TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0711438-43.2019.8.18.0000
APELANTE: INACIA VALERIA PINHEIRO BASTOS
Advogado(s) do reclamante: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
1. A materialidade do crime de tráfico de drogas bem como a autoria da apelante estão amplamente demonstradas nos autos não só pelas circunstâncias da prisão em flagrante com a apreensão de 26 (vinte e seis) invólucros de plástico envolvendo substância pulverizada de cor branca em seu poder, Laudo de Exame Pericial que concluiu se tratar de 7,2 g de cocaína, relatório de investigação criminal iniciado através de diversas notitias criminis de que no local dos fatos ocorria venda de drogas ilícitas pela ré, ora apelante, mas também pelos depoimentos coesos e harmônicos dos policiais responsáveis que confirmaram, em inquérito e em juízo, terem presenciado, em campana, movimentação suspeita de pessoas no local, bem como momento em que a apelante fornecera papelote a uma pessoa pela janela da casa, o que motivara o flagrante e a consequente apreensão da droga referida em poder da ré. Ademais, embora afirme que era para consumo próprio, a apelante admite a propriedade dos entorpecentes.
2. A pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para desclassificar o delito de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, devendo-se aferir os demais elementos de prova.
3. Recurso conhecido e não provido, em conformidade com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0711438-43.2019.8.18.0000
Origem:
APELANTE: INACIA VALERIA PINHEIRO BASTOS
Advogado do(a) APELANTE: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS - PI6334-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra INACIA VALERIA PINHEIRO BASTOS, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (ID 711789 - p. 01/07).
Narra a inicial que:
“a DEPRE há 6 meses recebia denúncias anônimas feitas através do aplicativo DEPRE/DH, comunicando que em um imóvel localizado na Rua Porto, nº 367, Bairro São Pedro, nesta capital, funcionava como ponto de comercialização de drogas.
Em razão dos fatos narrados acima, em 03 de maio do presente ano, às 16h, a autoridade policial acompanhada de guarnição, deslocou-se até o ponto de comercialização de droga já supracitado. Chegando lá, os agentes ficaram observando a uma certa distância e presenciaram a movimentação de usuária na área, inclusive houve atendimento de um deles pela janela daquela casa.
À vista disso, os agentes policiais percebendo que a porta da aludida casa estava entreaberta, resolveram adentrar naquela residência, onde encontraram a acusada INÁCIA VALÉRIA PINHEIRO BASTOS e suas colegas, a denunciada ao perceber a presença dos policiais, tentou esconder entorpecentes dentro do sutiã, e ao ser indagada pela autoridade policial se havia drogas no interior da residência, respondeu que não.
A autoridade comunicou que iria chamar uma policial feminina para realizar busca pessoal na denunciada, ocasião em que a mesma de livre e espontânea vontade retirou as drogas do sutiã e entregou aos policiais, em ato contínuo, os agentes ainda realizaram busca no interior da residência, mas nenhum entorpecente fora encontrado.
Diante de tais informações, os policiais encontraram com a acusada 26 (vinte e seis) invólucros plásticos contendo COCAÍNA e também fora apreendido a quantia de 80,000 (oitenta reais).”
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos.
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar a acusada nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343, às penas de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão em regime aberto, bem como ao pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 711791 – p. 99/ 133).
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 858571 – 01/04), requerendo, em suas razões, a reforma da decisão para requerer “a absolvição do delito constante do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e conseqüente desclassificação para o delito de uso, tipificado no artigo 28 do mesmo diploma legal”.
Contrarrazões ofertadas (ID 1569734 – p. 01/16), o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do recurso, haja vista que “há nos autos elementos que conduzem à traficância e não apenas à posse para consumo pessoal, não havendo em que se falar em desclassificação”.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 2936636 – p. 01/09), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por INACIA VALERIA PINHEIRO BASTOS, visando à reforma da sentença que a condenou às penas de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão em regime aberto, bem como no pagamento de 183 (cento e oitenta e três) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, como incursa no artigo art. 33 da Lei 11. 343/06.
Em suas razões, a defesa alega que a acusada é dependente química e visava utilizar o entorpecente apenas para consumo próprio, afirmando que a quantidade da droga apreendida era suficiente apenas para a ré usar em momentos de lazer. Alega, ainda, que não existem nos autos elementos que indique que a substância entorpecente apreendida em poder da apelante destinava-se à mercancia, não havendo notícia nos autos da apreensão de apetrechos comumente utilizados para a prática da traficância. Com efeito, pugna pela “absolvição do delito constante do artigo 33 da Lei 11.343/2006 e conseqüente desclassificação para o delito de uso, tipificado no artigo 28 do mesmo diploma legal”.
Ocorre que a materialidade do crime de tráfico de drogas bem como a autoria da apelante estão amplamente demonstradas nos autos pelas circunstâncias da prisão em flagrante com apreensão de 26 (vinte e seis) invólucros de plástico envolvendo substância pulverizada de cor branca e da quantia de R$ 80,00 (oitenta reais) (ID 711789 – p. 135/37) que estavam em poder da apelante, ainda, Boletim de Ocorrência (ID 711789 – p. 169), Laudo de Exame Pericial (ID 711791 – p. 95/97) em que ficou constatado que a substância apreendida se tratava de 7,2 g de cocaína etc, bem como depoimentos coesos e harmônicos das testemunhas.
