Acórdão de 2º Grau

Prisão Preventiva 0757514-57.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. 2. O recorrido permaneceu preso por mais de 300 dias, aguardando o processamento do incidente de insanidade mental, fato este que deu ensejo a revogação da sua prisão cautelar em razão do excesso de prazo na formação de culpa. 3.Conquanto o Ministério Público tenha sustentado que a prisão se faz necessária, em razão do incontestável descumprimento da medida cautelar pelo acusado, com a conduta de que teria ofendido a integridade física de sua sobrinha com um tapa, causando lesão corporal leve, dando ensejo a Ação Penal 0000875-32.2019.8.18.0032, após, um ano da aplicação das medidas cautelares, não se vislumbra a presença do "periculum libertatis", visto que o suposto novo crime é de pequeno potencial ofensivo, não revelando a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo. 3.Após buscas no sistema Themis Web nº 0000955-93.2019.8.18.0032, verificou-se que o processo supracitado encontra-se suspenso, aguardando a fase de realização do exame pericial em incidente de insanidade, agendado para o dia 18 de janeiro de 2022. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o processo que permanece sobrestado, aguardando a realização da perícia, configura desarrazoada defluência do prazo capaz de tornar injustificada a manutenção da segregação cautelar. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0757514-57.2021.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 22/11/2021 )

Acórdão


 

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.

2. O recorrido permaneceu preso por mais de 300 dias, aguardando o processamento do incidente de insanidade mental, fato este que deu ensejo a revogação da sua prisão cautelar em razão do excesso de prazo na formação de culpa.

3.Conquanto o Ministério Público tenha sustentado que a prisão se faz necessária, em razão do incontestável descumprimento da medida cautelar pelo acusado, com a conduta de que teria ofendido a integridade física de sua sobrinha com um tapa, causando lesão corporal leve, dando ensejo a Ação Penal 0000875-32.2019.8.18.0032, após, um ano da aplicação das medidas cautelares, não se vislumbra a presença do "periculum libertatis", visto que o suposto novo crime é de pequeno potencial ofensivo, não revelando a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo.

3.Após buscas no sistema Themis Web nº 0000955-93.2019.8.18.0032, verificou-se que o processo supracitado encontra-se suspenso, aguardando a fase de realização do exame pericial em incidente de insanidade, agendado para o dia 18 de janeiro de 2022.

4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que o processo que permanece sobrestado, aguardando a realização da perícia, configura desarrazoada defluência do prazo capaz de tornar injustificada a manutenção da segregação cautelar.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença de pronúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face da decisão proferida pela Juíza da 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos-PI, que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva do Maciel José da Silva, na qual responde pelo suposto crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do Código Penal.

Consta da decisão de 13 de fevereiro de 2019 (ID 4648895 fls. 74/76), em audiência de instrução e julgamento, realizada em 14 de junho de 2018, na qual foi determinada a suspensão do processo e instauração de incidente de insanidade mental a pedido do Ministério Público.

Em suma a magistrada a reconheceu o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação de culpa, revogando a prisão cautelar e aplicando medidas cautelares, por encontrar-se preso há mais de 302 (trezentos e dois) dias.

Assevera a exordial que, no dia 15 de abril de 2018, por volta das 16:50 horas, a vítima se dirigiu a Agência do Banco do Brasil, com o objetivo de fazer um depósito de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais), já condicionada no envelope próprio.

No caminho, a vítima foi surpreendida pelo recorrido, o qual puxou uma sacola vermelha que aquela trazida consigo e em sequência puxou o seu cabelo para a frente, arremessou a sua cabeça no portão e em seguida jogou-a no chão, fazendo com que a vítima batesse sua cabeça na calçada.

Após perfazer os atos de agressão, o denunciado subtraiu do interior da sacola da vítima o envelope com a quantia supracitada.

Em suas razões recursais (ID 4648895 – p. 92/97), o Ministério Público sustenta, em síntese, que seja decretada a prisão do réu Maciel José dos Silva, alegando que a decisão que relaxou essa prisão não observou que o recorrido responde a diversos processos criminais.

A Defesa, em contrarrazões, requer o improvimento do recurso interposto e que seja mantida a douta decisão que indeferiu o pedido de decretação da prisão preventiva. (ID 4648895 – p. 101/104)

Na decisão (ID 4648895, fls. 105/109), em juízo de retratação a magistrada a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos. 

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 4737844), opina pelo conhecimento e provimento do presente Recurso para que seja reformada a douta decisão recorrida que revogou a prisão preventiva do ora recorrido.

