Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0800024-47.2017.8.18.0058


Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - VÍCIOS NO PROCEDIMENTO – VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS – AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NULIDADE RECONHECIDA – DIREITO À REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A Administração Pública, com base no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais, porém, quando atingem a esfera de interesses individuais, exige-se prévia instauração de processo administrativo, em atenção aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu no caso concreto (Súmulas 473 e 20 do STF). Precedentes; 2. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canavieira-PI (Lei n.69/1997) dispõe em seu art. 120 acerca da exigência de prévia instauração de processo administrativo disciplinar, se o ilícito praticado pelo servidor ensejar pena de demissão; 3. No caso dos autos, foi instaurada Sindicância que, após notificação da Apelante, denominou-se Processo Administrativo Disciplinar, sem que, entretanto, tenha ocorrido sua instauração, através de Portaria, o que contraria o que dispõe o art. 125, I, da Lei Municipal; 4. Com efeito, a Sindicância pode até resultar na instauração do PAD, jamais substituí-lo, uma vez que o processo administrativo disciplinar dispõe de rito próprio, previsto nos arts. 122 e seguintes do aludido Estatuto. Precedentes; 5.Portanto, constatada a ausência de instauração do PAD, impõe-se declarar a nulidade do ato de demissão da Apelante, uma vez que ficou demonstrada a ofensa aos preceitos legais, gerando então o direito à reintegração no cargo pretendido, sem prejuízo da Administração promover a devida instauração de procedimento na forma regular; 6. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800024-47.2017.8.18.0058 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 05/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 

Apelação Cível n°0800024-47.2017.8.18.0058 (Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI)

APELANTE: ELISABETE DA SILVA SOUSA

Advogados: JAYSSA JEYSSE SILVA MAIA – PI7376-A E OUTROS

APELADO: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA-PI

Advogado: DANIELLA SALES E SILVA - PI11197-A

Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

 

 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - VÍCIOS NO PROCEDIMENTO – VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS – AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAROFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - NULIDADE RECONHECIDA – DIREITO À REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA NO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1.A Administração Pública, com base no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais, porém, quando atingem a esfera de interesses individuais, exige-se prévia instauração de processo administrativo, em atenção aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, o que não ocorreu no caso concreto (Súmulas 473 e 20 do STF). Precedentes;

2. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canavieira-PI (Lei n.69/1997) dispõe em seu art. 120 acerca da exigência de prévia instauração de processo administrativo disciplinar, se o ilícito praticado pelo servidor ensejar pena de demissão;

3. No caso dos autos, foi instaurada Sindicância que, após notificação da Apelante, denominou-se Processo Administrativo Disciplinar, sem que, entretanto, tenha ocorrido sua instauração, através de Portaria, o que contraria o que dispõe o art. 125, I, da Lei Municipal;

4. Com efeito, a Sindicância pode até resultar na instauração do PAD, jamais substituí-lo, uma vez que o processo administrativo disciplinar dispõe de rito próprio, previsto nos arts. 122 e seguintes do aludido Estatuto. Precedentes;

5.Portanto, constatada a ausência de instauração do PAD, impõe-se declarar a nulidade do ato de demissão da Apelante, uma vez que ficou demonstrada a ofensa aos preceitos legais, gerando então o direito à reintegração no cargo pretendido, sem prejuízo da Administração promover a devida instauração de procedimento na forma regular;

6. Apelação conhecida e provida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO, ao presente recurso, para reformar a sentença, com o fim de anular o Decreto que demitiu a Apelante e determinar que o Apelado promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a reintegração da servidora ao cargo anteriormente ocupado, acordes com o parecer Ministerial Superior. De consequência, inverto os ônus da sucumbência para condenar o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Elisabete da Silva Sousa, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha-PI que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de liminar (proc.nº0800024-47.2017.8.18.0058) ajuizada contra o Município de Canavieira-PI.

A Apelante interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a sua demissão do cargo público ocorreu sem prévia instauração do processo administrativo disciplinar, conforme previsto na lei, em grave prejuízo ao contraditório e a ampla defesa. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença vergastada.

O Apelado deixou transcorrer in albis o para apresentar contrarrazões.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, violação aos princípios do contraditório e a ampla defesa, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com o fim de que seja reformada a sentença, declarando-se “a nulidade da decisão da Sindicância, que aplicou penalidade de demissão a Apelante, com consequente determinação de reinvestidura ao cargo anteriormente ocupado”.

Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Segundo consta dos autos, a Apelante foi nomeada para o cargo de Professora de Educação Infantil e passou a exercer regularmente suas funções até abril de 2017, data em que a “Administração Municipal constituiu comissão de sindicância designada pela Portaria 102, de 29 de março de 2017, para apurar a falta de habilitação para exercício do cargo”.

Aduz que, apesar de apresentar defesa no “Processo Disciplinar nº 028/2017”, foi demitida através do Decreto n°14/17, fato que a levou a ajuizar Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de liminar contra o Município de Canavieira-PI, julgada improcedente na 1ª instância.

O cerne da questão gira em torno da suposta ilegalidade dos atos que resultaram na demissão da Apelante.

Inicialmente, cumpre registrar o disposto no Estatuto dos Servidores do Município de Canavieira/PI (Lei n°69/1997), com destaque para os artigos que tratam da matéria, a saber:



Art. 117. A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurado ao acusado ampla defesa;

 

Art.118. . Omissis;

 

Art. 119. Da sindicância poderá resultar:

I – arquivamento do processo;

II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

III – instauração de processo disciplinar.

 

Art. 120. Sempre que o ilícito praticado pelo Servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria, ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

Art. 123. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade competente que indicará, dentre eles, o seu presidente.

 

Art.124. Omissis;

 

Art. 125. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

I- Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

II- Inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

III – Julgamento.

 

Art. 126. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.



Nesse patamar, importa ressaltar que os atos administrativos podem apresentar vícios de legalidade, podendo a Administração Pública proceder à anulação, com base no Princípio da Autotutela.

Tal entendimento encontra-se pacificado através das Súmulas de nº346 e n°473 do Supremo Tribunal Federal – STF, senão, veja-se:

 

Súmula 346: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos".

 

Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

 

Certamente que a Administração Pública, utilizando-se do Poder de Autotutela, pode invalidar seus próprios atos, desde que contrários à lei ou aos interesses públicos. Por outro lado, quando os efeitos do ato repercutem contra terceiros interessados, exige-se prévio procedimento administrativo, em atenção aos princípios do devido processo legal, contraditório e a ampla defesa.

A matéria encontra-se pacificada através da Súmula 20 do STF: “É necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso”.

Corroborando com o entendimento, destaque-se jurisprudência do STJ:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SÚMULA 7/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. (…) 4. A agravada teve conhecimento de sua exoneração no dia 21/2/2005, não podendo mais trabalhar a partir do dia 22/2/2005. O mandado de segurança foi impetrado no dia 20/6/2005, dentro dos 120 dias, contado a partir da determinação de sua exoneração, não ocorrendo, portanto, a decadência conforme o art. 23 da Lei n. 12.016/09. 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a exoneração de servidores concursados, ainda que em estágio probatório, necessita da observância do devido processo legal com a instauração de procedimento administrativo, no qual devem ser assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Súmula 83/STJ.

6. Não há que falar violação do art. 21 da Lei n. 101/2000, quando a autoridade coatora, com fundamento na referida Lei de Responsabilidade Fiscal, exonera servidor concursado, sem que ofereça oportunamente o contraditório e a ampla defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 594.615/PA, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. 20/11/2014, DJe 04/12/2014). [grifo nosso]

 

Dessa feita, eventual exoneração de servidores concursados e nomeados para o exercício de cargo efetivo, mesmo que em estágio probatório, deve obedecer aos princípios do devido processo legal e seus corolários, da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu na hipótese.

Ao que se extrai do acervo probatório, a Apelante foi aprovada em concurso publico, entretanto, após a nomeação e já estando no exercício das funções inerentes ao cargo, foi exonerada por força do Decreto Municipal n°14/17.

Da análise dos autos, verifica-se que a Portaria n°102/2017, datada de 03/01/17, instaurou a Comissão Permanente de Sindicância com o fim apurar possíveis irregularidades na contratação de alguns servidores, dentre eles, a Apelante, e fixou prazo de 60 (sessenta) dias para sua conclusão (Id.648966 - Pág. 1).

Observa-se que a apelante foi notificada para apresentar defesa administrativa (Id. 648967 - Pág. 1-11) e, posteriormente exonerada (Id.648965 - Pág. 1), em razão da falta de habilitação necessária para assumir o cargo no certame (Edital 01/2015), com base na decisão proferida no “Processo Administrativo Disciplinar n°27/2017”.

