Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0834579-67.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COMBINADA COM TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATIFICAÇÃO DESVINCULADA DO SALÁRIO DO SERVIDOR. ATUALIZAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTENCIA DE ATO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO A ATINGIR A DIGNIDADE DOS REQUERENTES/APELANTES. INADMISSIBILIDADE. 1) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei. 2) Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes. 3) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal. 4) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal. 5) Por outro lado, não há que se falar em danos morais, posto que, como dito supra, não há direito adquirido a forma de cálculo remuneratório e, portanto, inexiste ato ilícito do poder público a atingir a dignidade dos requerentes/apelantes e, além disso, não há comprovação de dano à honra subjetiva dos mesmos. 6) Recurso conhecido e improvido, Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelos apelantes FRANCISCA ALVES FERREIRA DE SANTANA E OUTROS, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 07% (sete por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 8% (oito por cento) para 15% (quinze por cento). Porém, mantendo a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834579-67.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834579-67.2019.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA ALVES FERREIRA DE SANTANA, FRANCISCA GUIMARAES OLIVEIRA, MARIA JOSE DE SANTANA OLIVEIRA, NELSON FRANCISCO RODRIGUES, OSITA DE SOUZA SILVA, RAIMUNDA MACIONILA DE PAIVA, RAIMUNDA MARIA DA PAZ, MARIA DE FATIMA SANTOS, ROSANA LIRA, RISALVA TORRES DE SOUSA PIMENTEL

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COMBINADA COM TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATIFICAÇÃO DESVINCULADA DO SALÁRIO DO SERVIDOR. ATUALIZAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTENCIA DE ATO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO A ATINGIR A DIGNIDADE DOS REQUERENTES/APELANTES. INADMISSIBILIDADE.

1) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei.

2) Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.

3) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.

4) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.

5) Por outro lado, não há que se falar em danos morais, posto que, como dito supra, não há direito adquirido a forma de cálculo remuneratório e, portanto, inexiste ato ilícito do poder público a atingir a dignidade dos requerentes/apelantes e, além disso, não há comprovação de dano à honra subjetiva dos mesmos.

6) Recurso conhecido e improvido, Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelos apelantes FRANCISCA ALVES FERREIRA DE SANTANA E OUTROS, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em 07% (sete por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 8% (oito por cento) para 15% (quinze por cento). Porém, mantendo a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação Cível interposta por FRANCISCA ALVES FERREIRA DE SANTANA, FRANCISCA GUIMARAES OLIVEIRA, MARIA JOSE DE SANTANA OLIVEIRA, NELSON FRANCISCO RODRIGUES, OSITA DE SOUZA SILVA, RAIMUNDA MACIONILA DE PAIVA, RAIMUNDA MARIA DA PAZ, MARIA DE FATIMA SANTOS, ROSANA LIRA e RISALVA TORRES DE SOUSA PIMENTEL, Id Num. 3555638 - Pág. 1/14, inconformada com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, acostada aos autos, Id Num. 3555633 - Pág. 1/Id Num. 3555635 - Pág. 5, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL c/c TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCA ALVES FERREIRA DE SANTANA E OUTROS em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.  

 

Na lide de origem os autores alegam que:

São servidores Públicos Estaduais, tendo como órgão vinculado à Secretaria de Educação do Estado do Piauí (SEDUC), como demonstram cópias dos contracheques em anexos.

Ocorre que, a GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (RUBRICA 104) dos autores está sendo reduzida ilegalmente, de forma contínua, uma vez que, não está sendo devidamente paga como ordena a nossa legislação.

Cada um dos servidores faz jus ao ganho, a título de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL (CÓDIGO 104 no CONTRACHEQUE), de valor retirado do vencimento básico como base de cálculo, em percentual definido de modo individual, decorrente de legislação estadual, conforme o que segue anexo, demonstrando o deferimento da GRATIFICAÇÃO ADICIONAL e nos termos do que consta de cada um do conjunto probatório referente a cada requerente acima definido.

De acordo com a legislação vigente, o valor deveria ser calculado mês a mês, tendo por base de cálculo o VENCIMENTO BÁSICO, e sendo modificado no momento em que o vencimento básico venha a sofrer alteração.

No entanto, o fato é que não se observou o avanço patrimonial que deveria ter sido percebido pelos servidores estaduais, impondo-os limitação financeira, pela ausência de melhoria salarial, contrariando a expectativa de ganho dos servidores.

As fichas financeiras que acompanham a presente inicial, demonstram o ganho de cada um deles ao longo desse período, sendo perceptível que não houve evolução no recebimento do valor de GRATIFICAÇÃO ADICIONAL.

Diga-se, ainda, as parcelas permanentes de remuneração isoladas ou em conjunto, tem caráter alimentar, não podendo sofrer qualquer tipo de violação pelo Poder Público que remunera os Servidores.