Depreende-se da instrução probatória que havia diversas notitia criminis acerca da ocorrência de tráfico de drogas ilícitas no local dos fatos, o que levara à investigação policial, esta, por sua vez, confirmou a movimentação suspeita de pessoas, tendo os policiais encarregados presenciado momento em que a apelante fornecera papelote a uma pessoa, o que motivara o flagrante e a consequente apreensão da droga referida em poder da ré.
Vejamos.
Em audiência, Helenildo Marques de Araújo, Policial Civil, afirmou que a DPRE possui um aplicativo de denúncias anônimas; que receberam várias denúncias anônimas contra a acusada; as denúncias apontavam que estava ocorrendo do tráfico de entorpecentes na citada residência; que já tinha conhecimento da acusada como possível traficante do local; que foi feito o pedido de busca na residência; que no citado dia ficamos observando a movimentação da casa; que montamos campana e presenciamos a movimentação de usuários na residência; que no dia da busca e apreensão foi visto o entra e sai de pessoas na residência da acusada; que pelo que observamos houve um atendimento de um usuário por meio de uma janela e pelo diálogo e a movimentação da mão, acreditamos que pode ter sido vendido droga naquele momento; que após a entrada na residência, a acusada estava no quarto e tinham outras mulheres na residência; que perguntamos se existiam entorpecentes e todos negaram; que começamos a fazer busca na residência; que foi perguntado a acusada se a mesma tinha algum entorpecente nas partes íntimas; que quando o Delegado informou que chamaria uma Policial feminina para uma busca, a acusada retirou da região do sutiã invólucros plásticos com substâncias entorpecentes; que a acusada praticava essas condutas juntamente com o Bolachinha, seu namorado; que Bolachinha já é conhecido no mundo do crime; que por sua experiência, acredita que a acusada seria uma média ou pequena traficante; que a acusada colaborou no momento da prisão; que foi apreendido dinheiro, cerca de $ 80,00 (oitenta reais); que as denúncias faziam menção especificamente a acusada; que a acusada estava gestante na época; que eram algumas trouxinhas embaladas próprias para consumo/venda; que não teve apreensão de outro apetrecho; que cremos que a acusada pratica a traficância, não só pelas denúncias do Aplicativo, mas também pelo fato da mesma não ter aspecto de usuária; que apreendemos cocaína pura; que as denúncias falavam da acusada e do namorado da mesma etc.
As declarações dos policiais civis responsáveis pela investigação são uníssonas e coerentes, em especial ao apontarem a rotatividade de usuários na residência da acusada, bem como a venda de entorpecente a um dos usuários, efetuada pela janela. Tais declarações acompanhadas das circunstâncias da prisão em flagrante são idôneas a embasar o decreto condenatório, não havendo, por parte dos policiais civis, testemunhas oculares, nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão das substâncias apreendidas (56,59 gramas de "crack"), mas também diante da prova testemunhal. 2. Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1877158/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021).
Registre-se, ademais, que a pequena quantidade de droga apreendida, por si só, não é suficiente para desclassificar o delito de tráfico de drogas para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, devendo-se aferir os demais elementos de prova, de forma que o magistrado atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente, nos termos do que dispõe o art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006.
Nesse sentido, é o entendimento Superior Tribunal de justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006). Por essas razões, mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso. 2. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 3. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível em recurso especial, a teor do que enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 4. As instâncias de origem justificaram a fixação do regime inicial mais gravoso com base, justamente, nas peculiaridades do caso concreto - notadamente na natureza da droga apreendida (cocaína) - elemento que, de fato, justifica a imposição de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da reprimenda aplicada. Além disso, há circunstâncias judiciais desfavoráveis (tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal). 5. Agravo regimental não provido (AgRg no HC 639.257/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 17/03/2021)
Salutar repisar o perfeitamente aduzido pela Procuradoria em parecer que “a substância entorpecente foi encontrada com a ré, dentro de sua residência, local que já era apontado pelos vizinhos como sendo ponto de venda de drogas. Ademais, a divisão da droga e a sua forma de acondicionamento constitui sério indício de que a apelante não a tinha para uso próprio, mas para mercancia”, arrematando que “a prova indiciária nesse tipo de delito deve ser valorada com muita acuidade por parte das autoridades públicas e do Poder Judiciário”.
Desta feita, demonstradas evidências de que a substância entorpecente apreendida em poder da apelante se destinava à mercancia, inviável a absolvição do delito constante do art. 33 da Lei 11.343/06, não havendo o que se falar também em desclassificação para o delito de uso, tipificado no art. 28 do mesmo diploma legal, sendo imperiosa a manutenção da sentença condenatória de 1º grau.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 30/11/2021
0711438-43.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorINACIA VALERIA PINHEIRO BASTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação30/11/2021