
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência
PROCESSO Nº: 0754774-29.2021.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL (11556)
ASSUNTO(S): [Nomeação]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
REQUERIDO: LILIA MARIA DA COSTA LUZ
EMENTA:
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATA CLASSIFICADA EM FORA DO NÚMERO DE VAGAS. UTILIZAÇÃO DA VIA SUSPENSIVA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA E À ECONOMIA PÚBLICAS. SUSPENSÃO REJEITADA.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Suspensão de Segurança (Num. 4112404 - Pág. 1/12) formulado pelo município de Angical do Piauí-PI, visando sustar a eficácia da sentença concessiva de segurança proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca Regeneração-PI nos autos dos Mandados de segurança nº 0800074-06.2018.8.18.0069, impetrado por Lilia Maria da Costa Luz.
Narra o peticionante, em síntese, que o mandamus foi impetrado contra ato do Prefeito do Município de Angical do Piauí-PI, sob o fundamento de que a impetrante foi preterida na convocação para o cargo de psicóloga, no concurso público regido pelo edital nº 001/2015, em razão da contratação de inúmeros servidores temporários, após a homologação do certame, para exercer as mesmas atribuições do referido cargo, circunstância que faria exsurgir o direito subjetivo à nomeação.
Na oportunidade, o magistrado primevo concedeu a segurança vindicada para determinar a nomeação da impetrante no cargo de psicóloga do quadro de pessoal efetivo do Município de Angical do Piauí – PI.
Em suas razões, aduz, preliminarmente, o cabimento do presente pedido de suspensão de segurança, com fulcro no art. 15 da Lei 12.016/09 c/c art. 327 do Regimento Interno, sob argumento de que a Requeria não possui direito subjetivo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito. Nessa toada, salienta que a decisão do magistrado é contrária ao entendimento firmado no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 837.311/PI e que o mero surgimento de novas vagas durante o prazo de validade de concurso não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas do Edital, a despeito da conveniência e oportunidade da Administração Pública.
Em continuidade, assevera que a decisão vindicada acarreta patente lesão à Ordem Pública, por ofensa ao poder discricionário da Administração acerca da conveniência e oportunidade na realização de novas convocações durante a validade do certame.
E, ainda, que o decisum causa risco a economia pública com a acréscimo de despesas na sua folha de pagamento, inviabilizando à capacidade do Município de Angical do Piauí/PI continuar honrando com suas obrigações.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, o douto representante do Parquet opinou pela extinção do feito sem julgamento do mérito, conforme parecer constante do ID Num. 5069675 – Pág.1/4 dos autos.
É o relatório. DECIDO.
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o presidente do Tribunal a subtrair a eficácia da decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do artigo 4 º, caput, da Lei n º 8.437/92 e artigo 1 º da Lei n 9.494/97.
Sendo assim, por força do §7º do art. 4º, da Lei nº 8.437/92, a suspensão de segurança em ações movidas contra o Poder Público afigura-se possível, desde que demonstrado o manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade consubstanciados na presença de risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada (art. 4º da Lei n. 8.347/1992).
Portanto, a concessão do pedido requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/2009 e art. 4º da Lei nº 8.437/1992).
Desta feita, não são suficientes as meras alegações genéricas de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”.
Pois bem.
Nota-se, come extremada facilidade, que as alegações recursais relativas à (in)existência de direito líquido e certo e à violação ao princípio da separação dos poderes são argumentos essencialmente jurídicos e relativos ao mérito da causa, devendo, portanto, serem veiculados tão somente nos recursos ordinariamente cabíveis, porquanto o presente incidente não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Conforme já salientando, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência sedimentada no sentido de que, na via suspensiva, cabe tão-só o exame acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados na legislação de regência (Leis nº 8.437/92 e n° 12.016/09), dentre os quais não se encontra a ordem jurídica, não havendo, por este motivo, espaço para debates sobre de questão de mérito.
