
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Presidência
PROCESSO Nº: 0754959-67.2021.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Multa Cominatória / Astreintes]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO MINISTERIAL. FORNECIMENTO DE CUIDADOR PARA IDOSA COM DEFICIÊNCIA E EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR MUNIDO COM ARGUMENTOS GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. REJEIÇÃO.
DECISÃO
Trata-se de pedido de Suspensão de tutela de urgência (ID nº4160780) formulado pelo Município de Teresina em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação nº 0818482-60.2017.8.18.0140, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí.
Após análise dos autos, observa-se que a lide originária iniciou após o Parquet, por intermédio do Inquérito Civil nº 76/2016, apurar situação de vulnerabilidade vivenciada pela idosa TERESINHA DE BRITO VERAS, concluindo que: a mencionada cidadão é lúcida; possui deficiência visual; reside sozinha em uma casa de propriedade da sobrinha; não aceita a institucionalização em abrigo (Instituição de Longa Permanência para Idosos); não possui parentes próximos; e necessita de um cuidador permanente para auxiliá-la nos afazeres domésticos e atividades da vida diária.
A necessidade de cuidador permanente foi confirmada pelo CREAS-NORTE III, Centro de Referência da Assistência Social, em Relatório Técnico Social e o interesse da idosa em morar sozinho em sua casa foi confirmado em audiência na Promotoria de Justiça.
O Parquet, em sua Exordial da lide originária, aponta que a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) prevê, em seu artigo 39, §2º, a garantia de disponibilização de cuidador social para pessoa com deficiência em situação de vulnerabilidade, ao tempo em que a mesma lei assegura, em seu art. 11, a impossibilidade de submissão à institucionalização forçada.
O juízo de origem, acatando os argumentos ministeriais, concedeu a medida de urgência pleiteada na exordial, o que ocorreu em 21 de janeiro de 2020, nos seguintes termos (autos originários – ID nº 7951412 e SLS – ID nº 4160788):
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima explicitados, CONCEDO a medida de urgência pleiteada na exordial para determinar que o réu disponibilize e custeie um cuidador para a idosa TERESINHA DE BRITO VERAS, em regime de plantão, de forma que a idosa tenha assistência 24(vinte e quatro) horas por dia, sob pena de multa, na pessoa do gestor, de mil reais por dia de descumprimento.
Em razão do descumprimento da decisão liminar proferida pelo magistrado de piso o Parquet peticionou pretendendo a aplicação de multa pessoal, o que foi deferido em 20 de novembro de 2020 (autos originários - ID nº 11335143).
Em 22 de fevereiro de 2020 (ID nº 4160787) foi exarada mais uma decisão, para, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, “cumprir com o determinado na medida de urgência proferida em 21/01/2020 (ID.7951412), qual seja disponibilize e custeie um cuidador para a idosa TERESINHA DE BRITO VERAS (...)”.
Por fim, em 28 de abril de 2021 (ID nº 4160786), em face da recalcitrância da municipalidade em descumprir a tutela de urgência concedida em 21 de janeiro de 2020, foi prolatada nova decisão reiterando a fixação de multa na pessoa do gestor, e determinado, novamente, o cumprimento da obrigação de que o Município de Teresina-PI custeie um cuidador para a idosa, em regime de plantão, para fins de assistência 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Irresignado, o Município de Teresina-PI apresenta o presente pedido de suspensão, além de pretender, inaudita altera pars, a suspensão da decisão tutela de urgência até o trânsito em julgado do decisum. Argumenta, singelamente, que a decisão concedida pelo magistrado de piso importaria em ameaça à ordem pública, “entendida como o conjunto de recursos humanos e financeiros à disposição do gestor público para cumprir os desígnios e obrigações constantes de lei”.
Em decisão (ID nº 4343858), esta Presidência entendeu que a decisão combatida via pedido de suspensão (ID nº 4160786) trata-se de mero desdobramento da tutela de urgência concedida em 21 de janeiro de 2020 (autos originários – ID nº 7951412 e SLS – ID nº 4160788) e indeferiu a concessão de efeito suspensivo liminar, eis que não preenchidos os requisitos do §7º, do art. 4º, da Lei nº 8.437/92.
