Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0001496-84.2014.8.18.0135


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ABONO DE PERMANÊNCIA - PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – DIREITO ASSEGURADO PELO ART.40, §19, DA CARTA MAGNA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A teor do art. 40, § 19, da Constituição Federal, a percepção do abono de permanência constitui direito assegurado ao servidor público, desde que tenha preenchido os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria voluntária, mas permaneça em atividade, sendo então devido o pagamento do benefício até o efetivo afastamento, independente de prévio requerimento administrativo. Precedentes; 2. Na espécie, ficou comprovado que a Apelada cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer na atividade, contudo, o ente público somente concedeu o abono de permanência após a data do requerimento administrativo; 3. Portanto, deve ser concedida a vantagem pecuniária a partir do momento do cumprimento dos supracitados requisitos, tornando-se, portanto, inadmissível condicionar o pagamento do benefício assegurado pela Carta Magna à exigência de quaisquer outros atos formais. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001496-84.2014.8.18.0135 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0001496-84.2014.8.18.0135 (Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI)

Apelante: Estado do Piauí

Apelada: Odete Rodrigues de Carvalho

Advogados: Gilvan José de Sousa– OAB/PI Nº10.710 e Outros

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

EMENTA

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – ABONO DE PERMANÊNCIA - PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – DIREITO ASSEGURADO PELO ART.40, §19, DA CARTA MAGNA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. A teor do art. 40, § 19, da Constituição Federal, a percepção do abono de permanência constitui direito assegurado ao servidor público, desde que tenha preenchido os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria voluntária, mas permaneça em atividade, sendo então devido o pagamento do benefício até o efetivo afastamento, independente de prévio requerimento administrativo. Precedentes;

2. Na espécie, ficou comprovado que a Apelada cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer na atividade, contudo, o ente público somente concedeu o abono de permanência após a data do requerimento administrativo;

3. Portanto, deve ser concedida a vantagem pecuniária a partir do momento do cumprimento dos supracitados requisitos, tornando-se, portanto, inadmissível condicionar o pagamento do benefício assegurado pela Carta Magna à exigência de quaisquer outros atos formais. Sentença mantida.

4. Recurso conhecido, mas improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade e,à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI que julgou procedente a Ação de Cobrança (PO-0001496-84.2014.8.18.0135) ajuizada por Odete Rodrigues de Carvalho, para condenar o ente público ao pagamento do abono de permanência do período de “20/04/2010 até a data de setembro de 2012, com seus reflexos nas parcelas dos 13º salários que tenham havidos incidência de contribuição previdenciária”, com os acréscimos legais, e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id. 3316091 ).

O Apelante alega a inexistência do direito pleiteado, pois a Apelada não teria comprovado que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do abono de permanência no período vindicado. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 3316094).

A Apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 4339105).

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Conforme relatado, o Apelante alega a inexistência do direito vindicado, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta da peça inicial, a Apelada alega que é servidora pública estadual, admitida em 26/05/1978 no cargo de Atendente, sendo que em em 20/04/2010 preencheu os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, mas optou por permanecer na atividade.

Entretanto, embora tenha protocolado requerimento administrativo para perceber o abono de permanência, o ente estatal implementou o pagamento da verba no seu contracheque a partir de outubro/2012, fato que a levou a ajuizar a Ação de Cobrança, julgada procedente em 1ª instância.

Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao Apelante.

O cerne da demanda gira em torno do direito da Apelada à percepção do abono de permanência, desde a data em que preencheu os requisitos para sua aposentadoria voluntária, em vez daquela em que protocolizou requerimento administrativo.

Inicialmente, convém destacar que a Emenda Constitucional nº41/2003 trouxe profundas alterações no regime próprio de previdência social, dentre as quais, merece destaque o disposto no art. 40, §19, da Constituição Federal, que assegura ao servidor público o direito ao abono de permanência, nos seguintes termos:

 

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para  aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

 

Extrai-se da norma supra que o abono de permanência constitui benefício garantido aos servidores públicos que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas optaram em permanecer na ativa, sendo então devido o pagamento no valor correspondente ao da contribuição previdenciária, até alcançar o tempo necessário à aposentadoria compulsória.

