TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752118-36.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ENEAS SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCILIA DE SOUSA
AGRAVADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA - LEI FEDERAL Nº 9.494 /97 - INCIDÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR - PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - AUSÊNCIA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. -
1- A Lei Federal nº. 9.494 /97, ao restringir a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, deve ser aplicada na hipótese de o servidor pretender a incorporação de vantagem pecuniária aos seus rendimentos, mormente porque não caracterizado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, indispensável ao deferimento da medida de urgência.
2- Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade, sem parecer do Ministério Público, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação de tutela recursal, interposto por Eneas Soares da Silva, contra decisão interlocutória proferida em mandado de segurança, autuado sob n. 0811390-26.2020.8.18.0140, em trâmite na 2a Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, movida pelo agravante contra o Presidente da Fundação Piauí Previdência.
Segundo a inicial, o impetrante foi aposentado com proventos integrais, na forma da Portaria n. 364/2020 e, quando da prática do ato, fora subtraído de seus proventos a importância de R$861,07, que recebia a título de gratificação pessoal. Em razão disso, propôs a ação mandamental, para ver ser reestabelecido o pagamento que entende indevidamente suprimido (ID n. 1623434, p. 3/8).
Em decisão que apreciou o pedido liminar, no entanto, o magistrado de primeiro grau negou a tutela de urgência com base no entendimento de que é vedada a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que tenha por objeto o pagamento de qualquer natureza (ID n. 1623431).
Em suas razões de recurso, o agravante sustenta que não é pagamento, mas manutenção de uma situação que já estava consolidada, razão pela qual há possibilidade de concessão de liminar no caso concreto (ID n. 1623426). Juntou documentos (ID n. 1623428/1623438).
Em decisão monocrática, entendi por bem negar os efeitos de antecipação de tutela recursal, tendo em vista a inexistência de fundamento relevante que a justificasse.
Posteriormente, a Fundação Piauí Previdência apresentou suas contrarrazões pugnando pela manutenção da decisão agravada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, tendo em vista que entendeu ausente interesse público primário que justificasse sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
De plano, conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito recursal, convém, de início, analisar a via utilizada. E o agravo de instrumento é o recurso cabível “contra as decisões interlocutórias que versarem sobre […] tutelas provisórias”, a teor do artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a parte recorreu contra decisão que indeferiu tutela dessa natureza nos autos de mandado de segurança.
Ora, para o deferimento de liminar em mandado de segurança, devem estar presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009:
Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
[...]
III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Sobre esses requisitos, ensina o Prof. José dos Santos Carvalho Filho:
Esses elementos legais valem como condições para a concessão da medida liminar, uma indicando que o pedido tem plausibilidade jurídica, ou seja, fundamento razoável e presumidamente verídico (fumus boni juris) e a outra destacando que a demora na solução final pode não assegurar o direito do impetrante, ou seja, mesmo que o impetrante vença a demanda, de nada terá adiantado promovê-la (periculum in mora), o que viola o princípio da efetividade do processo.
Para aferir o acerto ou não da decisão agravada, cumpre verificar se estavam, de fato, ausentes os requisitos – fumus boni juris e periculum in mora – quando da negativa da liminar pelo juízo a quo. Além disso, destaque-se o disposto no art. 1º, §3º da Lei nº 8.437/92, segundo o qual “não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.”
