TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800546-34.2017.8.18.0039
APELANTE: TERESA DE ARAUJO DA SILVA, FRANCISCO DE ARAUJO SILVA, VALDEMIR DE ARAUJO SILVA, LUIS DE ARAUJO SILVA, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA, MARIA DIVINA SILVA FERREIRA, MARIA DOS REMEDIOS ARAUJO PEDROSA, JOSE DIVINO DE ARAUJO SILVA, MARIA DE FATIMA DE ARAUJO SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR
APELADO: GILVAN ALMEIDA ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: MARCELO AGUIAR CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DOCUMENTAL. UTILIZAÇÃO JUSTA E PACÍFICA. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido dos autores de reintegração de posse. A posse é uma relação fática entre pessoa e coisa, tendo em vista a utilização econômica desta. É a exteriorização da conduta de quem procede como normalmente age o dono, ou seja, é a visibilidade do domínio. Desse modo, é possuidor quem de fato tem o exercício dos poderes inerentes a propriedade sobre o imóvel em litígio. No caso vertente, a documentação acostada no processo comprovam que o apelado vinha exercendo a posse do bem, devendo ser mantido. Recurso conhecido e negado provimento. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800546-34.2017.8.18.0039
Origem:
APELANTE: TERESA DE ARAUJO DA SILVA, FRANCISCO DE ARAUJO SILVA, VALDEMIR DE ARAUJO SILVA, LUIS DE ARAUJO SILVA, RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA, MARIA DIVINA SILVA FERREIRA, MARIA DOS REMEDIOS ARAUJO PEDROSA, JOSE DIVINO DE ARAUJO SILVA, MARIA DE FATIMA DE ARAUJO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR - PI12175-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR - PI12175-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR - PI12175-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR - PI12175-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR - PI12175-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR - PI12175-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR - PI12175-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR - PI12175-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO WILSON LAGES DO REGO JUNIOR - PI12175-A
APELADO: GILVAN ALMEIDA ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: MARCELO AGUIAR CARVALHO - PI4649-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto por Teresa de Araújo da Silva e Outros contra a sentença, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Comarca de Barras/PI, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse nº 0800546-34.2017.8.18.0039 ajuizada contra Gilvan Almeida Araújo.
O dispositivo está assim lançado (Id 3408362):
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade conforme artigo 98, § 2º e 3º do CPC/15.
Houve a interposição de embargos de declaração pelas partes autoras, os quais foram desacolhidos (Id 3408370).
Os autores, no seu apelo, alegam que resta demonstrada a posse exercida sobre o imóvel em discussão, eis que manteve o local limpo e cercado.
Afirma que há prova da invasão pelo requerido, em 2017. Diz que em vida o Sr Francisco Ferreira, já falecido e pai dos herdeiros permitiu que o requerido utilizasse a área hoje invadida. E menciona que as provas juntadas aos autos confirmam que ninguém mora no local e que o requerido abandonou o local. Sustenta que o requerido em outra área.
Postula o provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido.
Recurso dispensado do preparo, por litigar as partes sob o pálio da gratuidade judiciária.
Intimado, a parte apelada não apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
Voto.
Conheço do recurso, porquanto preenchido os seus requisitos de admissibilidade.
RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL.
Houve ajuizamento de ação de reintegração de posse por Teresa de Araújo da Silva e Outros acerca de pretenso esbulho em imóveis de sua propriedade, conforme Registro Geral nº 02, Ficha 1, sob o nº de ordem 828, localizado na cidade de Barras/PI. E, segundo narrado na inicial, os autores são proprietários do imóvel de 63:13:07 hectares, o que demonstra o esbulho praticado.
Expedidos mandado de citação, Gilvan Almeida Araújo, apresentou defesa, sustentando que ocupam o local há cerca de 30 anos, sem oposição.
A sentença julgou improcedente o pedido, tendo a parte autora interposto recurso de apelação.
