Acórdão de 2º Grau

Lesão leve 0029443-30.2016.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0029443-30.2016.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina / 9ª Vara Criminal APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí APELADO 1: Salvador Ferreira da Silva ADVOGADO: Marcius Borges de Almeida e Silva (OAB/PI 5.017) APELADO 2: Claudio Teixeira Ribeiro ADVOGADO: Marcos Vinicius Brito Araújo (OAB/PI 1560) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. A materialidade delitiva do crime de lesão corporal restou comprovada nos autos através do laudo de exame pericial realizado pela vítima. Por outro lado, a prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a autoria delitiva, sendo precária para ensejar a condenação dos acusados pelo crime indicado na peça acusatória. 2. Não há prova judicial que indique, de forma segura, a autoria delitiva dos recorridos nas lesões atestadas no laudo pericial anexado aos autos (ID 4128453 – fls. 45). Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição dos acusados. 3. Apelo conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0029443-30.2016.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2021 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0029443-30.2016.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina / 9ª Vara Criminal

APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí

APELADO 1: Salvador Ferreira da Silva

ADVOGADO: Marcius Borges de Almeida e Silva (OAB/PI 5.017)

APELADO 2: Claudio Teixeira Ribeiro

ADVOGADO: Marcos Vinicius Brito Araújo (OAB/PI 1560)

 

 

 

EMENTA



APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO

1. A materialidade delitiva do crime de lesão corporal restou comprovada nos autos através do laudo de exame pericial realizado pela vítima. Por outro lado, a prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a autoria delitiva, sendo precária para ensejar a condenação dos acusados pelo crime indicado na peça acusatória.

2. Não há prova judicial que indique, de forma segura, a autoria delitiva dos recorridos nas lesões atestadas no laudo pericial anexado aos autos (ID 4128453 – fls. 45). Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição dos acusados.

3. Apelo conhecido e improvido. 


ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento, para manter a decisão que absolveu os apelados CB PM Salvador Ferreira da Silva e CB PM Claudio Teixeira Ribeiro, nos termos do art. 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, em primeiro do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 


 RELATÓRIO

 

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados CB PM Salvador Ferreira da Silva e CB PM Claudio Teixeira Ribeiro, imputando-lhes a prática do crime de lesão corporal (art. 209, do CPM). Na decisão singular, a magistrada absolveu os réus do crime indicado na peça acusatória, sob o fundamento de insuficiência probatória.

 

O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação dos réus pelo crime de lesão corporal (art. 209, do CPM), sustentando que a autoria e materialidade delitiva restaram amplamente comprovadas nos autos.

 

Em contrarrazões, a defesa do CB PM Salvador Ferreira da Silva pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

Em contrarrazões, a defesa do CB PM Claudio Teixeira Ribeiro pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo membro do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que os réus CB PM Salvador Ferreira da Silva e CB PM Claudio Teixeira Ribeiro sejam condenados pelo crime de lesão corporal (art. 209, do CPM), sustentando existir prova da autoria e materialidade delitiva nos autos.

 

A peça acusatória, narra os seguintes fatos:

 

“(...) Consta do Inquérito Policial Militar anexo que, no dia 24/09/2015, por volta das 01h00min, no conjunto Jacinta Andrade, nesta Capital, o Sr. VESILEI SILVA RIBEIRO, ora ofendido, estava em casa quando ouviu o cachorro latindo no quintal e, ao ir verificar, deparou-se com o denunciado CB PM CLÁUDIO TEIXEIRA RIBEIRO em cima do muro e apontando-lhe uma arma de fogo. Ao perguntar o que estava acontecendo, a vítima foi respondida com palavras agressivas, tendo o denunciado CB PM CLÁUDIO TEIXEIRA RIBEIRO ordenado que a vítima fosse até a frente da casa abrir o portão, mas, para sua surpresa, foi imediatamente puxado para fora pelos dois denunciados, que passaram a agredi-lo com socos e no rosto e, depois de caído, com pontapés nas costas. Os denunciados ainda jogaram spray de pimenta no rosto da vítima e, enquanto o agrediam, ficavam falando que “isso é o que acontece quando se denuncia policial da região” (fl. 94 do IPM). (...)”

