Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0825867-25.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. COMBINADA COM TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATIFICAÇÃO DESVINCULADA DO SALÁRIO DO SERVIDOR. ATUALIZAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO SUPRIMIDA. PASSADOS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTENCIA DE ATO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO A ATINGIR A DIGNIDADE DA REQUERENTE/APELANTE. INADMISSIBILIDADE. 1) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei. 2) Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes. 3) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal. 4) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal. 5. A jurisprudência dos tribunais superiores já esta pacificada no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie. 6. In casu, a gratificação de regência foi suprimida há mais de cinco anos, portanto, alcançada pela prescrição. 7) Por outro lado, não há que se falar em danos morais, posto que, como dito supra, não há direito adquirido a forma de cálculo remuneratório e, portanto, inexiste ato ilícito do poder público a atingir a dignidade da requerente/apelante e, além disso, não há comprovação de dano à honra subjetiva da mesma. 8) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela apelante FRANCISCA MARIA DE SOUSA, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários fixados na sentença, passando do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Porém, manter a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825867-25.2018.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825867-25.2018.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE GRATIFICAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA. COMBINADA COM TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATIFICAÇÃO DESVINCULADA DO SALÁRIO DO SERVIDOR. ATUALIZAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO SUPRIMIDA. PASSADOS CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.  INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTENCIA DE ATO ILÍCITO DO PODER PÚBLICO A ATINGIR A DIGNIDADE DA REQUERENTE/APELANTE. INADMISSIBILIDADE.

1) O art. 3º da lei complementar 33/2003 dispõe que os valores percebidos na data da publicação da lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos “sem nenhuma redução”, a partir da vigência da mesma lei.

2) Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal. O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.

3) Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.

4) Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.

5. A jurisprudência dos tribunais superiores já esta pacificada no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie.

6. In casu, a gratificação de regência foi suprimida há mais de cinco anos, portanto, alcançada pela prescrição.  

7) Por outro lado, não há que se falar em danos morais, posto que, como dito supra, não há direito adquirido a forma de cálculo remuneratório e, portanto, inexiste ato ilícito do poder público a atingir a dignidade da requerente/apelante e, além disso, não há comprovação de dano à honra subjetiva da mesma.

8) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela apelante FRANCISCA MARIA DE SOUSA, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majorar em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários fixados na sentença, passando do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Porém, manter a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante.

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DE SOUSA, Id Num. 1643247 - Pág. 1/15, inconformada com a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, Id Num. 1643239 - Pág. 1/Id Num. 1643240 - Pág. 3, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por FRANCISCA MARIA DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ.

 

Na lide de origem a autora alega que:

A Requerente é servidora pública e presta seus serviços junto ao ente Requerido, ocupando o cargo de provimento efetivo regido pelo regime de natureza jurídica estatutária ou chamado vínculo jurídico institucional.

Dada a natureza estatutária do cargo da Requerente, aplicavam-lhe todas as normas da Lei nº 4.212, de 05/07/1988, revogada pelo Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Trabalhadores em Educação Básica do Estado do Piauí (Lei Complementar nº 71/06), bem como, subsidiariamente, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, instituído pela Lei Complementar nº 13/94.

A Requerente foi admitida em 10/04/1985, para exercer o cargo de professora, matrícula nº 070476-8, percebendo a título de vencimento o valor R$ 3.846,93 (três mil oitocentos e quarenta e seis reais e noventa e três centavos) e remuneração bruta correspondente a R$ 5.461,26 (cinco mil quatrocentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos).

Pois bem, a Requerente, sendo servidora pública estadual, possui direitos previstos nas legislações acima narradas que não vêm sendo concedidos, são eles o Adicional por Tempo de Serviço e a Gratificação de Regência.

Sobre o primeiro, a Requerente recebe mensalmente gratificação denominada ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO, identificado no referido contracheque como Gratificação Adicional, contudo, tal benefício vem sendo concedido em percentuais abaixo do estabelecido pela Lei Complementar nº 13/94.