Ao tratarmos sobre o adicional por tempo de serviço, torna-se necessário uma análise mais aprofundada sobre o tema, para, não pairar dúvidas e melhor esclarecer os fatos à Vossa Excelência.

O adicional por tempo de serviço é uma gratificação assegurada por Lei complementar estadual (Lei n°2.854 de 09 de março de 1968).

 

DO DANO MORAL.

Quanto ao dano moral, diante do fato trazido à baila – SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL, percebe-se que o mesmo tem natureza imaterial, motivo pelo qual a prova de sua ocorrência não pode ser feita nem exigida a partir dos meios tradicionais. Sendo como são, in re ipsa, as consequências encontram-se ínsitas na própria ofensa, defluindo da ordem natural das coisas.

Segundo entendimentos pacíficos jurisprudenciais, em observância ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, a administração pública pode corrigir os proventos dos servidores, caso comprove irregularidade no pagamento, adequando-os ao subsídio. Contudo, a supressão não deve ser efetivada de forma sumária e unilateral, sendo imprescindível a instauração do devido processo legal, estabelecendo o contraditório e a ampla defesa do servidor interessado.

No caso em exame, cabe destacar que restou comprovado que “os atos administrativos que suprimiram as vantagens do autor, de forma unilateral, não podiam operar-se sem o devido processo legal, eis que atingem diretamente direito subjetivo materialmente constituído no tempo do servidor.

 

Com essas considerações requereu:

a) A concessão do benefício da justiça gratuita, Lei n° 1.060/50, visto que na qualidade de servidores públicos não percebem o suficiente para arcar com os custos da demanda judicial, sem o comprometimento do sustento próprio e da família, e se esse não for entendimento de Vossa Excelência, que sejam pagas as custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, ao final do processo, pela parte requerida;

b) requerem os autores a concessão do benefício de prioridade de tramitação, em face do que dispõe a Lei n° 10.741/2003, que instituiu o ESTATUTO DO IDOSO;

c) A condenação do Estado para fim de cumprir o que a legislação, com a devida correção dos valores do adicional por tempo de serviço, a contar do primeiro dia de exercício no serviço público, de acordo com o tempo de serviço de cada autor a incidir a porcentagem sobre o vencimento, com a devida atualização do seu percentual (valores anteriores ao ajuizamento da ação) de tempo de serviço até a presente data, no valor atualizado.

d) que o requerido traga aos autos o histórico funcional e o relatório da ficha financeira dos autores, para que sejam calculados, pela contadoria judicial, a diferença do adicional por tempo de serviço, devida pelo requerido dos 05 (cinco anos) anteriores ao ajuizamento da ação;

e) O estabelecimento a TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que imediatamente os servidores passem a receber a gratificação em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, com base no que foi acima proposto, com condenação em multa diária por dia de atraso a ser fixado no patamar de R$ 1.000,00 (uns mil reais), por dia de implantação;

f) A condenação do Estado ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento;

g) A condenação ao pagamento de honorários advocatícios (a serem arbitrados em 20% sobre o valor da condenação principal), bem como ao pagamento das custas processuais decorrentes do processo;

h) que seja julgado procedente a presente ação em todos os seus termos.

Foram acostados aos autos os documentos que os autores entenderam pertinentes ao caso.

A tutela de urgência pleiteado pelos autores foi indeferida em decisão acostada aos autos, Id Num. 3555612 - Pág. 1/Id Num. 3555613 - Pág. 2.

A contestação da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 3555615 - Pág. 1/30.

A réplica dos autores à contestação da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 3555620 - Pág. 1/11.  

O Ministério Público, em manifestação acostada aos autos, Id Num. 3555631 - Pág. 1/3, deixou de emitir parecer, alegando que, na presente demanda processual não se vislumbra a existência de interesse público que justifique a intervenção ministerial, nos termos dos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil e da Recomendação nº 34/16 do CNMP.     

Sobreveio sentença (Id Num. 3555633 - Pág. 1/Id Num. 3555635 - Pág. 5), por meio da qual, o magistrado sentenciante JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos dos autores, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Deferiu o pedido de justiça gratuita em favor dos requerentes.

Condenou os requerentes ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil, ao tempo em que suspendeu a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por serem beneficiários da justiça gratuita.

Irresignada, os autores, FRANCISCA ALVES FERREIRA DE SANTANA E OUTROS, interpuseram recurso de Apelação, Id Num. 3555638 - Pág. 1/14, ocasião em que requereram o provimento da artes presente APELAÇÃO interposta pelas Recorrentes, a fim de que seja declarada a existência de responsabilidade da Apelada, com o consequente (r)estabelecimento a TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, do pagamento no percentual devido da gratificação adicional (rubrica 104), para que imediatamente as servidoras passem a receber a gratificação em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, bem como, condenação do Estado do Piauí ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo dos últimos 05 (cinco) anos (adicional de gratificação – 104, devidamente corrigido e atualizado, até a data de trânsito em julgado da decisão, ou quando houver cessado a irregularidade no pagamento, excluindo as parcelas afetadas pela prescrição quinquenal, a serem apuradas na forma do art. 509, §2º do CPC e por fim a imposição de reparação por danos morais em favor da parte Apelante, pelas razões de fato e de Direito articuladas, tendo em vista a completa desídia e negligência do Recorrido no caso em tela, ficando evidenciado o descumprimento da lei e com prejuízo continuado ao orçamento familiar do requerente, conforme os fundamentos de fato e de Direito ora aduzidos.

