
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0760205-44.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Benfeitorias]
IMPETRANTE: LUIZ SOARES DE MOURA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRA DECISÃO JUDICIAL PROFERIDA POR DESEMBARGADOR.
1) Não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, conforme dispõe art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009.
2) Entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na súmula 267, a qual dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
3) Desse modo, com fundamento no §5º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009, denego a ordem, extinguindo monocraticamente o feito sem resolução de mérito.
Decisão Monocrática:
LUIZ SOARES DE MOURA impetrou o presente Mandado de Segurança em face de decisão proferida pelo Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758926-23.2021.8.18.0000, em que o Excelentíssimo Desembargador concedeu o efeito suspensivo e deferiu o pedido liminar, para que o Agravante, CIPREMO LTDA – ME, seja imitido na posse do imóvel matriculado sob o nº 14.460, fl. 97, Livro 2-A-P de Registro Geral, do 1º Cartório de Notas e Registro de Imóveis de Teresina –PI, situado na Rua Gabriel Ferreira, s/n, Bairro macaúba, nesta capital, em desfavor do agravado Luiz Soares de Moura.
Na exordial, o impetrante informa que, em 18/09/96, o BANCO DO BRASIL S/A ajuizou uma Ação de Execução (nº 0002970-08.1996.8.18.0140), em desfavor da empresa CIPREMO-CONCRETO INDUSTRIALIZADO LTDA, e dos sócios ANTONIO FERRAZ BATISTA e EDWALDO FREITAS LIRA, cobrando uma cédula de crédito comercial, no valor de R$ 944.406,98 (novecentos e quarenta e quatro mil, quatrocentos e seis reais, e noventa e oito centavos).
Ainda segundo a inicial:
“Devidamente citados, os Executados não pagaram a dívida, e não embargaram a execução. Sendo assim, o juízo determinou a penhora de 2 (dois) bens imóveis, então ofertados como garantia do título executivo.
A primeira praça dos bens ocorreu em 16/10/2000, mas não houve interessados. A segunda hasta pública foi em 27/10/2000, na qual o próprio Banco Exequente decidiu arrematar os bens. Inconformados, os Executados requereram a anulação da hasta pública, em 27/10/00, em razão da ausência de intimação pessoal.
Em 25/01/2002, o Banco Exequente realizou o Leilão Público nº. 2002/0011, ofertando diversos bens, dentre eles os bens penhorados e arrematados na citada execução. Na ocasião, o ora IMPETRANTE adquiriu o seguinte imóvel: Lote 17 – um terreno urbano, com área de 9.186,00 m², pelo valor de R$ 148.000,00 (cento e quarenta e oito mil reais). A escritura pública de compra-e-venda foi lavrada nas notas do 4º Ofício de Teresina/PI, em 10/04/02, e registrada na matrícula do imóvel sob nº. R-8-14.460, em 18/04/2002.
Anos depois, nos autos do Agravo nº. 1.060.150/PI, o Superior Tribunal de Justiça julgou procedente o pedido de anulação da hasta pública, e a decisão transitou em julgado em 12/03/2009.
Em 04/10/11, com base na anulação da hasta pública, o juízo da Execução determinou o cancelamento da arrematação efetivada pelo Banco Exequente e, consequentemente, do contrato de compra-e-venda posteriormente celebrado entre o Banco e o ora IMPETRANTE.
Nos autos da Execução, o Banco Exequente informou que a dívida estava atualizada em R$ 22.470.806,19, e a contadoria judicial avaliou os bens penhorados em R$ 920.631,13.
Em 12/11/2012, os Executados requereram a remição dos bens penhorados, nos termos do art. 6512 do CPC/73 c/c o inc. V do art. 1.4993 do CC/02. Em 20/11/2012, o juízo autorizou a remição da execução mediante o depósito judicial do valor do bem, pelo preço apurado na avaliação judicial, acrescido de atualização e honorários advocatícios.
Após o depósito judicial do valor, em 29/11/2012, o juízo deferiu o cancelamento das hipotecas em 30/11/2012.
Em 05/12/2012, o tabelião registrou a escritura pública de compra-e-venda, lavrada em 03/12/2012, pela qual os Executados venderam o imóvel para a empresa RG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, pelo valor de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), em flagrante ato de fraude à execução, nos termos do art. 593, inciso I4 do CPC/73.