Frise-se, entretanto, que a Administração Pública tinha plena ciência desse fato, e mesmo assim, optou por nomear a servidora em 13/08/2015 (Termo de compromisso e Posse nº67/2015 - Id.648967 - Pág. 22).

Nota-se, pois, que a posse em comento deu-se com anuência do ente municipal, e somente após o decurso de quase dois anos (maio/2017), decidiu pela sua exoneração. Some-se a isso o fato de que meses antes da publicação do ato (demissão) a Apelante já havia regularizado a situação, ao obter o título de Licenciatura em Pedagogia, preenchendo, portanto, o requisito do Edital do certame.

In casu, o magistrado de 1º grau concluiu que, apesar de haver a denominação de Comissão de Sindicância, a PORTARIA em epígrafe de fato instaurou PAD”. No seu entender, embora designada “Sindicância”, o procedimento que culminou na demissão da Apelante seguiu o rito regular de processo administrativo disciplinar (PAD).

Entretanto, segundo o disposto no Estatuto dos Servidores do Município de Canavieira-PI, a Sindicância e o PAD possuem ritos diversos, tanto que promovem a edição de atos administrativos distintos.

Com efeito, a teor do art. 119 do referido Estatuto, a Sindicância, caso não arquivada, poderá resultar na aplicação das sanções disciplinares de advertência ou suspensão pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Frise-se a norma não trata da pena de demissão do servidor, a qual deve ser precedida da instauração do PAD.

Note-se que o PAD constitui o único procedimento destinado à verificação da ocorrência de infrações disciplinares mais graves, sendo o único rito nele previsto que possibilita, assegurado o contraditório, legitimar a demissão.

No caso dos autos, foi instaurada Sindicância que, após notificação da Apelante, denominou-se de Processo Administrativo Disciplinar, sem que, entretanto, tenha ocorrido sua instauração, através de Portaria, o que contraria o que dispõe o art. 125, I, da Lei Municipal.

Dessa feita, mostra-se patente a violação ao disposto no art. 120 do aludido Estatuto, segundo o qual sempre que o ato ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição da pena de demissão,será obrigatória a instauração de processo disciplinar”.

A propósito, em caso semelhante a 4ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Des. Oton Mário José Lustosa Torres, no julgamento da REMESSA NECESSÁRIA No0800025-32.2017.8.18.0058, decidiu pela reintegração do servidor ao firmar o entendimento de que “a sindicância pode até resultar na instauração do PAD, mas não pode substituí-lo”, pois o processo administrativo disciplinar deve observar seu rito próprio, que se divide em três fases, a saber: instauração, inquérito e julgamento, em conformidade com as disposições do aludido Estatuto.

Portanto, constatada a ausência de instauração do PAD, impõe-se declarar a nulidade do ato de demissão da Apelante, uma vez que ficou demonstrada a ofensa aos preceitos legais, gerando então o direito à reintegração no cargo pretendido, sem prejuízo da Administração promover a devida instauração de procedimento na forma regular.

Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal assentou que “a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa torna nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não”, conforme se verifica do seguinte precedente:



AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO NÃO ESTÁVEL. DEMISSÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.

I - A demissão de servidor público, mesmo que não estável, deve ser precedida por processo administrativo, em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. Precedentes.

II - Agravo regimental não provido.

(STF, RE 594040 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 06/04/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-05 PP-01047).

 

Nessa esteira, colaciono jurisprudência do STJ e Tribunais Estaduais, inclusive desta Corte de Justiça:

 

(..) SERVIDOR PÚBLICO. EXONERAÇÃO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. 1.inicialmente, observo não haver a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a análise da existência de direito líquido e certo e existência de prova pré-constituída, a autorizar o conhecimento do mandado de segurança, implica reexame do conjunto fático-probatório, já analisado pela Corte de origem, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. (…) 5. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a exoneração de servidores concursados, ainda que em estágio probatório, necessita da observância do devido processo legal com a instauração de procedimento administrativo, no qual devem ser assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.Súmula 83/STJ. 6. Não há que falar violação do art. 21 da Lei n. 101/2000, quando a autoridade coatora, com fundamento na referida Lei de Responsabilidade Fiscal, exonera servidor concursado, sem que ofereça oportunamente o contraditório e a ampla defesa. Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no AREsp: 594615 PA 2014/0257229-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, J: 20/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Pub: DJe 04/12/2014) (grifo nosso)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTINUIDADE NO CERTAME POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. APROVAÇÃO. POSSE E EXERCÍCIO HÁ MAIS DE QUINZE ANOS. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 3/STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato que, quinze anos após a nomeação e posse da impetrante no cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho e anos após o trânsito em julgado de decisão que denegou a ordem em mandado de segurança em que fora deferida liminar para participação na segunda etapa do concurso público, tornou sem efeito a sua nomeação sem que lhe fosse assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. Consoante inteligência da Súmula 473/STF, a Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, 2º da Lei 9.784/99 e 35, II, da Lei 8.935/94. 3. Segurança concedida para anular o ato impugnado, restaurando-se o status quo ante”. (STJ - MS: 15469 DF 2010/0122549-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Julg: 11/05/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Pub: DJe 20/09/2011). (grifo nosso)