 

Na sentença absolutória, a magistrada singular, não obstante tenha reconhecido a existência da prova materialidade do crime de lesão corporal, consignou que havia dúvidas quanto a autoria delitiva.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A vítima Vesilei Silva Rabelo, declarou no inquérito (Mídia Audiovisual):

 

“que no dia e hora supracitados, estava em sua residência na companhia de seu cunhado de nome (Evaldo), quando de repente percebeu um Policial Militar da Força Tática, em cima do muro lateral de sua residência; que ao perguntar sobre o que estaria acontecendo, o referido Policial Militar (não identificado), que já estava de arma em punho, pediu para que o noticiante calasse a boca; que logo em seguida o abordou com xingamentos e de forma truculenta com socos, pontapés, perguntando ao noticiante se era o mesmo que sempre denunciava a Policia na região e questionando ao noticiante sobre um suposto arrombamento ocorrido na região; que a guarnição foi solicitada por uma vizinhança de nome (Lidiane); que o seu cunhado (Evaldo), conseguiu tirar uma fotografia do momento do ocorrido, através de telefone celular (...).”

 

A testemunha Francisca Ribeiro Barros, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que a senhora Lidiane contou para a declarante que a casa dela havia sido roubada; que a filha da Lidiane ligou para os policiais para ir até a casa dela; que os policiais chegaram no local; que, como tem esse senhor que mora ao lado da casa da vítima, os policiais bateram no portão da casa dele para conversar saber se este havia visto alguma coisa; que, no local, estava tendo uma festa/churrasco na casa desse senhor; que os policiais bateram no portão, chamaram o senhor para conversar e, quando esse este saiu, já foi agredindo os policiais com palavras; (...) que o rapaz chamou os policiais de bandidos e que não ia abrir porta; (...) que a declarante viu o Vesilei discutindo com a dona Lidiane; que a declarante não presenciou policial dando tapa na cara do Vesilei; (...) que a Leidiane é vizinha do Vesilei, muro com muro (...) que na casa do Vesilei estava tendo uma “bebedeira” e a Leidiane achava que tivesse sido o Vesileo quem entrou na casa dela (...).”

 

O acusado CB PM Claudio Teixeira Ribeiro, em seu interrogatório em juízo, informou (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros; (...) que o que houve foi uma ocorrência e uma abordagem normal; que a guarnição recebeu um chamado da vizinha desse rapaz, informante que teve a casa roubada; que essa vizinha saiu de casa pela manhã, ocasião em que estava o esse rapaz e outros homens na rua, e, ao chegar, a casa dela havia sido arrombada; que a vizinha chegou nesse horário, tarde da noite, e ligou para a polícia ir no local; que essa vizinha desconfiava que havia sido esse rapaz; (...) que  cerca elétrica, que divide o muro deles dois, estava cortada; que a vizinha pediu que a guarnição conversasse com esse rapaz; que, quando esse rapaz percebeu a presença da guarnição, começou a se alterar; que a guarnição pediu que o rapaz saísse e ele saiu; que a guarnição tinha que fazer uma abordagem, pois não sabia como ele ia sair da residência, se armado ou não; que a guarnição fez a abordagem e, durante todo o processo, o rapaz reagiu, sendo necessário fazer uso da força; que o declarante não viu nenhuma lesão no rapaz (...) que em nenhum momento o declarante agrediu o rapaz com socos, além da força necessária para fazer a abordagem; (...).”