Em 21/12/2012, o Banco Exequente interpôs o recurso de Agravo de Instrumento nº. 2013.0001.000128-0, contra a decisão que autorizou a remição da execução. Segundo o Banco Exequente, a decisão era irregular, já que o art. 651 do CPC/73 exigia o depósito do valor atualizado da DÍVIDA, para remir a execução, e não somente o valor do bem penhorado.
Quase 11 (onze) anos depois de ter tomado a posse do imóvel, o ora IMPETRANTE, que JAMAIS foi citado/notificado, judicial ou extrajudicialmente, recebeu uma intimação para desocupar o imóvel, e opôs Embargos de Terceiro (nº. 0001646-84.2013.8.18.0140), em 17/01/13, alegando, dentre outros, a ocorrência da usucapião e a irregularidade da remição.
Em 18/02/2013, nos autos do Ag. de I. nº. 2013.0001.000128-0, o Des. Relator deferiu efeito suspensivo ao recurso, pelo fato do art. 651 do CPC/73 exigir o pagamento integral da DÍVIDA para remir a execução, e não apenas o depósito do valor do bem penhorado. Ato contínuo, o Relator determinou o bloqueio dos bens penhorados, suspendendo o cancelamento da hipoteca, até então autorizado pelo juízo da 1ª instância.
Posteriormente, em 25/03/2013, também nos autos do Ag. de I. nº. 2013.0001.000128-0, o Relator deu provimento ao recurso de Embargos de Declaração interposto pelos Executados, e reformou a própria decisão, para manter a remição, agora com base no art. 1.4825 do CC/02, e, com isso, tornar livre de hipoteca o imóvel em discussão.
Esta nova decisão, data máxima vênia, foi equivocada, pois o citado art. 1.482 do CC/02, atualmente revogado pelo CPC/15, somente permitia a remição do bem, na hipótese de ter sido realizada uma nova praça, o que não ocorreu nos autos da execução.
Em 22/04/2013, o juízo da execução declarou que a remição era, apenas, em cima do valor do bem penhorado, e que a execução deveria prosseguir, existindo a possibilidade, ainda, dos mesmos bens serem alvo de nova penhora, caso a dívida não fosse paga.
Em 06/05/2013, nos autos do citado Ag. de I., o Relator determinou a suspensão do processo de execução, até que fossem julgados os Embargos de Terceiro opostos pelo ora Impetrante, e, também, proibiu o juízo a quo de penhorar, novamente, o imóvel litigioso. Em 07/05/2013, o juízo a quo determinou a suspensão da ação de execução, até o efetivo julgamento dos Embargos de Terceiro.
Em 18/02/19, o juízo prolatou a Sentença, julgando improcedente os Embargos de Terceiro, opostos pelo ora IMPETRANTE, sob tais fundamentos: (i) reconhece a boa-fé do Embargante, e o direito à evicção; (ii) diz que a posse do Embargante era precária, desde 12/03/2009, quando transitou em julgado a decisão que anulou a hasta pública, e, por isso, não teria ocorrido a usucapião. Em 18/02/19, o juízo prolatou a Sentença, julgando improcedente os Embargos de Terceiro, opostos pelo ora IMPETRANTE, sob tais fundamentos: (i) reconhece a boa-fé do Embargante, e o direito à evicção; (ii) diz que a posse do Embargante era precária, desde 12/03/2009, quando transitou em julgado a decisão que anulou a hasta pública, e, por isso, não teria ocorrido a usucapião.
Contra a Sentença se interpôs o devido Recurso de Apelação, a fim de demonstrar que a decisão se equivocou em vários aspectos, pois a usucapião se consumou em 18/04/2007, nos termos do Parágrafo Único6 do art. 1.242 do CC/02.
A ocorrência da Usucapião foi reconhecida pelo Parquet, que emitiu Parecer pela procedência do Recurso de Apelação.
Antes dos autos dos “Embargos de Terceiro” subirem ao TJ-PI, o Ag. de I. nº. 2013.0001.000128-0 foi julgado improcedente, em 03/09/19, e declarada válida a remição dos bens hipotecados. Contudo, tal decisão ainda não transitou em julgado, pois está pendente de recurso.
