Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0002053-23.2013.8.18.0033


Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. FRAUDE. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I - Entende-se que o apelante não acostou aos autos comprovante válido da alegada cessão do contrato em apreço ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, não se desincumbindo do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. Logo, deve a instituição financeira responder pelos danos alegados na inicial. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. II- Infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato informado como sendo de nº 156619405, com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, embora tenha juntado um instrumento contratual de id. nº 1480597 – pág. 91, com a assinatura em nome da apelante, analisando minuciosamente os documentos de identidade juntados pela instituição financeira, constata-se fraude contratual, haja vista que não se trata dos documentos pessoais da apelada, consubstanciando assim, na inexistência da relação contratual entre as partes. II- Nesse contexto, correta a sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrida no que pertine a não contratação, pela Apelada, do mútuo questionado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. III- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. IV- Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o valor de R$ 1.850,53 (mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos) recebido pela Apelada. V- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. VI- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002053-23.2013.8.18.0033 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002053-23.2013.8.18.0033

APELANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI

APELADO: RAIMUNDA MARIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. FRAUDE.  INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA AUTORA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 

I - Entende-se que o apelante não acostou aos autos comprovante válido da alegada cessão do contrato em apreço ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, não se desincumbindo do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. Logo, deve a instituição financeira responder pelos danos alegados na inicial. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.

II- Infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato informado como sendo de nº 156619405, com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, embora tenha juntado um instrumento contratual de id. nº 1480597 – pág. 91, com a assinatura em nome da apelante, analisando minuciosamente os documentos de identidade juntados pela instituição financeira, constata-se fraude contratual, haja vista que não se trata dos documentos pessoais da apelada, consubstanciando assim, na inexistência da relação contratual entre as partes. 

II- Nesse contexto, correta a sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrida no que pertine a não contratação, pela Apelada, do mútuo questionado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços. 

III- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497. 

IV- Igualmente, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o valor de R$ 1.850,53 (mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos) recebido pela Apelada. 

V- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. 

VI- Recurso conhecido e parcialmente provido. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002053-23.2013.8.18.0033.

APELANTE : BANCO BMG S.A.

Advogada : Marina Bastos da Porciúncula (OAB/PI nº 8.203).

APELADA : RAIMUNDA MARIA DE JESUS.

Advogado : Danilo Baião de Azevedo Ribeiro (OAB/PI nº 5.963).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. 

 

 

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo BANCO BMG S/A., em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDA MARIA DE JESUS, ora Apelada.

Na sentença recorrida (id nº 1480597 – págs. 119/124), o Magistrado de 1º Grau julgou parcialmente procedente aos pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato nº 156619405, com a imediata suspensão dos descontos realizados, condenando o Apelante a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração, e, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, mais custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Nas suas razões recursais (id nº 1480597 – págs. 128/142), o Apelante aduziu preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva no feito. No mérito, aduz em suma: a) a regularidade da contratação; b) a existência, validade e eficácia do negócio jurídico; c) a ausência de comprovação de má-fé na repetição do indébito; d) a improcedência dos danos morais e a necessária redução.

Embora devidamente intimada, a apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certificado em id. nº 1480600.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2173697.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 3706794).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, 22 outubro de 2021.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2173697, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passo à análise do mérito recursal.

II – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA 

O Banco apelante, aduz, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, afirmando que o contrato em apreço foi cedido ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e que é este quem deve responder pelos danos alegados Apelada.

Contudo, compulsando os autos, prima facie, observo que a presente preliminar não merece ser acolhida, vejamos. 

Analisando o Histórico de Consignações colacionado pelo Banco Apelante(id. nº 1480597 – pág. 21), constata-se que contrato de nº 156619405 foi celebrado com o BANCO BMG, e não com Banco Itaú Consignado.

