TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0758946-48.2020.8.18.0000
APELANTE: AGOSTINO BERTOLINO DE CARVALHO FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA PENA – POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Se não foi a confissão qualificada utilizada como elemento que dá suporte à condenação, não há direito à atenuante pleiteada.
2 – Nova dosimetria da pena, possibilidade.
3 – Recurso parcialmente provido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0758946-48.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: AGOSTINO BERTOLINO DE CARVALHO FILHO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por AGOSTINO BERTOLINO DE CARVALHO FILHO e DAVYD DOS SANTOS RAMOS, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.
O Ministério Público Estadual denunciou AGOSTINO BERTOLINO DE CARVALHO FILHO e DAVYD DOS SANTOS RAMOS, pela prática dos delitos tipificados no artigo 157, §2ª, II, §2º-A, I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, e artigo 121, §2º, III e V, do Código Penal (04/10).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar AGOSTINO BERTOLINO DE CARVALHO FILHO pela pratica dos delitos tipificados nos artigos 157, §2ª, II, §2º-A, I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, e artigo 155, do Código Penal, e DAVYD DOS SANTOS RAMOS pela pratica do crime tipificado no artigo 157, §2ª, II, §2º-A, I, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal, respectivamente, a pena de 12 (doze) anos, 01 (mês) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, e ao pagamento de 82 (oitenta e dois) dias multas, e 08 (oito) anos e 10 (dez) dias de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias multas (fls. 276/296)
A defesa de AGOSTINO BERTOLINO DE CARVALHO FILHO interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 543/559):
" (...)
Diante do exposto espera o Apelante que a sentença recorrida seja reformada e o seu recurso conhecido e provido para que Vossas Excelências concedam a REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, bem como, corrijam a dosimetria da pena conforme as teses defensivas acima apresentadas. (...)” (fl. 559)
A defesa de DAVYD DOS SANTOS RAMOS interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 551/557):
" (...)
Diante do exposto espera o Apelante que a sentença recorrida seja reformada e o seu recurso conhecido e provido para que Vossas Excelências concedam a REVISÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO, bem como, corrijam a dosimetria da pena conforme as teses defensivas acima apresentadas. " (fl. 557)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 559/576).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo parcial provimento do recurso interposto (fls. 591/608).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
Inicialmente, as defesas pugnam pelo reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, sem razão.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo.
Contudo, a hipótese dos autos é outra. De fato os apelantes confessaram de forma qualificada a prática do delito em juízo. Ocorre que o magistrado singular não utilizou a suposta confissão para firma o juízo condenatório, muito menos para a elucidação dos fatos.
Sendo assim, se não foi a confissão utilizada como elemento que dá suporte à condenação, não há direito à atenuante pleiteada.
Colaciono a jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE RESIDIA NO LOCAL. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TESE NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O entendimento dominante no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é o de que, mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que tenha sido utilizada como elemento de convicção do julgador.
2. Na espécie, não se vislumbra, nos julgados proferidos pelas instâncias ordinárias, que o acusado tenha admitido, ainda que parcialmente, a autoria do delito ou que suas alegações tenham sido utilizadas para embasar a condenação, que se fundamentou em provas diversas, em especial a prova testemunhal e a pericial.
3. Embora possível a incidência da atenuante de pena em hipótese na qual a confissão tenha sido retratada em juízo ou na qual se agregue tese defensiva, é necessário que o elemento de defesa tenha sido efetivamente utilizado como fundamento para a convicção do julgador acerca da prática delitiva, o que não se verifica no caso em análise.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 526.256/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019)
De outro giro, as defesas pugnam pela reforma da pena aplicada.
Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena não se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Com efeito, é mister a reestruturação da pena.
AGOSTINO BERTOLINO DE CARVALHO FILHO
CRIME DE ROUBO
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que as consequências do crime devem permanecer negativadas.
As consequências do crime merecem ser valoradas tendo em vista que a vítima sofreu considerável abalo psicológico, ficou muito traumatizada com o roubo.
Assim, considerando-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), para cada vetorial negativa: a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, aplico as causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, I, e §2º-A, I, ambos do Código Penal, nas frações de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), considerando-se a maior gravidade da prática delitiva, diante do fato da vítima ter sido empurrada do seu veículo, soma-se o concurso de agentes, além do emprego de arma de fogo, tornando a pena em 11 (onze) anos, 01(um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Presenta a causa de diminuição da pena da tentativa, diminuo em 1/3 (um terço), considerando-se o iter criminis percorrido, tornando a pena definitiva em 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.
Ressalto, que o Supremo Tribunal Federal já registrou que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal "estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado" (HC 110960, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23/9/2014 PUBLIC 24/9/2014).
FURTO
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que todas as circunstâncias são favoráveis ao apelante, razão pela qual fixo a pena em 01 (um) ano de reclusão, a qual torno definitiva em razão da inexistência de outras causas modificativas da pena.
Reconhecido o concurso material de crimes, somando-se as penas, resta fixada definitivamente em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias multas.
Mantenho o regime fechado fixado na sentença, nos termos do artigo 33, § 2º, "a”, c/c §3º, do Código Penal.
Por fim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.
DAVYD DOS SANTOS RAMOS
CRIME DE ROUBO
Na primeira fase de fixação da pena, observados os critérios dos artigos 59 e 68 do Código Penal, tenho que as consequências do crime devem permanecer negativadas.
As consequências do crime merecem ser valoradas tendo em vista que a vítima sofreu considerável abalo psicológico, ficou muito traumatizada com o roubo.
Assim, considerando-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação da fração de 1/6 (um sexto), para cada vetorial negativa: a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão.
Na segunda fase, ausentes agravantes presente a atenuante da menoridade relativa, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão.
Na terceira fase, aplico as causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, I, e §2º-A, I, ambos do Código Penal, nas frações de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), considerando-se a maior gravidade da prática delitiva, diante do fato da vítima ter sido empurrada do seu veículo, soma-se o concurso de agentes, além do emprego de arma de fogo, tornando a pena em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 06 (sei) dias de reclusão. Presenta a causa de diminuição da pena da tentativa, diminuo em 1/3 (um terço), considerando-se o iter criminis percorrido, tornando a pena definitiva em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Mantenho o regime fechado fixado na sentença, nos termos do artigo 33, § 2º, "b”, c/c §3º, do Código Penal.
Por fim, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para que seja realizada nova dosimetria da pena, nos termos propostos, fixando a pena do sentenciado AGOSTINO BERTOLINO DE CARVALHO FILHO em 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 60 (sessenta) dias multas, e do apelante DAVYD DOS SANTOS RAMOS em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se os demais termos da sentença, conforma parecer ministerial.
Teresina, 14/02/2022
0758946-48.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorAGOSTINO BERTOLINO DE CARVALHO FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2022