Além disso, vem requerer os benefícios da justiça gratuita, uma vez já deferidos pela Magistrada de 1º grau em sentença.

As contrarrazões da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 3555646 - Pág. 1/27.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 4738697 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.   

É o relatório

 


VOTO 

I. – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

II. – MÉRITO    

Conforme os autos, o juiz de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados pelos apelantes FRANCISCA ALVES FERREIRA DE SANTANA E OUTROS por entender que a gratificação de adicional por tempo de serviço foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da LCE n.º 33/2003 (18/08/2013).

O adicional por tempo de serviços teve sua origem na Lei Complementar n.º 2.854, de 9.3.1968, o qual foi regulamentado pelo Decreto n.º 939/1969. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no art. 65, incidindo sobre o vencimento básico do cargo, verbis:

 

Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três) por cento) por triênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.

 

A citada lei, no art. 43, §3.º, dispôs sobre a incorporação do referido adicional aos vencimentos e aos proventos dos servidores públicos estaduais. Vejamos:

 

Art. 43. Além dos vencimentos, poderão ser pagos ao servidor:

(...)

III – adicionais;

(...)

§3.º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicadas em lei.

 

O magistrado de primeiro grau afirma na sentença que a Lei Complementar n.º 33/2002, em seus artigos 1.º e 2.º, veda a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, cujos valores percebidos na data de publicação da citada lei, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da citada lei. Esse foi o fundamento para que o magistrado de primeiro grau entendesse correto o adicional por tempo de serviço ser pago em valor nominal e não em percentual.

De fato, a Lei Complementar nº 33/2003, extinguiu a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. Vejamos:

 

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

(...)

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(...)

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).

 

O art. 3º da Lei Complementar 33/2003, dispõe que os valores percebidos na data da publicação da citada lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da mesma lei. Vejamos:

 

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

 

Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal.

O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.

Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.

Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.

Nesse sentido:

 

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1211980 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).

 

Dessa forma, não deve ser alterada a sentença que julgou improcedente a ação revisional de gratificação nesse ponto.

 

III. - DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Quanto ao pedido de reparação por danos morais, também não assiste razão aos autores.

Há entendimento consolidado no sentido de que não ocasionam dano extrapatrimonial àquelas situações que, não obstante desagradáveis, não ensejam qualquer situação de vexame, dor, sofrimento ou humilhação, que, fugindo aos padrões da normalidade, pudesse interferir de maneira significativa no comportamento psicológico dos demandantes, causando-lhes angústia, aflições e desequilíbrio em seu bem-estar, a ponto de atingir-lhes os direitos da personalidade, configurando, desse modo, um dano moral, passível de indenização.

Faz-se necessário, no caso, para a configuração do dano moral, que a conduta do estado requerido, além de ter causado prejuízos materiais, tenha atingido a honra subjetiva causando danos morais aos requerentes, o que deve ficar robustamente comprovado, cuja incumbência é da parte autora, à inteligência do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR.

REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

1. A Corte local se baseou nos fatos e nas provas dos autos para concluir que o simples atraso salarial, no caso dos autos, não é suficiente para ensejar o dever de indenizar. Além disso, verificou que não houve comprovação do sofrimento de cunho psicológico, motivo pelo qual afastou a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais.

2. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

4. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1717512/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018). (Grifo nosso).

 

In casu, portanto, não há que se falar em danos morais, posto que, como dito supra, não há direito adquirido a forma de cálculo remuneratório e, portanto, inexiste ato ilícito do poder público a atingir a dignidade dos requerentes/apelantes e, além disso, não há comprovação de dano à honra subjetiva dos mesmos.

Quanto ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não há como se conceder nesta oportunidade tendo em vista que já foi concedido em primeira instância pelo MM. Juiz a quo, na decisão acostada aos autos, Id Num. 3555633 - Pág. 1/Id Num. 3555635 - Pág. 5.

 

IV. – DISPOSITIVO.  

Desta forma. nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pelos apelantes FRANCISCA ALVES FERREIRA DE SANTANA E OUTROS, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em 07% (sete por cento) os honorários fixados na sentença, passando do valor de 8% (oito por cento) para 15% (quinze por cento).

Porém, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante

É como o voto.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (12 a 19/11/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0834579-67.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FRANCISCA ALVES FERREIRA DE SANTANA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

26/11/2021