Acórdão de 2º Grau

Férias 0754280-04.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS – ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidores em desfavor dos entes públicos, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles. Precedentes do STJ. 2. Sendo o caso de prova negativa, é inviável ao servidor comprovar que não recebera as verbas cobradas, impondo-se, portanto, a inversão do ônus probatório. Incidência do art. 373, inc. II, do CPC. 3. Sentença mantida, por unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0754280-04.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 04/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0754280-04.2020.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE LUIZ LIRA SILVA

APELADO: MARIA LUCIA DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: DIOGENES MEIRELES MELO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR MUNICIPAL – VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO – INADIMPLÊNCIA DE VERBAS SALARIAIS – ÔNUS PROBATÓRIO CABÍVEL AO ENTE PÚBLICO – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nas ações de cobrança ajuizadas por servidores em desfavor dos entes públicos, com o escopo de ver adimplidas verbas salariais, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles. Precedentes do STJ.

2. Sendo o caso de prova negativa, é inviável ao servidor comprovar que não recebera as verbas cobradas, impondo-se, portanto, a inversão do ônus probatório. Incidência do art. 373, inc. II, do CPC.

3. Sentença mantida, por unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0754280-04.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA
Advogado do(a) APELANTE: GEORGE LUIZ LIRA SILVA - PI4591-A
APELADA: MARIA LUCIA DA COSTA
Advogado do(a) APELADA: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR


O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL intentada para reformar a sentença pela qual foi julgada a ação ordinária de cobrança, versada nestes autos, ajuizada por Maria Lúcia da Costa, ora apelada, contra o Município de Luís Correia, ora apelante.

A sentença vergastada consistiu, inicialmente, em julgar procedente a ação em comento, a fim de condenar o réu, ora apelante, no pagamento de: i) férias com o terço constitucional, correspondentes aos períodos aquisitivos de 2009/2010, 2010/2011, no valor de R$ 2.169,60 (dois mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária, a partir de cada período aquisitivo, e juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), ao mês, desde a citação.

Condenou-o, ainda, no pagamento de honorários de sucumbência, os quais estabeleceu em 15% (quinze por cento), sobre o valor da condenação.

Inconformado, o apelante diz, primeiro, que a apelada não logrou comprovar o fato constitutivo do direito pretendido, conforme determina o inc. I do art. 373 do CPC vigente.

Depois, reforça que não basta a mera alegação de vínculo com o ente público para gerar direitos decorrentes dessa relação, cabendo a quem os requer prová-los.

Sustenta, por fim, que teria carreado para os autos as fichas financeiras oriundas do seu setor interno de RH, as quais comprovariam o pagamento das verbas supostamente inadimplidas.

Por outro lado, a apelada alega, a princípio, que o recurso em apreço reveste-se de pretensão meramente protelatória, não devendo, portanto, ser provido.

Argumenta, em seguida, que o feito versa acerca de prova negativa, logo o ônus da prova seria do apelante, nos termos previstos no inc. II do art. 373 do CPC/15.

Acrescenta, no final, que as fichas financeiras juntadas pelo apelante não devem ser consideradas, porquanto elaboradas unilateralmente.

O procurador de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, como se sabe, nas ações de cobrança ajuizadas por servidores, em desfavor dos entes públicos aos quais estão vinculados, visando receber verbas salariais não adimplidas, o ônus da prova recai sobre estes e, não, sobre àqueles.

Esse entendimento, como igualmente é sabido, já está sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode inferir dos seguintes arestos, dentre vários outros que poderiam vir à colação, in verbis:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Omissis

Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC. (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis

(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)



ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 333 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O recebimento da remuneração por parte do servidor público pressupõe o efetivo vínculo entre ele e a Administração Pública e o exercício no cargo.

2. Incontroversa a existência do vínculo funcional, é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC.

3. Omissis

(STJ, AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)

Além disso, como não poderia deixar de ser, o entendimento em tela é o mesmo comungado nas nossas demais cortes de justiça, incluindo-se este Tribunal, como se pode inferir dos julgados a seguir, ipsis verbis:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SALÁRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. MÉRITO. PAGAMENTO DE VERBAS ATRASADAS REFERENTES A DEZEMBRO/1994 E GRATIFICAÇÃO NATALINA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTÍCIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO E QUITAÇÃO DAS VERBAS PLEITEADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.

1 e 2. Omissis

3 - O salário do servidor público tem caráter alimentar e à Administração Pública, quando apontada como inadimplente no cumprimento desta obrigação, cabe o ônus de demonstrar e fazer prova inequívoca do pagamento da verba perseguida. No caso concreto, o apelante não demonstrou o efetivo pagamento das verbas salariais pleiteadas, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 333, II, CPC/1973, recepcionado pelo art. 373, inciso II, do NCPC.

4 a 6. Omissis

(Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível n. 2016.0001.000817-1, Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 4ª Câmara de Direito Público, julgada em 06/09/2017)



PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA SALARIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NÃO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA NEGATIVA. ÔNUS DO RÉU/APELANTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO E DE OFICO DA REMESSA NECESSÁRIA PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.

1 - Estando-se diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas, sendo necessária a inversão do ônus da prova.

2. No caso sob análise, o Município apelante não se desincumbiu da obrigação de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito dos autores/apelados, em consonância com a regra estabelecida nos arts. 333, inciso II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão dos créditos perseguidos pelos demandantes.

Omissis

(Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Apelação Cível n. 2018.0001.003811-1, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 6ª Câmara de Direito Público, julgada em 23/08/18)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO. SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS EM ATRASO. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.

Omissis

É induvidoso que a prova do pagamento das verbas remuneratórias devidas recai sobre o Município, de modo que não tendo o mesmo feito prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a manutenção da sentença que condenou o ente público no pagamento da parcela salarial é medida que se impõe.

(Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Apelação Cível 1.0775.13.000109-9/001, Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2017, publicação da súmula em 21/02/2017)

In casu, o apelante não logrou comprovar o adimplemento das verbas salariais cobradas pela apelada. Não se desincumbiu, portanto, do ônus processual que lhe é imposto pelo inc. II, do art. 373, do CPC vigente.

Por derradeiro, convém mencionar, que as fichas financeiras colacionadas para os autos não têm o condão de comprovar o pagamento das verbas pedidas, além do que referem-se claramente a período distinto daquele reivindicado na exordial.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja denegado provimento ao recurso, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir.

Em atenção ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC vigente, majora-se a verba honorária para o patamar de 20% (vinte por cento).

 

 



Teresina, 04/12/2021

Detalhes

Processo

0754280-04.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Férias

Autor

MUNICIPIO DE LUIS CORREIA

Réu

MARIA LUCIA DA COSTA

Publicação

04/12/2021