PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL 0007070-73.2014.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Apelado: ROBISON GOMES DA SILVA DOURADO
2º Apelante: JONIEL DA SILVA SANTOS
Advogado: Antônio Luís de Sousa (OAB/TO Nº 10067)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. 1º APELANTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO §4º DO ART 33 DA LEI 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. CABIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2º APELANTE. DESISTÊNCIA DO RECURSO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO JUÍZO DE ORIGEM.
1º Apelante: Ministério Público Estadual
2. A demonstração de que o Apelante se dedica à atividade criminosa impede a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006.
3. Dosimetria da Pena. Redimensionamento da reprimenda para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o acusado Robison Gomes da Silva Dourado, em regime semi-aberto.
4. Recurso conhecido e provido.
2º Apelante: Joniel da Silva Santos.
6. O Apelante apresentou requerimento (ID 4080645), pleiteando a desistência do recurso de apelação interposto, visto que o Douto Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, proferiu sentença julgando extinta sua punibilidade, com fundamento no art. 109, V, do Código Penal Brasileiro.
7. Nesse sentido, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo Apelante JONIEL DA SILVA SANTOS, declarando extinto o presente recurso, diante do reconhecimento de extinção da sua punibilidade no juízo a quo.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e DAR-LHE PROVIMENTO, para redimensionar a pena fixada ao réu ROBISON GOMES DA SILVA DOURADO, fixando-a em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime semi-aberto, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Ato contínuo, HOMOLOGAR O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo Apelante JONIEL DA SILVA SANTOS, declarando extinto o presente recurso, diante do reconhecimento de extinção da sua punibilidade no juízo a quo, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e por JONIEL DA SILVA SANTOS, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou os acusados Joniel da Silva Santos e Robison Gomes da Silva Dourado às penas de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa; e 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, respectivamente, pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. As penas privativas de liberdade foram substituídas por 02 (duas) penas restritivas de direitos, ou seja: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Robison Gomes da Silva Dourado e Joniel da Silva Santos, atribuindo-lhes a autoria dos delitos previstos nos arts. 33, da Lei 11.343/06, por terem sido presos em flagrante delito praticando tráfico de drogas. Fato ocorrido no dia 08 de abril de 2014, por volta das 13h30min, na região da Vila Ferroviária, em Teresina-PI.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL requer, em suas razões recursais, o afastamento da aplicação da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, tendo em vista que o apelado Robison Gomes da Silva Dourado não cumpre os requisitos legais, especialmente no que diz respeito à ausência de dedicação a atividades criminosas (ID 2659578, fls. 616/625)
A defesa de Robison Gomes da Silva Dourado, por sua vez, em sede de contrarrazões (IdD. 3659579, fls. 12/16), refutou as teses aduzidas pelo Órgão Ministerial. Ao final, requereu o improvimento do apelo ministerial.
A defesa de Joniel da Silva Santos interpôs o recurso de apelação (ID 3659579, fl. 21), utilizando-se da faculdade de apresentar as razões somente nesta instância recursal. Posteriormente apresentou requerimento (ID 4080645), pleiteando a desistência do recurso de apelação interposto, visto que o Douto Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, proferiu sentença julgando extinta a punibilidade do ora apelante Joniel da Silva Santos, com fundamentos no art. 109, V, do Código Penal Brasileiro
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
DA APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Ministério Público de 1º Grau pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja desconsiderada a aplicação da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n° 11.343/2006, para o apelado Robison Gomes da Silva Dourado, tendo em vista que os requisitos legais para sua aplicação não foram cumpridos.
A Lei nº 11.343/2006, em seu artigo 33, § 4º, estabelece que, nos crimes de tráfico de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente, cumulativamente, seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa nem integre organização voltada para a prática de delitos. É o que preceitua o mencionado dispositivo:
"Art.33 (...) §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa".
Depreende-se da leitura do dispositivo transcrito que os requisitos exigidos para a aplicação da minorante são cumulativos, devendo o acusado preencher todos eles.
No caso dos autos, a magistrada de primeiro grau fundamentou a sentença, aduzindo que:
“Presente causa de diminuição da pena, de maneira que o réu faz jus à diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, haja vista que à época dos fatos o réu era primário, de bons antecedentes, não se dedicava às atividades criminosas nem integrava organização criminosa. Diminuo 2/3”
Entretanto, consultando o sistema ThemisWeb, vislumbro o indicativo de que o réu se dedica à atividade criminosa, tendo em vista que no interregno entre a prática deste delito de tráfico de drogas e a correspondente sentença condenatória, o acusado veio a cometer outro delito de natureza diversa, com sentença condenatória transitada em julgado (Processo n.° 0235201-54.2018.8.04.0001), indicando, portanto, a sua "dedicação às atividades criminosas".
