regional de Bom Jesus (Num. 688887 - Pág. 144), constou a seguinte declaração do motorista do ônibus, o Sr. Antônio Batista dos Santos Júnior: “Que ontem, por volta das 19h30, estava dirigindo um ônibus da empresa Transpiauí, no qual trabalha; Que quando estava a cerca de 30km de Redenção do Gurgueia vinha uma carreta no sentido contrário, motivo pelo qual baixou a luz; Que quando a carreta passou viu uma bicicleta no meio da pista do apresentado; Que tentou frear, mas não conseguiu e veio a colidir; Que parou o ônibus e acionou o SAMU; Que em seguida veio para Bom Jesus e se apresentou nesta Delegacia; Que estava com cerca de 70km/h; Que a localidade que estava passando no momento chama-se Couve, mas não sabe dizer se havia alguém no local no momento do acidente; (…)(Inquérito Policial 007.401/DRP/2013) (Num. 688891 - Pág. 32 a Num. 688891 - Pág. 35).


No Boletim de Ocorrência, também formalizado junto à 9ª Delegacia Regional de Bom Jesus, o Sr. Antônio Batista dos Santos Júnior relatou que “envolveu-se em um acidente de trânsito quando trafegava pela BR 135 sentido Redenção a Bom Jesus, conduzindo o ÔNIBUS COR BRANCA, PLACA NIE 6586, CHASSI 9BWRL82W79R925615 ANO FAB 2009/2009 licenciado em nome de BIC ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A, pertencente à empresa Viação Transpiauí. Afirma que “em dado momento ao cruzar com uma carreta abalroou um ciclista que trafegava no mesmo sentido do noticiante no meio da pista. Disse, por fim, que “ao perceber a colisão, freou seu veículo, e ao constatar o fato, acionou o SAMU para socorrer a vítima, tendo esta falecido em seguida(Boletim de Ocorrência datado de 13/10/2013 - Num. 688887 - Pág. 20) (Documento do veículo - Num. 688887 - Pág. 21).


Na espécie, restaram incontroversos o fato (acidente), o resultado danoso (óbito do Sr. Erismar Lima dos Santos) e o nexo de causalidade entre o óbito e o evento discriminado. Contudo, não há quaisquer provas que indiquem ter o Sr. Erismar Lima dos Santos conduzido sua bicicleta, no momento do acidente, de maneira imprudente e no meio da pista, como relatou o motorista da empresa VIAÇÃO TRANSPIAUÍ RAIMUNDENSE LTDA à autoridade policial (Num. 688887 - Pág. 20 e Num. 688887 - Pág. 144). Noutras palavras, a empresa de transporte rodoviário não demonstrou de forma inequívoca que o infortúnio se dera por culpa exclusiva da vítima ou mesmo que tenha contribuído de alguma forma para a causação do evento (culpa concorrente).


Ao contrário, depoimentos colhidos na fase instrutória dão conta de que o Sr. Erismar Lima dos Santos, no dia do acidente, saíra do seu trabalho pelo acostamento da via rumo à sua residência. Veja-se (Num. 688889 - Pág. 91/92):


(...) Que Erismar era de roça. Que convivia mais de 21 anos com a autora. Que escutou a pancada do carro. Estava a trezentos metros em sua residência. Que Erismar trabalhou o dia todo. Que Erismar estava no acostamento e não no meio da pista. O corpo dele ficou em cima da estrada e a bicicleta no mato quando da colisão. Que estava escurecido mas tem acostamento e não barranco no local (...); [Testemunha: EDIVAN DE SOUSA] – grifou-se.


(...) Que conheceu Erismar que era lavrador e as vezes bico de pedreiro. Que ele vivia há uns 20 (vinte) anos com Valdenice. Que Erismar trabalhava e sustentava a família toda. Que no dia do acidente Erismar trabalhou de pedreiro para ele e que a partir das 6 horas saiu para ir embora. Que na saída viu que Erismar saiu pelo acostamento. Que a diária que ele ganhava era uns 80 (oitenta) reais. Trabalhava na vizinhança. Que foi o primeiro acidente que teve lá. Que a vítima era um homem trabalhador; [Testemunha: EDILSON ALVES BEZERRA BATISTA] – grifou-se.


(...) Que, Erismar à época do acidente trabalhava e vivia com mulher e filhos. Que ouviu falar que vinha uma carreta e que o ônibus foi desviar e pegou a vítima no acostamento. Que soube que a família passou muita necessidade e todos ajudaram (...); [Testemunha: LINDOMAR DIAS DE OLIVEIRA] – grifou-se.