Enfrento os temas de forma destacada.
DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
A ação de reintegração de posse encontra seus fundamentos nos requisitos contidos no art. 561 do CPC, quais sejam, a posse da parte autora, o esbulho praticado pelo réu e a data, bem como a perda da posse.
O ônus de provar a posse é da parte autora, mas devendo o julgador fundamentar sua convicção nos elementos trazidos pelas partes e nos fatos existentes no processo. E, nesta linha, deverá ocorrer a demonstração da posse anterior, o esbulho e a perda da posse, não se podendo, tão-somente, considerar o domínio do imóvel.
Os autores, conforme documentos acostados aos autos, não demonstram a propriedade/posse do imóvel referido na peça inicial, inclusive não restando esclarecido nos autos.
Nesse cotejo, não restou devidamente demonstrada a propriedade da área e a que título as partes autoras possui, mas que não é a questão fundamental da presente lide.
Quanto ao exercício da posse, os depoimentos colhidos, quando da audiência de justificação prévia, amparam a tese, da afirmação de que não houve invasão no local pelo requerido e que o mesmo reside no local, há muitos anos. Além do mais, a propriedade do terreno onde o apelado construiu sua casa é de seu genitor.
Conforme os autos a testemunha Maria Irismar Melo Rocha, em seu depoimento descreveu que: “mora na região, que Gilvan morou lá, em 1992 não havia nada, depois GILVAN construiu uma casa e um campo de futebol; que da família da parte autora não sabia se alguém chegou a morar lá”.
Já a testemunha Silvestre Ferreira disse que: “conhece o local em litígio, que conhece RAIMUNDO PEDRO como o dono de lá, que já construiu no local a pedido do senhor Gilvan a casa do Gilvan e a capela; que Gilvan saiu do local por conflito, mas depois voltou a cuidar”.
Consigno que, nos termos do art. 1.196 do Código Civil “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
Portanto, no caso dos autos, não restou demonstrada a posse dos apelantes, o esbulho praticado pelo demandado/apelado, conforme boletim de ocorrência e a posse injusta do réu.
Sequer convence a tese de que deveria os demandantes ter provado a posse do imóvel, quando esta deriva da propriedade do bem.
Assim, entendo ser regular a ocupação da área pelo requerido.
Ademais, não demonstrada a ocupação pelo apelado sobre a propriedade de forma indevida. Concluo que os apelantes não demonstraram o ônus processual em provar fato constitutivo do seu direito e o esbulho por parte do apelado.
Logo, ante a inexistência de provas sobre o efetivo exercício possessório anterior pela parte autora, ao lado da ausência de justa causa à permanência do apelado no imóvel, face a não caracterização do esbulho, deve ser mantida a sentença.
Para o reconhecimento da procedência do pedido de reintegração de posse, faz-se necessário que a autora comprove, com a inicial ou em audiência de justificação prévia, a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse.
Nesse sentido, vejamos o arresto a seguir.
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVADA POSSE ANTERIOR. ESBULHO NÃO CARACTERIZADO. À UNANIMIDADE. 1. Não restou provado nos autos os requisitos do artigo 927 do CPC. 2. Não restou comprovada a posse anterior dos autores, bem como a pratica do esbulho por parte da apelada, através da documentação acostada aos autos. 3. Sentença mantida. Apelo a que se nega provimento. (TJ-PE – APL: 4513444 PE, Relator: Itabira de Brito Filho. Data de Julgamento: 23/05/2019, 3ª Câmara Cível. Data de Publicação: 11/06/2019.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento, mas pelo improvimento do recurso, para manter a sentença vergastada em seu inteiro teor.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse que justifique sua intervenção.
É o voto.
Teresina, 22/11/2021
0800546-34.2017.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorTERESA DE ARAUJO DA SILVA
RéuGILVAN ALMEIDA ARAUJO
Publicação22/11/2021