Considerando que vem prestando seus serviços ao Estado há 33 (trinta e três) anos e 07 (sete) meses, a Requerente deveria estar percebendo um adicional sobre o seu vencimento básico da ordem de 20% (vinte por cento), se considerarmos a aplicação da Lei nº 4.212 de 05/07/1988, ou 18% (dezoito por cento) se considerarmos a aplicação da Lei Complementar Nº 13 de 03/01/1994, porém o Requerido não tem aplicado as disposições legais, fato evidenciado pelo contracheque da Requerente.

O valor da gratificação adicional vem sendo concedido em percentual muito inferior ao devido para a Requerente, situação que gera uma diferença considerável na renda da mesma, tolhendo-lhe verbas legalmente previstas e evidentemente devidas pelo Estado do Piauí.

A Fazenda Pública, ora Requerida, vem calculando tais direitos da Requerente de forma errada, pois tem concedido o referido Adicional sempre no mesmo valor de R$ 100,93 (cem reais e noventa e três centavos), ferindo assim, a previsão legal que diz que o adicional deve ser concedido no PERCENTUAL de 3% (três por cento) do valor dos vencimentos, a cada triênio de serviço efetivamente prestado, conforme a Lei Complementar Nº 13 de 03/01/1994, ou ferindo o previsto na tabela constante no art. 78, da Lei nº 4.212 de 05/07/1988.

 

DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA

Da mesma forma, o ente estadual tem sido omisso quanto ao pagamento da gratificação de regência, devida à professora, tendo em vista que a Requerente ministrou aulas ao longo de toda sua carreira e mesmo assim nunca foi contemplada com a referida gratificação.

A gratificação de regência era calculada à base de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos da Requerente e tal valor, nos termos da LC 33/2003, outrora referenciada, deveria permanecer àqueles que já tinham direito de recebe-lo antes da entrada em vigor da lei, como é o caso da Requerente.

Sendo assim, a gratificação de Regência devida à Requerente deve ser calculada à base de 40% sobre os seus vencimentos, sendo-lhe devida, além da regularização de seu contracheque, com a devida inclusão da gratificação, o pagamento das parcelas que deixaram de ser pagas ao longo dos 5 (cinco) últimos anos.

Ante as falhas apresentadas, deve o Requerido ser condenado a pagar mensalmente o Adicional por Tempo de Serviço e a Gratificação de Regência, benefícios que vêm sendo negligenciados mês a mês, ademais, deve ser condenado no pagamento dos valores que deixou de pagar nos últimos 5 (cinco) anos (limite prescricional) à Requerente.

 

Com essas considerações requereu:

a) A concessão do benefício da justiça gratuita, Lei n° 1.060/50, visto que na qualidade de servidor público não percebe o suficiente para arcar com os custos da demanda judicial, sem o comprometimento do sustento próprio e da família, e se esse não for entendimento de Vossa Excelência, que sejam pagas as custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, ao final do processo, pela parte requerida;

b) A condenação do Estado para fim de cumprir o que a legislação, com a devida correção dos valores da Gratificação Adicional por Tempo de Serviço, nos conformes do art. 78, da Lei nº 4.212/1988, a contar do primeiro dia de exercício no serviço público, de acordo com o tempo de serviço de cada autor a incidir a porcentagem sobre o vencimento, com a devida atualização do seu percentual (valores anteriores ao ajuizamento da ação) de tempo de serviço até a presente data;

 

b.1) Alternativamente, se V. Exa., não entender pela aplicação da Lei 4.212 de 05/07/1988, que sejam aplicadas as disposições da Lei Complementar Nº 13 de 03/01/1994, no que toca à gratificação Adicional por Tempo de Serviço;

 

c) A condenação do Estado para fim de cumprir o que a legislação, com a regularização dos contracheques da Requerente para que conste a Gratificação de regência, no importe constante na Lei 4.212 de 05/07/1988, cuja porcentagem incidirá sobre o vencimento, visto que a Requerente já possuía tal direito antes da LC 03/2003, com a devida atualização do seu percentual;