 

(…) SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. DIREITO AS VANTAGENS INERENTES AO CARGO DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Tratando-se de ato administrativo com reflexos no direito do administrado, é necessário o regular procedimento administrativo, com observância do devido processo legal, bem como das garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório, nos termos do art. 5º, inciso LV, da CF/88, requisito que, se não observado, torna o ato inválido, com o restabelecimento de todos os direitos inerentes ao cargo durante o período do afastamento. 2."A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a ausência de processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa torna nulo o ato de demissão de servidor público, seja ele civil ou militar, estável ou não. Precedentes." (STF – RE 433239 AgR/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, DJe 10/09/2014) 3.Reexame e apelo conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada, em consonância com o parecer ministerial. ACÓRDÃO ACORDA a 3ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e do recurso voluntário, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2016. (TJ-CE - APL: 00490666520148060114 CE 0049066-65.2014.8.06.0114, Rel: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Cível, Pub: 15/02/2016) (grifo nosso)

 

APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDORA PÚBLICA EXONERADA– REINTEGRAÇÃO – NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – SENTENÇA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA – ANULAÇÃO DA PORTARIA DE EXONERAÇÃO – EXONERAÇÃO DE SERVIDORES NÃO ESTÁVEIS DEVE SER MEDIDA EXCEPCIONAL – SITUAÇÃO DOS SERVIDORES COMISSIONADOS NO MUNICÍPIO QUE NÃO JUSTIFICA A EXONERAÇÃO DE SERVIDORES CONCURSADOS – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA MORALIDADE–SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSOSOFICIAL E VOLUNTÁRIO DA RÉ DESPROVIDOS. (TJSP; APELAÇÃO 0001363-4.2014.8.26.0660; RELATOR (A): ANA LIARTE; ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; FORO DE VIRADOURO – VARA ÚNICA; DATA DO JULGAMENTO: 04/09/2017; DATA DE REGISTRO: 22/09/2017) (g.n);

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DE DECRETO MUNICIPAL DE EXONERAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS CONCURSADOS. INOBSERVÂNCIA DO PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. 1. Decreto Municipal que atinge a esfera de direitos de servidores públicos. Necessidade de observância dos art. 5º, incisos LIV e LV, CF/88. Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (inciso LIV); Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (inciso LV). 2. Súmula 473 do STF dispõe que a Administração, com base no poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais. Ocorre que, quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório, nos termos do art. 5º, LV, CF/88, art. 2º, Lei 9.784/99 e art. 35, II, da Lei 8.935/94, o que não ocorreu no presente caso. Decreto Municipal nº 046/2013 anulado. 3. Agravo provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.007365-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ªCâmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017)

 

Portanto, demonstrado o direito vindicado pela Apelante, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a pretensão.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, para reformar a sentença, com o fim de anular o Decreto que demitiu a Apelante e determinar que o Apelado promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a reintegração da servidora ao cargo anteriormente ocupado, acordes com o parecer Ministerial Superior.

De consequência, inverto os ônus da sucumbência para condenar o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO, ao presente recurso, para reformar a sentença, com o fim de anular o Decreto que demitiu a Apelante e determinar que o Apelado promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a reintegração da servidora ao cargo anteriormente ocupado, acordes com o parecer Ministerial Superior. De consequência, inverto os ônus da sucumbência para condenar o Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido(s): Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

 PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.

 

 

Detalhes

Processo

0800024-47.2017.8.18.0058

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

ELISABETE DA SILVA SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE CANAVIEIRA - CAMARA MUNICIPAL

Publicação

05/11/2021