TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802549-93.2020.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA
Advogado(s) do reclamante: NEWTON LOPES DA SILVA NETO, FERNANDA DE BRITO MAGALHAES, ALESSON SOUSA GOMES CASTRO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado que motivou os descontos em benefício previdenciário da autora.
2 – Após a prolação da sentença pelo d. juízo de 1º grau, o banco juntou os documentos (Id. Num. 4025274 - Pág. 1 - 6), referente ao contrato firmado, no entanto, este não observa as exigências do disposto no art. 595 do Código Civil.
3 – Entendo que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelada deve ser realizada a partir do último desconto efetuado.
4 - Não há falar em engano justificável por parte do réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC.
5 - Danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela autora/apelada, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu/recorrente.
6 - No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível, impondo-se a redução dos valores então determinados na origem (R$ 10.000,00).
5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (Id. Num. 4025273 - Pág. 1 - 21) contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Campo Maior - PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802549-93.2020.8.18.0026) movida por MARIA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA, ora apelada.
Em sentença (Id. Num. 4025266 - Pág. 1 - 5), o d. juízo de 1º grau, ao verificar que o banco réu não demonstrou a legitimidade do contrato nº 01232800060397 (Id. Num. 4025274 - Pág. 1 - 4), considerou como verdadeira a afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à ré que justificasse os descontos efetuados em seu benefício. Ato contínuo, declarou INEXISTENTE o contrato e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de indenização por danos morais, ao pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente, somados aos eventuais valores descontados desde o ingresso da demanda. Condenou o banco apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o sobre o proveito econômico obtido.
Em suas razões (Id. Num. 4025273 - Pág. 1 - 21) o banco apelante alega a ocorrência de prescrição, a validade do contrato e por consequência o descabimento de danos morais, bem como a exorbitância do valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Afirma ainda a inexistência de ato ilícito a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados. Pleiteia o conhecimento e provimento do recurso para afastar todas as condenações. Alternativamente pleiteia a redução do quantum indenizatório.
Ausentes contrarrazões (Id. Num. 4025280 - Pág. 1).
Recurso tempestivo (Id. Num. 4025277 - Pág. 1). Preparo recolhido (Id. Num. 4025276 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. Num. 4558287 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta. À SEJU para as providências necessárias.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso interposto de modo regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. Preliminares
Prescrição:
Sustenta o apelante que a pretensão da autora em relação ao contrato de empréstimo nº 01232800060397 (Id. Num. 4025274 - Pág. 1 - 4), encontra-se prescrita, posto que excedido o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do desconto da última parcela.
Destaco, de início, que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, prevê o art. 27 do CDC, in verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.- Grifei.
Sendo assim, entendo que ao caso aplica-se a prescrição quinquenal e, por ser relação de trato sucessivo, o prazo inicial da contagem da prescrição da pretensão da apelada deve ser realizada a partir do último desconto efetuado. Nesse sentido, eis os seguintes precedentes:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. Oton Mário José Lustosa Torres APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012642-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018 ) - Grifei.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE AÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLAÇÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. EFEITO DESOBSTRUTIVO DO RECURSO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA. PROVA DA REGULARIDADE DA AVENÇA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. Oton Mário José Lustosa Torres I- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. II- Desse modo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo; assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 547511990 findou em 12/2011 (fls. 16), e tendo a Ação sido ajuizada em março de 2016 (fls. 01), a pretensão do Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011244-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018) - Grifei.
Pois bem. Compulsando os autos, constato que o contrato nº 01232800060397 (Id. Num. 4025045 - Pág. 3), foi excluído em 08/2019 e o contrato nº 023375995908 (Id. Num. 4025045 - Pág. 3) encontrava-se ativo na data do ajuizamento da presente demanda (16/05/2020 – Id. Num. 4025046 - Pág. 1), portanto, não decorrido mais de 05 anos a contar do último desconto. Deste modo, afasto a prescrição, em razão da incidência do art. 27 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ.