Já o recurso de Apelação foi distribuído, por prevenção, ao Relator em 12/05/20. Em 21/08/20, o Des. Relator conheceu o recurso de Apelação, mas não lhe concedeu efeito suspensivo, com base no inc. III7 do §1º do art. 1.012 do CPC/15, que determina que a apelação não terá efeito suspensivo, quando os embargos do Executado forem julgados improcedentes. Contudo, tal decisão cometeu um equívoco, pois o Apelante, ora IMPETRANTE, não era o Executado, mas o ‘Terceiro’, de boa-fé, adquirente do imóvel, então penhorado e retirado do patrimônio dos Executados.
Com base nessa ausência de efeito suspensivo, os Executados requereram, nos autos da Execução, a imissão na posse do imóvel, e o juízo a quo a deferiu.
Inconformado, o ora IMPETRANTE embargou essa decisão, ressaltando, dentre outros; que existia forte probabilidade de o seu recurso de Apelação ser provido, conforme reconhecido pelo próprio Parquet; que os Executados não tinham legitimidade para requerer a imissão, pois alienaram o imóvel para outra empresa; que o Embargante, por ser possuidor de boa-fé, tinha direito de indenização sobre as benfeitorias realizadas, inclusive o direito de retenção; por fim, que a ausência de efeito suspensivo não impedia o uso do poder geral de cautela, nos termos do art. 301 do CPC/15, pelo próprio juízo da 1ª instância.
Contudo, a decisão ignorou todas essas circunstâncias, e julgou improcedente os Embargos de Declaração, determinando, ato contínuo, a desocupação do imóvel, e sua devolução aos Executados.
Considerando que tal decisão ignorou a existência de benfeitorias, realizadas pelo terceiro de boa-fé, foram interpostos Embargos de Retenção, os quais foram deferidos (Doc.03), com base em dois fundamentos:
O terceiro de boa-fé tinha desenvolvido verdadeiro fundo de comércio, com o emprego direto e indireto de vários trabalhadores, e a imposição de uma ordem de imissão e cumprimento imediato poderiam trazer repercussões negativas não só aos integrantes do processo, mas para outros envolvidos, assim, por cautela, era necessário aguardar o julgamento do recurso de Apelação interposto pelo terceiro prejudicado;
ii. Além disso, a parte embargante, de boa-fé, tinha razão no que toca ao direito de reter as benfeitorias realizadas (artigos 1.219 e 1222, do Código Civil), e, assim manter-se na posse do imóvel.
Inconformada, a empresa Executada interpôs recurso de Agravo de Instrumento (0758926-23.2021.8.18.0000), o qual foi, liminarmente, deferido, a fim de suspender os Embargos de Retenção. Segundo a decisão, como, posteriormente, ocorreu o julgamento de improvimento do recurso de Apelação, a decisão que deferiu os embargos de retenção carecia de fundamento. (Doc.04).
Ao conceder o efeito suspensivo, o Nobre Relator determinou, também, a desocupação do imóvel, e a imissão na posse em favor da empresa Executada.
À vista de tal decisão, interpôs-se recurso de Agravo Interno (Doc.05) demonstrando que a decisão agravada NÃO analisou a questão do direito de indenização por benfeitorias, mas sim o direito de evicção, o qual NÃO era objeto dos Embargos de Retenção. Ademais, o recurso de Agravo Interno também se insurge contra a imediata ordem de imissão na posse em favor da empresa Executada, já que o cumprimento de tal ordem produzirá dano irreparável ao IMPETRANTE.
Considerando que o Mandado de Segurança, segundo a jurisprudência do STF/STJ, pode ser utilizado para fins de obter efeito suspensivo ao recurso de Agravo Interno (Regimental), apresenta-se esta ação constitucional, a fim de evitar prejuízo irremediável ao IMPETRANTE.
(..)
Ressalta-se que não se está impetrando Mandado de Segurança contra a decisão liminar proferida no Agravo de Instrumento nº. 0758926-23.2021.8.18.0000, pois tal decisão foi impugnada por meio do recurso de Agravo Interno.
Porém, como o recurso de Agravo Interno não possui efeito suspensivo, abre-se a possibilidade de impetração de Mandado de Segurança, contra a decisão judicial ilegal (art. 5º, II, Lei nº. 12.016/09).
(...)
A decisão liminar, proferida no Agravo de Instrumento, suspendeu o deferimento dos Embargos de Retenção por considerar que, como o recurso de Apelação, interposto pelo ora Impetrante, foi julgado improcedente, o primeiro fundamento da decisão dos embargos de retenção estaria prejudicado.