Desse modo, é nítido o viés recursal que se pretende imprimir ao presente requerimento e o pedido de suspensão não se vale como instrumento para “gerar a reforma, a anulação nem a desconstituição da decisão”. Nesse sentido, confira-se recente julgado:
“AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO DO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU QUE DETERMINA A MAJORAÇÃO DE TARIFA DE TRANSPORTE COLETIVO. ARGUMENTAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE JURÍDICO. UTILIZAÇÃO DO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da legislação de regência (Lei n.º 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. 2. O Requerente apresentou argumentação de natureza estritamente jurídica, visando infirmar os fundamentos da decisão impugnada, a qual é inviável de ser analisada na via do pedido suspensivo, sob pena de transmudá-lo em sucedâneo recursal. 3. O deferimento do pedido suspensivo exige a demonstração da existência da potencialidade danosa da decisão, cujos efeitos se busca suspender, sendo imprescindível que haja a comprovação inequívoca da sua ocorrência. No caso, o Requerente se limita a alegar, de forma genérica, que a decisão impugnada atenta contra a ordem e à economia públicas, sem demonstrar, concretamente, como os mencionados bens teriam sido atingidos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SLS 2.151/AM, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 04/04/2017).”
Em verdade, nota-se que as supostas alegações de violação à ordem pública são manifestamente genéricas, na medida em que o requerente se restringe a levantar argumentação de caráter eminentemente jurídico relativa ao mérito da causa.
No que pertine ao alegado prejuízo às finanças públicas, a genérica afirmação pela municipalidade de que a manutenção segurança acarretará graves lesões à ordem econômica também não justifica a excepcionalidade da medida.
Na hipótese, em se tratando de pedido de suspensão, a grave lesão à ordem econômica deve estar cabalmente provada por meio de prova documental e, ainda, ser capaz de inviabilizar o bom funcionamento do órgão público, ônus que o requerente não se desincumbiu. Exatamente no mesmo sentido, é o entendimento perfilhado pelos Tribunais Superiores, vejamos:
"AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE SUSPENSÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO DE DESPESA PREVISTA PELO PODER PÚBLICO E SUBMETIDA AO DISPOSTO NOS ARTS. 58 E SEGUINTES DA LEI N.º 4.320/1964. TUTELA DE EVIDÊNCIA. GRAVE LESÃO À ECONOMIA, À ORDEM E À SEGURANÇA PÚBLICAS NÃO DESMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] 2. Grave lesão à economia pública. Necessidade de comprovação de que a execução do julgado tenha o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. Espécie em que o Agravante alegou de forma genérica que a decisão sub judice afetará as contas públicas, sem demonstrar concretamente como a sua economia seria atingida. O pleito veio desacompanhado de documentos que comprovassem, de forma aritmética e clara, o potencial colapso financeiro capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário. 3. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgRg na PET na SLS n.º 2.298/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 6/2/2018)”
No caso em exame, o Município de Angical-PI não se desincumbiu do ônus de demonstrar periculum in mora capaz de conferir à decisão questionada potencial grave de lesão aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, se limitando a alegar, de forma genérica, que a decisão impugnada atenta contra os mesmos.
Nesse sentido, temos a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a saber:
“AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. ITBI. FATO GERADOR. ASPECTO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE SUA OCORRÊNCIA. 1. A existência da situação de grave lesão à ordem e à economia públicas, alegada para justificar a concessão da medida de contracautela, há de ser cabalmente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência autorizada pela Lei 4.348/64, não bastando a mera declaração de que a execução do ato decisório impugnado comprometerá os valores que a norma visa proteger. 2. No caso, a decisão que delimita o aspecto temporal do fato gerador do ITBI, por não resultar em minoração da arrecadação tributária, não ofende a ordem ou a economia públicas. 3. Agravo regimental improvido. (SS 3223 AgR, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2007, DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00039 EMENT VOL-02299-01 PP-00102).”
Pelo exposto, rejeito o presente pedido de suspensão, por não vislumbrar grave lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelados pelas Leis 12.016/2009 e 8.437/1992.
Comunique-se imediatamente esta decisão ao juiz de primeiro grau.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), 23 de outubro de 2021.
DES. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente
0754774-29.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalNomeação
AutorMUNICIPIO DE ANGICAL DO PIAUI
RéuLILIA MARIA DA COSTA LUZ
Publicação25/10/2021