III. Mérito
Refere-se o caso à análise do contrato nº 01232800060397 e contrato nº 023375995908 (Id. Num. 4025045 - Pág. 3), supostamente firmados sem a observância dos requisitos necessários à sua validade.
Reafirmo que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”).
A autora fez prova dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário em razão das aludidas contratações (Id. Num. 4025045 - Pág. 3 - 7).
Resta evidente, outrossim, a hipossuficiência da parte autora, em face da instituição financeira ré/apelante. Por isso, faz jus à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o réu/apelante a demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ou seja, a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (enunciado nº 26 da Súmula do TJPI).
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. - Grifei.
Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco réu/apelante juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela autora/apelada.
Neste ponto, destaco que, após a prolação da sentença pelo d. juízo de 1º grau, o banco juntou os documentos (Id. Num. 4025274 - Pág. 1 - 6), referente ao contrato firmado, no entanto, este não observa as exigências do disposto no art. 595 do Código Civil (“No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”). No referido instrumento, há apenas a assinatura da testemunha Maria Justina da Silva.
Tais circunstâncias, por certo, revelam a nulidade da avença.
Noutro vértice, por força da nulidade acima destacada, possui a autora/apelada direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).
Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do réu/apelante ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).
Acrescente-se a existência de danos morais indenizáveis na espécie, que se constituem in re ipsa, tendo em conta o evidente abalo psíquico suportado pela autora/apelada, que se vê desfalcada de parte de seus proventos mensais em virtude da atuação ilícita, diga-se, no mínimo negligente do réu/recorrente.
Com o mesmo entendimento, eis os julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, notadamente desta e. 4ª Câmara Especializada Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. INVALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Em se tratando de pessoa analfabeta, necessária se faz a assinatura a rogo, com as formalidades legais, de contrato de empréstimo consignado, sob pena de ser declarado inexistente.
2 - Aquele que tem descontado indevidamente de sua remuneração valores referentes a empréstimo consignado que legalmente não contratou, tem o direito de ser ressarcido.
3 - Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4 – Efetuados descontos indevidos em benefício previdenciário, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo consumidor lesado (dano moral in re ipsa). Pretensão indenizatória concedida no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
5 – Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012436-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/05/2017) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1 – Não se desincumbiu o banco apelante de provar a validade do contrato firmado entre as partes. Colacionou apenas a cédula de crédito bancário firmada entre as partes, a qual se encontra invalidamente assinada a rogo, sem a subscrição e as cópias dos documentos pessoais de duas testemunhas. Nesse caso, impõe-se o reconhecimento da nulidade da relação contratual, bem como da dívida questionada.
2 – Dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira baseada no risco do empreendimento e comprovada a má prestação dos serviços, com realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, merece a parte autora/apelante ser ressarcida pelos danos materiais com repetição do indébito. A fim de se evitar enriquecimento sem causa, do valor a ser restituído pelo banco deverá ser deduzida a quantia recebida pela apelante em razão do empréstimo irregular, conforme faz prova o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) de fls. 37.
3. Em relação aos danos morais, é de se presumir o abalo psíquico suportado pelo requerente/apelante (dano moral in re ipsa), dada a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos moldes do art. 14, do CDC. Valor arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum razoável ao fim a que se propõe.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002277-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018) – grifou-se.
No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, verifico que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) melhor se adequa à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível, impondo-se a redução dos valores então determinados na origem (R$ 10.000,00).
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, afasto a prescrição e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A., para, unicamente, reduzir o quantum indenizatório fixado a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Sentença mantida em seus demais termos.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Sem majoração dos honorários advocatícios, primeiro, porque fora dado provimento, ainda que parcial, ao recurso.
Preclusas as vias impugnativas. Dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 09/12/2021
0802549-93.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS DA CONCEICAO SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação10/12/2021