Intimado, o Ministério Público manifestou pelo indeferimento do pedido de suspensão de liminar ante a ausência de comprovação do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
Em 20 de outubro de 2021, a municipalidade apresentou Agravo Interno de id. 5373464 em desafio à decisão que indeferiu o efeito suspensivo liminar.
É o que basta relatar. DECIDO.
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 e do art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Cabe a suspensão de liminar em ações movidas contra o Poder Público se houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).
Não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”.
No caso concreto, verifica-se, com extremada facilidade, que a municipalidade Requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar com clareza como a decisão questionada possui o condão de causar grave de lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, se limitando a alegar, de forma genérica, que a decisão impugnada atenta contra os mesmos.
Não basta a simples alegação do ente público de que o decisum judicial possui potencial de causar prejuízo aos bens tutelados pela legislação especial, sendo indispensável, além da comprovação probatória dos potenciais riscos, a demonstração argumentativa da relação de casualidade entre comando jurisdicional e risco de grave lesão. Por oportuno, a transcrição do entendimento consagrado pela Excelsa Corte no julgamento da SS 1185:
“Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”.
A genérica referência da municipalidade de que a manutenção da liminar fará com que a ordem pública fique prejudicada, “porque há alternativa para a idosa, consistente na atenção que Município já presta para a generalidade das pessoas”, é manifestamente insuficiente a deflagrar a excepcional medida de contracautela, mormente quando considerada a própria plausibilidade do direito da impetrante reconhecido na origem.
Rememora-se à municipalidade Requerente: o presente instituto possui uma natureza excepcional, não podendo ser utilizado em cada decisão que seja contrária aos interesses do ente público.
Isso porque o pedido de suspensão não constitui sucedâneo recursal, sendo que a mera cominação de multa pessoal em desfavor do gestor, aprioristicamente, não representa lesão aos valores tutelados no artigo 4º da Lei nº 8.437/92, discussão que deverá ser aventada na via recursal própria.
Com efeito, os Tribunais Superiores possuem jurisprudência sedimentada no sentido de que, na via suspensiva, cabe tão-só o exame acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados na legislação de regência (Leis nº 8.437/92 e n° 12.016/09), dentre os quais não se encontra a ordem jurídica, não havendo, por este motivo, espaço para debates sobre questões de mérito. Confira-se:
A análise da excepcional medida de suspensão de liminar restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Matéria concernente ao mérito refoge ao âmbito restrito da presente medida, devendo, pois, ser discutida nas vias próprias[6].
O incidente suspensivo, por sua estreiteza, é vocacionado a tutelar tão somente a ordem, a economia, a segurança e a saúde públicas, não podendo ser analisado como se fosse sucedâneo recursal, para que se examinem questões relativas ao fundo da causa principal[7]
Por fim, não se pode confundir afirmar que toda decisão que implique em impacto financeiro ao ente público seja apta a configurar grave lesão à ordem econômica.
A grave lesão à ordem econômica deve ser entendida como aquele prejuízo que inviabilize o adequado funcionamento do ente público, além de ser cabalmente comprovada por meio prova documental, ônus dos quais o peticionante não se desincumbiu. Outro não é o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Cidadania:
AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.º 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.[...]. 2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário. 3. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (AgRg na PET na SLS 2.298/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 06/02/2018)
Em virtude do exposto, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97, rejeito o pedido de suspensão de liminar, por não vislumbrar grave lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelados.
Considerando o julgamento de mérito do presente Pedido de Suspensão de Liminar, julgo por prejudicado o Agravo Interno de id. 5373464
Publique-se e intime-se.
Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.
Teresina, 23 de outubro de 2021.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente TJPI
0754959-67.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalMulta Cominatória / Astreintes
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação25/10/2021