TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000863-35.2016.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara Criminal)
Processo de Origem nº 0000863-35.2016.8.18.0028
Apelante: JUSCELIO PEREIRA DE SOUSA
Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IN DUBIO PRO REO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora praticado pelo apelante.
2 – A materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo conjunto probatório (Laudos de Constatação e Pericial e depoimentos das testemunhas), sendo então impossível o acolhimento da tese absolutória ou desclassificatória;
3-Ademais, a forma com agiu o acusado, que, ao notar a aproximação dos policiais, arremessou a sacola onde se encontrava a droga - cerca de 60g d crack -,além de quantia em dinheiro e um celular, conforme Auto de Apreensão e Apresentação, não deixa dúvida quanto à prática do crime de tráfico de entorpecentes.
4 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JUSCELIO PEREIRA DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Floriano/PI (ID 2726362, fls. 144) que o condenou à pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 33, § 4º, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), consoante narrativa fática extraída da denúncia (ID 2726362, fls. 121 a 125), a saber:
“(…) 1. Segundo constam dos autos do Inquérito Policial, que a esta serve de base no dia 04 de abril de 2016 (04/04/2016), por volta de 23h40min, o ora indiciado JUSCELIO PEREIRA DE SOUSA, que se encontra recolhido no presídio Gonçalo de Castro Lima, foi autuado em flagrante delito, ao arremessar embrulho contendo pedra volumosa de CRACK nas águas do rio Parnaíba, por ocasião de uma abordagem policial. 2. Conforme o relato das testemunhas Cabo Gilberto Azevedo Teixeira e SD PM Jakson André Sobrinho Matos, ambos estavam de serviço quando receberam um comunicado via COPOM, dando conta de que estaria ocorrendo uma briga no cais do porto (beira rio) e, ao se dirigirem ao local, as pessoas envolvidas na confusão se dispersaram, no entanto, o indiciado, que não fazia parte da confusão, correu de forma suspeita em direção ao rio e jogou um embrulho envolvido em um saco plástico próximo às canoas. 3. Diante disso, iniciaram uma busca no local onde encontraram o referido objeto, momento em que identificaram que se tratava de uma pedra de CRACK de aproximadamente 60 gramas e, ao realizar uma busca pessoal no suspeito, encontraram a quantia de R$ 369,35 (trezentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos), além de um aparelho celular.”
Recebida a denúncia (ID 4724788, fls. 61) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 4724799, fls. 187), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexistem provas de que tenha concorrido para a infração penal, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do delito para o previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (posse de drogas para consumo pessoal).
O Ministério Público Estadual, por sua vez (ID 4724801, fls. 208), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 5051296).
Feito revisado (ID nº 5418696).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do delito.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição ou desclassificação
Aduz a defesa que “não há provas de que o recorrente seja traficante”, ressaltando que “meras alegações por si só não servem para alicerçar um pedido de condenação, não havendo provas cabais de prática de mercancia de droga ilícita”, pugnando, então, pela sua absolvição, com base no princípio in dubio pro reo.
Ademais, pleita a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, pois “restou claro que a vontade do agente em sua conduta não era outra, senão o consumo pessoal de droga ilícita”.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição ou desclassificação, cumpre a análise do conjunto probatório apto a consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória.
Na espécie, materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pelo Laudo de Constatação (ID 4724785, fl. 16), Anexo Fotográfico (ID 4724785, fls. 18), Auto de Apreensão e Apresentação (ID 4724785, fls. 9) e depoimentos colhidos em fase policial e judicial.
Quanto à materialidade, registra o Laudo de Exame Pericial (ID 2726362, fls. 115 a 117) que foi apreendido “60 g (sessenta gramas) de substância sólida na forma de pedras, coloração amarelada”, cujo material apresentou resultado positivo para crack. Bem como, a “quantia de R$ 369,35 (trezentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos), além de um aparelho celular.”
Em relação à autoria delitiva, destacam-se os depoimentos prestados em juízo (mídia em anexo) pelas testemunhas Jackson André Sobrinho Matos e Gilberto Azevedo Teixeira (policiais), dando conta de que, “foram acionados via COPOM de uma briga no Cais da beira-rio e ao chegarem ao local encontraram com o acusado, em atitude suspeita, na beira-rio, sozinho, momento que o viu jogando uma sacola fora, e resolveram abordá-lo”. Após vistoriarem a sacola, encontraram em seu interior a droga (60 g), um celular e a quantia de R$ 369,35 (trezentos e sessenta e nove reais e trinta e cinco centavos) que foram apreendidos de imediato.
A propósito, cumpre sublinhar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausentes quaisquer dúvidas acerca da imparcialidade, como na espécie, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar que se trata de prova imprestável.
Acerca do tema, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Omissis.
2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus.
3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ.
4-7 Omissis. 8. Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 30/06/2017) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO CONDENATÓRIO. ARESTO IMPUGNADO QUE FIRMOU QUE OS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NÃO SÃO COERENTES ENTRE SI, NEM HARMÔNICOS COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REEXAME. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme entendimento desta Corte Superior, não há óbice que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente sejam considerados na sentença como meio de prova para embasar a condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição.
Precedentes desta Corte Superior.
2. -3 Omissis.
4. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 1016674/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017) [grifo nosso]
Assim, não merece prosperar a tese defensiva, pois a forma como se deu a apreensão da droga, guardada no interior de uma sacola junto de quantia em dinheiro, afasta qualquer dúvida quanto à prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito, bem como o modus operandi adotado na empreitada delituosa, justificando a manutenção da sentença condenatória.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil”1
Diante dos fundamentos expostos, mostra-se impossível acolher o pleito de absolvição ou de desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11.343/06.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1Supremo Tribunal Federal. HC 74758.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva - Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0000863-35.2016.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJUSCELIO PEREIRA DE SOUSA
Publicação08/12/2021