Apesar do recurso de Apelação ter sido julgado improcedente, não ocorreu o seu trânsito em julgado, pois está pendente a apreciação do recurso de Embargos de Declaração, interposto pelo Apelante. E tal recurso8 apresenta omissões e contradições fundamentais do Acórdão.
Segundo o Acórdão, proferido na Apelação, a não ocorrência de dois requisitos afastou a consumação da usucapião. Especificamente, a anulação do título pertencente ao Terceiro, mediante o trânsito em julgado da decisão anulatória, em 12/03/2009; e a contestação da posse, mediante pedido de anulação da hasta pública, teriam impedido a aquisição da propriedade, pelo Terceiro, mediante a usucapião.
Com todas as vênias, mas o Acórdão restou omisso sobre uma questão crucial da lide. Ademais, a análise da anulação do justo título, então pertencente ao Terceiro, foi contraditória, pois, em decorrência da citada anulação, o prazo de consumação foi reduzido para 5 (cinco) anos, em razão do disposto no Parágrafo Único do art. 1.242 do CC/02, ou seja, tal anulação não seria um fator impeditivo da usucapião.
(...)
A Sentença, proferida nos Embargos de Terceiro, reconheceu a boa-fé do Embargante. Tal questão foi mantida no Acórdão da Apelação. Ou seja, a boa-fé do ora Impetrante foi reconhecida em duas instâncias, e não foi contestada por ninguém.
Porém, segundo a autoridade coatora, o dever de indenizar a evicção cabe ao Banco alienante.
De antemão, é importante ressaltar que os Embargos de Retenção não discutem indenização sobre a evicção, que naturalmente deve ser ajuizada contra quem vendeu o imóvel. A questão, vale repetir, é sobre as benfeitorias, e isso foi confundido pela decisão proferida no agravo de instrumento.
Como o ora Impetrante é um terceiro de boa-fé, ele possui o direito de reter o bem até ser indenizado pelas benfeitorias, úteis e necessárias, realizadas no imóvel.
A disposição do artigo supra é clara ao atribuir ao proprietário o dever de pagar pelas benfeitorias. Isto é, pois a pretensão do possuidor de boa-fé se dirige contra a parte que está promovendo o processo de conhecimento ou de execução de sentença (Carvalho Santos CCB Interpretado, VII/221).
Além disso, constitui verdadeira negação do direito de retenção não permitir o seu exercício frente à parte que promove a execução da sentença, cujo direito de propriedade está sendo reconhecido. Ocorre que o direito aqui versado é real, não derivando da relação obrigacional estabelecida entre o possuidor atual do imóvel e o vendedor. Não importa de quem o Embargante recebeu o bem, e sim a quem lhe mandam entregar, pois o fundamento do direito à indenização é o de evitar o enriquecimento ilícito daquele que receberá a coisa.
(...)
Portanto, o pedido de indenização por BENFEITORIAS decorre do impedimento, previsto no ordenamento, de o antigo proprietário enriquecer ilicitamente, já que não foi ele quem arcou com as despesas pelas benfeitorias (STJ, 1.ª T., REsp 245758-PE, rel. Min. José Delgado, v.u., j. 11.4.2000, DJU 15.5.2000, p. 144).
Vale registrar que, quando o bem foi penhorado, e leiloado pelo Banco Exequente, ele consistia, somente, num terreno urbano, sem nenhuma edificação, conforme prova a Certidão de Registro de Imóvel.
Porém, conforme informado, após tomar posse do imóvel, o ora Impetrante construiu edificações, e lá funciona a sua empresa, CREL Distribuidora. Todas as benfeitorias realizadas estão informadas, e avaliadas, no laudo (Doc.06) apresentado perante o juízo da execução. São elas:
a) Galpão (teto) – Cobertura em estrutura metálica, medindo 695,82 m². Valor de R$ 173.800,00.
b) Galpão (piso e paredes) – Piso em cimento bruto, paredes em tijolo sem reboco, área de 332,13². Valor de R$ 555.798,18.
c) Sistema de energia solar – 105 placas fotovoltaicas e 6 inversores. Valor de R$ 66.052,28.
d) Muro – tijolo comum, com área de 634,14m². Valor de R$ 174.144,60.
e) Cerca elétrica – tipo industrial, com 225,18m² sobre o muro. Valor de R$ 850,00.
f) Poço tubular – com 100 metros de profundidade, vazão de teste 26.000 l/h; com bomba elétrica submersa; e caixa d’água de 500 litros, montada em estrutura metálica. Valor de R$ 25.000,00.
g) Postes de iluminação – 4 postes de cimento, instalados em 4 spots (refletores), montados em 4 vértices. Valor de R$ 5.000,00.