 

c.1) Alternativamente, se V. Exa., não entender pela aplicação da Lei 4.212 de 05/07/1988, que sejam aplicadas as disposições da Lei Complementar nº 71 de 26/07/2006, no que toca à gratificação de Regência, com aplicação dos valores previstos na tabela constante na Lei Complementar nº 152 de 23/03/2010, já devidamente citados;

 

d) Que o requerido traga aos autos o histórico funcional e o relatório da ficha financeira da Requerente, nos conformes do art. 373, §1º, para que sejam calculados, pela contadoria judicial, o montante correspondente às parcelas retroativas de gratificação adicional por tempo de serviço e gratificação de regência, devidas pelo Requerido, referentes aos 05 (cinco anos) anteriores ao ajuizamento da ação;

e) A título de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, a regularização do pagamento, no percentual devido, da gratificação adicional por tempo de serviço e da gratificação de regência, para que imediatamente a Requerente passe a receber as gratificações que vinham sendo negligenciadas em valores corretos, com registro do valor correto mês a mês em cada contracheque, com base no que foi acima proposto, sob pena de condenação em multa diária a ser fixada no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais);

f) Que o Requerido, se assim V. Exa. entender, prove, demonstrando (discrimine detalhadamente) os percentuais do requerente, para os cálculos da gratificação adicional por tempo de serviço e da gratificação de regência, para confrontarmos com os valores que percebem atualmente;

g) A condenação do Estado ao pagamento (em razão da cobrança aqui erigida) retroativo das parcelas referentes à gratificação adicional por tempo de serviço e gratificação de regência negligenciadas ao longo dos últimos 5 (cinco) anos, devidamente corrigidas e atualizadas, até a data de trânsito em julgado da decisão;

h) A condenação ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do indevido (e contumaz) pagamento, com descumprimento da lei e com prejuízo continuado ao orçamento familiar do requerente;

i) A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação final, bem como ao pagamento das custas processuais decorrentes do processo;

j) Que seja julgada totalmente procedente a presente ação em todos os seus termos.

Foi acostado documentos à inicial, Id Num. 1643162 - Pág. 26/Id Num. 1643217 - Pág. 2

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido em decisão 19 de novembro de 2018, acostada aos autos, Id Num. 1643218 - Pág. 1/Id Num. 1643220 - Pág. 2.

A contestação do Estado do Piauí foi apresentada e acostada aos autos, Id Num. 1643222 - Pág. 1/24, acompanhada dos documentos, Id Num. 1643223 - Pág. 1/Id Num. 1643231 - Pág. 5.

A réplica da requerente à contestação do Estado foi apresentada e acostada aos autos Id Num. 1643234 - Pág. 1/11.  

O Ministério Público, em manifestação acostada aos autos, Id Num. 1643237 - Pág. 1, deixou de emitir parecer, alegando que, na presente demanda processual não se vislumbra a existência de interesse público que justifique a intervenção ministerial, nos termos dos arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil e da Recomendação nº 34/16 do CNMP.     

Sobreveio sentença (Id Num. 1643239 - Pág. 1/Id Num. 1643240 - Pág. 3), por meio da qual, o magistrado sentenciante JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, este no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 2º do CPC e estabeleceu a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, nos termos do art. 98, § 3º do CPC).

Irresignada, a parte autora, FRANCISCA MARIA DE SOUSA, interpôs recurso de Apelação, Id Num. 1643247 - Pág. 1/15, ocasião em que requereu a reformada a sentença de 1º Grau, para julgar totalmente procedente a ação:

i. reconhecendo-se a ausência de prescrição em relação a ambas as gratificações;

ii. o dever de correção dos valores pagos a título de Adicional por Tempo de Serviço ou pelo menos a sua atualização monetária, visto que está defasado desde o ano de 2003;

iii. o dever de pagamento da gratificação de regência;

iv. o dever de pagamento do retroativo dos últimos 5 (cinco) anos relativo às duas gratificações;

v. a condenação em danos morais, consoante pedido formulado na exordial, dados os prejuízos causados ao longo de anos à Apelante; por fim,

vi. A inversão do ônus da sucumbência, devendo ser o Estado condenado ao pagamento de 15% do valor da condenação, à ser apurada em sede de liquidação de sentença.