 

O acusado CB PM Salvador Ferreira da Silva, em seu interrogatório em juízo, informou (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que não é verdadeira os fatos narrado na denúncia; (...) que o declarante chegou no local para fazer uma averiguação de um roubo que tinha acontecido lá; (...) que, ao chegar no local, o declarante verificou que o muro da senhora, que dá acesso e divide os terrenos, estava quebrado; que a senhora disse que tinham levado a sua televisão, algumas coisas; que a senhora informou, ainda, que nessa casa estava tendo um momento de gente, fazendo uma festa; que o declarante foi verificar a parte do muro quebrado, o muro do lado, verificar se tinha alguma coisa; que, em seguida, esse o cidadão saiu, xingando a gente; (...) que o cidadão proferia palavras de baixo calão; que, seguida, o declarante fez a busca no indivíduo, pois ele estava muito alterado; (..) que tinha outro também, vez que saíram dois; que o declarante colocou os dois, tentando fazer a busca; que, no entanto, a o rapaz reagiu, momento em que jogou o mesmo ao chão e fizeram a busca; que não foi encontrado nada com o indivíduo, havendo este sido liberado; que o declarante não entrou na casa do indivíduo, vez que não podia; que o declarante orientou a senhora a prestar depoimento para a polícia civil ir lá fazer uma perícia, uma investigação; que, no entanto, realmente tinha um muro quebrado e as coisas dela sumiram; (...) que a senhora até entrou em conflito com os dois indivíduos, se xingaram, eles xingaram a guarnição; que, em seguida, eles entraram na casa (...) que o declarante saiu; que, ao liberar o indivíduo, o declarante não viu nenhuma lesão nele; que, para fazer a revista no indivíduo, foi necessário usar força, pois este estava reagindo; que, se houve lesão, foi por conta disso; que não houve murro ou pontapés no indivíduo, sendo apenas utilizada a força física para derrubá-lo e foi feita a revista; que o outro indivíduo quis entrar também, mas o declarante o fez recuar (...) que, após a revista, o indivíduo foi liberado, mas continuou xingando a guarnição; que, como não tinha mais nada para fazer, a guarnição se retirou do local; (...) que foi necessária mais de uma pessoa para conter o indivíduo que estava bastante alterado. ”

 

A materialidade delitiva do crime de lesão corporal restou comprovada nos autos através do laudo de exame pericial realizado pela vítima. Por outro lado, a prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a autoria delitiva, sendo precária para ensejar a condenação dos acusados pelo crime indicado na peça acusatória.


A vítima Vesilei Silva Rabelo não foi ouvida em juízo.

 

A testemunha de acusação Francisca Ribeiro Barros, em juízo, informou que não presenciou os policiais agredindo a vítima Vesilei Silva Rabelo, mas viu quando esta agrediu os acusados com palavras.

 

O acusado Claudio Teixeira Ribeiro, policial militar, negou as agressões. Em juízo, informou que foi chamado para atender uma ocorrência de furto e, ao chegar no local, a vítima do furto teria indicado o Vesilei Silva Rabelo como possível autor do delito. Acrescenta que, ao tentar conversar com o suspeito, este começou a se alterar e, por medida de cautela, foi feita uma revista para verificar se o indivíduo não estava armado, ocasião em que teve que utilizar da força em razão da resistência.

 

O acusado Salvador Ferreira da Silva, policial militar, também negou as agressões, pontuando que não desferiu chutes e nem pontapés na vítima. Informou em juízo que a vítima deste processo saiu da residência dele bastante alterada e proferindo xingamentos de baixo calão contra a guarnição, sendo necessário usar força para fazer uma revista. Por fim, informa que, após a revista, a vítima foi liberada.

 

Não há prova judicial que indique, de forma segura, a autoria delitiva dos recorridos nas lesões atestadas no laudo pericial anexado aos autos (ID 4128453 – fls. 45).

 

Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição dos acusados.

 

Dessa forma, não vislumbrando prova suficiência da autoria delitiva acerca do crime de lesão corporal (art. art. 209, do CPM), a absolvição dos acusados é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, conheço do apelo, mas nego-lhe provimento, para manter a decisão que absolveu os apelados CB PM Salvador Ferreira da Silva e CB PM Claudio Teixeira Ribeiro, nos termos do art. 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 



Teresina, 03/12/2021

Detalhes

Processo

0029443-30.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão leve

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

CLAUDIO TEIXEIRA RIBEIRO

Publicação

06/12/2021