Portanto, restou demonstrado que o Apelado, de fato, se dedica à atividade criminosa, não havendo que se falar em aplicação da causa de diminuição em comento.
Corroborando o entendimento adotado, tem-se os seguintes precedentes abaixo colacionados:
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - CONCESSÃO DA BENESSE ESTABELECIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - ACUSADO QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. - Restando demonstrado efetivamente nos autos que o embargante dedicava-se a atividades criminosas, inviável se afigura a concessão do benefício do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. V .V. - Deve ser reconhecida em favor do acusado a causa especial de redução de pena do tráfico privilegiado, se o recorrente é primário, possuidor de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e nem integra organização criminosa - Reconhecida a modalidade de tráfico privilegiado fica afastada a natureza hedionda do delito, possibilitando o cumprimento inicial de pena em regime diverso do fechado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
(TJ-MG - Emb Infring e de Nulidade: 10027190027030002 Betim, Relator: José Luiz de Moura Faleiros (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/11/2020, Câmaras Criminais / 7ª C MARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/11/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PENA-BASE. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. ART. 42 DA LEI ANTI-DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA NOCIVA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º DA LEI N.º 11.343/06. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ACUSADO QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Ao estabelecer a pena-base, nos crimes previstos na Lei n.º 11.343/2006, o Juiz deve-se considerar, com preponderância sobre as circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, de acordo com o disposto no artigo 42 da Lei de Drogas. 2 - No caso dos autos, a fixação da reprimenda-base acima do mínimo legal encontra-se devidamente justificada em razão da quantidade, natureza altamente nociva e diversidade de entorpecentes apreendidos - 4.860g de maconha, 150g de crack e 205g de cocaína, mostrando-se a pena proporcional às especificidades do caso. 3 - Não tendo o acusado preenchido, cumulativamente, os requisitos legalmente exigidos, mormente por restar comprovada sua dedicação a atividades criminosas, circunstância por ele mesmo confessado em sede de interrogatório judicial, inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4.º, da Lei nº 11.343/06. 4 – Recurso conhecido e improvido. - ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo, mas, para lhe negar provimento, tudo em conformidade com o voto da relatora. Fortaleza, 17 de outubro de 2018. Exma. Srª MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES P. 1495/2018 Relatora
(TJ-CE - APL: 00473568220168060035 CE 0047356-82.2016.8.06.0035, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES P. 1495/2018, Data de Julgamento: 17/10/2018, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/10/2018)
Portanto, no caso dos autos, o Apelado não faz jus à causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Nº 11.343/2006, instituto reservado para aqueles em que o tráfico se afigura como um evento isolado em suas vidas.
Nova dosimetria:
1ª FASE - PENA-BASE: O juízo a quo fixou a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, não sendo impugnada em sede recursal.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: o juízo de primeiro grau constatou a presença da circunstância atenuante da menoridade relativa, atenuando a pena em 1/6, até o limite da pena mínima (Súmula 231 do STJ), fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3ª FASE - CAUSAS DE AUMENTO E DE DIMINUIÇÃO: Afastada a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena em definitivo em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para o acusado Robison Gomes da Silva Dourado pela prática do delito de tráfico de drogas, mantendo-se todos os demais termos da sentença.
REGIME DA PENA
Considerando a alteração do quantum de pena aplicado, há que ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena, devendo ser fixado o regime SEMI-ABERTO.
DA APELAÇÃO DE JONIEL DA SILVA SANTOS
A defesa de Joniel da Silva Santos, por sua vez, interpôs o recurso de apelação (ID 3659579, fl. 21), utilizando-se da faculdade de apresentar as razões somente nesta instância recursal. Posteriormente apresentou requerimento (ID 4080645), pleiteando a desistência do recurso de apelação interposto, visto que o Douto Juiz de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, proferiu sentença julgando extinta a punibilidade do ora apelante Joniel da Silva Santos, com fundamentos nos arts. 109, V, do Código Penal Brasileiro.
Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo Apelante JONIEL DA SILVA SANTOS, declarando extinto o presente recurso.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e DOU-LHE PROVIMENTO, para redimensionar a pena fixada ao réu ROBISON GOMES DA SILVA DOURADO, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime semi-aberto, mantendo-se a sentença em todos os demais termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. Ato contínuo, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pelo Apelante JONIEL DA SILVA SANTOS, declarando extinto o presente recurso, diante do reconhecimento de extinção da sua punibilidade no juízo a quo.
É como voto.
Teresina, 10/03/2022
0007070-73.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJONIEL DA SILVA SANTOS
Publicação10/03/2022