Desta forma, o juízo só poderia deferir a imissão na posse, em favor do reivindicante, caso este último realize o depósito judicial do valor devido pelas benfeitorias, nos termos do § 6º do art. 917 do CPC/15.
Como a empresa executada não depositou o valor das benfeitorias, o Terceiro, ora Impetrante, por ser possuidor de boa-fé, tem o direito de retenção do imóvel.”
Com estas considerações, requer:
a) – A concessão da liminar pleiteada, a fim de atribuir efeito suspensivo ao recurso de Agravo Interno nº. 0760203-74.2021.8.18.0000, cancelando-se, por consequência, o mandado de imissão na posse, ora ato coator, (Doc.02) em favor da empresa CIPREMO – CONCRETO INDUSTRIALIZADO LTDA., até o julgamento de mérito do Agravo interno;
b) Seja a Autoridade Coatora notificada do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações necessárias;
c) Seja dada ciência ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, cuja defesa judicial é feita pela Procuradoria-Geral do Estado do Piauí, sediada na Avenida Senador Área Leão, nº 1.650, Bairro: Jockey Club, Teresina – PI.
d) Seja notificado o represente do Ministério Público Estadual, para emitir Parecer;
e) No mérito, seja a segurança liminar confirmada, mantendo-se o efeito suspensivo ao recurso de Agravo Interno.
É o breve relatório. Decido:
O mandado de segurança é remédio constitucional expressamente previsto no art. 5°, inc. LXIX da Constituição Federal1 e que tem por finalidade resguardar direito líquido e certo do impetrante violado mediante ilegalidade ou abuso de poder, através de cognição exercitável de plano, por meio da prova pré-constituída que deve acompanhar o writ.
A Lei nº 12.016/2009, do mesmo modo, prescreve:
Art. 1º - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Exige-se, portanto, que o direito líquido e certo, violado ilegalmente ou com abuso de poder, seja comprovado de plano, inexistindo dilação probatória. Conquanto a liquidez e a certeza não sejam incompatíveis com a controvérsia jurídica, é necessário que a questão sub judice, de fato ou de direito, seja dirimível mediante prova documental.
Por outro lado, a Lei nº 12.016/2009 restringiu as hipóteses de cabimento do mandado de segurança contra atos judiciais, não possuindo trânsito o mandamus quando, segundo a disposição expressa da lei, se tratar “de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”2.
Nessa esteira, justamente por versar sobre atos eivados de ilegalidade ou abuso de poder, cabe ao impetrante demonstrar, quando atacar pela via do mandado de segurança os atos judiciais, não apenas a irrecorribilidade do pronunciamento jurisdicional, mas também a teratologia da decisão proferida, capaz de revelar, incontinente, a abusividade do ato inquinado. Nesse sentido há elucidativo precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça:
1) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA, ABUSIVIDADE OU MANIFESTA ILEGALIDADE NA DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA. DESCABIMENTO DO USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança contra ato judicial é admitido somente em casos excepcionalíssimos, como nas hipóteses de flagrante ilegalidade, de ato abusivo ou em situações teratológicas, cabendo à parte demonstrar a plausibilidade do direito e o perigo de demora, o que não ocorreu no caso em apreço.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no MS 24.043/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018).
In casu, trata-se de Mandado de Segurança contra decisão do Excelentíssimo Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho que concedeu o efeito suspensivo e deferiu o pedido liminar no Agravo de Instrumento nº 0758926-23.2021.8.18.0000, para que o Agravante, CIPREMO LTDA – ME, seja imitido na posse do imóvel matriculado sob o nº 14.460, fl. 97, Livro 2-A-P de Registro Geral, do 1º Cartório de Notas e Registro de Imóveis de Teresina –PI, situado na Rua Gabriel Ferreira, s/n, Bairro macaúba, nesta capital, em desfavor do agravado Luiz Soares de Moura.
O impetrante alega que não impetrou o presente writ contra a supracitada decisão em sede de Agravo de Instrumento, mas apenas para conseguir efeito suspensivo no Agravo Interno interposto.
Todavia, não restam dúvidas no sentido de que uma eventual decisão no presente Mandado de Segurança concedendo efeito suspensivo no Agravo Interno, na verdade suspenderá a decisão proferida pela autoridade nominada coatora no Agravo de Instrumento nº 0758926-23.2021.8.18.0000.