As contrarrazões do Estado do Piauí foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 1643252 - Pág. 1/14.

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça em manifestação acostada aos autos, Id Num. 4482397 - Pág. 1, deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.   

É o relatório

 


VOTO 

1. – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO.

2. – MÉRITO    

Conforme os autos, o juiz de primeiro grau julgou improcedente os pedidos formulados pela apelante FRANCISCA MARIA DE SOUSA por entender que a gratificação de adicional por tempo de serviço foi desvinculada do vencimento previsto para cargo público ocupado, devendo apenas ser preservado o valor alcançado até a vigência da LCE n.º 33/2003 (18/08/2013), bem como a autora não ter direito a gratificação de regência.


2.1. Do adicional por tempo de serviços

O adicional por tempo de serviços teve sua origem na Lei Complementar n.º 2.854, de 9.3.1968, o qual foi regulamentado pelo Decreto n.º 939/1969. Por sua vez, a Lei Complementar Estadual n.º 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), trouxe modificação em relação ao adicional por tempo de serviço, disciplinado no art. 65, incidindo sobre o vencimento básico do cargo, verbis:


Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três) por cento) por triênio de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio.


A citada lei, no art. 43, §3.º, dispôs sobre a incorporação do referido adicional aos vencimentos e aos proventos dos servidores públicos estaduais. Vejamos:


Art. 43. Além dos vencimentos, poderão ser pagos ao servidor:

(...)

III – adicionais;

(...)

§3.º As gratificações e os adicionais incorporam-se aos vencimentos e aos proventos, nos casos e condições indicadas em lei.


O magistrado de primeiro grau afirma na sentença que a Lei Complementar n.º 33/2002, em seus artigos 1.º e 2.º, veda a vinculação de vantagem remuneratória ao vencimento dos cargos dos servidores públicos do Estado do Piauí, cujos valores percebidos na data de publicação da citada lei, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da citada lei. Esse foi o fundamento para que o magistrado de primeiro grau entendesse correto o adicional por tempo de serviço ser pago em valor nominal e não em percentual.

De fato, a Lei Complementar nº 33/2003, extinguiu a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. Vejamos:

 

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

(...)

Art. 2º A vedação do artigo 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:

(...)

XI - adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13, de 03/01/1994).


O art. 3º da Lei Complementar 33/2003, dispõe que os valores percebidos na data da publicação da citada lei, a título de vantagens, continuarão a ser pagos sem nenhuma redução, a partir da vigência da mesma lei. Vejamos:


Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei.

 

Ocorre que o termo “sem nenhuma redução” empregado pelo supracitado artigo se refere aos valores pecuniários legalmente percebidos pelos servidores civis a título de vantagem remuneratória, os quais não podem sofrer redução nominal.

O referido artigo não garante aos servidores demandantes que o percentual relativo ao adicional por tempo de serviço seja calculado com base no valor dos vencimentos e que seja corrigido de acordo com o aumento destes.

Dessa forma, a vedação da vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, imposta pelo art. 1º da Lei nº 33/2003, se aplica também aos servidores que recebiam o adicional por tempo de serviço à época da publicação da norma, sendo garantido aos mesmos somente a proteção quanto a redução do valor nominal.

Ademais, não há que se falar em direito adquirido à forma de cálculo remuneratório de servidor público, de forma que o Poder Público pode alterar a estrutura remuneratória dos seus servidores, desde que não implique em redução nominal.

Nesse sentido:


EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 7º, VI, E 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VIOLAÇÃO INOCORRENTE. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido da ausência de direito adquirido a regime jurídico remuneratório, podendo o Poder Público alterar a estrutura dos vencimentos de seus servidores, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal dos estipêndios. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 

2. A controvérsia acerca do cabimento de ação rescisória, nos termos do já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, bem como a reelaboração da moldura fática, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, “a”, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Suprema Corte. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1211980 AgR, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-11-2019 PUBLIC 21-11-2019).