Prevê, assim, o art. 29, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997): “Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”.


Logo, ausente circunstância a indicar a culpa exclusiva da vítima (ou mesmo sua culpa concorrente), não há falar em excludente de responsabilidade da empresa VIAÇÃO TRANSPIAUÍ RAIMUNDENSE LTDA.


Quanto aos danos materiais, constato que a condenação da empresa VIAÇÃO TRANSPIAUÍ RAIMUNDENSE LTDA ao pagamento de pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, a ser depositada em favor da Sra. Valdenice de Oliveira Santos (viúva/companheira) até a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos, é mais do que acertada e encontra-se em conformidade com o entendimento adotado pela jurisprudência pátria. Com o mesmo raciocínio, cito julgados:


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE ÔNIBUS – ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DE A EMPRESA NÃO EXISTIR À ÉPOCA – CISÃO DE EMPRESAS – ART. 233 DA LEI N. 6404/76 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – PRELIMINAR REJEITADA – PRESCRIÇÃO – TESE JÁ ANALISADA NO DESPACHO SANEADOR – COISA JULGADA – DANO MATERIAL – DESPESAS FUNERÁRIAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO – INDENIZAÇÃO AFASTADA – DANO MORAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA NO CONTRATO DE TRANSPORTE – CULPA DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – JUROS DE MORA – CITAÇÃO – PENSÃO DEVIDA À ESPOSA – LIMITE DE IDADE – 65 ANOS DO FALECIDOLIMITE DE IDADE DOS FILHOS PARA RECEBIMENTO DO PENSIONAMENTO – 25 ANOS – PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE ECONÔMICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – ART. 11, § 1º DA LEI N. 1.060/50 – VIGENTE À ÉPOCA – LIMITAÇÃO DEVIDA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO, PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO 3º APELANTE REJEITADA E RECURSOS DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDOS. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão. Se a matéria já foi analisada no despacho saneador e não houve recurso, forma-se a coisa julgada, restando preclusa a oportunidade para insurgir contra o não reconhecimento da prescrição. O dano material não pode ser presumido, razão pela qual a indenização referente as despesas funerárias devem ser afastadas quando não efetivamente comprovadas. A responsabilidade nos contratos de transporte é objetiva, não sendo afastada nem mesmo por culpa de terceiros, devendo a coisa ou a pessoa ser mantida incólume até o destino contratado. Os valores relativos aos danos morais devem atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, somente sendo revistos caso sejam irrisórios ou exorbitantes. Os juros de mora decorrentes de relação contratual contam-se desde a citação, nos termos do Art. 405 do CC. A pensão é devida a esposa, que possui presunção de dependência econômica em relação ao marido, até que este completasse 65 anos de idade. Os filhos devem receber o pensionamento até os 25 anos de idade, momento em que cessa a dependência econômica. Antes da vigência do CPC/2015, a parte que era beneficiária da justiça gratuita tinha seus honorários sucumbenciais limitados a 15% sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 11, § 1º da Lei n. 1.060/50.

(TJ-MT - APL: 00185387920078110041 132206/2016, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 15/03/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2017) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL N. 2010.056483-5. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DECLARADA NO JUÍZO CRIMINAL. COISA JULGADA NA ESFERA CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA. MORTE DO PAI E ESPOSO DAS AUTORAS. DANO MORAL. (...) É presumida a dependência econômica da companheira e da filha que conviviam com o de cujus, devendo a pensão mensal ser fixada em valor equivalente à 2/3 dos rendimentos auferidos pela vítima, em vida, desde o acidente e até a data em que o finado viesse a completar de 65 anos de idade, relativamente à ex-companheira e 25 anos de idade, no tocante à filha (Apelação Cível n. 2013.018234-0, de Itajaí, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 13-6-2013). (...)

(TJ-SC - AC: 20100564842 Criciúma 2010.056484-2, Relator: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 11/07/2013, Sexta Câmara de Direito Civil) – grifou-se.


Outrossim, diante da gravidade e das circunstâncias do caso, verifico que a indenização fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais - equivalente a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por familiar - é justa e fora definida em patamar razoável, não implicando em enriquecimento sem causa dos autores, ora apelados. Os tribunais brasileiros, em casos semelhantes, assim decidiram:


RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO DE CICLISTA POR ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. Restou incontroverso que o autor foi atropelado por ônibus da empresa ré, dirigido por seu preposto, que o atingiu ocasionando a sua morte. Responsabilidade objetiva do transportador, que só pode ser afastada por uma das causas que excluem o próprio nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior e fato exclusivo de terceiros, o que não ocorreu no caso. A verba indenizatória foi adequadamente fixada em R$ 100.000,00, não merecendo qualquer reparo. RECURSOS DESPROVIDOS.