É o relatório. 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos pelos Acusados.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO 

Tendo em vista a finalidade do recurso interposto, o Recorrente pugna pela reforma da decisão combatida, a fim de que seja decretada a prisão preventiva do recorrido Maciel José dos Silva, sob a alegação de que os elementos probatórios extraídos dos autos, evidenciam, de maneira inconteste, a necessidade da prisão em razão do descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas. 

Alega que o recorrido, mesmo ciente das medidas cautelares impostas e expressamente informado acerca do descumprimento de qualquer uma delas acarretaria a decretação de nova prisão preventiva.

Fundamentando que mesmo ciente, em 20 de junho de 2019, o recorrido ofendeu a integridade física de sua sobrinha delito tipificado no art. 129, §9º do CP c/c Lei 11.340/2006, o que desencadeou o processo de nº 0000875-32.2019.8.18.0032. Em razão disso, pugna pela prisão preventiva do recorrido

Ora, como amplamente cediço, no processo penal brasileiro a prisão cautelar, antes do trânsito em julgado, deve ser entendida como medida excepcional, sendo cabível exclusivamente quando comprovada a sua real necessidade, pautando-se em fatos e circunstâncias do processo, que preencham os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Neste sentido, preceitua o art.312 do Código de Processo Penal, litteris:

“ Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria”. 

Segue o art. 313 do CPP, mencionando outras hipóteses que permitem a decretação da prisão preventiva, das quais, pode-se citar:

Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva.

I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos.

II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.

O art. 282, do CPP, que trata das medidas cautelares, também reforça que o descumprimento das medidas cautelares poderá acarretar, em último caso, a decretação de prisão preventiva.

Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando

(...)

§ 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.

Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto.

No mais, a Resolução nº 62 do CNJ, prevê várias medidas sanitárias para se evitar contágio e a disseminação da covid-19, in verbis:

Art. 4º Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:

III – a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias

Conquanto o Ministério Público tenha sustentado que a prisão se faz necessária em razão do incontestável descumprimento da medida cautelar pelo acusado, com a conduta de que teria ofendido a integridade física de sua sobrinha com um tapa, causando lesão corporal leve, dando ensejo a Ação Penal 0000875-32.2019.8.18.0032, após, um ano da aplicação das medidas cautelares, não vislumbro a presença do "periculum libertatis", visto que o suposto novo crime é de pequeno potencial ofensivo não revelando a excepcionalidade imprescindível para o decreto preventivo.

É importante ressaltar que, após buscas no sistema Themis Web nº 0000955-93.2019.8.18.0032, verificou-se que o processo supracitado encontra-se suspenso, aguardando a fase de realização do exame pericial em incidente de insanidade, agendado para o dia 18 de janeiro de 2022.

Ademais, o recorrido permaneceu preso por mais de 300 dias, aguardando o processamento do incidente de insanidade mental, dando ensejo  revogação da sua prisão cautelar, em razão do excesso de prazo na formação de culpa.

Nesse sentido, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO DELITO. NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. RECORRENTE PRESO HÁ QUASE 1 ANO E 10 MESES SEM QUE TENHA SIDO REALIZADA PERÍCIA EM INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. RÉU PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

PRISÃO SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.

1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.

(..)

3. Contudo, o processo foi suspenso para instauração de incidente de insanidade mental, formalizado em 25/11/2016. Não obstante, em virtude de reduzido quadro de peritos no Instituto Psiquiátrico Forense, a realização do exame foi agendada apenas para o dia 6/10/2017, a qual, por sua vez, não ocorreu. Solicitado o exame à Secretaria de Saúde municipal, o pedido foi negado em 13/12/2017, tendo sido novamente provocado o IPF para a efetivação do exame. No entanto, nos termos do despacho proferido em 22/2/2018, não houve resposta aos requerimentos, motivo pelo qual foi expedida carta precatória intimatória para que a autoridade policial informasse data, ou previsão de data, para realização da perícia. 4. Em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico da Corte estadual, verifica-se que o processo permanece sobrestado, aguardando a realização da perícia, o que configura desarrazoada defluência do prazo capaz de tornar injustificada a manutenção da segregação cautelar.

5. Embora o pedido pela instauração do incidente tenha sido aventado pela defesa, haverá a defluência de quase 1 ano e 10 meses entre a efetivação da prisão preventiva e a possível conclusão do incidente, tempo suficiente para caracterizar o excesso de prazo, sobremaneira porque ainda restará a execução dos demais procedimentos para encerramento da instrução criminal.

Recurso parcialmente provido para, revogar a prisão preventiva em discussão, salvo se por outro motivo não estiver preso o recorrente, com a imposição, no entanto, de medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau.

(RHC 96.751/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 29/08/2018)

Portanto, analisando os autos, não se mostra razoável e proporcional a revogação das medidas cautelares.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Detalhes

Processo

0757514-57.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

MACIEL JOSE DA SILVA

Publicação

22/11/2021