Dessa forma, não deve ser alterada a sentença que julgou improcedente a ação revisional de gratificação nesse ponto.


2.2. Do Pedido de restauração de regência 

DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA.

O MM. juízo a quo acatou a prejudicial de prescrição quanto à gratificação de regência.

O apelante alega, todavia, tratar de relação jurídica de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação, conforme entendimento do STJ consolidado na súmula 85.

Ocorre que, conforme cópias dos contracheques acostados aos autos, Id Num. 1643223 - Pág., a gratificação de regência foi totalmente suprimida ainda em MAIO do ano de 2012.

Dessa forma, não há que se falar em relação de trato sucessivo, posto que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, quando ato administrativo de efeito concreto suprime vantagem recebida pelo servidor público, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação.

Vejamos:


1) ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. REESTABELECIMENTO DE VANTAGEM. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA.

1. Hipótese de supressão de vantagem de servidor pelo ato de aposentadoria. Inaplicabilidade do Tema 1.017/STJ.

2. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie" (AgInt no REsp 1874802/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/11/2020).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1783189/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).


2) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. BENEFÍCIO DEFERIDO E POSTERIORMENTE EXCLUÍDO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.

RECONHECIMENTO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em se tratando de ato de efeito concreto que suprimiu vantagem recebida pelo servidor, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir da sua publicação, não havendo falar em relação de trato sucessivo na espécie.

2. No caso, como a ação somente foi proposta em setembro de 2002, 7 anos após a edição da Portaria n. 60/1995, há de ser reconhecida a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1874802/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020)


Dessa forma, a prescrição do fundo de direito referente à gratificação de regência operou-se ainda em maio de 2017.

 

2.3. - DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 

Quanto ao pedido de reparação por danos morais, também não assiste razão à autora.

Há entendimento consolidado no sentido de que não ocasionam dano extrapatrimonial àquelas situações que, não obstante desagradáveis, não ensejam qualquer situação de vexame, dor, sofrimento ou humilhação, que, fugindo aos padrões da normalidade, pudesse interferir de maneira significativa no comportamento psicológico dos demandantes, causando-lhes angústia, aflições e desequilíbrio em seu bem-estar, a ponto de atingir-lhes os direitos da personalidade, configurando, desse modo, um dano moral, passível de indenização.

Faz-se necessário, no caso, para a configuração do dano moral, que a conduta do estado requerido, além de ter causado prejuízos materiais, tenha atingido a honra subjetiva causando danos morais aos requerentes, o que deve ficar robustamente comprovado, cuja incumbência é da parte autora, à inteligência do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA. DEVER DE INDENIZAR.

REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

1. A Corte local se baseou nos fatos e nas provas dos autos para concluir que o simples atraso salarial, no caso dos autos, não é suficiente para ensejar o dever de indenizar. Além disso, verificou que não houve comprovação do sofrimento de cunho psicológico, motivo pelo qual afastou a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais.

2. Rever o entendimento consignado pelo Tribunal de origem demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. A divergência jurisprudencial requisita comprovação e demonstração, não sendo suficiente a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.

4. Recurso Especial não conhecido.

(REsp 1717512/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018).

 

In casu, não há que se falar em danos morais, posto que, inexiste ato ilícito do poder público a atingir a dignidade da requerente/apelante e, além disso, não há comprovação de dano à honra subjetiva da mesma.


3. – DISPOSITIVO.  

Desta forma. nos termos da fundamentação expendida, VOTO pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto pela apelante FRANCISCA MARIA DE SOUSA, a fim de manter a sentença vergastada em sua integralidade e, com fulcro no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários fixados na sentença, passando do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Porém, mantenho a suspensão da cobrança dos honorários por cinco anos em razão da declaração de pobreza da apelante

É como o voto.

 

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de doze aos dezenove dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (12 a 19/11/2021).

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator



Teresina, 26/11/2021

Detalhes

Processo

0825867-25.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

FRANCISCA MARIA DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/11/2021