(TJ-RJ - APL: 00112809720048190203 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO, Data de Julgamento: 18/10/2006, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/10/2006) – grifou-se.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A existência de processo criminal, no qual se apura a responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito, é causa impeditiva da prescrição, nos termos do art. 200 do Código Civil: "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva." Precedentes. 2. O eg. Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fáticas da causa, especialmente o laudo pericial, concluiu pela configuração da responsabilidade do preposto da empresa de ônibus pelo acidente de trânsito que atingiu a vítima, que veio a óbito em decorrência desta colisão. A alteração de tais conclusões demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto, em que ocorreu a morte da filha dos ora agravados em decorrência do acidente de trânsito causado por preposto da empresa agravante. 4. Agravo interno ao qual se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 729253 CE 2015/0143847-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2017) – grifou-se.


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. REQUISITOS CONFIGURADORES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões que lhe foram submetidas. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

2. Em relação à responsabilização da agravante pelos danos sofridos pelo agravado, o Tribunal de origem, apreciando o conjunto probatório dos autos, concluiu pela presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil. A alteração de tal entendimento, como pretendida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

3. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em 100 (cem) salários mínimos a título de reparação moral decorrente de danos sofridos pelo autor em decorrência de acidente de trânsito, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada.

4. Ademais, a revisão do julgado, conforme pretendida, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no AREsp 207.025/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2012, DJe 13/11/2012) – grifou-se.


Noutro ponto, não resta dúvida quanto à responsabilidade solidária da seguradora recorrente, conforme orienta o enunciado nº 537 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.


Ora, a seguradora apelante não somente aceitou a denunciação como também contestou a ação (Num. 688888 - Pág. 28/52), razão pela qual não há falar em responsabilidade subsidiária, mas solidária, nos limites contratados na apólice (Num. 688887 - Pág. 57 e Num. 688891 - Pág. 94/95).


No que pertine ao abatimento da indenização dos valores a título de seguro obrigatório/DPVAT, preceitua a Súmula nº 246 do STJ: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. O Superior Tribunal de Justiça revela, ainda, quea dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento(EREsp 1.191.598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe de 03/05/2017). Transcrevo outros precedentes:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. CULPA CONCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. SÚMULA 7/STJ. 2. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. 3. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES. 4. CONDIÇÃO RESOLUTIVA A SER IMPOSTA AO PENSIONAMENTO DEVIDO À VIÚVA DA VÍTIMA. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. 5. ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA 246/STJ. RECEBIMENTO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DISPENSÁVEL. PRECEDENTES. 6. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A revisão das conclusões estaduais (acerca da ausência de comprovação de culpa concorrente) demandaria necessariamente o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em julgamento extra petita quando o julgador, mediante interpretação lógico-sistemática, examina a petição apresentada pelo insurgente como um todo.

2.1. No caso dos autos, o reconhecimento do direito de acrescer não acarretou julgamento ultra petita, uma vez que o pedido dirigido ao Judiciário foi no sentido de pagamento de pensão à viúva e aos filhos, portanto, o direito de acrescer faz parte do teor do pagamento a ser realizado, estando a conclusão do Tribunal estadual em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior.

3. No que tange aos juros de mora, a jurisprudência deste Tribunal Superior, em caso de responsabilidade extracontratual, determina que os juros moratórios incidam desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. Não sendo outro o entendimento do acórdão impugnado, tem incidência, no ponto, a Súmula 83/STJ.

4. A não indicação, na petição de recurso especial, do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de interpretação divergente pelos Tribunais atrai a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

5. No que concerne à dedução do seguro DPVAT da verba indenizatória, registre-se que, embora não indicado o dispositivo legal porventura objeto de divergência (alínea c do permissivo constitucional), deve ser mitigada a aplicação da Súmula 284/STF, na hipótese, por se tratar de dissídio notório (AgInt no REsp 1.680.099/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018).

5.1. A interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento.

6. Agravo interno provido parcialmente, para modificar em parte o acórdão recorrido, a fim de admitir o abatimento, no montante da indenização por danos morais, do valor do seguro obrigatório devido à parte ora agravada.