Ocorre que contra a decisão interlocutória no Agravo de Instrumento nº 0758926-23.2021.8.18.0000 cabe recurso próprio, qual seja, o Agravo Interno, razão pela qual não é cabível o Mandado de Segurança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança):
Art. 5º da Lei 12.016/2009: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. (VETADO).
Ressalta-se que, embora não tenha previsão legal expressa sobre efeito suspensivo no Agravo Interno, o artigo 932, II do Código de Processo Civil atribui ao relator o poder de apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos impostos.
Ademais, o próprio rito do Agravo Interno permite ao relator exercer o juízo de retratação quanto a decisão agravada (Art. 1.021, § 2º do CPC).
Vejamos os artigos supracitados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
(...)
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
(...)
Ressalta-se, inclusive, que no Agravo Interno nº 0760203-74.2021.8.18.0000, o impetrante/recorrente requereu o “efeito suspensivo, a fim de revogar a ordem de imissão na posse em favor do ora Agravado, até o julgamento de mérito do agravo regimental, nos termos do art. 932, II, do CPC/15”.
Sobre a impossibilidade de impetração contra decisão judicial, a súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição:
Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Destaca-se, ainda, que o impetrante interpôs o Recurso de Apelação referente à sentença proferida no Embargo de Terceiro nº 0001646-84.2013.8.18.0140 que julgou improcedentes os embargos opostos pelo mesmo..
Na referida Apelação fora negado o efeito suspensivo, em que o apelante pedia a manutenção da posse do imóvel até o julgamento final do apelo, e, no mérito, improvido o recurso.
Dessa forma, a Segunda Câmara Cível já decidiu a apelação interposta nos Embargos de Terceiro, restando pendente de julgamento somente o embargo de declaração.
Ademais, o impetrante já interpôs o Agravo de Instrumento nº 0757608-05.2021.8.18.0000, recurso com possibilidade de recebimento no efeito suspensivo, no qual requer que seja exercido o seu direito de retenção em razão das benfeitorias realizadas no imóvel.
Além disso, analisando os fundamentos expostos na decisão no Agravo de Instrumento nº 0758926-23.2021.8.18.0000 interposto pela CIPREMO LTDA - ME em desfavor do Banco do Brasil e do Impetrante (segundo agravo) não vislumbro a teratologia ou a manifesta ilegalidade aventada pelo autor, isso porque o relator fundamentou devidamente sua decisão. Vejamos:
Trecho da decisão no Agravo de Instrumento nº 0758926-23.2021.8.18.0000:
"Percebe-se que o único fundamento que, em tese, seria, considerando todas as decisões deste Tribunal e do próprio Juízo a quo, apto, sob o aspecto formal, ao deferimento do pedido de suspensão da imissão de posse do agravante no sobredito imóvel, a subsistência do direito de indenização pelas benfeitorias realizadas pelo agravado Luiz Soares de Moura no bem.
Ocorre que essa questão já foi amplamente discutida por este Tribunal. No julgamento da Apelação Cível nº 0001646-84.2013.8.18.0140, a 2ª Câmara Especializada Cível, cuja qual componho, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de apreciação do pedido de reconhecimento de direito de evicção do recorrente, com a condenação do Banco ora também agravado ao pagamento de indenização/restituição ao Sr. Luiz Soares de Moura, por não constarem na inicial.
Em complemento a tal fundamento, os arts. 447 e 450, do Código Civil, possuem norma clara acerca da responsabilidade pela evicção, sendo esta do alienante, não podendo o verdadeiro proprietário do imóvel sofrer prejuízos em razão desta, devendo o evicto buscar, por vias próprias, eventuais direitos de indenização diretamente a quem detém responsabilidade por eles – o alienante.
Além disso, utilizar a pendência do julgamento da Apelação Cível nº 0001646-84.2013.8.18.0140 que, acredito eu, ainda não tinha sido julgada quando da elaboração da decisão agravada, em que pese tenha sido a decisão agravada proferida um dia após o julgamento do recurso apelatório – que julgou improcedente a Apelação – para fundamentar a suspensão da imissão da posse não é válido, porquanto, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2013.0001.003068-0, decidiu-se que, por terem os Embargos de Terceiro nº 0001646-8.2013.8.18.0140 sido julgados improcedentes, bem como pelo fato de o recurso de Apelação, no caso, não foi dotado de efeito suspensivo, tais pontos, por si só, já impossibilitavam a sua utilização como óbice à imissão, ao passo que não detinha força apta a prejudicar o andamento da execução e, por consectário, impedir a imissão anteriormente determinada.