A propósito do tema, cumpre frisar a lição de José dos Santos Carvalho Filho:

 

“Como depende basicamente da manifestação de vontade, a aposentadoria voluntária – é bom relembrar – não exige que o servidor tenha que afastar-se para a inatividade; ao contrário, pode permanecer trabalhando normalmente, mesmo que reunidos os pressupostos para a aquisição do benefício. Para compensar os servidores em semelhante situação, a Constituição lhes confere o que denominou de abono de permanência, cujo valor equivale à importância da contribuição previdenciária que vinham regularmente descontado; sendo assim, o servidor, apto à  aposentadoria voluntária e continuando em atividade, na prática fica isento da contribuição previdenciária, o que estampa, na prática, verdadeira elevação remuneratória indireta. O direito ao referido abono se estenderá até o momento em que o servidor atingir a idade-limite para a aposentadoria compulsória (art. 40, §19, com redação da EC 41/2003).”

 

Compulsando os autos, verifica-se que a Apelada foi admitida no serviço público em 26/05/1978 no cargo de Atendente, quando passou a desempenhar regularmente suas funções.

 Na espécie, ficou comprovado que em 20/04/2010 preenche os requisitos para a aposentadoria voluntária, contudo, optou por permanecer na atividade, quando em 2012 apresentou requerimento administrativo para fins de percepção do abono de permanência.

Entretanto, denota-se que lhe foi concedido o benefício a partir de outubro de 2012 (Id. 3316085 - Pág. 45). 

 Com efeito, a Constituição Federal, ao instituir o abono de permanência, estabeleceu apenas dois pressupostos para sua concessão, quais sejam: i) preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária e ii) opção do servidor em permanecer na atividade.

Destarte, a vantagem pecuniária deve ser concedida a partir do momento do cumprimento dos supracitados requisitos, tornando-se, portanto, inadmissível condicionar o pagamento do benefício assegurado pela Carta Magna à exigência de quaisquer outros atos formais, haja vista que a mera continuidade no exercício das funções, quando já reunidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, mostra-se suficiente para caracterizar a opção pela atividade.

Segundo a jurisprudência pátria, “a regra constitucional que prevê o abono de permanência possui aplicabilidade direta e integral, possibilitando, assim, o imediato exercício do direito pelo servidor que implementou os requisitos, motivo pelo qual a concessão do abono não se submete a prévio e expresso requerimento administrativo”. (TRF4, Apelação Cível Nº 5048263-78.2014.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal Vânia Hack De Almeida, por unanimidade, em 31.01.2018).

Portanto, ao contrário do que sustenta o Apelante, trata-se de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, ou seja, a concessão do benefício dar-se-á a partir do momento em que foram preenchidos os requisitos legais para aposentadoria voluntária.

Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessário o prévio requerimento administrativo para a concessão do abono de permanência, devendo, portanto, ser implementado desde a data do preenchimento das condições acima mencionadas. Confira-se:

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(RE 648727 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017).

 

EMENTA CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Alegação de inconstitucionalidade material do artigo 53 da lei combatida, que prevê a forma de cálculo da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença com estipulação de valor inferior ao do rendimento efetivo do servidor. Inexistência de afronta aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e dos benefícios (artigos 37, XV, e 194, parágrafo único, da Constituição Federal). Os vencimentos recebidos pelo servidor público, pagos em contraprestação pelo seu labor, não se confundem com os valores auferidos a título de benefício previdenciário. O regime previdenciário possui natureza contributiva e solidária, que deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF, e art. 1º, Lei 9.717/98). A vedação que decorre da Constituição Federal é a do pagamento de benefícios com valores inferiores ao do salário mínimo, como estatui o seu artigo 201, § 2. A forma de cálculo do benefício de auxílio-doença pode ser parametrizada pelos Estados como decorrência da sua autonomia. O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para a organização e o funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos dos Estados. Ausência de violação dos parâmetros constitucionais invocados. 2. O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional. Precedentes. Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor. Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República. 3. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 89, § 1º, da Lei nº 7.114/2009 do Estado de Alagoas.

(ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053  DIVULG 11-03-2020  PUBLIC 12-03-2020)

 

Assim, embora o art. 5º da Lei Complementar Estadual n°40/2004 disponha que o direito ao abono de permanência dar-se-á a partir do requerimento administrativo, a norma constitucional impõe a concessão desse benefício, independentemente de expressa manifestação da parte.

Além disso, a jurisprudência pátria já havia firmado o entendimento de que não se pode restringir a concessão da vantagem à prévia solicitação do pedido na seara administrativa, de modo que o Apelante deveria proceder automaticamente à isenção da contribuição previdenciária logo que surgir o direito do servidor, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado no ordenamento jurídico.

Nessa esteira, destaca-se o posicionamento consolidado nesta Corte de Justiça:

 

PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL - RESTITUIÇÃO DEVIDA DAS CONTRIBUIÇÕES E ABONO DE PERMANÊNCIA – REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O abono de permanência consiste na isenção previdenciária aos servidores que tenham preenchido as exigências para a aquisição do benefício da aposentadoria voluntária e que, ainda assim, optem por permanecer em atividade. A Emenda Constitucional n. 41, de 31 de dezembro de 2003, concede o direito do servidor à isenção previdenciária, sedimentada no art. 40, § 19, da Carta Magna.

2. Cumprindo as partes os requisitos para ter direito ao abono permanência, nos termos da Emenda Constitucional nº 41/2003, e optando por continuar em atividade, deve o Estado automaticamente proceder a isenção da contribuição previdenciária.

3. Assim, não merece reparo a sentença que condena o requerido ao pagamento às partes autoras, correspondentes aos valores devidos a título de isenção previdenciária.

(TJPI – Reexame Necessário Nº 2011.0001.004813-4 - Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 3ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 19/07/2018)”.

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. A Emenda Constitucional n. 41, de 2003, incluiu o parágrafo 19 do art. 40, de nossa Carta de 1988, dispondo que “O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. a CF/88”.

2. O fato de não haver opção expressa sobre a permanência no serviço público, além de não ser requisito legal, mostra-se desarrazoado, já que o próprio Estado sabe, ou deveria saber, quem são seus servidores que estão na ativa e quais são os servidores já aposentados. Exigir manifestação expressa, além de não ser razoável, não é requisito para o exercício do direito.

3. Nos termos do art. 40, § 19, da CF/88, bem como no art.5º, da Lei Complementar nº 40, do Estado do Piauí, e do art.57, § 19, da Constituição Estadual do Piauí, o servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007282-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/04/2019).

 

APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. TERMO INICIAL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

1. O abono de permanência é verba indenizatória devida aos servidores públicos que optem por permanecer em atividade após preencherem os requisitos para aposentadoria voluntária. Não se trata de verba previdenciária e deve ser paga pelo ente público ao qual o servidor esteja vinculado.

2. O termo inicial para pagamento do abono de permanência é a data em que o servidor completou todos os requisitos da aposentadoria voluntária.

3. Outrossim, por ser verba indenizatória prevista em norma constitucional de eficácia plena (art. 40, §19º da CF), o abono de permanência não depende da criação do regime próprio da previdência social (RPPS).

4. Apelação desprovida. Remessa necessária prejudicada.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002316-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/01/2018 )

 

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, nos exatos termos mencionados pelo juízo a quo.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.

Sem manifestação ministerial.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e,à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

 PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 a 26 de NOVEMBRO de 2021.

 

Detalhes

Processo

0001496-84.2014.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ODETE RODRIGUES DE CARVALHO

Publicação

02/12/2021