Ademais, entende-se que o apelante não acostou aos autos comprovante válido da alegada cessão do contrato em apreço ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, não se desincumbindo do seu ônus probatório, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC. Logo, deve a instituição financeira responder pelos danos alegados na inicial. Nesse sentido, é o entendimento deste E. TJPI:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O apelante não acostou aos autos nenhum comprovante da suposta cessão do contrato em apreço ao BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. Assim, não merece guarida a tese de ilegitimidade do apelante para figurar no polo passivo da presente demanda, a teor do art. 373, II, do CPC. 2. A parte autora comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou a cópia do suposto contrato, bem como da transferência bancária dos valores alegadamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 3. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), é proporcional e deve ser mantido. 4. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800583-36.2018.8.18.0036 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em suas razões recursais, o apelante alega apenas a sua ilegitimidade passiva ad causam, considerando-se que o contrato objeto de discussão na presente demanda foi cedido ao Banco Itaú Consignado, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG. 2. Compulsando detidamente os autos, verifico, no histórico de consignações do INSS em nome da demandante, de maneira cristalina, os descontos advindos do contrato firmado com BANCO BMG S/A. Nessa esteira, não assiste razão ao recorrente, não merecendo prosperar o argumento de que não é parte legítima para responder à ação, uma vez que resta claro que o empréstimo em discussão foi celebrado com o agente financeiro requerido. 3. No que tange ao argumento de que as instituições possuem personalidade jurídica diversa e independente, deve ser pontuado que, ao contrário do que argumenta o apelante, constata-se, ao acessar o site https://www.bancobmg.com.br/, que existem produtos fornecidos por ITAÚ BMG CONSIGNADO, tais como créditos a servidores públicos, aposentados e pensionistas do INSS, fato que reverbera a aplicação da teoria da aparência. 4. Por fim, merece realce o fato de que o apelante não acostou comprovante da suposta cessão do contrato de empréstimo consignado com ele firmado para o BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A, não tendo se desincumbido de seu ônus probante, a teor do art. 373, II, do CPC e, mesmo se o recorrente tivesse trazido aos autos prova bastante da alegada cessão de seus direitos alusivos ao crédito, restaria o encargo de demonstrar que observou a imposição contida no art. 290 do Código Civil, visto que somente pode ser oposta a cessão de crédito ao devedor quando este é expressamente notificado. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000126-47.2018.8.18.0065 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 11/12/2020). 

 

Portanto, é patente a legitimidade passiva do Apelante na demanda, razão pela qual afasto esta preliminar. 

 

 

III – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de inexistência do contrato informado no histórico de consignações do benefício previdenciário da Apelada, fornecido pelo INSS, como supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Nesse perfil, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato informado como sendo de 156619405, com o Banco/Apelante, o qual, em contrapartida, embora tenha juntado um instrumento contratual de id. nº 1480597 – pág. 91, com a assinatura em nome da apelante, analisando minuciosamente os documentos de identidade juntados pela instituição financeira, constata-se fraude contratual, haja vista que não se trata dos documentos pessoais da apelada. 

Isso porque, comparando o RG juntado pela parte autora na inicial (id. nº 1480597 – pág. 24), observa-se que a mesma é analfabeta, e o contrato, além de haver assinatura no nome da autora, possui assinatura na identidade juntada pelo Banco réu de id. nº 1480597 – pág. 82, demonstrando, pois, a evidente incongruência com os documentos pessoais da parte autora e consubstanciando assim, na inexistência da relação contratual entre as partes. 

Nesse contexto, correta a sentença ao declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrida no que pertine a não contratação, pela Apelada, do mútuo questionado em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497, in verbis:

 

“Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Nesse ínterim, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelante, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelada, nos termos do art. 14, do CDC. 

No que tange à repetição de indébito, constata-se que embora o Banco apelante não tenha se desincumbido do seu ônus de demonstrar a existência da relação jurídica válida com a juntada do instrumento contratual, ele juntou comprovante de transferência (id. nº 1480597 – pág. 61) do valor de R$ 1.850,53 (mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos) para a conta da Apelada.

Desse modo, à falência da comprovação da existência de um instrumento contratual, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelada, a restituição dos valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, contudo, sem olvidar a devida compensação, descontando-se o valor de R$ 1.850,53 (mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos) recebido pela Apelada.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelada, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. 

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Portanto, em relação ao quantum indenizatório, constata-se que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo (R$ 3.000,00 reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo retoques a decisão objurgada, quanto ao ponto. 

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para observar na repetição de indébito em dobro, a compensação do valor de 1.850,53 (mil oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos) depositado na conta da Apelada, de forma a não haver o enriquecimento indevido desta, mantendo a decisão a quo em todos os seus outros termos.

Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina-PI, 22 de outubro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR 

 

 

 

 



Teresina, 07/12/2021

Detalhes

Processo

0002053-23.2013.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BMG SA

Réu

RAIMUNDA MARIA DE JESUS

Publicação

07/12/2021