E da decisão atacada, colho o seguinte trecho:
“Quanto ao pedido de antecipação de tutela (ID 9716599) verifico que tal pedido implica, em pagamento, o que constitui vedação prevista em lei. Prevê o artigo 7º, § 2º e § 5º, da Lei nº 12.016/09: Art. 7º […]§ 2º - Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.(...)§ 5º - As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei no 5.869, de 11 janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. ANTE O EXPOSTO, DENEGO o pedido de antecipação de tutela”
O agravante argumenta que o mandado de segurança não pede pagamento de qualquer natureza, pugnando tão somente pela nulidade do ato coator para que não seja suprimida vantagem do contracheque do autor. Contudo, transcrevo abaixo os pedidos formulados pelo agravante no mandado de segurança:
“ a) RECEBER e CONHECER o presente writ; CONCEDENDO a LIMINAR pretendida (Art. 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009), para SUSPENDER parcialmente o ato coator (Doc. 01) e seu respectivo processo administrativo (n.º 2019.04.1452P), para DETERMINAR que a VANTAGEM PESSOAL, inerente ao Impetrante, atualmente no montante de R$ 861,07 (oitocentos e sessenta reais, e sete centavos), não lhe seja retirada dos Proventos de Aposentadoria até decisão final do presente mandamus
b) JULGAR PROCEDENTE a tutela mandamental, confirmando a liminar concedida, ou concedendo-a ao final, para DETERMINAR a inclusão nos cálculos do Ato Coator, a percepção da VANTAGEM PESSOAL nos proventos do Impetrante;”
Por sua vez, o ato apontado como coator cuja nulidade o agravante requer se refere ao diário oficial em que foi publicado o ato de aposentadoria do agravante. Dessa forma, não ficou claro: pretende o agravante ser desaposentado para voltar à ativa? A resposta parece ser negativa. Em verdade, o agravante foi aposentado e, na ocasião, foi suprimido dos proventos da aposentadoria gratificação que o agravante entende que compõem sua remuneração.
Em que pese toda a abordagem linguística do agravante para aduzir que não formulou pedido de pagamento, a mera transcrição do seu pedido indica que quer a nulidade do ato que determinou sua aposentadoria tão somente no tocante ao valor dos proventos que deverá receber, ou seja, não requer a invalidade da aposentadoria, em si, mas a correção do valor dos proventos, ou seja, requer a revisão do valor apresentado no ato de aposentadoria para incorporar verba de gratificação e alterar o valor que deverá receber na inatividade. Dessa forma, clarividente que o agravante pretende revisão do valor dos seus vencimentos com a extensão de vantagem recebida quando na atividade, ou seja, pedido inviável em sede de decisão liminar.
Não há qualquer argumento nas razões recursais que rebata o fundamento da decisão tomada pelo juízo a quo. Ademais, a concessão decisão liminar consistiria em verdadeira antecipação do mérito da ação mandamental. E, neste momento, adentrar-se à questão de mérito discutida, configurar-se-ia supressão de instância porque o Tribunal não pode decidir matéria que ainda aguarda julgamento na primeira instância. Há precedentes desta Corte neste sentido:
PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO [...]1. É vedada a resolução colegiada de controvérsia recursal acerca de questões que ainda estão a mercê de julgamento em primeira instância, sob pena de prejudicar a atividade jurisdicional monocrática, em virtude do possível esgotamento, ainda que parcial, do objeto da lide na origem. 2. Recurso parcialmente provido à unanimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.003673-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017 )
Dessa forma, por ser o agravo de instrumento recurso secundum eventum litis, que se limita ao exame do acerto ou desacerto do que ficou decidido na instância singular, não pode extrapolar o seu âmbito para matéria alheia ao fundamento da decisão combatida, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Nesse sentido, a Lei Federal nº. 9.494 /97, ao restringir a concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, deve ser aplicada na hipótese de o servidor pretender a incorporação de vantagem pecuniária aos seus rendimentos, mormente porque não caracterizado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, indispensável ao deferimento da medida de urgência.
Assim, partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça o que decidido pelo juízo a quo, em razão da efetiva ausência do fumus boni juris, e, especialmente, quanto à natureza do pedido ser inviável em sede de liminar.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento, mantendo incólume a decisão de origem.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se a sentença em sua integralidade, sem parecer do Ministério Público, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedimento: não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 08 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0752118-36.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorENEAS SOARES DA SILVA
RéuPRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Publicação15/02/2022