(STJ - AgInt no AREsp 1479684/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020) – grifou-se.


PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORA. CITAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DO SEGURO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

4. No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. De igual forma, não há como revisar o período de apuração dos lucros cessantes devidos à recorrida, sem incorrer no mencionado óbice.

5. Conforme entendimento dominante desta Corte Superior, "o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ), independentemente da comprovação de que a vítima recebeu o referido seguro" (REsp n. 1.842.852/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 7/11/2019).

6. Segundo a jurisprudência do STJ, "nos casos de responsabilidade contratual, o entendimento deste Superior Tribunal é de que os juros de mora sobre os danos morais, estéticos e patrimoniais incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.272.646/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 2/10/2019). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

7. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

(STJ - AgInt no AREsp 1387318/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020) – grifou-se.


Logo, deveria o d. juízo de 1º grau, na sentença condenatória, esclarecer que do valor da indenização judicialmente fixada incidiria o desconto atinente ao montante do seguro obrigatório/DPVAT, que, no caso de óbito, corresponde à quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) (art. 3º, inciso I, da Lei nº 6.194/1974).


Relativamente aos honorários advocatícios, percebe-se que a litisdenunciada, ora recorrente, não se opôs à denunciação, mas tão somente contestou o pedido da ação principal na tentativa afastar a responsabilidade da empresa de transporte rodoviário pelo acidente (Num. 688888 - Pág. 28/52). Dessa forma, impõe-se dispensar a seguradora apelante dos referidos ônus sucumbenciais, na esteira dos seguintes arestos:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA SEGURADORA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.

3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos, concluiu que não houve resistência da denunciada, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.

4. Não é cabível a condenação em honorários, na hipótese em que a denunciada não oferece resistência à relação jurídica de regresso.

5. Agravo interno não provido.

(STJ; AgInt no AREsp 1378409/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020) – grifou-se.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INÉPCIA DA INICIAL. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA 284/STF. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA QUANTIA PELA VÍTIMA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração.

2. Segundo o entendimento consolidado pela Segunda Seção, "a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento" (EREsp 1.191.598/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe de 03/05/2017).

3. Se não há resistência da seguradora litisdenunciada em integrar a lide secundária, descabe a sua condenação em honorários sucumbenciais. Precedentes.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de dar parcial provimento ao recurso especial, para determinar que o valor devido do seguro DPVAT seja deduzido da indenização fixada judicialmente.

(STJ; AgInt no AREsp 1508554/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2019, DJe 28/10/2019) – grifou-se.


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. EXTINTA A LIDE PRINCIPAL POR COMPOSIÇÃO DAS PARTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA MANTIDA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Se não há resistência da seguradora litisdenunciada em integrar a lide secundária, descabe a sua condenação em honorários sucumbenciais. Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

(STJ; AgInt no AREsp 1015213/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 14/09/2017) – grifou-se.


Diga-se, por fim, que a cobrança das verbas sucumbenciais determinadas em desfavor da seguradora ora recorrente, ainda que prevalecessem, estariam suspensas, em razão do benefício da justiça gratuita concedido na origem (art. 98, §3º, do NCPC).


É o quanto basta.


III. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação movida por VIAÇÃO TRANSPIAUÍ RAIMUNDENSE LTDA (apelante I) (insuficiência do preparo).


Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em desfavor da VIAÇÃO TRANSPIAUÍ RAIMUNDENSE LTDA (apelante I) ao montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do NCPC) (Jurisprudência em teses – 9: “Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso) (EDIÇÃO N. 128: DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - I).


Ato contínuo, parcialmente dissonante do parecer ministerial, CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO e, NA PARTE CONHECIDA, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pela NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (apelante II), para determinar que do valor total da condenação seja descontado o montante referente ao seguro obrigatório/DPVAT (R$ 13.500,00), assim também para que seja cassada a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Mantida a sentença proferida em todos os seus demais termos.


Sem honorários advocatícios recursais em desfavor da NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A (apelante II), ante a impossibilidade declinada nos fundamentos desta decisão (AgInt no AREsp 1015213/SP), além de ter-se dado provimento, ainda que parcial, ao recurso.


É como voto.

 



Teresina, 09/12/2021

Detalhes

Processo

0000040-87.2014.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Advertência

Autor

VIACAO TRANSPIAUI SAO RAIMUNDENSE LTDA

Réu

VALDENICE DE OLIVEIRA SANTOS FONSECA

Publicação

13/12/2021