TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000152-76.2018.8.18.0087
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: LUIS FRANCISCO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. – ESTELIONATO. – INCONFORMISMO MINISTERIAL. – CONDENAÇÃO PRETENDIDA. – IMPOSSIBILIDADE – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não havendo elementos suficientes para comprovar que o agente praticou o crime de estelionato, descabida a condenação por insuficiência de provas, considerando a ausência de demonstração da autoria e materialidade, devendo ser confirmado o édito absolutório, conforme determina o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000152-76.2018.8.18.0087
Origem:
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADO: LUIS FRANCISCO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
O representante do Ministério Público, junto à Vara Única da Comarca de Campinas, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra LUIS FRANCISCO DE SOUSA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso na pena prevista no artigo 171, do Código Penal.
Narra a peça acusatória, que no dia 24 de junho de 2015, o denunciado obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo da vítima INÁCIO AMBRÓSIO DE MOURA, induzindo-o e mantendo-o em erro ao pedir a motocicleta da vítima emprestada para comprar um refrigerante, sem ter a intenção de devolvê-lo, mas de vender o veículo e obter vantagem financeira.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, não dispondo de elementos probatórios para dar sustentação a uma decisão condenatória, julgou improcedente a denúncia para absolver LUIS FRANCISCO DE SOUSA, das imputações que lhes eram feitas, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Inconformado, com a respeitável decisão, o representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação, alegando, em suas razões que que existem provas suficientes para a condenação do apelado.
Em contrarrazões, a defesa do apelado requereu o conhecimento do recurso para dar-lhe total improvimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifesta-se, em parecer, pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença apelada e condenar o recorrido pela prática do delito tipificado no artigo 171 do Código Penal.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta pelo Representante do Ministério Público, visando a reforma da sentença que absolveu, LUIS FRANCISCO DE SOUSA, das imputações de estelionato, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em análise detida dos autos, tenho que a tese de condenação lançada pela acusação não merece prosperar, pois como sabido, para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro, com o fim de obter, em prejuízo alheio, uma vantagem ilícita para si ou para outrem. Trata-se, pois de crime material, cuja consumação ocorre quando o agente consegue obter a vantagem ilícita em prejuízo da vítima.
Sobre o aludido crime, leciona Cézar Roberto Bitencourt in Código penal comentado, 6. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 772, verbis:
“A ação tipificada é obter vantagem ilícita (para si ou para outrem), em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento. A característica fundamental do estelionato é a fraude, utilizada pelo agente para induzir ou manter a vítima em erro, com a finalidade de obter vantagem patrimonial ilícita.”
Nesse sentido, embora possam existir indícios da prática do crime pelo recorrido, tais elementos não se converteram no curso da instrução criminal em prova segura e inconteste para trazer a certeza que é necessária ao pronunciamento condenatório, senão vejamos:
A testemunha, Marco Antônio Santos Martins, Subtenente da Polícia Militar, disse que:
“(...) que lá chegando o CB PM Jota Carvalho estava com um preso suspeito de apropriação indébita, pois o mesmo trafegava em uma motocicleta HONDA BROS, cor VERMELHA e PRETA, a qual estava registrada em boletim de ocorrência como tendo sido apropriada indebitamente; Que então fora determinado que o depoente, juntamente com o 1.º SGT Alves Neto e o SD PM Rios, fizesse o devido deslocamento e entrega do conduzido LUIZ FRANCISCO DE SOUSA para a esta Autoridade policial.
Por outro lado, sustenta o parquet que se vislumbra, de forma clara a autoria do delito, através do depoimento do acusado na fase inquisitorial, onde declarou que:
“(...) Que em Santo Inácio-PI, o interrogado deixou INACIO na casa de GILVARI e pediu emprestada a moto Honda/Bros, cor vermelha, de INACIO; Que INACIO prontamente o emprestou (...) Que em Nazaré o interrogado ofereceu a moto a venda a pessoa conhecida por CHICO, escrivão da polícia civil em Floriano-Pi, no valor de R$2000,00 (dois mil reais); Que no momento da negociação CHICO lhe passou a quantia de R$780,00 (setecentos e oitenta reais) e o restante para pagar com 30 dias (...)”.
Destaque-se que a versão do Policial Militar afirmando que “o CB PM Jota Carvalho estava com um preso suspeito de apropriação indébita, pois o mesmo trafegava em uma motocicleta HONDA BROS, cor VERMELHA e PRETA”, se opõe às declarações do acusado de que havia vendido a motocicleta, destacando-se que tal depoimento não fora confirmado em Juízo, o que relativiza sua validade.
Vale ressaltar que senhor Francisco José Vieira de Sousa, suposto comprador, apesar de arrolado como testemunha pelo Ministério Público não foi ouvido perante este Juízo.
Por sua vez, o irmão da suposta vítima João Ambrósio de Moura, que tomou frente ao caso devido à dificuldade em comunicar-se do irmão, disse que recuperou a motocicleta com um terceiro que teria afirmado que comprou a moto, mas que acredita que tal caso se deu em razão do estado de embriaguez do acusado. Ressalta que o acusado pediu desculpa, pagou um prejuízo da placa, e ainda repisou que o fato se deu pelo álcool, que na prática tem boa ralação com o denunciado
Note-se que o cenário probatório é confuso, não existindo elementos suficientes para a condenação, vez que não resta clara a configuração do crime de estelionato, que, esclarece Celso Delmanto, in, Código Penal Comentado, 6. ed., atual. e ampliada, Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 396, que para a configuração do crime em questão seria necessário:
"1º) o emprego, pelo agente, de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento; 2º) induzimento ou manutenção da vítima em erro; 3º) obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente; 4º) prejuízo alheio (do enganado ou de terceira pessoa)."
No caso, para caracterização do crime de estelionato, não restou devidamente comprovada a obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo apelado, nem que a suposta vítima tenha sofrido prejuízo.
Assim, não existindo nos autos qualquer outra prova de que o apelado tenha praticado os delitos previstos no artigo 171, caput, do Código Penal, não se mostra possível assegurar a autoria dos delitos por parte do recorrido, impondo-se a absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Isto posto, contrariamente ao parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Teresina, 30/11/2021
0000152-76.2018.8.18.0087
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalApropriação indébita (art. 168, caput)
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuLUIS FRANCISCO DE SOUSA
Publicação30/11/2021