Ocorre, por fim, que, como citado acima, a Apelação não foi provida, fazendo cair por terra o argumento de que a possibilidade de eventual provimento do recurso legitimaria a pretensão de retenção do segundo agravado.
Portanto, vê-se que a probabilidade do direito restou demonstrada, bem como o periculum in mora, que milita contra o agravante, posto que se encontra impossibilitado de exercer os poderes inerentes a sua propriedade sobre o bem imóvel remido."
Portanto, o julgamento que negou provimento à Apelação nº 0001646-84.2013.8.18.0140, interposta pelo impetrante, demonstra que a fumaça do bom direito trafega em sentido contrário aos interesses do mesmo, razão pela qual não há que se falar em patente desacerto, ilegalidade ou teratologia na decisão proferida pela autoridade nominada coatora no Agravo de Instrumento nº 0758926-23.2021.8.18.0000.
Assim, verifica-se que o alegado direito do impetrante a manutenção da posse se encontra debatido em pelo menos 04 (quatro) recursos recentes (Apelação nº 0001646-84.2013.8.18.0140, Agravo de Instrumento nº 0757608-05.2021.8.18.0000, Agravo de Instrumento nº 0758926-23.2021.8.18.0000 e no Agravo Interno nº 0760203-74.2021.8.18.0000), sendo que o direito de retenção em razão da benfeitoria é objeto dos dois Agravos de Instrumento e do citado Agravo Interno.
Dessa forma, os meios recursais disponíveis já foram utilizados pelo impetrante, de forma que não se mostra cabível o Mandado de Segurança, tendo em vista a impossibilidade jurídica e o risco de se causar maior tumulto ao processo de origem e aos recursos que tramitam neste Tribunal de Justiça.
Por fim, registro que incide ainda, na hipótese vertente, mais uma vez a súmula 267/STF, uma vez que a decisão que concede ou nega efeito suspensivo a agravo de instrumento desafia agravo interno ou regimental. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. INOCORRÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acórdão recorrido que apresenta fundamentação adequada, com manifestação expressa acerca da impossibilidade da utilização do mandado de segurança como substitutivo de recurso. 2. A viabilidade do mandado de segurança impetrado contra ato judicial depende da demonstração, de plano, da existência de teratologia ou de flagrante ilegalidade na decisão impugnada ou, ainda, da ocorrência de abuso de poder pelo órgão prolator da decisão. 3. Não verificadas quaisquer dessas situações, impõe-se o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança, à luz do art. 10 da Lei 12.016/2009. Precedentes. 4. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 63.188/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) grifei.
Importante registrar que a presente decisão não trata do mérito do mandado de segurança, nem analisa se a impetrante possui ou não o direito pleiteado. O que se verifica, nesse momento processual, é a admissibilidade da demanda e seu cabimento frente aos requisitos descritos no art. 1.º da Lei nº 12.016/2009.
Nesse sentido, em consonância com a jurisprudência dominante no STJ (AgRg no RMS 30409-RS- Rel. Min. Og Fernandes - j. 02/08/2011), in casu, o indeferimento da inicial não tem como fundamento questões afetas ao mérito do mandamus, mas somente a análise das condições legais para sua impetração.
Assim, não estando presentes os requisitos necessários à impetração do Mandado de Segurança, conforme os ditames dos arts. 1.º, c/c 6.º, §5.º c/c 10, da Lei nº 12.016/2009, a inicial deve ser indeferida.
Dispositivo
Com essas considerações, por decisão monocrática, INDEFIRO A INICIAL e DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 1.º c/c 6.º, § 5.º, e art. 10 da Lei n.º 12.016/2009, e deixo de resolver o mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC/2015.
Custas pelo impetrante. Não há incidência de honorários advocatícios na espécie, consoante Súmula 105 do STJ e art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Intime-se, e após o decurso do prazo legal, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
1 Art. 5º. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
2 Versa o inc. II do art. 5º da Lei nº 12.016/2009: Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
0760205-44.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalBenfeitorias
AutorLUIZ SOARES DE MOURA
RéuDesembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho
Publicação24/10/2021