Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0001752-72.2019.8.18.0031


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II, DO CP) – APELAÇÃO CRIMINAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Como se procedeu ao afastamento das circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal. 2. Como consequência, impõe-se a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, pois se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis; 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001752-72.2019.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0001752-72.2019.8.18.0031 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)

Apelante: MARINA DA SILVA RODRIGUES

Defensor Público: LEONARDO FONSECA BARBOSA

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, II, DO CP) – APELAÇÃO CRIMINAL – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE –RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Como se procedeu ao afastamento das circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.

2. Como consequência, impõe-se a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, pois se trata de pena inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis;

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta a apelante para 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por MARINA DA SILVA RODRIGUES, em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (ID 4156542, fls. 161) que o condenou à pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime fechado, e 30 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 4156543, fls. 203), a saber:

 

“(…) No dia 13 de setembro de 2019, por volta das 03:10h, no Bairro Bebedouro, nesta cidade, a denunciada foi presa em flagrante delito pela prática do crime de tentativa de furto qualificado. Na data supracitada, por volta das 03:10h, a Polícia Militar foi acionada, via COPOM, para atender uma ocorrência de furto no Motel Lessencia. Ao chegar no local, a autoridade policial constatou a invasão e percebeu que Ana D'ávila de Brito Silva, que é deficiente mental, estava em um quarto visivelmente drogada e a denunciada estava na posse de uma ferramenta de pedreiro de serrar mármore, de marca Makita. Ao perceber a presença da Polícia Militar, a denunciada arremessou a ferramenta na direção dos policiais. No referido local também foram encontrados José Pereira Costa Neto, Mariana de Carvalho Ribeiro, Lorena Lima dos Santos e o menor Deusirlan Felix de Lima de Amorim. Contudo, apenas Marina da Silva Rodrigues foi denunciada, tendo em vista que nenhuma das outras pessoas foi flagrada tentando furtar algum objeto do estabelecimento, e que entraram no motel apenas para consumir drogas (…)”

 

Recebida a denúncia (ID 4156542, fls. 93) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 4156543, fls. 227), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 4156543, fls. 241), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com o fim de que sejam afastadas as valorações negativas dos antecedentes, conduta social, personalidade e circunstancias do crime.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 4647930) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com o fim de ser mantindo a negativação apenas da culpabilidade.

Feito revisado (5418702).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Do redimensionamento da pena-base

Pugna, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a sua exasperação.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:



Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 161 – id. 4156542):

(…)

Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, porquanto nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, pois quando cometeu este crime já tinha duas condenações, embora não transitada em julgado e tinha sido solta mediante FIANÇA, mais uma vez praticou o crime para vender e comprar drogas, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. Não possui bons antecedentes criminais, já que responde a outros processos, inclusive com condenação, vejamos: 0000494-37.2013.8.18.0031 -1ª vara- julgado 0000772-04.2014. 8.18.0031 - 1ª vara - julgado, aumento em 1\6. Sua conduta social não é boa, pois não tem bom convívio familiar há nos autos prova de trabalhe ou estude, disse ser usuária de drogas sendo seu estilo de vida inadequado perante a sociedade e família, elevo em 1\6. A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais, na análise verificou-se a má índole, tendo em vista que faz uso de drogas, é contumaz na prática de crimes contra o patrimônio para vender e comprar drogas, esta é a sua segunda condenação por furto para comprar drogas, quando cometeu este crime tinha sido solto mediante FIANÇA e quebrou as condições, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6. Verifico que os motivos e as circunstâncias vão além do tipo penal em que a acusada está incurso, já que disse furtar para vender e comprar drogas, estava solta mediante condições e quebrou, tem condenação pelo mesmo crime, assim elevo em mais 1\6. As consequências não foram graves já que a ‘res furtiva’ foi devolvida. A vítima em nada contribuiu para o crime, pelo contrário teve que monitorar o local com seguranças para evitar fatos como estes, elevo em mais 1\6.

(...)

 

PRIMEIRA FASE. Verifica-se, portanto, que foram desvaloradas na origem a culpabilidade, antecedentes, personalidade e circunstancias, sendo então fixada a pena-base acima do mínimo legal. Passo então à sua análise.

Quanto à culpabilidade e às circunstâncias do crime, mostra-se insuficiente o raso argumento de que o apelante agiu com “culpabilidade exacerbada”. Ademais, a magistrada a quo utilizou-se de elementos inerentes ao tipo penal (subtração) ou que sequer ficaram demonstrados durante a instrução.

De igual modo, deve ser afastada a valoração dos antecedentes, uma vez que inquéritos policiais, atos infracionais anteriores e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

Também não se pode afirmar que a personalidade do apelante é “voltada ao mundo do crime”, muito menos que sua conduta social “não é boa”, uma vez que inexistem elementos concretos para se chegar a essa conclusão.

Ademais, mostra-se desarrazoado valorar tais circunstâncias sob o fundamento de que o apelante “não provou trabalhar ou estudar” ou, ainda, que “é usuário de drogas” - circunstância sequer mencionada nos autos.

Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada. 2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." 3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017)

 

Portanto, como foram afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, fixo a pena-base no mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão.

Na segunda fase, constata-se a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Por fim, na terceira fase, a magistrada a quo – como bem registrou o Ministério Público Superior – laborou em equívoco ao exasperar a pena em 1/3 (um terço) por conta da qualificadora, o que implica em bis in idem, impondo-se então o seu afastamento.

Assim, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão e, com base no princípio da proporcionalidade, redimensiono a sanção pecuniária para 10 (dez) dias-multa.

DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o julgador, ao fixar o regime inicial, deve levar em consideração o quantum da pena e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, da citada lei, in verbis:

Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º. Omissis;

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

 

Na hipótese, trata-se de pena inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, e inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis, impondo-se então a alteração para o regime inicial aberto.

Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta a apelante para 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta a apelante para 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 a 26 de NOVEMBRO de 2021.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0001752-72.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

MARINA DA SILVA RODRIGUES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

06/12/2021