Decisão Terminativa de 2º Grau

Aposentadoria 0707410-32.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0707410-32.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Aposentadoria]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ABRAAO RODRIGUES VIANA


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença que julgou improcedente a impugnação ao pedido de cumprimento provisório de sentença, proposto por ABRAÃO RODRIGUES VIANA.

Sucede que, pela sistemática do Código de Processo Civil, da sentença que julga procedente a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, ao passo que aquela que julga improcedente o incidente desafia o recurso de agravo de instrumento, posto que a execução continua seu trâmite normal, com a prática de atos processuais ulteriores.

Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem consignou: "Ainda que a decisão recorrida não tenha sido extintiva do processo, pois, em princípio, a execução prosseguirá, ela tem natureza jurídica de sentença e a fungibilidade recursal permite conhecer do recurso de Apelação, assegurando-se o acesso à jurisdição" (fl. 83, e-STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de Agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: AgRg no AREsp 538.442/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/2/2016; AgInt no AREsp 1.467.643/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2019, e AgInt no AREsp 1.453.448/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1466324/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020)

Dessa arte, ausente o pressuposto de admissibilidade recursal denominado cabimento, chamo o feito à ordem, torno sem efeito a decisão de ID 1259031, e NEGO SEGUIMENTO ao recurso, o que faço com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil.

Determino, por conseguinte que, transcorrido o prazo recursal sem a apresentação do recurso cabível, dê-se baixa na distribuição de segunda instância, com a remessa dos autos ao juízo de origem.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707410-32.2019.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/10/2021 )

Detalhes

Processo

0707410-32.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ABRAAO RODRIGUES VIANA

Publicação

25/10/2021